Mendonça Fileti Medeiros Nunes Advocacia
Mendonça Fileti Medeiros Nunes Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 001300
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSC
Nome:
MENDONÇA FILETI MEDEIROS NUNES ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5005314-33.2024.8.24.0040/SC AUTOR : VOLNEI DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A) : MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) RÉU : MARIA CRISTINA RIBEIRO DEMETRIO MARCELINO ADVOGADO(A) : SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) RÉU : LOURDES VELHO RIBEIRO ADVOGADO(A) : SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) RÉU : FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO ADVOGADO(A) : SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) RÉU : DIEGO CORREA MARCELINO ADVOGADO(A) : SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ Dispõe o art. 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .” O Código de Processo Civil, regulamentando o tema, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei " (art. 98, caput ), conferindo, desta forma, presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º). Referida presunção, contudo, não é absoluta, mas juris tantum , cabendo ao juiz, em caso de dúvida, intimar a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse (CPC, art. 99, § 2.º), situação observada no caso em comento (ev.45). Entretanto, embora regularmente intimada, a parte passiva deixou de acostar aos autos os documentos necessários e capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada (evs.55 e 56), motivo pelo qual o indeferimento da benesse pleiteada é medida que se impõe. Nesse sentido, já decidiu a Corte Catarinense: Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade alegado. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. (AC n. 2011.093396-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 7-2-2012) (AC n. 2012.045352-1, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 4-9-2012). "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, j. em 16-2-2016, DJe 19-2-2016). (TJSC, AI n. 2015.075259-0). Dito isso, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte passiva. 2. DO SANEAMENTO Não há questões preliminares a serem sanadas; as partes se mostram legítimas e estão devidamente representadas; e há, a princípio, manifesto interesse processual, motivo pelo qual DECLARO saneado o feito. 3. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim como as provas que pretendem produzir. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput , do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após a manifestação das partes: A) postulando ambas as partes pelo julgamento antecipado, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação " SANEADOR– X – SEM PROVAS " no campo lembrete; ou, B) havendo requerimento de provas, seja por uma ou ambas as partes, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação " SANEADOR – X - DEFINIÇÃO PROVA " no campo lembrete. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007890-54.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MIGUEL ANGELO HERDY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o cálculo que instrui a inicial, tendo em vista que informa que houve o pagamento de 7 (sete) parcelas das 42 (quarenta e duas) ajustadas. Portanto, o valor a ser atualizado deverá ser do o saldpo devedor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), referente as 35 parcelas inadimplidas. Deverá esclarecer, também, a data do pagamento das 7 parcelas, pois está expresso no cálculo como sendo todas no mesmo dia (15/06/2025). Ademais, o acordo prevê cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplemento. Apresentada manifestação, voltem conclusos para análise dos demais pedidos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009902-75.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MENDONÇA FILETI MEDEIROS NUNES ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015719-23.2024.8.24.0075/SC RELATOR : Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE : MARCIO VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) ADVOGADO(A) : MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 11/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015797-17.2024.8.24.0075/SC AUTOR : MARIA TERESA ROCHA ROSA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) ADVOGADO(A) : MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) ADVOGADO(A) : ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI (OAB SC013256) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Assim, DECLARO SANEADO o presente processo. Demais, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o julgamento encontra-se bem delineadas pelas partes, inexistindo razões para a alteração da regra do ônus da prova, como faculta o art. 373, § 1º, do NCPC. In casu, os meios de prova deverão ser os pleiteados pelas partes, já que de acordo com a natureza da lide. Ao mesmo tempo, INVERTO o ÔNUS DA PROVA. DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL, já que importante para a instrução do feito, a fim de apurar se o empréstimo e as transferências aventadas como indevidas decorreram de falha na prestação de serviço (falha nos sistemas de segurança da empresa) ou por culpa exclusiva da vítima. Em decorrência da prova pericial determinada nos autos, NOMEIO, com a finalidade de atuar como perito deste Juízo, o expert CLAUDERSON MARCHESAN BIALI, Pós-graduado em Computação Forense e Perícia Digital, devidamente cadastrado junto a CGJ-SC, que ficará responsável pela realização da perícia deferida acima.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007386-48.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 06/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006047-54.2025.8.24.0075/SC AUTOR : JADSON LUIZ DA SILVA RABELO ADVOGADO(A) : MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos e especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e possível julgamento antecipado. Prazo: 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006096-95.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50107523220248240075/SC) RELATOR : Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE : CARMEN VERA VOLTZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 06/06/2025 - Decorrido prazo
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007386-48.2025.8.24.0075/SC AUTOR : JANETE DE LOURDES SOUZA SARMENTO ANGELO ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) ADVOGADO(A) : MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2 - Cite-se nos termos da Portaria 03/2018 deste Juízo, salientando-se a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Intime-se.