Marcelo Battirola Advogados Associados
Marcelo Battirola Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 001879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Battirola Advogados Associados possui 79 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSC
Nome:
MARCELO BATTIROLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0017667-82.2012.8.24.0018/SC AUTOR : SOLANGE CARMEM OTTONI BERTAN ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA RÉU : AUTO VIAÇÃO CHAPECÓ LTDA. ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001520-58.2024.8.24.0119/SC (originário: processo nº 50004781320208240119/SC) RELATOR : Isabela Ferreira Sauer EXEQUENTE : MARCELO BATTIROLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXECUTADO : CL SUL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : Carolina Maren Bruzamolin (OAB PR061205) ADVOGADO(A) : ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA (OAB PR056763) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 25/06/2025 - Transitado em Julgado
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001520-58.2024.8.24.0119/SC (originário: processo nº 50004781320208240119/SC) RELATOR : Isabela Ferreira Sauer EXEQUENTE : MARCELO BATTIROLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 05/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000251-16.2012.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CLAUDINEIA HILLESHEIM ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXEQUENTE : EDUARDA HILLESHEIM DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXEQUENTE : IZAIR DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXEQUENTE : ELAINE FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXEQUENTE : DENISSE BARANOSKI ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXEQUENTE : MARCIA ELIZANDRA GEREMIA ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXEQUENTE : PATRICIA FABIANE GEREMIA ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXEQUENTE : DEOLINDO GEREMIA ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXEQUENTE : ROMILDA TEREZINHA GEREMIA ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXEQUENTE : JOSE CARLOS RAMOS DE FARIAS ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXEQUENTE : LUCICLEIDE SILVA FARIAS ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXEQUENTE : IZAIR DE SOUZA JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXEQUENTE : ISLAINE DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXECUTADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO CLAUDINEIA HILLESHEIN, EDUARDA HILLESHEIN DE SOUZA, IZAIR DE SOUZA , ELAINE FERREIRA DE SOUZA, DENISSE BARANOSKI , MARCIA ELIZANDRA GEREMIA , PATRÍCIA FABIANE GEREMIA, DEOLINDO FARIAS e LUCICLEIDE DA SILVA aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Requereu(ram): 1) a prioridade de tramitação; 2) a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; 3) a constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) no valor de R$2.948.048,34, via BACEN JUD, relativamente às condenações por dano moral e pensão alimentícia vencida; 4) a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para constituição de capital a fim de garantir o pagamento das pensões alimentícias vincendas; 5) o sequestro de valores, caso não apresentada a constituição de capital. No(a) decisão à(s) pg(s). 627, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial. O(a)(s) exequente(s) (ev. 364): 1) informaram a interposição de agravo de instrumento; 2) requereu(ram) a imediata constrição de valores financeiros via BACEN JUD. No(a) decisão do agravo de instrumento n. 2012.049855-6 (ev. 365, docs. 682-684), foi(ram) dado provimento ao recurso, para determinar a aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sem a necessidade de nova intimação no cumprimento de sentença. O(a)(s) exequente(s) (ev. 366) requereu(ram) a constrição de valores financeiros via BACEN JUD. No(a) decisão ao ev. 367, foi(ram) determinada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para se manifestar acerca do cumprimento de sentença. O(a)(s) exequente(s) (ev. 369): 1) discordaram da decisão ao ev. 367; 2) requereu(ram): a) o prosseguimento do feito quanto à parte líquida da sentença (dano moral); b) a constrição de valores financeiros via BACEN JUD, na quantia de R$3.121.563,79. O(a)(s) executado(a)(s) (ev. 372): 1) informou: a) a soma das coberturas das apólices é inferior ao perseguido nesta e nas demais demandas aforadas sob a mesma causa de pedir; b) não pode dar preferência a nenhuma das demandas; 2) requereu(ram) posicionamento judicial para autorizar o depósito das quantias. Na(s) decisão ao ev. 373, foi(ram) deferida a ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD até o valor de R$2.243.308,54. Houve êxito parcial na constrição on-line (ev. 377), na quantia de R$428.534,98. O(a)(s) exequente(s) (ev. 379, docs. 725-726) comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão ao ev. 367. No(a) decisão do agravo de instrumento