Habech & Baldissera Advogados Associados

Habech & Baldissera Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SC 002687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 219
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: HABECH & BALDISSERA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000017-75.2025.8.24.0051/SC RELATOR : Anelyse Reis de Melo Navarro EXEQUENTE : ROMEU ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001733-29.2022.8.24.0218/SC EXEQUENTE : HABECH & BALDISSERA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH EXEQUENTE : ANA LETICIA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH EXEQUENTE : LEOZIR CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o resultado da pesquisa SISBAJUD retro, fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito e para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000983-93.2014.8.24.0218/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH EXECUTADO : MARILETE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Ezequiel Chites Chaves (OAB SC033154) ADVOGADO(A) : RAFAELA DIAS DA SILVA (OAB SC071696) INTERESSADO : SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Em regra, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, do CPC). Entretanto, essa impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Por sua vez, o art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o limite de até 40 salários mínimos, válido para valores depositados em poupança, pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é, na esteira do novo entendimento do STJ, da parte devedora, tendo em vista que é impossível ao credor a produção de tal prova e assim dispõe o art. 854, § 3º, do CPC. Até o momento houve o bloqueio de R$ 1.886,43 (5-6-2025) e R$ 1.090,40 (30-6-2025), totalizando R$ 2.976,83 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) sobre a quantia depositada em conta bancária mantida no Banco do Brasil (evento 109). A executada alega que o valor indisponibilizado tem natureza salarial e que por isso é impenhorável. Ao verificar o extrato bancário apresentado ( evento 102, Extrato Bancário5 ) em conjunto com o relatório de ordens do Sisbajud (evento 109), é possível verificar que o valor indicado pela executada de R$ 22.226,96 (vinte e dois mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) não se refere a um bloqueio desta quantia em sua conta, porquanto se trata, em verdade, do valor total da dívida a ser buscada nas contas bancárias ( evento 109, DETSISPARTOT1 ) após o primeiro bloqueio parcial ( evento 109, DETSISPARTOT2 ). Com efeito, a indisponibilização da verba recaiu somente sobre o montante de R$ 2.976,83 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), que era o saldo existente na conta no momento em que a ordem foi cumprida. No extrato apresentado ( evento 102, Extrato Bancário5 ), apesar de conter o recebimento de proventos do Município de Vargem Bonita, demonstra a utilização da conta corrente para uso do cotidiano, havendo o desvirtuamento da função poupadora dos depósitos, de modo que não está abrangida pela proteção da impenhorabilidade. Como o primeiro bloqueio foi realizado no mês de junho, a executada recebeu seu vencimento no dia 30-5-2025 e logo em seguida procedeu a diversas transferências que superam o valor recebido, conforme se observa: É fato, portanto, que a devedora estava utilizando da sobra do mês anterior. E, neste ponto, esclarece a doutrina que " a impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a sobra do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento " (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 850-851). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR QUE SUPOSTAMENTE ADVÉM DE SALÁRIO E É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTUDO, SOBRA SALARIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO QUE TANGE ÀS TESES APRESENTADAS. ÔNUS DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA SUBSISTÊNCIA OU RESERVA. MERAS ASSERTIVAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042590-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. TENCIONADO O DESEMBARAÇO DOS VALORES CONSTRITOS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO SE DEU SOBRE O SALÁRIO RECEBIDO PELA RECORRENTE. VALORES CONSTRITOS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CARÁTER POUPADOR DA VERBA NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1677144/RS), O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO IN CASU. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008440-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). Nesse sentido, conforme acima fundamentado, é ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que inexistiu na presente hipótese. Assim, o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada deve ser rejeitado. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade da verba e converto em penhora a indisponibilidade (art. 854, § 5º, do CPC). Preclusa, expeça-se alvará da totalidade dos valores depositados nos autos em favor da exequente. No mais, cumpra-se a decisão do evento 98, DESPADEC1 , conforme o caso.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5001052-75.2022.8.24.0051/SC EMBARGANTE : VANIEL ANTONIO ACCORSI ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) EMBARGANTE : EDIVAN CESAR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH SENTENÇA Ante o exposto, diante do pagamento do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo executivo. Eventuais restrições extrajudiciais sobre bens da parte executada devem ser baixadas pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 3º). Decorrido esse prazo sem a exclusão das restrições, cabe ao executado informá-la nos autos visando a adoção da medida prevista no art. 828, § 3.º, do CPC. Deverá o cartório, igualmente, promover a baixa de eventuais restrições de sua competência (RENAJUD, etc.) Se for o caso, recolham-se imediatamente eventuais mandados de penhora pendentes de cumprimento. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com as devidas baixas.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300072-37.2016.8.24.0218/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer diligências viáveis. Decorrido o prazo acima sem manifestação, a parte exequente será intimada  pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer diligências viáveis, ciente que os autos poderão ser extintos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000815-36.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE : ROMEU ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH SENTENÇA Se for o caso, recolham-se imediatamente eventuais mandados de penhora pendentes de cumprimento. Honorários na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000184-86.2019.8.24.0218/SC (originário: processo nº 03006044020188240218/) RELATOR : Caroline Peressoni Porcher EXEQUENTE : FINGER & VARISA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 30/06/2025 - Expedição de Alvará
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5141640-46.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : NEOMAR MORAIS SANTANA ADVOGADO(A) : LUCAS GUERRA PELICIOLI (OAB SC071888) ADVOGADO(A) : MARCELO GUERRA (OAB SC011734) ADVOGADO(A) : GIOVANA REGINA GUERRA PELICIOLI (OAB SC015600) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito. Custas pela parte demandante. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora lhe defiro. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001436-04.2023.8.24.0051/SC AUTOR : CLAIRTON JOSE CIMADON ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA COUSSEAU HANSEN (OAB SC059596) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH RÉU : MARLI TERESA HANEL ADVOGADO(A) : WILLIAN ADAMIO DE LIMAS (OAB SC067608) RÉU : ADEMAR RIBEIRO ADVOGADO(A) : WILLIAN ADAMIO DE LIMAS (OAB SC067608) DESPACHO/DECISÃO Considerando a promoção do Magistrado Titular da Comarca, e diante da incompatibilidade de agenda da Magistrada designada para responder provisoriamente pela Comarca, redesigno a audiência destes autos para o dia 24/11/2025 às 15:00. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento. Comuniquem-se a todos.
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