Marcelo Battirola Advogados Associados

Marcelo Battirola Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SC 001879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Battirola Advogados Associados possui 73 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSC
Nome: MARCELO BATTIROLA ADVOGADOS ASSOCIADOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019587-49.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 25/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5017639-77.2022.8.24.0018/SC AUTOR : MARLENE TERESINHA BARP GOLLO ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA ATO ORDINATÓRIO Em complementação à decisão interlocutória de evento 101, fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze (15) dias, providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça necessárias para a tentativa de citação do réu EVANDRO JOSUE DOS SANTOS no endereço referido na decisão. Destaque-se, por oportuno, que esta serventia judicial já efetuou a emissão da guia de recolhimento com os valores devidos - conforme documento de Evento 111 -, encontrando-se pendente apenas a realização de pagamento por meio do link disponibilizado no evento 112. Para mais informações, sugere-se a leitura do tutorial acessível neste link .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003686-75.2024.8.24.0018/SC AUTOR : LALAU VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MATANA DA ROSA (OAB SC062396) RÉU : JOLCENEI SIVE ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Impossível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça ao requerido JOLCENEI SIVE . Compulsando os autos tem-se que o requerido JOLCENEI SIVE , é proprietário de um imóvel urbano (evento 50/3) e três veículos automotores (evento 19/4 e documentação 8/10 do evento 50). A existência de tal patrimônio revela claramente que as despesas mensais da parte ativa são inferiores aos seus rendimentos, autorizando a aquisição de bens de capital e possibilitando a reserva financeira. Muito provável que a parte ativa tenha outras fontes de renda. O réu deixou de acostar aos autos certidões de imóveis e do DETRAN em relação a seu cônjuge, embora intimado para tanto, no evento 44. Além disso, a parte passiva não alegou e tampouco comprovou ter despesas extraordinárias, do que se deduz que seus gastos mensais limitam-se àqueles comuns de alimentação, saúde, vestuário, etc. Diante de tal cenário, resta concluir que o réu JOLCENEI apresenta patrimônio e renda incompatíveis com o alegado estado de dificuldade financeira, não se enquadrando nos requisitos para a concessão da benesse. Não se pode olvidar que a concessão indevida do benefício sobrecarrega o erário, o que acaba por prejudicar os verdadeiramente hipossuficientes, além de ofender as prerrogativas dos advogados ao impedir a cobrança de honorários sucumbenciais daqueles com condições financeiras para tal pagamento. Nesta direção, é o entendimento da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 487, III, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO AO AUTOR/EMBARGADO.    JUSTIÇA GRATUITA. PARTE RÉ QUE, AO APRESENTAR EMBARGOS À MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 100 DO CPC/2015, IMPUGNOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR, O QUAL, QUALIFICADO COMO APOSENTADO, APRESENTOU COMPROVANTE DE RENDA MENSAL NO VALOR DE APROXIMADAMENTE R$ 1.508,31 (MIL QUINHENTOS E OITO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS). DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELA RÉ/EMBARGANTE, CONTUDO, QUE INDICAM QUE O AUTOR/EMBARGADO É PROPRIETÁRIO DE DOIS IMÓVEIS E POSSUI TRÊS AUTOMÓVEIS EM SEU NOME. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO AUTOR/EMBARGADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE CONCEDIDA. SINAIS DE RIQUEZA EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU COMPROVANTE DE ISENÇÃO. ADEMAIS, O AUTOR/EMBARGADO PRETENDIA, COM A PRESENTE DEMANDA, O ADIMPLEMENTO DE TÍTULOS NO VALOR DE APROXIMADAMENTE R$ 230.000,00 (DUZENTOS E TRINTA MIL REAIS). CAPACIDADE FINANCEIRA CONSTATADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.   "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente " (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, j. em 16-2-2016, DJe 19-2-2016). (Agravo de Instrumento n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2017).  (...)  (TJSC, Apelação Cível n. 0313420-95.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2018, grifou-se). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUTOR QUE SE AFIRMA AGRICULTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA PELA PROPRIEDADE DE IMÓVEL, AUTOMÓVEL DE MÉDIO PODER AQUISITIVO, E ELEVADO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. SINAIS DE RIQUEZA BEM EVIDENCIADOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS E DE ISENÇÃO DE ENVIO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017169-59.2018.8.24.0000, de Ituporanga, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-8-2018, grifou-se) 2- Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido JOLCENEI SIVE . 3- Intime-se o requerido, para ciência, bem como para proceder o recolhimento das despesas processuais, nos termos do evento 23 e 36. 4- No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 36. Tudo feito, voltem conclusos. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013993-59.2022.8.24.0018/SC AUTOR : JOSE JUNIOR FORMAGINI (Reconvindo) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA RÉU : ASSEGUROU CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : THAWANA OLIVEIRA ROSA (OAB SP435956) RÉU : ROSALINA PEREIRA LACERDA (Reconvinte) ADVOGADO(A) : NEURI LADIR GEREMIA (OAB SC011134) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCIO NOVAKOWSKI (OAB SC030512) RÉU : O INSURANCE GROUP CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : THAWANA OLIVEIRA ROSA (OAB SP435956) RÉU : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB SC025421) SENTENÇA Por todo o exposto: I) em relação à ação: 1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:  A) CONDENAR o(a)(s) rés Rose Maria Vargas e Rosalina Pereira Lacerda, solidariamente, ao pagamento de R$14.288,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) autor, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso (18-10-2021);  B) CONDENAR o(a)(s) rés Rose Maria Vargas e Rosalina Pereira Lacerda, solidariamente, ao pagamento de R$8.558,95, a título de indenização por lucro cessante, em favor do(a)(s) autor, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso (18-10-2021);  2) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):  A) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 60% das custas e das despesas processuais;  B) o(a)(s) réu(ré)(s) Rose Maria Vargas e Rosalina Pereira Lacerda (pro rata ? 50% cada) ao pagamento de 40% das custas e das despesas processuais;  C) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 60% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s) Assegurou Corretora de Seguros Ltda., Ô Insurance Group Corretora de Seguros S.A. e Mitsui Sumitomo Seguros S.A. (pro rata - 33,33% cada); D) o(a)(s) réu(ré)(s) Rose Maria Vargas e Rosalina Pereira Lacerda (pro rata ? 50% cada) ao pagamento de 40% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s); II) em relação à reconvenção: 1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:  A) CONDENAR o(a)(s) reconvindo ao pagamento de R$2.850,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) reconvinte Rosalina Pereira Lacerda, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do(a) prejuízo (16-02-2022) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso (18-10-2021); B) CONDENAR o(a)(s) reconvindo ao pagamento de R$900,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) reconvinte Rosalina Pereira Lacerda, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do(a) prejuízo (17-12-2021) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso (18-10-2021); C) CONDENAR o(a)(s) reconvindo ao pagamento de R$525,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) reconvinte Rosalina Pereira Lacerda, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do(a) prejuízo (20-12-2021) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso (18-10-2021); ?D) CONDENAR o(a)(s) reconvindo ao pagamento de R$300,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) reconvinte Rosalina Pereira Lacerda, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do(a) prejuízo (25-11-2022) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso (18-10-2021); ??E) CONDENAR o(a)(s) reconvindo ao pagamento de R$2.400,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) reconvinte Rosalina Pereira Lacerda, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do(a) prejuízo (07-12-2021) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso (18-10-2021); F) CONDENAR o(a)(s) reconvindo ao pagamento de R$90,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) reconvinte Rosalina Pereira Lacerda, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do(a) prejuízo (07-12-2021) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso (18-10-2021); ?G) CONDENAR o(a)(s) reconvindo ao pagamento de R$300,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) reconvinte Rosalina Pereira Lacerda, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do(a) prejuízo (07-12-2021) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso (18-10-2021); ?H) CONDENAR o(a)(s) reconvindo ao pagamento de R$75,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) reconvinte Rosalina Pereira Lacerda, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do(a) prejuízo (13-01-2022) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso (18-10-2021); I) CONDENAR o(a)(s) reconvindo ao pagamento de R$647,85, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) reconvinte Rosalina Pereira Lacerda, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do(a) prejuízo (10-03-2022) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso (18-10-2021); J) CONDENAR o(a)(s) reconvindo ao pagamento de R$115,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) reconvinte Rosalina Pereira Lacerda, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do(a) prejuízo (03-05-2022) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso (18-10-2021);? 2) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):  A) o(a)(s) reconvindo(a)(s) ao pagamento de 20% das custas e das despesas processuais;  B) o(a)(s) reconvinte(s) Rosalina Pereira Lacerda ao pagamento de 80% das custas e das despesas processuais;  C) o(a)(s) reconvindo(a)(s) ao pagamento de 20% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) reconvinte(s) ?Rosalina Pereira Lacerda?; D) o(a)(s) reconvinte(s) Rosalina Pereira Lacerda ao pagamento de 80% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s). ?Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346). Arquive(m)-se oportunamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0017667-82.2012.8.24.0018/SC AUTOR : SOLANGE CARMEM OTTONI BERTAN ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA RÉU : AUTO VIAÇÃO CHAPECÓ LTDA. ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.​
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001520-58.2024.8.24.0119/SC (originário: processo nº 50004781320208240119/SC) RELATOR : Isabela Ferreira Sauer EXEQUENTE : MARCELO BATTIROLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXECUTADO : CL SUL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : Carolina Maren Bruzamolin (OAB PR061205) ADVOGADO(A) : ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA (OAB PR056763) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 25/06/2025 - Transitado em Julgado
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001520-58.2024.8.24.0119/SC (originário: processo nº 50004781320208240119/SC) RELATOR : Isabela Ferreira Sauer EXEQUENTE : MARCELO BATTIROLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 05/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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