n. 2012.082733-1 (ev. 280, docs. 753-754), foi(ram) dado provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. O(a)(s) exequente(s) (ev. 381) requereu(ram) a constrição de valores financeiros via BACEN JUD. O(a)(s) executado(a)(s) (ev. 384) informou que disponibilizou a quantia perseguida em conta no Banco Itaú. Na(s) decisão(ões) ao ev. 386, foi(ram) deferida a ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD. Houve êxito total na constrição on-line (ev. 387) na quantia de R$1.814.773,56. O(a)(s) exequente(s) (ev. 393) requereu(ram): 1) o reforço da penhora; 2) a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para constituir capital. No(a) decisão ao ev. 394, foi(ram) determinada a expedição de alvará da quantia considerada incontroversa nos autos, em favor do(a)(s) exequente(s). O(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) exequente(s) (ev. 396): 1) apresentou contrato de honorários com as partes; 2) requereu(ram) a separação de 30% da quantia referente ao contrato de honorários, em seu favor. No(a) decisão ao ev. 398, foi(ram) determinada a reserva de 30% dos honorários advocatícios contratuais informados ao ev. 396. Foi(ram) expedidos alvarás, em favor do(a)(s) exequente(s) e seu advogado (evs. 399-422). No(a) decisão ao ev. 423, foi(ram) determinado ao(à)(s) exequente(s): 1) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito; 2) adequar o pedido. O(a)(s) exequente(s) (ev. 424): 1) apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do débito; 2) requereu(ram) a constrição de ativos financeiros pelo sistema BACEN JUD. No(a) decisão ao ev. 426, foi(ram): 1) informado que: a) constam no pedido deste cumprimento de sentença apenas os valores referentes aos danos morais, honorários de sucumbência de 15%, multa do art. 475-J e honorários do cumprimento de sentença de 10%; b) não constam do pedido de cumprimento de sentença os valores referentes às pensões e multa do art. 538 do CPC; c) extrai-se do demonstrativo discriminado ao ev. 424 apenas a quantia de R$1.095.394,86, como pertinente aos autos; 2) deferida a ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD. Houve êxito total na constrição on-line (ev. 427) na quantia de R$1.095.394,86. O(a)(s) executado(a)(s) (ev. 433) apresentou impugnação. Aduziu(ram): 1) devem ser respeitadas as coberturas das apólices, nos seus limites; 2) há limites de coberturas de duas apólices diversas nestes autos; 3) na apólice da empresa Cacique Agência de Viagens Ltda., deve ser respeitado o limite de R$1.700.000,00 da cobertura de "Danos Corporais/Materiais a Passageiros"; 4) na apólice da empresa Campos Verdi Transp. Turística Ltda., deve ser respeitado o limite de R$100.000,00, da cobertura de "Danos Corporais a terceiros não transportados"; 5) há excesso de execução no bloqueio realizado ao ev. 427. Requereu(ram): 1) o reconhecimento do integral pagamento; 2) a não liberação da quantia bloqueada até o final julgamento do agravo de instrumento n. 2013.025430-4. O(a)(s) exequente(s) (ev. 434) apresentaram manifestação à impugnação do(a)(s) executado(a)(s). Aduziu(ram): 1) os valores bloqueados ao ev. 427 são referentes a decisões já preclusas e devem ser liberados; 2) a impugnação ao cumprimento de sentença e o agravo de instrumento n. 2013.025430-4 não foram recebidos com efeito suspensivo; 3) a impugnação do(a)(s) executado(a)(s) ao ev. 433 está eivada de litigância de má-fé. Requereu(ram): 1) a expedição de alvará; 2) a condenação do(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No(a) decisão ao ev. 435, foi(ram): 1) determinado(a) a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 2) indeferido o pedido de condenação do(a)(s) executado(a)(s) por litigância de má-fé. Foi(ram) expedidos alvarás, em favor do(a)(s) exequente(s) e seu advogado(a)(s) (evs. 437-460). O(a)(s) executado(a)(s) (evs. 462-464) apresentou pedido de reconhecimento de erro material em acórdão de agravo de instrumento. Na certidão ao ev. 466, foi certificada a suspensão do processo. Na certidão ao ev. 467, foi certificado o desapensamento e o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0013298-89.2005.8.24.0018/011. O(a)(s) exequente(s) (ev. 474) requereu(ram) a expedição de alvará do saldo existente na subconta dos autos, em seu favor. Decorreu o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s) acerca dos pedidos ao ev. 474 (ev. 478, doc. 1.169). No(a) decisão ao ev. 479, foi(ram) determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. O Tribunal ad quem (ev. 488, docs. 1.195-1.204) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão ao ev. 479. O Contador Judicial apresentou cálculos (evs. 490-496). No(a) ato ordinatório ao ev. 499, foi(ram) determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca dos cálculos aos evs. 490-496. O(a)(s) exequente(s) apresentou(aram) manifestação acerca do cálculo da Contadoria Judicial (ev. 516, doc. 01). Alegaram: 1) têm direito a receber 95,63051% do valor depositado nos autos; 2) o valor da apólice atualizado pelo contador está equivocado; 3) não há direito de a seguradora levantar qualquer valor; 4) estão quitados os honorários advocatícios de sucumbência e da execução incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. Requereu(ram) a expedição de alvará dos valores incontroversos. Ao ev. 517, foi(ram) certificado que “tão somente a parte exequente se manifestou sobre os cálculos efetuados pelo Contador Judicial, todavia, a Seguradora executada juntou sua manifestação a respeito nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000292-46.2013.8.24.0018 (eventos 203 e 204)”. Na decisão ao ev. 518, foi(ram): 1) determinada a expedição de alvarás em favor da parte exequente no importe de 95,63051% dos valores depositados (subconta n. 12.018.3931-4), observada a quantia que cabe a cada credor individualmente e observados os dados bancários ao ev. 516, doc. 01, pg. 11; 2) indeferido o pedido de restituição do valor restante em favor da parte executada; 3) determinada a suspensão do processo pelo prazo de 45 dias a fim de que as partes possam, por meio de seus advogados, transacionar extrajudicialmente o litígio e manifestar o interesse ou desinteresse no prosseguimento do feito. Ao ev 532, foram expedidos alvarás. A parte exequente (ev(s). 534) informou que não houve êxito na tentativa de acordo e requereu o prosseguimento do feito. Na decisão ao ev. 537, foi: 1) determinada a realização da prova pericial; 2) nomeado perito; 3) imputado o custo da perícia à parte executada. A parte executada apresentou embargos de declaração (ev(s). 552) sob o argumento de que há contradição entre a decisão que deferiu em seu favor o benefício da Justiça Gratuita e a decisão que lhe imputou o pagamento dos honorários periciais. Requereu o suprimento da contradição. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 554). A parte exequente (ev(s). 567) requereu a rejeição dos embargos de declaração. Na decisão ao ev. 570, foram rejeitados os embargos de declaração. O Tribunal ad quem (ev(s). 613) deu provimento ao recurso da parte executada para "conceder à agravante o benefício da justiça gratuita, sem ressalvas". Na decisão ao ev. 615, foi suspenso o processo e determinada a habilitação dos sucessores do demandante falecido. A parte exequente (ev(s). 620) requereu a habilitação de IZAIR DE SOUZA JUNIOR e ISLAINE DE SOUZA no polo ativo da ação, em sucessão ao falecido Izair de Souza . Na decisão ao ev. 625, foi(ram): 1) determinada a habilitação de Izair de Souza Junior e Islaine de Souza no polo ativo da ação, em sucessão ao(à)(s) falecido(a)(s) Izair de Souza ; 2) revogado o disposto nos itens 2 a 12 da decisão ao ev. 537; 3) nomeado o(a) Dr(a). Ariberto Dalchiavon como perito(a) judicial para que promova a atualização das apólices de seguro e do valor do débito na forma do item 1 do dispositivo da decisão ao ev. 537; 4) determinado que o custo da perícia é responsabilidade do(a)(s) parte ré (CPC, art. 95), com a ressalva de que, como se trata de beneficiário(s) da Justiça Gratuita, a despesa será arcada pelo Estado (CPC, art. 95, § 3.º, II); 5) arbitrado o valor de R$2.220,06, a título de honorários periciais. A parte exequente (ev(s). 649) apresentou quesitos. O perito declinou do encargo (ev. 656). Na decisão ao ev. 659, foi(ram) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 625 e nomeado em substituição o(a) Dr(a). Jaison Antunes da Silva como perito(a) judicial. O perito (ev. 715) requereu a majoração dos honorários. DECIDO. Nos termos dos arts. 467-468 do Código de Processo Civil, considerando as razões apresentadas ao(à)(s) ev(s). 715, é necessária a substituição do(a) perito(a), até mesmo para fins de consulta junto a outro profissional no atinente à aceitação dos honorários arbitrados ao ev. 625. Por todo o exposto: 1) REVOGO a nomeação ao(à)(s) ev(s). 659 e NOMEIO em substituição o(a) Dr(a). Arleny Jose Bellotto como perito(a) judicial; 2) cumpra-se de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 625. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305314-24.2018.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LAURI MIGUEL BATTIROLA ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc 1- Promova-se a consulta das informações de vínculo empregatício ou previdenciário da parte executada no INSS por meio do sistema PrevJUD. 2- A seguir, junte-se aos autos com nível de sigilo 1. 3- Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 4- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5040074-74.2024.8.24.0018/SC AUTOR : CESAR LUIS FRANCHIN ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA RÉU : ELIZETE FATIMA FERRO SMANIOTTO ADVOGADO(A) : MAURICIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB SC013303) RÉU : WENDY SMANIOTTO ADVOGADO(A) : MAURICIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB SC013303) DESPACHO/DECISÃO 1. CESAR LUIS FRANCHIN ajuizou ação indenizatória em face de ELIZETE FATIMA FERRO SMANIOTTO e WENDY SMANIOTTO . 