Valdir Antônio Ieisbick
Valdir Antônio Ieisbick
Número da OAB:
OAB/SC 003362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TST, TJMT, TJRS, TRT12, TJSC, TJMG, TJPR, TJRN, TJSP
Nome:
VALDIR ANTÔNIO IEISBICK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ CumPrSe 0001635-77.2023.5.12.0025 REQUERENTE: MARLI DA SILVA E OUTROS (5) REQUERIDO: PICCOLI - SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: HENRIQUE ALEXANDRO DA SILVA DOS SANTOS Fica a parte intimada para tomar ciência sobre o despacho id #id:f3b9e42 Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 02 de julho de 2025. DIONE JOSE BONET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE ALEXANDRO DA SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ CumPrSe 0001635-77.2023.5.12.0025 REQUERENTE: MARLI DA SILVA E OUTROS (5) REQUERIDO: PICCOLI - SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: JHONATAN CRISTIANO DA SILVA DOS SANTOS Fica a parte intimada para tomar ciência sobre o despacho id #id:f3b9e42 Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 02 de julho de 2025. DIONE JOSE BONET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN CRISTIANO DA SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002234-33.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE ARAUJO SOBRINHO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85721c3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. À pauta do dia 02/12/2025, às 15:40, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /IRRS CONCORDIA/SC, 02 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DE ARAUJO SOBRINHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002234-33.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE ARAUJO SOBRINHO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85721c3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. À pauta do dia 02/12/2025, às 15:40, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /IRRS CONCORDIA/SC, 02 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE CumSen 0001878-17.2024.5.12.0015 EXEQUENTE: MARIA LUCIA SENGER E OUTROS (51) EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d6b292 proferido nos autos. DESPACHO Requer a União, na petição do id: c7f245e, a exigência de uma planilha de cálculo discriminando os débitos previdenciários mês a mês ou, caso as partes não apresentem, que o valor das contribuições recaia sobre a totalidade do acordo. Considerando o deferimento do recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS referentes aos valores acordados no id:3e69a48 por meio do e-social (decisão do id:2018355), indefiro o requerido em relação à planilha de cálculos. Tenho por cumprido o acordo. Dê-se ciência. Após, arquivem-se os autos. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 02 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRIEDIANA PIFER BEILFUSS - ROBSON LUIS ZERWES - ROSELAINE GIOTTI BUENO - NADIA STOFFEL - RICARDO CAVALHEIRO - VIVIANE DA SILVA - SALETE DE FATIMA GOMES - MARILAINE HAMMES DE CHRISTO - ROSINEI DE OLIVEIRA RODRIGUES - MARLENE SANTINA DE SOUZA - TANARA MERCES RUPOLO HOLDERBAUNN - VALDIR FELIPE DE OLIVEIRA - SOLANGE MELZ - SUZANA LUEDTKE - VALERIA PIZZUTTI BITENCOURT DOS SANTOS - MARIA SIRLEI BECHER - TATIANA BUENO LIMBERGER - SALETE ANTUNES DA SILVA - NICOLAS RODRIGUES BEILFUSS - SIMONE SCHNEIDER - MARINES PEDROZO - ZILMAR ILARIO MALDANER - OSANA DA ROSA ROHDE - VANICE TERHORST - MARISTELA WEIZENMANN DEVITT - MARLI DA SILVA FERREIRA - MATEUS SOARES DE OLIVEIRA - MARILENE HAMMES DE CHRISTO NARDINO - VALMIR JOSE PREUSS - SILVANE BULAU - ROLAND BUSSE - PATRICIA PEREIRA DE SOUZA - MARILENE SALETE GHIDINI - OLINTO DO CAMPO - MIRTES SEHN - NOEMIA RAMIRIA GUTH - MAURO HIRSCH - NATALIA LETICIA TESSARI BISOGNIN - ZENO GROTH - RUBILAR FAGUNDES - MARIA ODETE DE OLIVEIRA LUTZ - MARINICE SCHMITZ - MARLI DE SOUZA BILUCA - TEREZA NUNES DE OLIVEIRA RODRIGUES - TAINARA PINHEIRO DOS SANTOS - MARLENE SCHERER - ORAIDES DE JESUS OLIVEIRA - MICHELI DOS SANTOS - MARIA LUCIA SENGER - SIRILEI NAIR BOTH - SOLANGE WESSOLOSKI CAVALHEIRO - MAURICIO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE CumSen 0001878-17.2024.5.12.0015 EXEQUENTE: MARIA LUCIA SENGER E OUTROS (51) EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d6b292 proferido nos autos. DESPACHO Requer a União, na petição do id: c7f245e, a exigência de uma planilha de cálculo discriminando os débitos previdenciários mês a mês ou, caso as partes não apresentem, que o valor das contribuições recaia sobre a totalidade do acordo. Considerando o deferimento do recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS referentes aos valores acordados no id:3e69a48 por meio do e-social (decisão do id:2018355), indefiro o requerido em relação à planilha de cálculos. Tenho por cumprido o acordo. Dê-se ciência. Após, arquivem-se os autos. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 02 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001842-40.2017.5.12.0008 AGRAVANTE: JUREMA FATIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001842-40.2017.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AGRAVADA: JUREMA FATIMA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Em respeito à coisa julgada, devem ser observados na execução os exatos limites do título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA. Da decisão de primeiro grau do ID. df02613, ingressa a executada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. com agravo de petição. Requer a modificação do decidido pelas razões que elenca no ID. 02c6c6e, sustentando, quanto à definição das horas in itinere, que a incompatibilidade de horários se refere apenas ao término da jornada, haja vista que no início da sua jornada, às 14h, há transporte público. Contraminuta não é apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DEFINIÇÃO DAS HORAS IN ITINERE A primeira reclamada pretende a reforma decisão de primeiro grau, sob a alegação de que não concorda com o posicionamento do Juízo a quo quanto à fixação das horas in itinere, uma vez que não se observa o julgado. Refere que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada era tanto na entrada quanto na saída, mas a decisão do TST reconhece que a incompatibilidade de horários seria apenas ao término da jornada, pois no início, às 14h, era presente o transporte público. Portanto, a seu ver, seria devido apenas o tempo de 1 hora e 50 minutos diários. Pugna pelo provimento do presente agravo de petição, sob pena de ocasionar inequívoca violação a coisa julgada, nos termos do art. art. 5º, XXXVI, da CF, além de promover o enriquecimento indevido da agravada, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Examino. No caso, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, muito embora não fosse de difícil acesso o local de trabalho da autora, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular dá direito ao pagamento de hora in itinere, e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para condenar as demandadas ao pagamento das horas in itinere, limitada até 10.11.2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (ID. 89d21ce - Pág. 3). A decisão transitou em julgado em 11.10.2024, conforme certidão do ID. b8831b4. Nesse passo, conforme consta na decisão do ID. df02613, a sentença de ID. 1f40849, apesar de nela ter sido julgado improcedente o pedido, já havia fixado o tempo de deslocamento, qual seja, 1h50min na ida e 1h50min na volta, totalizando 3h40min. Contudo, a decisão a ser observada é a do TST que prevê a condenação das rés ao pagamento das horas in itinere, tanto relativas ao início da jornada, quanto ao final da jornada (ID. 89d21ce). Desse modo, esse parâmetro deve ser utilizado para a liquidação de sentença. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Desembargador Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUREMA FATIMA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001842-40.2017.5.12.0008 AGRAVANTE: JUREMA FATIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001842-40.2017.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AGRAVADA: JUREMA FATIMA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Em respeito à coisa julgada, devem ser observados na execução os exatos limites do título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA. Da decisão de primeiro grau do ID. df02613, ingressa a executada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. com agravo de petição. Requer a modificação do decidido pelas razões que elenca no ID. 02c6c6e, sustentando, quanto à definição das horas in itinere, que a incompatibilidade de horários se refere apenas ao término da jornada, haja vista que no início da sua jornada, às 14h, há transporte público. Contraminuta não é apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DEFINIÇÃO DAS HORAS IN ITINERE A primeira reclamada pretende a reforma decisão de primeiro grau, sob a alegação de que não concorda com o posicionamento do Juízo a quo quanto à fixação das horas in itinere, uma vez que não se observa o julgado. Refere que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada era tanto na entrada quanto na saída, mas a decisão do TST reconhece que a incompatibilidade de horários seria apenas ao término da jornada, pois no início, às 14h, era presente o transporte público. Portanto, a seu ver, seria devido apenas o tempo de 1 hora e 50 minutos diários. Pugna pelo provimento do presente agravo de petição, sob pena de ocasionar inequívoca violação a coisa julgada, nos termos do art. art. 5º, XXXVI, da CF, além de promover o enriquecimento indevido da agravada, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Examino. No caso, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, muito embora não fosse de difícil acesso o local de trabalho da autora, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular dá direito ao pagamento de hora in itinere, e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para condenar as demandadas ao pagamento das horas in itinere, limitada até 10.11.2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (ID. 89d21ce - Pág. 3). A decisão transitou em julgado em 11.10.2024, conforme certidão do ID. b8831b4. Nesse passo, conforme consta na decisão do ID. df02613, a sentença de ID. 1f40849, apesar de nela ter sido julgado improcedente o pedido, já havia fixado o tempo de deslocamento, qual seja, 1h50min na ida e 1h50min na volta, totalizando 3h40min. Contudo, a decisão a ser observada é a do TST que prevê a condenação das rés ao pagamento das horas in itinere, tanto relativas ao início da jornada, quanto ao final da jornada (ID. 89d21ce). Desse modo, esse parâmetro deve ser utilizado para a liquidação de sentença. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Desembargador Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001842-40.2017.5.12.0008 AGRAVANTE: JUREMA FATIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001842-40.2017.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AGRAVADA: JUREMA FATIMA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Em respeito à coisa julgada, devem ser observados na execução os exatos limites do título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA. Da decisão de primeiro grau do ID. df02613, ingressa a executada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. com agravo de petição. Requer a modificação do decidido pelas razões que elenca no ID. 02c6c6e, sustentando, quanto à definição das horas in itinere, que a incompatibilidade de horários se refere apenas ao término da jornada, haja vista que no início da sua jornada, às 14h, há transporte público. Contraminuta não é apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DEFINIÇÃO DAS HORAS IN ITINERE A primeira reclamada pretende a reforma decisão de primeiro grau, sob a alegação de que não concorda com o posicionamento do Juízo a quo quanto à fixação das horas in itinere, uma vez que não se observa o julgado. Refere que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada era tanto na entrada quanto na saída, mas a decisão do TST reconhece que a incompatibilidade de horários seria apenas ao término da jornada, pois no início, às 14h, era presente o transporte público. Portanto, a seu ver, seria devido apenas o tempo de 1 hora e 50 minutos diários. Pugna pelo provimento do presente agravo de petição, sob pena de ocasionar inequívoca violação a coisa julgada, nos termos do art. art. 5º, XXXVI, da CF, além de promover o enriquecimento indevido da agravada, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Examino. No caso, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, muito embora não fosse de difícil acesso o local de trabalho da autora, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular dá direito ao pagamento de hora in itinere, e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para condenar as demandadas ao pagamento das horas in itinere, limitada até 10.11.2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (ID. 89d21ce - Pág. 3). A decisão transitou em julgado em 11.10.2024, conforme certidão do ID. b8831b4. Nesse passo, conforme consta na decisão do ID. df02613, a sentença de ID. 1f40849, apesar de nela ter sido julgado improcedente o pedido, já havia fixado o tempo de deslocamento, qual seja, 1h50min na ida e 1h50min na volta, totalizando 3h40min. Contudo, a decisão a ser observada é a do TST que prevê a condenação das rés ao pagamento das horas in itinere, tanto relativas ao início da jornada, quanto ao final da jornada (ID. 89d21ce). Desse modo, esse parâmetro deve ser utilizado para a liquidação de sentença. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Desembargador Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000507-73.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: ROSSETE ESPIG RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97dca2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo o cálculo de liquidação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fixo os honorários do calculista em R$ 800,00, pela parte ré. Intime-se a parte autora para que inicie e impulsione a execução. Saliento que a parte autora poderá manifestar expressamente sua concordância quanto aos cálculos. Caso contrário, o prazo para impugnação será concedido após os embargos à execução. Nada sendo requerido, aguarde-se a manifestação do(s) interessado(s) ante o disposto no art. 878 da CLT, ficando a parte ciente do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). /MAD CONCORDIA/SC, 02 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA