João Batista Lajus

João Batista Lajus

Número da OAB: OAB/SC 001981

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Batista Lajus possui 107 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC
Nome: JOÃO BATISTA LAJUS

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010274-40.2020.8.24.0018/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: MURILO SILVESTRIN (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELADO: PASSARIN COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300396-09.2014.8.24.0085/SC RELATOR : Mayara Gomes Pedroso EXEQUENTE : OSMAR GRANDO ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) EXECUTADO : BENJAMIN GOLO ADVOGADO(A) : FLAVIA REGINA VAZ MORAS (OAB PR066816) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 296 - 13/06/2025 - RESPOSTA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000177-53.1989.8.24.0018/SC EXECUTADO : AOILTON MOTTA PORTO ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) EXECUTADO : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) SENTENÇA 6. Com fulcro nos artigos 76, §1º, inciso I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito. 7. Diante da triangularização processual e porque o ajuizamento do feito decorreu da mora dos executados, aplico o princípio da causalidade e condeno os executados ao pagamento das custas. Sem incidência de honorários. 8. Defiro o levantamento de eventuais constrições e restrições de crédito formalizadas. Providencie-se a baixa por intermédio do(s) respectivo(s) sistema(s) ou, se for o caso, oficie(m)-se ao registro imobiliário. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5042421-94.2023.8.24.0930/SC RELATOR : ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI RÉU : EDU LUIS VIAL ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047111-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOÃO BATISTA LAJUS ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500) AGRAVADO : MARISA LIMA FESTUGATTO (Espólio) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500) DESPACHO/DECISÃO JOÃO BATISTA LAJUS opôs embargos de declaração à decisão monocrática do evento 24 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Defende, em síntese, omissão/contradição, uma vez que " o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é justamente o ato que permite que o prazo para a preclusão transcorra livremente. Ou seja, ao negar a suspensividade, a decisão monocrática acelera o advento da condição que ela mesma aponta como marco para a liberação dos valores ". Decido. Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis : Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas. Nesse sentido, esclarece a doutrina: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120). No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício no julgado, pois contou expressamente na decisão embargada que a liberação de valores está condicionada à preclusão da decisão agravada por ordem do próprio juízo de origem, o que necessariamente ainda não ocorreu diante da evidente interposição do presente reclamo. A preclusão reside na exigência de imutabilidade da decisão pela formação da coisa julgada material, e nada tem de correspondência com o efeito suspensivo negado. Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que " o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso " (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.475.564/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29-10-2020). Além do mais, é sabido que "é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte" (STJ, AgInt no AREsp 2.547.153/MG, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 1-7-2024). Pretende-se, à toda evidência, rediscutir o decisum que foi contrário a sua pretensão e, para tanto, não servem os embargos de declaração, pois a via é inadequada, uma vez que o descontentamento deve ser objeto de recurso próprio. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA APONTADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DO COLEGIADO. "O descontentamento com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, adequado somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.031083-2, de Ascurra, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-10-2014)." (Embargos de Declaração n. 0019271-81.2013.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 14-7-2016). Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. Advirto, por fim, que novo revolvimento da questão com resistência injustificada e/ou a interposição de agravo interno inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime ensejará a aplicação de sanção processual (art. 1.026, §2º, art. 80, IV e art. 1.021, §4º, todos do CPC/15). Publique-se. Intime-se.
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