Valdir Antônio Ieisbick

Valdir Antônio Ieisbick

Número da OAB: OAB/SC 003362

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 177
Tribunais: TST, TJDFT, TJMG, TJRS, TJSP, TJSC, TRT12, TJPR, TJMT, TJRN
Nome: VALDIR ANTÔNIO IEISBICK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004613-88.2020.8.24.0080/SC EXEQUENTE : BRUNO HENRIQUE PASINATO ADVOGADO(A) : VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362) ADVOGADO(A) : ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob pena de suspensão. Eventual pedido deverá vir acompanhando de atualização de débito.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5000629-57.2024.8.24.0080/SC RELATOR : AUGUSTO CESAR BECKER AUTOR : COMPASI IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362) ADVOGADO(A) : ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 03/07/2025 - Custas Satisfeitas
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704856-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THEREZA YASMIM CUNHA LIMA EMBARGADO: MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA Sentença 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução interpostos por Thereza Yasmin Cunha Lima em face de MMC Indústria de Produtos Nutracêuticos Ltda, em que suscita preliminar de ilegitimidade ativa da embargada, uma vez que não há cessão de crédito ou sucessão processual válida que justifique sua atuação. Além disso, argumenta que a execução se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, devido à ausência de bens passíveis de penhora, resultando em suspensão do processo por mais de um ano. Por fim, a embargante alega a nulidade da execução, fundamentando que a empresa embargada é distinta da verdadeira exequente, MMC Comércio de Produtos Esportivos e Serviços Ltda., e que, portanto, todos os atos processuais realizados são nulos (ID 227323862). Após cumprimento de emenda da inicial (ID 227648261, ID 228473818 e seguintes), constou dos autos decisão judicial que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante, além de ter recebido a peça de ingresso sem efeito suspensivo. No mesmo ato, determinou-se a abertura do prazo para que a empresa embargada pudesse apresentar manifestação (ID 228755782). Em impugnação, a empresa embargada, MMC Indústria de Produtos Nutracêuticos Ltda, aponta a falta das peças da ação de execução e do demonstrativo atualizado do débito, configurando um vício formal que dificulta a compreensão das alegações da embargante. Menciona litispendência e coisa julgada, pois os embargos anteriores da embargante foram extintos por perda do objeto e transitados em julgado, caracterizando repetição indevida da demanda. Por fim, requer o prosseguimento da execução, o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente e a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 231904518). A embargante, em sede de réplica, reiterou em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 233043128). Inaugurada fase de especificação de provas, nada foi requerido pelas partes, tendo sido feito concluso para sentença (ID 233529801 e seguintes). É o relatório, decido. 2. Da Alegação de Litispendência e Coisa Julgada. A empresa embargada, MMC Indústria de Produtos Nutracêuticos Ltda, em peça de impugnação, aponta a litispendência e a coisa julgada, uma vez que a embargante já havia interposto embargos à execução anteriormente, os quais foram extintos por perda superveniente do objeto, transitando em julgado. A litispendência, após o trânsito em julgado, não é possível de ser arguida. Tal instituto jurídico se refere a situações em que há ações simultâneas em curso, e não se aplica quando já houve uma decisão final sobre a matéria (art. 337, § 3º, do CPC). Se uma ação já transitou em julgado, qualquer nova ação sobre o mesmo tema não poderá ser considerada uma lide pendente, mas sim como uma tentativa de reexame do que já foi decidido, o que pode ser objeto de alegações de coisa julgada. A empresa embargada alega ainda que teria ocorrido coisa julgada pela perda de objeto. A coisa julgada formal ocorre quando a decisão se torna definitiva em um determinado processo, mas pode haver a possibilidade de revisão ou contestação em outra relação jurídica processual. Em suma, trata-se de uma proteção que impede que a decisão seja reexaminada nas instâncias superiores, mas não impede que uma nova ação seja proposta sobre a mesma matéria. Em resumo, a coisa julgada material impede a rediscussão do mérito da ação, enquanto a coisa julgada formal se refere à eficácia da decisão em um contexto processual específico, sem impedir a propositura de novas ações sobre a mesma questão (artigo 502, CPC). Dessa forma, com base na premissa apresentada na peça de impugnação, e considerando a ausência de juntada de documentação específica de outros processos, pode-se concluir que não houve a litispendência. Ademais, na hipótese de imutabilidade de sentença que não analisou o mérito, é perfeitamente possível o manejo dos embargos à execução, em razão da coisa julgada formal. Assim sendo, não havendo sentença de mérito em outro feito, com o trânsito em julgado, não há a produção de situação imutável e indiscutível no caso em tela, podendo ser manejado, portanto, os presentes embargos à execução (art. 503, CPC). Diante do exposto, afasto as preliminares de litispendência e coisa julgada. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa da MMC Indústria de Produtos Nutracêuticos Ltda para figurar como credora da Execução. Matéria que se confunde com o Mérito. Primazia. A embargante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da embargada, MMC Indústria de Produtos Nutracêuticos Ltda, uma vez que não há cessão de crédito ou sucessão processual válida que justifique sua atuação. Na execução correlata, os títulos que embasam a execução são as duplicatas números 1.292/01, no valor de R$ 1.777,34, com vencimento em 24/12/2015; 1.292/02, no valor de R$ 1.777,33, com vencimento em 23/01/2016; 1.292/03, no valor de R$ 1.777,33, com vencimento em 22/02/2016; 1.432/01, no valor de R$ 1.808,00, com vencimento em 01/01/2016; 1.432/02, no valor de R$ 1.808,00, com vencimento em 21/01/2016; 1.432/03, no valor de R$ 1.808,00, com vencimento em 10/02/2016; e 1.432/04, no valor de R$ 1.808,00, com vencimento em 01/03/2016. Analisando os títulos mencionados acima, não vislumbro a materialização a respeito de cessão ou sucessão de crédito relacionada às duplicatas. Não há comprovação que indique se houve alguma transferência de crédito, cessão ou sucessão dos direitos sobre as duplicatas. De igual modo, não há prova documental que demonstre notificações de cessão, contratos de cessão de crédito ou outros documentos que comprovem a transferência dos direitos. Assim sendo, é evidente que a empresa embargada, MMC Indústria de Produtos Nutracêuticos Ltda, não poderia figurar no polo ativo da execução. Tal questão prévia se confunde com o mérito, de modo que gera a nulidade da execução, inclusive pela inserção da embargante em sucessão processual. Não havendo prejuízo na prolação da presente sentença, e considerando que o provimento de mérito goza de primazia no ofício jurisdicional, promovo o julgamento antecipado da lide diante da prescindibilidade na produção de outras provas (art. 355, CPC). 4. Do Dispositivo. Em face do exposto, reconheço a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais realizados pela Embargada, MMC INDÚSTRIA DE PRODUTOS NUTRACÊUTICOS LTDA, em virtude de sua atuação indevida em nome da verdadeira exequente, MMC COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E SERVIÇOS LTDA. Declaro nulas todas as decisões proferidas com base nas manifestações apresentadas pela Embargada, uma vez que estas resultam de petições manifestamente inválidas. Extingo o processo de execução, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação tempestiva da verdadeira exequente dentro do prazo fixado no despacho de ID 184238056 para emenda da petição inicial, o que inviabiliza o prosseguimento da execução. Condeno a parte embargada, MMC Indústria de Produtos Nutracêuticos Ltda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fico em 10% sobre o valor da causa atualizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga-DF, 02 de julho de 2025. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000943-66.2022.5.12.0008 AGRAVANTE: MARIA HELENA TALASKA AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000943-66.2022.5.12.0008     AGRAVANTE: MARIA HELENA TALASKA ADVOGADO: Dr. GIRANILDO DALLA VALLE AGRAVADA: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. VALDIR ANTONIO IEISBICK ADVOGADA: Dra. SILVANA NAOMI SAKAI ADVOGADO: Dr. ANDERSON PIASESKI GMMHM\ajsn   D E C I S Ã O   Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X e LV: e 7º, XXI, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 187, 927 e 950 do CC; Portaria n. 3.214/78 do MTE; e 157 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parterecorrente busca a majoração dos valores das indenizaçõespor danos morais e materiais arbitrados pelo Juízo. Consta do acórdão: "(...) 1. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL (...) Conforme consta do laudo médico pericial (fl. 515; ID. b0a982b), o dano sofrido pela autora implicou em uma "perda parcial e definitiva em grau mínimo da capacidade laborativa pelas doenças desenvolvidas após sua admissão na reclamada" (negritei). A referida doença laboral nunca gerou o afastamento da obreira ou o recebimento de auxílio previdenciário, conforme constatado na prova pericial (fl. 506/507; ID. b0a982b). (...) Quanto ao nexo de causalidade, a prova pericial demonstrou que "teria ocorrido predisposição que foi agravada pelo esforço no trabalho". O percentual do agravamento foi de apenas "6,25% para ombro direito, 6,25 para segmento lombo sacro e 5% para mão esquerda por rizartrose". (...) Nos termos fixados pela Corte Constitucional, não se verifica, no caso, circunstâncias excepcionais que indiquem a hipótese de extrapolação dos patamares recomendados no art. 223-G. Atente-se que o valor arbitrado na sentença observou tais parâmetros, pois não ultrapassa o teto fixado no referido dispositivo legal, razão pela qual permanece inalterado o valor da indenização por danos morais: montante equivalente a 3 meses da remuneração de agosto de 2022 atualizado pela taxa SELIC. Nego provimento. 2. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (...) O percentual de 30% citado na sentença se trata de fixação do valor mensal de pensão, considerando-se que a perda da capacidade laboral da obreira foi apenas parcial. Isso posto, por não ter sido aplicado redutor na sentença recorrida e por não ter a reclamante demonstrado equívoco na sentença, ônus que lhe incumbia, não há falar em reforma." Aanálise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento das indenizações situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer a permanência no plano de saúde mais benéfico, requerendo indenização por dano material e moral pela alteração do plano de abrangência nacional para abrangênciamunicipal. Consta do acórdão: "(...) Ausente a comprovação de dano, tanto moral quanto material, bem como da ilicitude da conduta da reclamada, não há falar em direito às indenizações pleiteadas e ao restabelecimento do plano de saúde anterior." A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestooriundo de Turma deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF nos autos da ARE 664335/SC. A parte recorrente reiterao pedido de adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de serem elididos por meio de EPIs. Consta do acórdão: "(...) Nesse sentido, ausente o risco ruído, é irrelevante ao deslinde da controvérsia a análise da eficácia dos EPI's fornecidos, pois ainda que não existe nenhum equipamento de proteção individual, persistiria a salubridade do ambiente de trabalho, não fazendo jus a autora ao recebimento do respectivo adicional. Ademais, aplicando-se o distinguishing, verifica-se que a tese do tema 555 do STF, firmada no julgamento do ARE 664.335, não é aplicável aos autos, uma vez que não há similitude fática e jurídica entre o precedente invocado e caso sub judice, assim já tendo decidido este Colegiado nos julgamentos dos processos RO 0000999-77.2015.5.12.0030, da lavra da Exma. Des. Lília Leonor Abreu, e RO 0000979-58.2016.5.12.0028, da lavra da Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi. Isso porque, a uma, o precedente versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre e não do direito em si ao adicional de insalubridade. A duas, na lide objeto de julgamento do precedente, havia exposição do agente nocivo ruído acima do limite legal, o que não há no caso em análise. (...) Nesse passo, restando constatada, por laudo pericial, a prestação de trabalho sob condições salubres e não logrando êxito a autora em desconstituir tal prova técnica, nada a modificar no decisum." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A par disso, alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestosoriundos de órgãos não elencadosna alínea"a" do artigo 896da Consolidação das Leis do Trabalho não se presta ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e   No julgamento do apelo ordinário, o TRT registrou que:   A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios incluídos pela Lei nº 13.467/2017, dispostos no art. 223-G da CLT, pois a ação foi ajuizada em 14/09/2022, já na vigência da aludida Lei. Conforme consta do laudo médico pericial (fl. 515; ID. b0a982b), o dano sofrido pela autora implicou em uma "perda parcial e definitiva em grau mínimo da capacidade laborativa pelas doenças desenvolvidas após sua admissão na reclamada" (negritei). A referida doença laboral nunca gerou o afastamento da obreira ou o recebimento de auxílio previdenciário, conforme constatado na prova pericial (fl. 506/507; ID. b0a982b). Veja-se: 4.3. Afastamentos Previdenciários: Reclamante nunca teria sido afastado e/ou recebido benefício por auxílio Previdenciário Comum ou Acidentário, durante Contrato de trabalho na Reclamada. Exceto pós operatório de cirurgia ginecológica. Corroboram a conclusão do juízo de origem os fatos de que nenhum dos testes realizados na prova médico pericial teve resultado positivo e de que não foi identificado nenhum sinal de alerta. Quanto ao nexo de causalidade, a prova pericial demonstrou que "teria ocorrido predisposição que foi agravada pelo esforço no trabalho". O percentual do agravamento foi de apenas "6,25% para ombro direito, 6,25 para segmento lombo sacro e 5% para mão esquerda por rizartrose". Ademais, o laudo pericial ambiental (fl. 500; ID. 6e36e1b) constatou: 7 QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE 7.4 0/a empregador/a cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? Resposta: Em relação a NR 15 a resposta é afirmativa. 7.5 Havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? Resposta: Afirmativo. A existência de rodízio de atividades entre os empregados a cada meia hora, confirmada na audiência de instrução pelas testemunhas da autora, Sra. Clarice Lemes Heinemann (aos 00:03:38) e Sr. Ademir de Camargo (00:07:00), demonstra que a reclamada tomou medidas para reduzir os riscos ergonômicos, especialmente os decorrentes de gestuais repetitivos. Nesse sentido, ainda que não tenha sido suficiente para impedir o dano, a implementação do rodízio demonstra baixo grau de culpa da reclamada. E, mesmo que não houvesse adotado medida nenhuma, essa insuficiência ou essa omissão do empregador não poderia ser considerada como de maior gravidade, haja vista que o próprio dano se mostrou como de natureza leve, considerado que possui grau mínimo e sequer foi suficiente para gerar o afastamento da autora de suas atividades laborais. Portanto, sopesando os fatores indicados no artigo 223-G já mencionado, conclui-se que se trata de lesão de natureza leve. O art. 223-G, §1º, da CLT fixa os valores cabíveis para cada nível de dano. O item I do § 1º do referido artigo, por sua vez, dispõe taxativamente que em caso de "ofensa de natureza leve" o juízo fixará indenização no valor de "até três vezes o último salário contratual do ofendido", valor inferior ao arbitrado na sentença. A questão da constitucionalidade da tarifação foi definida pelo E.STF, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Nos termos fixados pela Corte Constitucional, não se verifica, no caso, circunstâncias excepcionais que indiquem a hipótese de extrapolação dos patamares recomendados no art. 223-G. Atente-se que o valor arbitrado na sentença observou tais parâmetros, pois não ultrapassa o teto fixado no referido dispositivo legal, razão pela qual permanece inalterado o valor da indenização por danos morais: montante equivalente a 3 meses da remuneração de agosto de 2022 atualizado pela taxa SELIC. Nego provimento. 2. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A sentença recorrida deferiu o pedido da autora de recebimento de pensão mensal vitalícia, nestes termos: Analisando o teor do laudo pericial (que concluiu pela incapacidade parcial permanente - Colunopatia M 51.1 e M54.4, Artrose acrômio clavicular a direita, e Rizartrose M 19 à esquerda), constata-se que não há incapacidade absoluta para o trabalho. Sobre a capacidade laborativa da reclamante, o perito assim respondeu (id b0a982b, fl. 515): [...] m) O Reclamante possui capacidade laborativa? Em caso de perda de capacidade laboral, qual o percentual? Resposta do Perito: Perda parcial e definitiva em grau mínimo da capacidade laborativa pelas doenças desenvolvidas após sua admissão na reclamada. Depreende-se que a reclamante enfrenta limitação nas atividades que demandam o esforço e os movimentos acima identificados, os quais se fazem necessários para o exercício da rotina de trabalho da obreira, demonstrando-se que houve redução da capacidade laborativa derivada das patologias agravadas pelo trabalho. Fica clara a consequente diminuição de acesso ao emprego, havendo nexo de concausalidade entre a atividade da reclamante na empresa e as patologias que resultaram na redução da capacidade laborativa. Assim, entendo que a reclamante deva ser compensada com o ressarcimento fundado na responsabilidade civil por danos materiais, na modalidade lucros cessantes. Deve-se levar em consideração, entretanto, que a reclamante teve parcial redução da capacidade laboral, que as patologias que o acometem possuem fundo degenerativo, que o trabalho não foi a causa única para o surgimento das doenças e que há possibilidade de melhora com afastamento das atividades de risco e tratamentos médicos. No intuito de adotar em cada caso concreto a decisão que reputar mais justa e equânime, e com o propósito de fixar a indenização sem dar causa a enriquecimento ilícito, defiro à reclamante o pagamento de pensionamento, no importe de 30% do salário recebido no curso do contrato de trabalho, por um período de 18 meses, que considero razoável para que a obreira efetue tratamento e obtenha progresso quanto aos efeitos das doenças. Deste modo, fica deferida à autora o pagamento de R$12.396,00, a ser pago em parcela única pela reclamada, a título de lucros cessantes. Tendo em vista a ausência de comprovação de despesas com tratamento médico, indefiro o pedido de ressarcimento de despesas médicas. Deferidos em parte os pedidos. Inconformada, a autora recorre pleiteando que "o valor do PENSIONAMENTO seja pago em PARCELA ÚNICA E SEM REDUÇÃO DO VALOR", por conseguinte, que seja reformada a "sentença com a majoração da PENSÃO MENSAL". Sem razão. A sentença recorrida deferiu o pagamento de pensionamento em parcela única e não aplicou redução do valor em função do deságio. O percentual de 30% citado na sentença se trata de fixação do valor mensal de pensão, considerando-se que a perda da capacidade laboral da obreira foi apenas parcial. Isso posto, por não ter sido aplicado redutor na sentença recorrida e por não ter a reclamante demonstrado equívoco na sentença, ônus que lhe incumbia, não há falar em reforma. Nego provimento. 3. PLANO DE SAÚDE Consta da sentença: Incontroverso que houve alteração do plano de saúde em agosto/2020. E que a reclamante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 09-06-2014 e que se desligou da empresa ré em 15-08-2022. Certo é que o contrato de trabalho, bem assim a remuneração do empregado, não podem sofrer modificações prejudiciais, em decorrência da necessidade de observância aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, CLT), irredutibilidade salarial (art. 462, CLT) e da condição mais benéfica. Para o reconhecimento do dano moral faz-se mister a existência de alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível a responsabilização sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, sob pena de banalização do instituto dos danos morais. No caso dos autos, a alegação da autora, no sentido de que "não consegue mais fazer o acompanhamento com o especialista que sempre tratou suas patologias", é inverídica. As imagens colacionadas na própria inicial comprovam que a reclamante realizou consultas médicas e exames após a alteração do plano de saúde,inclusive com médico Especialista em Ortopedia e Traumatologista em Concórdia (id de631ac, fl. 11). Além disso, não se configura o caso de dano in re ipsa, e competia à autora comprovar o alegado prejuízo decorrente da alteração da abrangência do plano de saúde, mas nada restou concretamente demonstrado. Em que pese existir divergências, a jurisprudência majoritária tende a aceitar que a alteração unilateral do plano de saúde é inerente ao poder diretivo do empregador e não configura alteração contratual lesiva. A corroborar esse entendimento, os seguintes precedentes do E. TRT/SC: ALTERAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não é devida indenização por danos morais pela alteração do plano de saúde oferecido pela empresa, por não configurar alteração contratual lesiva, mormente quando o empregado concorda com a migração e parte autoriza os descontos de taxa de adesão, mensalidade e coparticipação referentes ao novo plano de saúde. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000621-81.2017.5.12.0053; Data: 12-11-2019) CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR. VALIDADE. Com a Lei 10.243/2001 entendo juridicamente plausível a premissa de que a concessão de convênio médico, por mera liberalidade empresarial, ou mesmo previsto em norma coletiva, não integra o contrato individual de trabalho para todos os efeitos legais, isto é, não tem natureza de contraprestação pelo serviço prestado, mas sim meramente assistencial, não fazendo desse modo, direito adquirido. (Processo: ROT - 0000262-84.2017.5.12.0004, Data de Assinatura: 29/07/2019). Diante disso, indefiro os pedidos. Irresignada, a autora recorre sob a alegação de que não anuiu com a alteração do plano de saúde UNIMED NACIONAL para um plano municipal, que a alteração gerou "reflexos imediatos do tratamento das patologias da Recorrente, inclusive emocionais, haja vista que não conseguia mais fazer o acompanhamento com o especialista que sempre tratou suas patologias" e que, por fim, houve violação ao art. 5º, V e X, da CF, uma vez que apenas os funcionários residentes no município de Seara tiveram o plano de saúde alterado. Pois bem. A alteração do plano de saúde é incontroversa. Uma vez que se tratam de fatos constitutivos do direito à indenização, competia à autora fazer prova de suas alegações de que sofreu dano moral e material, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que a alteração no plano de saúde interferiu no tratamento de suas patologias, lhe sendo prejudicial, além de não comprovada, é contrária às provas dos autos. Isso porque os exames e atestados médicos acostados aos autos demonstram que a autora, por diversas vezes, buscou assistência médica no próprio município de Seara - realizando exames no Hospital São Roque (fls. 56 e 60) e se consultando com a Dra. Siloá Veronese Cegala (fls. 53,56 e 64)-, de modo que a alteração do plano de saúde para municipal, diferentemente do que alega a recorrente, não gera nenhum impedimento à continuidade de "acompanhamento com o especialista que sempre tratou suas patologias". Nesse sentido, tampouco assiste razão à autora quanto à alegação de violação aos incisos V e X do art. 5º da CF/88. A uma, porque o inciso V do art. 5º é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que elenca hipóteses de reparação e indenização por agravos gerados pelo exercício da livre manifestação do pensamento, sendo imperiosa sua leitura combinada com o inciso IV do mesmo dispositivo. A duas, porque a configuração de violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal/88 pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo efetivos aos bens vitais de uma pessoa, o que, conforme já exposto, não houve. A alegação da recorrente de que o plano de saúde somente foi alterado para moradores residentes em Seara não foi comprovado, ônus que lhe incumbia. Enquanto a testemunha sra. Clarice Lemes Heinemann corroborou a tese de que a mudança teria se aplicado apenas aos moradores de Seara, o sr. Ademir de Camargo afirmou que acreditava que a mudança teria ocorrido para os empregados do setor de produção. Demais a mais, por si só a circunstância de a mudança de plano ter ocorrido quanto a um determinado grupo, em sua totalidade, não configura ato ilícito. Ausente a comprovação de dano, tanto moral quanto material, bem como da ilicitude da conduta da reclamada, não há falar em direito às indenizações pleiteadas e ao restabelecimento do plano de saúde anterior. Ante o exposto, não vislumbro ter o Estado cometido erro judiciário quando, por ocasião da prestação jurisdicional assentada na sentença, concluiu pela improcedência dos pedidos. Nego provimento ao recurso 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade, nestes termos: Tendo em vista a controvérsia acerca do adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia técnica, a fim de que seja atestado se o reclamante, no exercício da função na reclamada, estava ou não exposto à insalubridade, em observância ao art. 195, §2º, da CLT. O perito indicado realizou trabalho de campo e confeccionou o respectivo laudo, o qual apontou que a autora não estava exposta a agentes insalubres na empresa reclamada. Eis a conclusão pericial (id 6e36e1b, fl. 500): "Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da autora, Sra. MARIA HELENA TALASKA, quando executava as tarefas pertinentes a função de operadora de produção este perito é de parecer que a mesma não laborou exposta aos riscos caracterizadores de insalubridade conforme nossa legislação. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras nos 6 e 15 e seus anexos." Dado o imperativo de fundamentação dos provimentos jurisdicionais, o julgador, embora não adstrito ao laudo pericial, somente pode afastar a conclusão do especialista no caso de haver evidência inequívoca em sentido contrário. Nesse diapasão, registro que o equipamento de proteção individual há que considerar as normas legais e administrativas em vigor, garantindo-se, desse modo, que seja adequado tecnicamente ao risco e que seja eficiente no controle da exposição. Para tanto, é imprescindível que o equipamento possua o certificado de aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que garante a sua qualidade e funcionalidade. No caso dos autos, a reclamada comprovou a entrega e disponibilização de todos os EPIs aptos a elidir eventuais agentes insalubres, dentro do prazo de validade e com Certificado de Aprovação. Considerando que a prova pericial não apresenta vícios em seu conteúdo, acolho a conclusão do laudo apresentado pelo perito. Indefiro os pedidos. Inconformada, a autora requer a reforma da sentença sob a alegação, em síntese, de que "está exposta diariamente a diversos agentes insalubres, entre eles destaca o ruído, frio, umidade, túnel de congelamento" e que "apesar de o laudo pericial ter concluído pelo trabalho em condições salubres, o que foi acolhido em sentença, (insalubridade pela exposição ao ruído) resta claro que o entendimento tem sido no sentido de que a utilização de EPIs é insuficiente para neutralizar os danos causados à saúde do trabalhador, ainda que atenue os níveis de exposição." Sem razão. Muito embora o órgão judiciário não esteja vinculado ao laudo pericial, a invalidação deste tem de se basear em prova existente nos autos, de índole igualmente técnica, que se demonstre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade. Assim, é imprescindível para a desconstituição do laudo a existência de elementos probantes objetivos de mesmo nível técnico-hierárquico que revelem erro de análise ou prova de matéria fática que demonstre equívoco no laudo. Logo, quando não produzida prova capaz de infirmá-la, deve ser convalidada a conclusão exposta no laudo pericial realizado por determinação do Juízo. Após análise das atividades exercidas pela autora, de toda a documentação constante dos autos pertinente à perícia designada, de realização de medições efetuadas no ambiente laboral, o profissional designado pelo Juízo, à luz da Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos, emitiu parecer conclusivo nos seguintes termos (fls. 496/500; ID. 6e36e1b): Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da autora, Sra. MARIA HELENA TALASKA , quando executava as tarefas pertinentes a função de operadora de produção este perito é de parecer que a mesma não laborou exposta aos riscos caracterizadores de insalubridade conforme nossa legislação. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras n os 6 e 15 e seus anexos. Especificamente quanto ao risco físico ruído, a prova pericial constatou que "A intensidade do ruído ambiente oscila entre 77 e81 dB(A), estando abaixo dos limites de tolerância" (fl. 499). Segundo a prova pericial, tendo em vista que o ambiente de trabalho era salubre, sequer havia necessidade de utilização de EPI's. Veja-se: 7 QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE 7.1 Havia insalubridade no posto de serviço do/a autor/a? Em caso positivo, qual era o grau? Resposta: Negativo. 7.2 Havia fornecimento e efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega? OS EPIs possuem CA e são os recomendados pelas normas técnicas? Resposta: Houve o fornecimento de EPIs, todavia quanto a insalubridade os mesmos são dispensáveis. (fl. 500; ID. 6e36e1b) Nesse sentido, ausente o risco ruído, é irrelevante ao deslinde da controvérsia a análise da eficácia dos EPI's fornecidos, pois ainda que não existe nenhum equipamento de proteção individual, persistiria a salubridade do ambiente de trabalho, não fazendo jus a autora ao recebimento do respectivo adicional. Ademais, aplicando-se o distinguishing, verifica-se que a tese do tema 555 do STF, firmada no julgamento do ARE 664.335, não é aplicável aos autos, uma vez que não há similitude fática e jurídica entre o precedente invocado e caso sub judice, assim já tendo decidido este Colegiado nos julgamentos dos processos RO 0000999-77.2015.5.12.0030, da lavra da Exma. Des. Lília Leonor Abreu, e RO 0000979-58.2016.5.12.0028, da lavra da Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi. Isso porque, a uma, o precedente versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre e não do direito em si ao adicional de insalubridade. A duas, na lide objeto de julgamento do precedente, havia exposição do agente nocivo ruído acima do limite legal, o que não há no caso em análise. Importa consignar, por fim, que o profissional designado pelo Juízo exauriu o objeto da perícia determinada, apresentando laudo claro e conclusivo, devidamente fundamentado com base na regulamentação quanto à matéria. Nesse passo, restando constatada, por laudo pericial, a prestação de trabalho sob condições salubres e não logrando êxito a autora em desconstituir tal prova técnica, nada a modificar no decisum. Sendo assim, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir.   No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. No que se refere às demais parcelas deferidas e indeferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.   CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA TALASKA
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000943-66.2022.5.12.0008 AGRAVANTE: MARIA HELENA TALASKA AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000943-66.2022.5.12.0008     AGRAVANTE: MARIA HELENA TALASKA ADVOGADO: Dr. GIRANILDO DALLA VALLE AGRAVADA: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. VALDIR ANTONIO IEISBICK ADVOGADA: Dra. SILVANA NAOMI SAKAI ADVOGADO: Dr. ANDERSON PIASESKI GMMHM\ajsn   D E C I S Ã O   Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X e LV: e 7º, XXI, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 187, 927 e 950 do CC; Portaria n. 3.214/78 do MTE; e 157 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parterecorrente busca a majoração dos valores das indenizaçõespor danos morais e materiais arbitrados pelo Juízo. Consta do acórdão: "(...) 1. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL (...) Conforme consta do laudo médico pericial (fl. 515; ID. b0a982b), o dano sofrido pela autora implicou em uma "perda parcial e definitiva em grau mínimo da capacidade laborativa pelas doenças desenvolvidas após sua admissão na reclamada" (negritei). A referida doença laboral nunca gerou o afastamento da obreira ou o recebimento de auxílio previdenciário, conforme constatado na prova pericial (fl. 506/507; ID. b0a982b). (...) Quanto ao nexo de causalidade, a prova pericial demonstrou que "teria ocorrido predisposição que foi agravada pelo esforço no trabalho". O percentual do agravamento foi de apenas "6,25% para ombro direito, 6,25 para segmento lombo sacro e 5% para mão esquerda por rizartrose". (...) Nos termos fixados pela Corte Constitucional, não se verifica, no caso, circunstâncias excepcionais que indiquem a hipótese de extrapolação dos patamares recomendados no art. 223-G. Atente-se que o valor arbitrado na sentença observou tais parâmetros, pois não ultrapassa o teto fixado no referido dispositivo legal, razão pela qual permanece inalterado o valor da indenização por danos morais: montante equivalente a 3 meses da remuneração de agosto de 2022 atualizado pela taxa SELIC. Nego provimento. 2. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (...) O percentual de 30% citado na sentença se trata de fixação do valor mensal de pensão, considerando-se que a perda da capacidade laboral da obreira foi apenas parcial. Isso posto, por não ter sido aplicado redutor na sentença recorrida e por não ter a reclamante demonstrado equívoco na sentença, ônus que lhe incumbia, não há falar em reforma." Aanálise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento das indenizações situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer a permanência no plano de saúde mais benéfico, requerendo indenização por dano material e moral pela alteração do plano de abrangência nacional para abrangênciamunicipal. Consta do acórdão: "(...) Ausente a comprovação de dano, tanto moral quanto material, bem como da ilicitude da conduta da reclamada, não há falar em direito às indenizações pleiteadas e ao restabelecimento do plano de saúde anterior." A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestooriundo de Turma deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF nos autos da ARE 664335/SC. A parte recorrente reiterao pedido de adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de serem elididos por meio de EPIs. Consta do acórdão: "(...) Nesse sentido, ausente o risco ruído, é irrelevante ao deslinde da controvérsia a análise da eficácia dos EPI's fornecidos, pois ainda que não existe nenhum equipamento de proteção individual, persistiria a salubridade do ambiente de trabalho, não fazendo jus a autora ao recebimento do respectivo adicional. Ademais, aplicando-se o distinguishing, verifica-se que a tese do tema 555 do STF, firmada no julgamento do ARE 664.335, não é aplicável aos autos, uma vez que não há similitude fática e jurídica entre o precedente invocado e caso sub judice, assim já tendo decidido este Colegiado nos julgamentos dos processos RO 0000999-77.2015.5.12.0030, da lavra da Exma. Des. Lília Leonor Abreu, e RO 0000979-58.2016.5.12.0028, da lavra da Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi. Isso porque, a uma, o precedente versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre e não do direito em si ao adicional de insalubridade. A duas, na lide objeto de julgamento do precedente, havia exposição do agente nocivo ruído acima do limite legal, o que não há no caso em análise. (...) Nesse passo, restando constatada, por laudo pericial, a prestação de trabalho sob condições salubres e não logrando êxito a autora em desconstituir tal prova técnica, nada a modificar no decisum." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A par disso, alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestosoriundos de órgãos não elencadosna alínea"a" do artigo 896da Consolidação das Leis do Trabalho não se presta ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e   No julgamento do apelo ordinário, o TRT registrou que:   A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios incluídos pela Lei nº 13.467/2017, dispostos no art. 223-G da CLT, pois a ação foi ajuizada em 14/09/2022, já na vigência da aludida Lei. Conforme consta do laudo médico pericial (fl. 515; ID. b0a982b), o dano sofrido pela autora implicou em uma "perda parcial e definitiva em grau mínimo da capacidade laborativa pelas doenças desenvolvidas após sua admissão na reclamada" (negritei). A referida doença laboral nunca gerou o afastamento da obreira ou o recebimento de auxílio previdenciário, conforme constatado na prova pericial (fl. 506/507; ID. b0a982b). Veja-se: 4.3. Afastamentos Previdenciários: Reclamante nunca teria sido afastado e/ou recebido benefício por auxílio Previdenciário Comum ou Acidentário, durante Contrato de trabalho na Reclamada. Exceto pós operatório de cirurgia ginecológica. Corroboram a conclusão do juízo de origem os fatos de que nenhum dos testes realizados na prova médico pericial teve resultado positivo e de que não foi identificado nenhum sinal de alerta. Quanto ao nexo de causalidade, a prova pericial demonstrou que "teria ocorrido predisposição que foi agravada pelo esforço no trabalho". O percentual do agravamento foi de apenas "6,25% para ombro direito, 6,25 para segmento lombo sacro e 5% para mão esquerda por rizartrose". Ademais, o laudo pericial ambiental (fl. 500; ID. 6e36e1b) constatou: 7 QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE 7.4 0/a empregador/a cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? Resposta: Em relação a NR 15 a resposta é afirmativa. 