2. Narrou que, no dia 10 de março de 2023 trafegava com a motocicleta Honda/NXR, placa MGW-8940, na Avenida General Osorio quando, em cruzamento, o veículo VW/Jetta, placas BBM8D83, de propriedade da ré Elizete e conduzido pelo réu Wendy invadiu a via preferencial e causou a colisão entre os veículos. 3. Pugnou pela indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. 4. Citados, os requeridos apresentaram contestação (EV. 15). Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva da ré Elizete. 5. No mérito, impugnaram os danos materiais pleiteados porque o autor não comprovou vínculo empregatício. Aduziram que o veículo estava parado e foi o autor quem colidiu no carro do réu, sustentando a existência de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da culpa concorrente. Objurgaram a existência de danos morais e estéticos e arremataram com pedido de improcedência. 6. Houve réplica (EV. 19). 7. É o relatório. 8. O feito não comporta julgamento antecipado. Passa-se ao saneamento do processo, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva 9. A legitimidade tem relação com a verificação apriorística da pertinência subjetiva do direito demandado. Em que pese a legitimidade ser tratada como condição da ação, o que acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça adota sobre o tema a chamada Teoria da Asserção. 10. Para essa teoria, se houver a verificação da pertinência subjetiva (em abstrato) com o direito demandado, tem-se condição de ação. Se a verificação dessa pertinência subjetiva ultrapassar essa análise abstrata, o vínculo subjetivo com o direito demandado será análise de mérito. 11. É incontroverso que o requerido é proprietário de veículo envolvido em acidente. Há pertinência subjetiva. Eventual responsabilidade civil é matéria atinente ao mérito da questão, de forma que rejeito a preliminar arguida. DILAÇÃO PROBATÓRIA 12. Não há controvérsia com relação à dinâmica do acidente. Nada obstante, os requeridos alegaram que o condutor da motocicleta não trafegava no meio da faixa de rolamento, o que foi decisivo para o resultado danoso. 13. De se considerar que o ingresso em via preferencial é fator preponderante, independentemente de qual posição trafegava a motocicleta, até porque incontroverso que o autor trafegava nas faixas de trânsito a ele destinadas. Daí porque desnecessária prova oral. 14. Necessário perquirir a perda da capacidade funcional do autor em razão do sinistro, além do dano estético. 15. Defiro a realização de prova pericial. 16. Ônus do autor, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). 17. Conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, compete ao autor o pagamento da perícia. 18. Nomeio como perito, independente de compromisso, o médico Rafael Ricardo Lazzari, ortopedista, com endereço na Rua Rui Barbosa, n. 200-D (esquina com a Rua Clevelândia), Chapecó, CEP: 89801-042. 19. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, o pagamento ocorrerá por intermédio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita. 20. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 740,02 (conforme item 3.2 do Anexo Único da Resolução CM 05/2019). 21. Por fim, é necessária a produção de prova documental para perquirir acerca de eventual recebimento de benefício previdenciário por parte do autor. DIANTE DO EXPOSTO: 22. Dou por saneado o feito. 23. Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (CPC, art. 465). 24. Após, intime-se o perito por intermédio da plataforma EPROC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que o valor dos honorários ocorrerá por intermédio do Sistema AJG. 25. Após, o perito deverá designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de possibilitar a regular intimação das partes. 26. Após a designação da data, intime-se o autor pessoalmente (AR-MP), para comparecer à perícia, munido de todos os exames médicos que tenha realizado. A ausência sem apresentação de justificativa nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data designada presumirá desistência da prova e julgamento do feito. 27. Frustrada a intimação pela via postal, expeça-se mandado de intimação da parte autora, dispensada as custas em razão da gratuidade da justiça. 28. Fixo o prazo de 30 (trinta dias), a contar da realização da perícia, para entrega do laudo. 29. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e expeça-se alvará em favor do perito. 30. Intime-se os requeridos, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência econômica com apresentação de documentos tais como certidão de registro de imóveis e veículos, comprovante de rendimento e declaração de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício. 31. Expeça-se ofício ao INSS requisitando informações acerca da concessão de eventual benefício previdenciário em favor da parte autora e do valor concedido. 32. Serve a presente como ofício. 33. Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais