Lucio José Rubik
Lucio José Rubik
Número da OAB:
OAB/SC 002378
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucio José Rubik possui 57 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT12, TJRJ
Nome:
LUCIO JOSÉ RUBIK
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032649-33.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) EXECUTADO : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO MOACIR CORREIA DE ANDRADE (OAB SC017981) DESPACHO/DECISÃO I – Expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais, conforme requerimento retro. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). II – Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, ciente de que, havendo saldo pendente, deverá apresentar memória de cálculo atualizada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003370-59.1994.8.24.0064/SC EXEQUENTE : OSMAR COMPER ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) EXEQUENTE : ELIANE CAROLINA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas processuais dispensadas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 921, §5º do CPC. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitado em julgado, inexistindo outras diligências, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001732-92.1998.8.24.0082/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : PADARIA, CONFEITARIA E LANCHERIA DOM CARLOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE DA SILVA ARZUA (OAB SC011478) EXECUTADO : EUCLYDES DE MELLO VAZ ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) EXECUTADO : VERENA ARRUDA SANCHES AGUIAR ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE DA SILVA ARZUA (OAB SC011478) EXECUTADO : FRANCISCO EUGENIO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE DA SILVA ARZUA (OAB SC011478) EXECUTADO : ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHARF DOS SANTOS (OAB SC028643) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovido por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC em face de PADARIA, CONFEITARIA E LANCHERIA DOM CARLOS LTDA, EUCLYDES DE MELLO VAZ , VERENA ARRUDA SANCHES AGUIAR , FRANCISCO EUGENIO PEREIRA e ROBERTO RODRIGUES (Evento 213, DOC4 a 6) para cobrança de nota de crédito industrial emitida pela primeira executada e avalizada pelas demais. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (Evento 213, DOC60 a 76). Estabelecido o contraditório, a exceção foi julgada improcedente (Evento 214, DOC197 a 201). Determinada a penhora dos imóveis constituídos por (1) um terreno em Três Riachos/SC, transcrição nº 6.128 do ORI de Biguaçu/SC; (2) um terreno em Bosque das Mansões matrícula nº 12.579 do ORI de São José/SC; (3) um apartamento de nº 1004 do Edifício Don Guilherme matrícula nº 35.978 do ORI de São José/SC; (4) uma vaga de garagem nº 09 localizada no subsolo do Edifício Don Guilherme matrícula nº 35.979 do ORI de São José/SC; (5) um imóvel matrícula nº 68.387 do ORI de São José/SC; (6) um terreno designado por parcela A-17 no bairro Trindade, matrícula nº 7.446 do 2º ORI de Florianópolis/SC ( evento 339, DOC686 ). Em manifestação do evento 364, DOC764 o credor requereu o cancelamento da penhora realizada sobre os imóveis de matrícula nº 7.446 do 2º ORI de Florianópolis (bem de família dos executados Francisco Eugenio Pereira e Ângela Maria Silveira Pereira), e matrícula nº 35.978 do ORI de São José/SC (bem de família dos executados Roberto Rodrigues e Sandra Maria Carvalho de Souza Rodrigues). Em seguida, foi declarada a impenhorabilidade do apartamento de nº 1004. do Edifício Don Guilherme, objeto da matrícula nº 35.978 do ORI de São José/SC. (Evento 412, doc 1). A parte exequente pediu o cancelamento da penhora do imóvel da matrícula nº 68.387 do ORI de São José/SC, uma vez que alienado a terceiro ( evento 482, DOC1 ). O credor reconheceu que o imóvel objeto da matrícula n.º 12.579, do ORI de São José/SC, não pertence à parte executada, tendo sido levantada a penhora ( evento 569, DOC1 ). O executado impugnou a penhora referente aos imóveis das matrículas n.º 35.978, n.º 12.579, n.º 68.387, n.º 7.446 e n.º 6.128, concordando com a alienação em praça tão somente do bem imóvel matriculado sob o n.º 35.979 do ORI de São José/SC (uma vaga de garagem n.º 09 localizada no subsolo do Edifício Don Guilherme). A parte exequente requereu a avaliação da vaga de garagem e designação de hasta pública; em relação ao imóvel localizado em Três Riachos em Biguaçu/SC, requereu a intimação da parte executada para indicar a sua exata localização, uma vez que não dispõe de cadastro no Município de Biguaçu nem no INCRA ( evento 649, DOC1 ). Os executados ofertaram proposta de acordo (Evento 638), rejeitada pelo credor (Evento 649). Conclusos os autos. Dos imóveis penhorados Quanto ao imóvel objeto da matrícula n.