7.5 Havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? Resposta: Afirmativo. A existência de rodízio de atividades entre os empregados a cada meia hora, confirmada na audiência de instrução pelas testemunhas da autora, Sra. Clarice Lemes Heinemann (aos 00:03:38) e Sr. Ademir de Camargo (00:07:00), demonstra que a reclamada tomou medidas para reduzir os riscos ergonômicos, especialmente os decorrentes de gestuais repetitivos. Nesse sentido, ainda que não tenha sido suficiente para impedir o dano, a implementação do rodízio demonstra baixo grau de culpa da reclamada. E, mesmo que não houvesse adotado medida nenhuma, essa insuficiência ou essa omissão do empregador não poderia ser considerada como de maior gravidade, haja vista que o próprio dano se mostrou como de natureza leve, considerado que possui grau mínimo e sequer foi suficiente para gerar o afastamento da autora de suas atividades laborais. Portanto, sopesando os fatores indicados no artigo 223-G já mencionado, conclui-se que se trata de lesão de natureza leve. O art. 223-G, §1º, da CLT fixa os valores cabíveis para cada nível de dano. O item I do § 1º do referido artigo, por sua vez, dispõe taxativamente que em caso de "ofensa de natureza leve" o juízo fixará indenização no valor de "até três vezes o último salário contratual do ofendido", valor inferior ao arbitrado na sentença. A questão da constitucionalidade da tarifação foi definida pelo E.STF, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Nos termos fixados pela Corte Constitucional, não se verifica, no caso, circunstâncias excepcionais que indiquem a hipótese de extrapolação dos patamares recomendados no art. 223-G. Atente-se que o valor arbitrado na sentença observou tais parâmetros, pois não ultrapassa o teto fixado no referido dispositivo legal, razão pela qual permanece inalterado o valor da indenização por danos morais: montante equivalente a 3 meses da remuneração de agosto de 2022 atualizado pela taxa SELIC. Nego provimento. 2. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A sentença recorrida deferiu o pedido da autora de recebimento de pensão mensal vitalícia, nestes termos: Analisando o teor do laudo pericial (que concluiu pela incapacidade parcial permanente - Colunopatia M 51.1 e M54.4, Artrose acrômio clavicular a direita, e Rizartrose M 19 à esquerda), constata-se que não há incapacidade absoluta para o trabalho. Sobre a capacidade laborativa da reclamante, o perito assim respondeu (id b0a982b, fl. 515): [...] m) O Reclamante possui capacidade laborativa? Em caso de perda de capacidade laboral, qual o percentual? Resposta do Perito: Perda parcial e definitiva em grau mínimo da capacidade laborativa pelas doenças desenvolvidas após sua admissão na reclamada. Depreende-se que a reclamante enfrenta limitação nas atividades que demandam o esforço e os movimentos acima identificados, os quais se fazem necessários para o exercício da rotina de trabalho da obreira, demonstrando-se que houve redução da capacidade laborativa derivada das patologias agravadas pelo trabalho. Fica clara a consequente diminuição de acesso ao emprego, havendo nexo de concausalidade entre a atividade da reclamante na empresa e as patologias que resultaram na redução da capacidade laborativa. Assim, entendo que a reclamante deva ser compensada com o ressarcimento fundado na responsabilidade civil por danos materiais, na modalidade lucros cessantes. Deve-se levar em consideração, entretanto, que a reclamante teve parcial redução da capacidade laboral, que as patologias que o acometem possuem fundo degenerativo, que o trabalho não foi a causa única para o surgimento das doenças e que há possibilidade de melhora com afastamento das atividades de risco e tratamentos médicos. No intuito de adotar em cada caso concreto a decisão que reputar mais justa e equânime, e com o propósito de fixar a indenização sem dar causa a enriquecimento ilícito, defiro à reclamante o pagamento de pensionamento, no importe de 30% do salário recebido no curso do contrato de trabalho, por um período de 18 meses, que considero razoável para que a obreira efetue tratamento e obtenha progresso quanto aos efeitos das doenças. Deste modo, fica deferida à autora o pagamento de R$12.396,00, a ser pago em parcela única pela reclamada, a título de lucros cessantes. Tendo em vista a ausência de comprovação de despesas com tratamento médico, indefiro o pedido de ressarcimento de despesas médicas. Deferidos em parte os pedidos. Inconformada, a autora recorre pleiteando que "o valor do PENSIONAMENTO seja pago em PARCELA ÚNICA E SEM REDUÇÃO DO VALOR", por conseguinte, que seja reformada a "sentença com a majoração da PENSÃO MENSAL". Sem razão. A sentença recorrida deferiu o pagamento de pensionamento em parcela única e não aplicou redução do valor em função do deságio. O percentual de 30% citado na sentença se trata de fixação do valor mensal de pensão, considerando-se que a perda da capacidade laboral da obreira foi apenas parcial. Isso posto, por não ter sido aplicado redutor na sentença recorrida e por não ter a reclamante demonstrado equívoco na sentença, ônus que lhe incumbia, não há falar em reforma. Nego provimento. 3. PLANO DE SAÚDE Consta da sentença: Incontroverso que houve alteração do plano de saúde em agosto/2020. E que a reclamante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 09-06-2014 e que se desligou da empresa ré em 15-08-2022. Certo é que o contrato de trabalho, bem assim a remuneração do empregado, não podem sofrer modificações prejudiciais, em decorrência da necessidade de observância aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, CLT), irredutibilidade salarial (art. 462, CLT) e da condição mais benéfica. Para o reconhecimento do dano moral faz-se mister a existência de alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível a responsabilização sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, sob pena de banalização do instituto dos danos morais. No caso dos autos, a alegação da autora, no sentido de que "não consegue mais fazer o acompanhamento com o especialista que sempre tratou suas patologias", é inverídica. As imagens colacionadas na própria inicial comprovam que a reclamante realizou consultas médicas e exames após a alteração do plano de saúde,inclusive com médico Especialista em Ortopedia e Traumatologista em Concórdia (id de631ac, fl. 11). Além disso, não se configura o caso de dano in re ipsa, e competia à autora comprovar o alegado prejuízo decorrente da alteração da abrangência do plano de saúde, mas nada restou concretamente demonstrado. Em que pese existir divergências, a jurisprudência majoritária tende a aceitar que a alteração unilateral do plano de saúde é inerente ao poder diretivo do empregador e não configura alteração contratual lesiva. A corroborar esse entendimento, os seguintes precedentes do E. TRT/SC: ALTERAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não é devida indenização por danos morais pela alteração do plano de saúde oferecido pela empresa, por não configurar alteração contratual lesiva, mormente quando o empregado concorda com a migração e parte autoriza os descontos de taxa de adesão, mensalidade e coparticipação referentes ao novo plano de saúde. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000621-81.2017.5.12.0053; Data: 12-11-2019) CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR. VALIDADE. Com a Lei 10.243/2001 entendo juridicamente plausível a premissa de que a concessão de convênio médico, por mera liberalidade empresarial, ou mesmo previsto em norma coletiva, não integra o contrato individual de trabalho para todos os efeitos legais, isto é, não tem natureza de contraprestação pelo serviço prestado, mas sim meramente assistencial, não fazendo desse modo, direito adquirido. (Processo: ROT - 0000262-84.2017.5.12.0004, Data de Assinatura: 29/07/2019). Diante disso, indefiro os pedidos. Irresignada, a autora recorre sob a alegação de que não anuiu com a alteração do plano de saúde UNIMED NACIONAL para um plano municipal, que a alteração gerou "reflexos imediatos do tratamento das patologias da Recorrente, inclusive emocionais, haja vista que não conseguia mais fazer o acompanhamento com o especialista que sempre tratou suas patologias" e que, por fim, houve violação ao art. 5º, V e X, da CF, uma vez que apenas os funcionários residentes no município de Seara tiveram o plano de saúde alterado. Pois bem. A alteração do plano de saúde é incontroversa. Uma vez que se tratam de fatos constitutivos do direito à indenização, competia à autora fazer prova de suas alegações de que sofreu dano moral e material, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que a alteração no plano de saúde interferiu no tratamento de suas patologias, lhe sendo prejudicial, além de não comprovada, é contrária às provas dos autos. Isso porque os exames e atestados médicos acostados aos autos demonstram que a autora, por diversas vezes, buscou assistência médica no próprio município de Seara - realizando exames no Hospital São Roque (fls. 56 e 60) e se consultando com a Dra. Siloá Veronese Cegala (fls. 53,56 e 64)-, de modo que a alteração do plano de saúde para municipal, diferentemente do que alega a recorrente, não gera nenhum impedimento à continuidade de "acompanhamento com o especialista que sempre tratou suas patologias". Nesse sentido, tampouco assiste razão à autora quanto à alegação de violação aos incisos V e X do art. 5º da CF/88. A uma, porque o inciso V do art. 5º é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que elenca hipóteses de reparação e indenização por agravos gerados pelo exercício da livre manifestação do pensamento, sendo imperiosa sua leitura combinada com o inciso IV do mesmo dispositivo. A duas, porque a configuração de violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal/88 pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo efetivos aos bens vitais de uma pessoa, o que, conforme já exposto, não houve. A alegação da recorrente de que o plano de saúde somente foi alterado para moradores residentes em Seara não foi comprovado, ônus que lhe incumbia. Enquanto a testemunha sra. Clarice Lemes Heinemann corroborou a tese de que a mudança teria se aplicado apenas aos moradores de Seara, o sr. Ademir de Camargo afirmou que acreditava que a mudança teria ocorrido para os empregados do setor de produção. Demais a mais, por si só a circunstância de a mudança de plano ter ocorrido quanto a um determinado grupo, em sua totalidade, não configura ato ilícito. Ausente a comprovação de dano, tanto moral quanto material, bem como da ilicitude da conduta da reclamada, não há falar em direito às indenizações pleiteadas e ao restabelecimento do plano de saúde anterior. Ante o exposto, não vislumbro ter o Estado cometido erro judiciário quando, por ocasião da prestação jurisdicional assentada na sentença, concluiu pela improcedência dos pedidos. Nego provimento ao recurso 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade, nestes termos: Tendo em vista a controvérsia acerca do adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia técnica, a fim de que seja atestado se o reclamante, no exercício da função na reclamada, estava ou não exposto à insalubridade, em observância ao art. 195, §2º, da CLT. O perito indicado realizou trabalho de campo e confeccionou o respectivo laudo, o qual apontou que a autora não estava exposta a agentes insalubres na empresa reclamada. Eis a conclusão pericial (id 6e36e1b, fl. 500): "Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da autora, Sra. MARIA HELENA TALASKA, quando executava as tarefas pertinentes a função de operadora de produção este perito é de parecer que a mesma não laborou exposta aos riscos caracterizadores de insalubridade conforme nossa legislação. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras nos 6 e 15 e seus anexos." Dado o imperativo de fundamentação dos provimentos jurisdicionais, o julgador, embora não adstrito ao laudo pericial, somente pode afastar a conclusão do especialista no caso de haver evidência inequívoca em sentido contrário. Nesse diapasão, registro que o equipamento de proteção individual há que considerar as normas legais e administrativas em vigor, garantindo-se, desse modo, que seja adequado tecnicamente ao risco e que seja eficiente no controle da exposição. Para tanto, é imprescindível que o equipamento possua o certificado de aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que garante a sua qualidade e funcionalidade. No caso dos autos, a reclamada comprovou a entrega e disponibilização de todos os EPIs aptos a elidir eventuais agentes insalubres, dentro do prazo de validade e com Certificado de Aprovação. Considerando que a prova pericial não apresenta vícios em seu conteúdo, acolho a conclusão do laudo apresentado pelo perito. Indefiro os pedidos. Inconformada, a autora requer a reforma da sentença sob a alegação, em síntese, de que "está exposta diariamente a diversos agentes insalubres, entre eles destaca o ruído, frio, umidade, túnel de congelamento" e que "apesar de o laudo pericial ter concluído pelo trabalho em condições salubres, o que foi acolhido em sentença, (insalubridade pela exposição ao ruído) resta claro que o entendimento tem sido no sentido de que a utilização de EPIs é insuficiente para neutralizar os danos causados à saúde do trabalhador, ainda que atenue os níveis de exposição." Sem razão. Muito embora o órgão judiciário não esteja vinculado ao laudo pericial, a invalidação deste tem de se basear em prova existente nos autos, de índole igualmente técnica, que se demonstre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade. Assim, é imprescindível para a desconstituição do laudo a existência de elementos probantes objetivos de mesmo nível técnico-hierárquico que revelem erro de análise ou prova de matéria fática que demonstre equívoco no laudo. Logo, quando não produzida prova capaz de infirmá-la, deve ser convalidada a conclusão exposta no laudo pericial realizado por determinação do Juízo. Após análise das atividades exercidas pela autora, de toda a documentação constante dos autos pertinente à perícia designada, de realização de medições efetuadas no ambiente laboral, o profissional designado pelo Juízo, à luz da Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos, emitiu parecer conclusivo nos seguintes termos (fls. 496/500; ID. 6e36e1b): Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da autora, Sra. MARIA HELENA TALASKA , quando executava as tarefas pertinentes a função de operadora de produção este perito é de parecer que a mesma não laborou exposta aos riscos caracterizadores de insalubridade conforme nossa legislação. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras n os 6 e 15 e seus anexos. Especificamente quanto ao risco físico ruído, a prova pericial constatou que "A intensidade do ruído ambiente oscila entre 77 e81 dB(A), estando abaixo dos limites de tolerância" (fl. 499). Segundo a prova pericial, tendo em vista que o ambiente de trabalho era salubre, sequer havia necessidade de utilização de EPI's. Veja-se: 7 QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE 7.1 Havia insalubridade no posto de serviço do/a autor/a? Em caso positivo, qual era o grau? Resposta: Negativo. 7.2 Havia fornecimento e efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega? OS EPIs possuem CA e são os recomendados pelas normas técnicas? Resposta: Houve o fornecimento de EPIs, todavia quanto a insalubridade os mesmos são dispensáveis. (fl. 500; ID. 6e36e1b) Nesse sentido, ausente o risco ruído, é irrelevante ao deslinde da controvérsia a análise da eficácia dos EPI's fornecidos, pois ainda que não existe nenhum equipamento de proteção individual, persistiria a salubridade do ambiente de trabalho, não fazendo jus a autora ao recebimento do respectivo adicional. Ademais, aplicando-se o distinguishing, verifica-se que a tese do tema 555 do STF, firmada no julgamento do ARE 664.335, não é aplicável aos autos, uma vez que não há similitude fática e jurídica entre o precedente invocado e caso sub judice, assim já tendo decidido este Colegiado nos julgamentos dos processos RO 0000999-77.2015.5.12.0030, da lavra da Exma. Des. Lília Leonor Abreu, e RO 0000979-58.2016.5.12.0028, da lavra da Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi. Isso porque, a uma, o precedente versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre e não do direito em si ao adicional de insalubridade. A duas, na lide objeto de julgamento do precedente, havia exposição do agente nocivo ruído acima do limite legal, o que não há no caso em análise. Importa consignar, por fim, que o profissional designado pelo Juízo exauriu o objeto da perícia determinada, apresentando laudo claro e conclusivo, devidamente fundamentado com base na regulamentação quanto à matéria. Nesse passo, restando constatada, por laudo pericial, a prestação de trabalho sob condições salubres e não logrando êxito a autora em desconstituir tal prova técnica, nada a modificar no decisum. Sendo assim, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir.   No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. No que se refere às demais parcelas deferidas e indeferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.   CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001395-54.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: WESLLEN VIANA DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa88948 proferido nos autos. D E S P A C H O Inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução presencial (2).   XANXERE/SC, 03 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEN VIANA DE ARAUJO SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001395-54.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: WESLLEN VIANA DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa88948 proferido nos autos. D E S P A C H O Inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução presencial (2).   XANXERE/SC, 03 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIAS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001092-28.2023.5.12.0008 RECORRENTE: NEUSA DASSI E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUSA DASSI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001092-28.2023.5.12.0008  RECORRENTE: NEUSA DASSI E OUTROS (1)  RECORRIDO: NEUSA DASSI E OUTROS (1)        ROT 0001092-28.2023.5.12.0008 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NEUSA DASSI GIRANILDO DALLA VALLE (SC40647) Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) SILVANA NAOMI SAKAI (SP172111) VALDIR ANTONIO IEISBICK (SC3362)     RECURSO DE: NEUSA DASSI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91; 950 do CC; - divergência jurisprudencial . A autora requer o aumento do valor estabelecido a título de dano moral e pensão mensal em razão da redução de sua capacidade laborativa, além de pleitear que o pagamento da pensão seja vitalício e efetuado em parcela única e de forma integral, sem qualquer diminuição. Consta do acórdão: "(...) O contrato de trabalho da autora foi firmado com a ré em 01-11-1993 e ainda está ativo. A autora atua na função de ajudante de produção. Designada perícia médica, a expert apresenta a seguinte conclusão, fl. 865:(...) A perita diagnosticou uma incapacidade parcial e temporária. Desse modo, é devido o pensionamento durante o período fixado 180 dias, uma vez que a incapacidade é temporária. Contudo, indevido o pensionamento mensal vitalício, uma vez que a incapacidade é temporária. Destaco que não é caso de aplicação de redutor, uma vez que a pensão é restrita ao período de 180 dias. Quanto ao dano moral, não se pode desmerecer o sofrimento da autora em razão das limitações e dores geradas pela doença. A indenização por dano moral não tem por finalidade ressarcir o dano, que equivaleria a eliminar o prejuízo, ante a impossibilidade de mensurar o valor do sofrimento. Assim, a doutrina denomina a indenização por dano moral de compensatória. O valor arbitrado a título de indenização tem a finalidade de "neutralizar os sentimentos negativos, compensando-os com a alegria. O dinheiro seria apenas um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos." (DINIZ, Maria Helena, "A responsabilidade civil por dano moral", R. Literária de Direito, São Paulo, jan/fev/96, p. 9). Além disso, tendo em vista que aplicável ao caso a Lei n. 13.467/2017, a fixação do valor da indenização deve sopesar os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. No caso em tela, o nexo é concausal e a responsabilidade da ré foi fixada em 50%. Houve redução parcial da capacidade e temporariamente, 180 dias, sem afastamento por auxílio-doença. Destaco que não há notícias de intervenções cirúrgicas. Sopesando esses fatores e aqueles previstos do art. 223-G, da CLT, entendo justo e razoável o valor fixado na origem, R$ 6.107,88."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "indevido o pensionamento mensal vitalício, uma vez que a incapacidade é temporária" e "não é caso de aplicação de redutor, uma vez que a pensão é restrita ao período de 180 dias", não se verifica possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 223-G, caput,  e 818 da CLT; 373 do CPC; 186, 927 e 944 do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer a permanência no plano de saúde mais benéfico e o deferimento de indenização por dano  moral pela alteração do plano de abrangência nacional para o de abrangência municipal. Consta do acórdão: "(...) Inicialmente, resta observar que não foram colacionados aos autos informações sobre o plano de saúde. Na realidade, a decisão de origem foi expressa ao decidir de acordo com os limites e provas trazidas aos autos. Ademais, verifico dos autos que não restou demonstrado pela autora que a modificação unilateral do plano de saúde nacional para municipal acarretou prejuízo da assistência médica que a autora possuía no benefício anterior. Neste ponto, tenho que o tema não permite maiores divagações, posto que, inexistindo nos autos documentos específicos do plano de saúde ou outra prova que demonstre algum prejuízo à autora, ao contrário, inexiste nos autos elementos que demonstrem alguma negativa do atual plano de saúde em realizar consultas e exames. Além disso, não merece prosperar as alegações recursais de que o artigo 468 da CLT veda a substituição unilateral do Plano de Saúde, pois o benefício não tem cunho salarial. O fornecimento do plano de saúde a e a alteração unilateral do plano de saúde feito pelas empresas faz parte do poder diretivo do empregador, atendendo aos interesses do coletivo e não configura alteração contratual lesiva. Inclusive, concebe-se em tal situação a concessão de uma vantagem pelo empregador, de sorte que, por possuir natureza facultativa, não é possível atribuir-lhe caráter vinculativo ao contrato de trabalho. De mais a mais, entendo que interpretação diversa, ou seja, que imponha à benesse índole vinculativa ao contrato de trabalho, pode vir a desencorajar as empresas a manterem plano de saúde aos seus colaboradores. Assim, impor à ré o dever de garantir a manutenção do plano de saúde do autor ad aeternumnas mesmas condições foge totalmente da razoabilidade, sendo, pois, inviável impelir à benesse concedida caráter vinculativo ao contrato de trabalho. Desta forma, não tendo a parte autora comprovado os requisitos legais que originam o dever de indenizar, têm-se como totalmente improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na peça inicial."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observo, por outro lado, que o aresto trazido à colação, por ser egresso deste Tribunal, não se presta ao confronto de teses (art. 896, "a", da CLT).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA DASSI
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000457-47.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: LOURDES STIEVEN RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOURDES STIEVEN Fica Vossa Senhoria intimada da comprovação pela Ré do envio dos fatos geradores à Receita Federal.  CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. MARIANA BERNARDI TESSER CASAGRANDE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES STIEVEN
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000880-41.2022.5.12.0008 RECLAMANTE: VALDECIR CELESTINO MARQUES DE SIQUEIRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: VALDECIR CELESTINO MARQUES DE SIQUEIRA Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apurados. CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. MARCIA ANDRADE DALAZEN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR CELESTINO MARQUES DE SIQUEIRA
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