João Batista Lajus
João Batista Lajus
Número da OAB:
OAB/SC 001981
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Batista Lajus possui 107 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
JOÃO BATISTA LAJUS
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
APELAçãO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0015270-84.2011.8.24.0018/SC EMBARGANTE : IVANETE A P ALVES CANOFRE ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) EMBARGANTE : IVANETE ANTONINHA PASTEVESKI ALVES CANOFRE ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) EMBARGADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO(A) : LEILA PACHECO DA SILVA (OAB RS108807A) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000450-60.2011.8.24.0018/SC EXECUTADO : IVANETE A P ALVES CANOFRE ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047111-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOÃO BATISTA LAJUS ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500) AGRAVADO : MARISA LIMA FESTUGATTO (Espólio) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500) DESPACHO/DECISÃO JOÃO BATISTA LAJUS , terceiro interessado, interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Espólio de Marisa Lima Festugatto em face de Lirio Signor , restou vertida nos seguintes termos: 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por MARISA LIMA FESTUGATTO em face de LIRIO SIGNOR . No e. 852 foi determinada a expedição alvará judicial dos valores depositados nos autos (R$ 105.900,68) em favor da parte exequente. Sobreveio penhora no rosto destes autos, determinado nos autos n. 5012848-94.2024.8.24.0018 da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó "para a reserva de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada, pertencente ao herdeiro Vigilato Borges Lima Festugatto ". Intimado, o inventariante RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO informou que não houve a conclusão do inventário da exequente falecida, MARISA LIMA FESTUGATTO (e. 881). Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 991 do Código de Processo Civil: "O espólio será representado ativa e passivamente pelo inventariante, em juízo ou fora dele." Assim, não obstante a penhora deferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó no rosto destes autos em razão de dívida do herdeiro da exequente, Vigilato Borges Lima Festugatto, a titularidade dos valores aqui discutidos é do espólio, visto que não houve a conclusão do inventário da exequente falecida. Portanto, o valor depositado nos autos deverá ser levantado ao inventariante, o qual, inclusive, informou como conta bancária de titularidade do "Espólio de Marisa Lima Festugatto " para fins de expedição de alvará (e. 881). Nesse sentido, inexistindo valores imediatamente pertencentes ao herdeiro Vigilato Borges Lima Festugatto, fica prejudicada a penhora determinada no rosto destes autos pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó 3. Assim, preclusa essa decisão , EXPEÇA-SE alvará judicial dos valores depositados em subconta nos presentes autos e seus rendimentos (e. 841) em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados no e. 881. 4. Comunique-se o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos 5012848-94.2024.8.24.0018, informando que não há nestes autos valores pertencentes ao herdeiro Vigilato Borges Lima Festugatto. 5. No mais, CUMPRAM-SE as determinações do e. 830. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, discorrendo que o agravante ajuizou " perante o douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC a Ação de Execução nº 5012848-94.2024.8.24.0018 em face do senhor Vigilato Borges Lima Festugatto, que figura como um dos herdeiros de Marisa Lima Festugatto ", e que, " no bojo daquela execução, foi deferida a penhora no rosto dos autos do presente feito, com o objetivo de constringir a cota-parte do crédito que caberá ao herdeiro/executado Vigilato", de modo que constrição reside na" reserva de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada, pertencente ao herdeiro Vigilato Borges Lima Festugatto. Menciona que a incompetência do juízo deprecado que realizou " indevida análise de mérito sobre a viabilidade da penhora ". Por tais razões, defende que " qualquer controvérsia acerca da penhora, sua validade, seu alcance ou eventual impenhorabilidade do bem ou direito, deve ser suscitada e dirimida perante o juízo deprecante, que é o único competente para deliberar sobre os incidentes de sua própria execução" . Alega, ademais, que " o herdeiro Vigilato Borges Lima Festugatto possui um direito sendo "pleiteado" ou, mais precisamente, a ser liquidado e individualizado no bojo do inventário da de cujus. O crédito existente nestes autos de execução compõe o acervo patrimonial do espólio, e sobre ele incide a fração ideal do herdeiro-executado. A penhora no rosto dos autos, portanto, não visa a apropriação imediata de um valor líquido e certo, mas sim a averbação de uma garantia, uma reserva sobre o quinhão que, ao final da partilha ou em momento oportuno, será atribuído ao herdeiro devedor ". Destaca que " a ordem do Juízo da 4ª Vara Cível de Chapecó (SC) foi específica e correta: determinou a reserva sobre a quota-parte pertencente ao herdeiro, e não sobre a totalidade do montante do espólio, demonstrando plena ciência da natureza dos direitos constritos. Portanto, é plenamente cabível e legal a penhora no rosto dos autos para atingir os direitos hereditários de um devedor, mesmo antes da partilha, devendo a decisão agravada ser reformada para que a constrição seja mantida em sua integralidade, garantindo a satisfação do crédito do Agravante ". Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel . Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum . No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Inclusive, constou expressamente na decisão agravada que a liberação de valores deve aguardar a preclusão: 3. Assim, preclusa essa decisão , EXPEÇA-SE alvará judicial dos valores depositados em subconta nos presentes autos e seus rendimentos (e. 841) em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados no e. 881. Portanto, ausente a verificação, in casu , do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 5015628-45.2025.8.21.0021/RS AUTOR : JOÃO BATISTA LAJUS ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) DESPACHO/DECISÃO 1. Fica intimado o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão fornecida pela Central de Testamentos (Lei Estadual n.º 11.183/98 e Provimento n.º 09/98 da CGJ), de modo que se possa aferir a existência de outros testamentos e a contemporaneidade deste que se pretende o cumprimento. 2. Após, dê-se vista ao Minsitério Público e voltem. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036646-41.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00000431019888240067/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE : AIRTON JOSE FESTUGATTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANTENOR ANDRES MINETTO (OAB SC002114) AGRAVADO : LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI (OAB SC028947) INTERESSADO : MARISA LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A) : JAIRO ANTONIO KOHL ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS ADVOGADO(A) : FERNANDO EMILIO TIESCA INTERESSADO : RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A) : FERNANDO EMILIO TIESCA ADVOGADO(A) : JAIRO ANTONIO KOHL INTERESSADO : SERGIO TAJES GOMES ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS ADVOGADO(A) : SERGIO TAJES GOMES INTERESSADO : JOAO VICTOR BORDIGNON FESTUGATTO ADVOGADO(A) : NEURA BORDIGNON INTERESSADO : VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A) : FERNANDO EMILIO TIESCA ADVOGADO(A) : JAIRO ANTONIO KOHL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 29 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5044213-27.2018.4.04.0000/RS (originário: processo nº 10002224920168240000/SC) RELATOR : ANA PAULA DE BORTOLI RÉU : JOAO LEONELLO PAVIN ADVOGADO(A) : Irio Grolli (OAB SC016124) RÉU : HILARIO HENRIQUE GOLDBECK ADVOGADO(A) : Irio Grolli (OAB SC016124) RÉU : ELIZANDRO COMINETTI ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) RÉU : DILAIR MENIN ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A) : Deyse Regina Ambrozini (OAB SC030854) RÉU : ELOI JOSE LIBANO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 567 - 27/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000099-10.2025.8.21.0013/RS AUTOR : SERCON CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : PATRICK KESSLER (OAB RS112130) ADVOGADO(A) : MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050) RÉU : VALMIR NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos. 1 – BREVE RELATO SERCON CONTABILIDADE LTDA, ingressou com a presente “AÇÃO DE COBRANÇA” contra VALMIR NUNES DO NASCIMENTO , a parte autora alega que é credora do Réu, da quantia de R$ 8.000,00, valor representado por dois cheques, ambos datados de 05 de novembro de 2022, no valor individual de R$ 4.000,00. Alega que, ao apresentar os títulos à instituição bancária para compensação, os cheques foram devolvidos pelo motivo “21”. Informa que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais para a resolução amigável, o pagamento não foi realizado. Sustenta que os cheques foram regularmente emitidos e que não há qualquer prova de quitação, compensação ou causa excludente da obrigação. Diante da inadimplência, propôs a presente ação de cobrança para obter o pagamento do valor atualizado da dívida, no montante de R$ 10.385,82, incluindo correção monetária e juros. O Réu, VALMIR NUNES DO NASCIMENTO , em contestação, informa que não possui relação jurídica com a Autora e que os cheques foram assinados em branco e entregues a terceiros. Sustenta que os títulos teriam sido utilizados sem sua autorização e que jamais autorizou o preenchimento ou a utilização daqueles documentos para fins de cobrança por parte da Autora. Afirma, que não reconhece a dívida cobrada, e sustenta que os cheques não refletem obrigação por ele assumida. Com base nesses argumentos, requer a improcedência da ação, alegando, também, as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência do juizado. A parte Autora apresentou réplica na audiência de conciliação, conforme registrado em ata (Evento 17, ATA1, Página 1). É o breve relato, passo a fundamentar. 2 – PRELIMINARES ALEGADAS PELA RÉ O Réu suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas constantes nos cheques. No entanto, não foi apresentada qualquer comprovação ou indício concreto de irregularidade, tampouco juntado laudo, indício técnico ou elemento mínimo que justifique a necessidade de perícia. A alegação é meramente genérica e desprovida de suporte probatório. Portanto, não há fundamento para afastar a competência do Juizado Especial Cível. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência. O Réu também alega a preliminar de prescrição. Contudo, a presente demanda foi ajuizada sob a forma de ação de cobrança, e não de execução. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que os cheques são datados de 05/11/2022 e a ação foi proposta em 05/01/2025, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição. Alega, por fim, a ilegitimidade passiva, sustentando que os cheques não decorrem de obrigação por ele assumida. No entanto, conforme se extrai dos autos, os títulos estão devidamente preenchidos e assinados, com identificação do réu como emitente. Diante das provas apresentadas, não há que se falar em ilegitimidade, sendo a controvérsia matéria de mérito. Desse modo, rejeita-se a preliminar, passando-se à análise do mérito. 3 – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo trata-se de ação de cobrança, em virtude de inadimplemento relacionado a dois cheques emitidos pelo Réu. O Autor busca o recebimento do valor de R$ 8.000,00, oriundo de dois cheques que totalizam R$ 10.385,82, acrescidos de atualização e encargos legais. As provas documentais acostadas aos autos pelo Autor, demonstram de forma clara e objetiva a existência dos cheques nº 000476 e 000477, ambos devidamente preenchidos, assinados e emitidos pelo Réu (Evento 1, OUT5, Página 1). Quanto à alegação da assinatura e perícia técnica, não há nos autos qualquer impugnação específica acompanhada de prova técnica, como laudo grafotécnico ou outro meio idôneo que comprove eventual irregularidade. Em contestação, o Réu, fundamenta que os cheques teriam sido entregues assinados em branco, sem preenchimento, e que teriam sido utilizados de forma indevida. Para sustentar tal alegação, anexou aos autos o Boletim de Ocorrência (Evento 16, BOC5, Página 1). Entretanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não constitui prova suficiente para afastar a presunção de validade dos títulos de crédito. Trata-se de documento unilateral e meramente noticioso, sem força probatória. O Réu não trouxe aos autos qualquer conjunto probatório mínimo que corroborasse suas alegações, como testemunhas, comunicações bancárias, registros de extravio ou indícios de uso indevido posterior. Ademais, tampouco demonstrou ter adotado providências imediatas junto à instituição bancária para sustar os cheques ou registrar oposição formal ao pagamento. Diante da ausência de qualquer prova concreta, prevalece à presunção de veracidade e exigibilidade dos cheques, razão pela qual as alegações não se sustentam. Destaca-se que, conforme jurisprudência consolidada, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é prova suficiente para elidir obrigação derivada de título de crédito, especialmente diante da presunção de veracidade e liquidez que reveste o cheque. Além disso, não se comprovou a comunicação imediata ao banco nem a sustação, no momento apropriado. Contudo, conforme jurisprudência amplamente consolidada, o boletim de ocorrência é prova unilateral, não sendo prova idônea ou suficiente para desconstituir a validade de um título de crédito. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MONITÓRIA. AÇÃO LASTREADA EM CHEQUES PRESCRITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, BASTANDO A APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS. SÚMULA 531 E TEMA REPETITIVO N° 564 (RESP. N° 1.094.571/SP) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DOS CHEQUES COM A INICIAL PARA QUE A AÇÃO MONITÓRIA SEJA PROCESSADA, CABENDO À PARTE RÉ, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, POIS É SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME OS DITAMES DO ART. 373, II, DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE DEMANDADA (APELANTE) AFIRMOU QUE DESCONHECE A EMPRESA APELADA E QUE PERDEU UMA PASTA COM DOCUMENTOS, NA QUAL CONTINHAM CHEQUES, SENDO QUE ALGUNS ESTAVAM SEM PREENCHIMENTO, MAS DEVIDAMENTE ASSINADOS. TESE NÃO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONSIDERADO PROVA UNILATERAL. CHEQUES DEVOLVIDOS PELO MOTIVO N° 21 (SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO) E NÃO POR EXTRAVIO. RISCO ASSUMIDO PELA PARTE APELANTE AO MANTER CÁRTULAS COM SUA ASSINATURA E EM BRANCO . TESE SUBSIDIÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.014 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM RELAÇÃO À TESE PRINCIPAL, E NÃO CONHECIDO, NO QUE DIZ RESPEITO À TESE SUBSIDIÁRIA.(Apelação Cível, Nº 50002307620168210020, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 19-04-2024). Ademais, ressalta-se que, a parte Ré, não apresentou nenhum documento comprobatório de que tomou providências junto à instituição financeira para impedir a circulação dos cheques, tampouco indicou a existência de comunicação anterior à parte Autora, o que corrobora a ausência de diligência e reforça a presunção de validade da obrigação. Por fim, não há que se cogitar a ocorrência de usura ou agiotagem nos presentes autos. Os cheques foram emitidos e assinados pelo próprio Réu, o que evidencia o reconhecimento da obrigação no momento da emissão. A alegação de cobrança abusiva ou prática de agiotagem carece de qualquer respaldo probatório, portanto, de afirmação genérica e desprovida de fundamentos. Nesse sentido, dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que cabe ao Réu o ônus da prova quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor, o que não ocorreu no presente caso. Sendo assim, opina-se pela procedência da presente demanda, para condenar a parte Ré ao pagamento do valor dos cheques, sendo que deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data da emissão e acrescido de juros de 1 % ao mês a contar da data da apresentação . 4 – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial, pelo Autor SERCON CONTABILIDADE LTDA, em face de VALMIR NUNES DO NASCIMENTO , ao pagamento do valor constantes nos cheques, sendo que deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data da emissão e acrescido de juros de 1 % ao mês a contar da data da apresentação . Remeta-se o presente parecer ao MM. Juiz Presidente para a análise/homologação. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.°9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar resposta escrita no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais, independentemente da análise de eventual pedido de AJG pelo Juízo, pois este será apreciado quando de sua admissibilidade. Erechim/RS, 17 de junho de 2025. Alíssia Consoli Lanius Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.