Lucio José Rubik
Lucio José Rubik
Número da OAB:
OAB/SC 002378
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucio José Rubik possui 64 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJSC, TRT12
Nome:
LUCIO JOSÉ RUBIK
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300065-28.2016.8.24.0062/SC EXEQUENTE : DVA - VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios (STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022). P. R. I. Proceda-se à baixa da inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0025063-66.2024.8.16.0001 Processo: 0025063-66.2024.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.299,69 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): globo administradora de consórcios ltda 1. De modo a possibilitar a análise do requerimento formulado no mov. 40.1, à Serventia para que promova o detalhamento completo dos veículos constritos no mov. 37.8, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0007335-17.2021.8.16.0001 Processo: 0007335-17.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ANGELITA DOS SANTOS MARCONDES Executado(s): globo administradora de consórcios ltda 1. Sobre o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 147.1, faculto a manifestação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. 2. Na mesma oportunidade, à Serventia para que se abstenha de realizar o determinado no despacho de mov. 145.1, para o fim de evitar eventual futura alegação de nulidade processual. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004043-52.1994.8.24.0064/SC EXEQUENTE : LINCK SA EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS E INDUSTRIAIS ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas processuais dispensadas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 921, §5º do CPC. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitado em julgado, inexistindo outras diligências, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5034896-67.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: OSMAR RAMOS ADVOGADO(A): ELIEL VALESIO KARKLES (OAB SC008901) AGRAVADO: DVA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000119-17.2017.8.24.0039/SC EXEQUENTE : BRANDAO ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) EXECUTADO : CLIMA SERVICE REFRIGERACAO EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : BRUNA OLIVEIRA (OAB SC042633) INTERESSADO : GOLCRED S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK SENTENÇA Homologo a desistência e, nos termos do art. 775 do CPC, extingo o processo. Entretanto, incabível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, porque "a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo" (REsp n.1675741, do Paraná, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Pelo princípio da causalidade, porque a ação foi extinta por causa superveniente à sua propositura - desistência pela falta de bens penhoráveis -, as custas devem ser pagas pelo devedor, que deu causa ao ajuizamento da ação, não incidindo o disposto no art. 90, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se1.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento em favor do perito, com as cautelas de praxe. Após, certifique-se o trânsito e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.