Habech & Baldissera Advogados Associados

Habech & Baldissera Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SC 002687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 227
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSP
Nome: HABECH & BALDISSERA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5123823-66.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA DESPACHO/DECISÃO A Circular n. 222-CGJ, de 17 de julho de 2020, estabeleceu as medidas a serem adotadas em caso de citação eletrônica pelo aplicativo WhatsApp . As informações do evento 39 demonstram que não houve identificação do destinatário através do WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g), nem a resposta de confirmação, pelo citando, requisitos necessários para a validade do ato (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012303-49.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2022). Assim, declara-se não suprida a citação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar endereço da parte executada. Após, cite-se com as advertências legais.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001535-60.2020.8.24.0218/SC RELATOR : Caroline Peressoni Porcher EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 17/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001481-37.2025.8.24.0051/SC AUTOR : AIRTO MODANESE EIRELI ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA DESPACHO/DECISÃO 1. Paute-se audiência de conciliação para apresentação de resposta e especificação de provas, a ser realizada no Juizado Especial da Comarca de Ponte Serrada/SC. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento pessoal e obrigatório na referida audiência, sob pena dos fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, ciente de que no ato, caso não haja conciliação, poderá oferecer contestação de forma escrita ou oral. Fica a parte ré ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir por ocasião da audiência de conciliação, sob pena de se presumir o desinteresse na produção de outras provas e consequente julgamento antecipado. 3. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, com a observação de que sua ausência poderá acarretar a sanção prevista no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Fica a parte autora ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir por ocasião da audiência de conciliação, sob pena de se presumir o desinteresse na produção de outras provas e consequente julgamento antecipado. 4. Sendo a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá comparecer à audiência conciliatória o empresário individual ou o sócio dirigente, sob pena de extinção (enunciado 141 do FONAJE). 5. Apresentada contestação, a parte autora terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sendo o termo inicial a data da audiência de conciliação. 6. Cientifiquem-se as partes que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deve ser informada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 7. Na hipótese de a parte ré não ser localizada, faz-se necessária a adequação do procedimento sumaríssimo, com o fito de se evitar a prática de atos processuais inúteis. Em tal caso, cancele-se a audiência designada. Após, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, citando-se a parte demandada, em seguida, para apresentação de contestação, em 15 dias, sob pena de revelia. Sendo a citação frutífera, paute-se audiência de conciliação, prosseguindo-se nos termos do item 1 e seguintes, no que for aplicável. 8. Na hipótese de ausência de localização do requerido/réu , desde já AUTORIZO o Sr. Chefe de Cartório a diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços da parte executada, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021, ou a expedição de alvará para que a parte promova a pesquisa de endereços, caso requerido.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000603-20.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: TALITA MARIELLI TORRES DA SILVA RECLAMADO: VINICIUS MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca83c3 proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, sequer há contrato entre as partes, sendo a alegação de ausência de habitualidade. Portanto, trata-se de caso distinto. Considerando que há negativa de vínculo, postergo a análise do pedido de adicional de insalubridade. À pauta do dia 04/12/2025, às 15:45, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /ID CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MARIN
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000602-35.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: ANA CAROLINA TECCHIO RECLAMADO: VINICIUS MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3893b3b proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, sequer há contrato entre as partes, sendo a alegação de ausência de habitualidade. Portanto, trata-se de caso distinto. Considerando que há negativa de vínculo, postergo a análise do pedido de adicional de insalubridade. À pauta do dia 04/12/2025, às 15:40, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /ID CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA TECCHIO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000602-35.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: ANA CAROLINA TECCHIO RECLAMADO: VINICIUS MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3893b3b proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, sequer há contrato entre as partes, sendo a alegação de ausência de habitualidade. Portanto, trata-se de caso distinto. Considerando que há negativa de vínculo, postergo a análise do pedido de adicional de insalubridade. À pauta do dia 04/12/2025, às 15:40, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /ID CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MARIN
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000603-20.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: TALITA MARIELLI TORRES DA SILVA RECLAMADO: VINICIUS MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca83c3 proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, sequer há contrato entre as partes, sendo a alegação de ausência de habitualidade. Portanto, trata-se de caso distinto. Considerando que há negativa de vínculo, postergo a análise do pedido de adicional de insalubridade. À pauta do dia 04/12/2025, às 15:45, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /ID CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA MARIELLI TORRES DA SILVA
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001013-73.2025.8.24.0051/SC AUTOR : SANDRA CATARINA GIRARDI DE MELO ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual, oportunamente, por sentença, será apreciado. 2. REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A concessão do benefício se deu com base em elementos concretos de convicção que indicam ser a parte autora pessoa com insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) - os quais, aliás, a parte ré não logrou derruir com sua genérica impugnação. 3. Em observância ao disposto no art. 6º do CPC ( "t odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") , INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, de modo pormenorizado e justificado, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando, desde logo, rol de testemunhas – caso postulem a produção dessa modalidade probatória – tudo sob pena de preclusão da via instrutória. 4. Quanto à prova oral, desde logo as partes ficam cientes de que as audiências serão realizadas de maneira preferencialmente presencial (art. 453 do CPC). As partes e testemunhas residentes fora desta comarca poderão ser inquiridas de forma remota (§ 1º do art. 453 do CPC), nas salas passivas dos fóruns dos locais onde residam, ou nos escritórios de advocacia dos respectivos procuradores - esta última hipótese, porém, só será admitida se não houver oposição da parte contrária. Poderá, ainda, haver (para depoentes residentes ou não na comarca) opção de oitiva de maneira remota, mediante acesso ao link a ser disponibilizado nos autos, mas a parte interessada, além de se encarregar da intimação das testemunhas (art. 455 do CPC), deverá repassar as orientações de acesso e se certificar a respeito da qualidade de conexão. Caso ocorra problema de ordem técnica ou qualquer dificuldade que inviabilize a oitiva, serão aplicadas as penas do não comparecimento/desistência (a partes, a advogados, a testemunhas ou a qualquer pessoa que, por algum motivo, necessite participar da assentada), em aplicação analógica dos parágrafos § 2º e § 3º do art. 455 do CPC. Possíveis ocorrências de casos fortuitos ou de força maior oportunamente serão apreciadas, mediante a devida comprovação. 5. Caso requerida a produção de prova oral, ainda que já apresentado o rol de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo - cientes das implicações destacadas no item supra - indicar de que modo e em que local se dará a inquirição.
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