º 7.446, do 2º ORI de Florianópolis/SC, há pedido de cancelamento da penhora na manifestação do evento 364, DOC764 . Da mesma forma, já levantada a penhora quanto aos imóveis objeto das matrículas n. 12.579 e 68.387, do ORI de São José/SC - evento 569, DOC1 e evento 482, DOC1 . Por fim, o imóvel objeto da matrícula nº 35.978 do ORI de São José/SC, apartamento de nº 1004 do Edifício Don Guilherme, teve a impenhorabilidade reconhecida na decisão do evento 412, DOC1 . Do imóvel objeto da matrícula 6.128 Observa-se da transcrição apresentada no Evento 629 que tal bem teria sido adquirido por Roberto Rodrigues , por herança do espólio de Catarina Schwartz, em sentença proferida em 7-7-1953. Todavia, o executado Roberto Rodrigues nasceu somente em 13-2-1956, tendo por genitora Alvaria do Rosário Rodrigues. Dessa forma, resta claro que tal imóvel pertence a homônimo do executado. Por tal motivo, determino o levantamento da penhora do imóvel de transcrição nº 6.128 do ORI de Biguaçu/SC. Intime-se o Ofício de Registro de Imóveis para o levantamento da penhora, cabendo ao exequente o pagamento dos emolumentos ante o princípio da causalidade. Do imóvel objeto da matrícula 35.979 Requer a parte exequente a designação de leilão do imóvel objeto da matrícula n. 35.979, do ORI de São José/SC - vaga de garagem nº 09 localizada no subsolo do Edifício Don Guilherme ( evento 629, DOC7 ), é de propriedade de Roberto Rodrigues . Todavia, para tanto, necessária a comprovação da averbação da penhora, conforme determinado no Evento 309, como também necessário verificar, dado o teor do art. 1.331, §1º do Código Civil, acerca da existência de eventual impeditivo na convenção condominial do condomínio para alienação da vaga de garagem penhorada. Vale citar decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que limita hasta pública destinada a vender vagas de garagem aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013). 2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular. 3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"). 4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais. 5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023). Quanto à averbação da penhora, ressalto que a medida é crucial para conferir publicidade à constrição, bem como para ilidir a presunção de boa-fé de terceiro que eventualmente adquira o imóvel após o registro. Ademais, por razões de celeridade e economia processual, a apresentação do termo de penhora e da cópia dessa decisão é suficiente para instruir o requerimento no Registro de Imóveis competente, de modo que esse Juízo não remeterá ofício para essa finalidade, em consonância ao previsto no art. 844 do CPC. Assim, intime-se a parte credora para comprovar a averbação da penhora, como também apresentar a convenção condominial do Edifício Dom Guilherme, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, expeça-se mandado de avaliação do referido imóvel. Fica intimada a credora para recolher as diligências em 15 (quinze) dias. A seguir, com o retorno do mandado de avaliação, comprovação da averbação da penhora e juntada da convenção condominial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o credor dizer do interesse na adjudicação do imóvel ou expropriação por outra modalidade, indicando o leiloeiro se for o caso e interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300065-28.2016.8.24.0062/SC EXEQUENTE : DVA - VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios (STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022). P. R. I. Proceda-se à baixa da inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0025063-66.2024.8.16.0001 Processo: 0025063-66.2024.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.299,69 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): globo administradora de consórcios ltda 1. De modo a possibilitar a análise do requerimento formulado no mov. 40.1, à Serventia para que promova o detalhamento completo dos veículos constritos no mov. 37.8, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0007335-17.2021.8.16.0001 Processo: 0007335-17.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ANGELITA DOS SANTOS MARCONDES Executado(s): globo administradora de consórcios ltda 1. Sobre o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 147.1, faculto a manifestação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. 2. Na mesma oportunidade, à Serventia para que se abstenha de realizar o determinado no despacho de mov. 145.1, para o fim de evitar eventual futura alegação de nulidade processual. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004043-52.1994.8.24.0064/SC EXEQUENTE : LINCK SA EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS E INDUSTRIAIS ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas processuais dispensadas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 921, §5º do CPC. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitado em julgado, inexistindo outras diligências, arquive-se.