Valdir Antônio Ieisbick
Valdir Antônio Ieisbick
Número da OAB:
OAB/SC 003362
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Antônio Ieisbick possui 383 comunicações processuais, em 226 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TJRS e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
226
Total de Intimações:
383
Tribunais:
TRT9, TRT4, TJRS, TJDFT, TJMT, TRT12, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJRN, TST, TJMG, TJGO
Nome:
VALDIR ANTÔNIO IEISBICK
📅 Atividade Recente
160
Últimos 7 dias
264
Últimos 30 dias
383
Últimos 90 dias
383
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (95)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (90)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 383 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0001509-90.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: MICHEL CADEMIS RECLAMADO: MEV EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d6cea proferido nos autos. D E S P A C H O Digam os procuradores da ré - em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora - se renunciam ao direito (honorários de sucumbência) - o que se presumirá no silêncio. Na discordância, considerando que restarão pendentes apenas os honorários de sucumbência de responsabilidade da parte autora, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do caput do artigo 1º da Recomendação GCGJT n. 3/2024. Destaco que o arquivamento definitivo não impede que o credor dos honorários de sucumbência, demonstrando a mudança da situação econômica do devedor, apresente cumprimento de sentença para execução de seus honorários, conforme parágrafo 1º do enunciado normativo acima. XANXERE/SC, 07 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL CADEMIS
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0001509-90.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: MICHEL CADEMIS RECLAMADO: MEV EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d6cea proferido nos autos. D E S P A C H O Digam os procuradores da ré - em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora - se renunciam ao direito (honorários de sucumbência) - o que se presumirá no silêncio. Na discordância, considerando que restarão pendentes apenas os honorários de sucumbência de responsabilidade da parte autora, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do caput do artigo 1º da Recomendação GCGJT n. 3/2024. Destaco que o arquivamento definitivo não impede que o credor dos honorários de sucumbência, demonstrando a mudança da situação econômica do devedor, apresente cumprimento de sentença para execução de seus honorários, conforme parágrafo 1º do enunciado normativo acima. XANXERE/SC, 07 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MEV EMBALAGENS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000446-28.2017.5.12.0008 RECLAMANTE: IOLDA ANA PALUDO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA MANDADO DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DESTINATÁRIO: SEARA ALIMENTOS LTDA De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho, fica V. Sa. CITADA para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, da importância de R$ 44.337,82, acrescida dos honorários do perito contador de R$ 1.000,00, totalizando R$ 45.337,82, atualizada até o dia 31/07/2025. OBS.: O valor da contribuição previdenciária deve ser recolhido por DARF e os fatos geradores devem ser informados e comprovados nos autos. Estando a Executada representada por Advogado, a citação para o pagamento deve se dar na pessoa do Procurador pelo DEJT. CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. MARCIA ANDRADE DALAZEN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0000553-41.2023.5.12.0015 RECLAMANTE: JOSELINO VIEIRA DE CAMARGO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSELINO VIEIRA DE CAMARGO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 07 de julho de 2025. RONALDO TORTORA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSELINO VIEIRA DE CAMARGO
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0000553-41.2023.5.12.0015 RECLAMANTE: JOSELINO VIEIRA DE CAMARGO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSELINO VIEIRA DE CAMARGO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 07 de julho de 2025. RONALDO TORTORA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSELINO VIEIRA DE CAMARGO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300985-71.2018.8.24.0081/SC EXEQUENTE : MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE CHIODI (OAB SC036452) ADVOGADO(A) : ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494) ADVOGADO(A) : VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362) EXECUTADO : BARBOSA & DOSEA PRODUTOS FITNESS LTDA ADVOGADO(A) : JOANA VIANA GARCIA (OAB SC033383) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial nomeada à parte executada BARBOSA & DOSEA PRODUTOS FITNESS LTDA para, em consequência, DECLARAR a prescrição da pretensão executiva vertida nos presentes autos e JULGAR EXTINTA a presente execução. Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte devedora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios à curadora especial nomeada, os quais estipulo, por equidade, considerando o inestimável/irrisório valor do proveito econômico, no patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Dada a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais e assistenciais (TJSC, Apelação n. 0000296-32.2009.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024), ARBITRO a remuneração da curadora especial do executado/embargante, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos) reais, diante da baixa complexidade da demanda, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil e do art. 8º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 05/2019. REQUISITE-SE o pagamento, consoante disposto na Orientação CGJ n. 66/2019. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000129-61.2019.8.24.0081/SC EXEQUENTE : MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE CHIODI (OAB SC036452) ADVOGADO(A) : ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494) ADVOGADO(A) : VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO o curso do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, período em que o credor deverá tomar as providências necessárias para localizar endereços ou bens e indicá-los, por petição nos autos. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse caso, CERTIFIQUE-SE e arquive-se administrativamente pelo prazo da prescrição, independentemente de nova manifestação. Ressalte-se ao credor que o mero arquivamento dos autos, em cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém, não extintiva do processo, podendo, a qualquer tempo, requerer a continuidade do feito, mediante simples petição nos autos. Frise-se, ainda, que o arquivamento administrativo não pode superar o prazo prescricional da própria execução, sob pena de caracterizar punição perpétua do devedor e afronta à duração razoável e proporcional do processo – o que justifica a prescrição intercorrente. 2. Decorrido o prazo do arquivamento, intime-se o credor, por seu procurador, para comprovar nos autos alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 3. INTIMEM-SE, inclusive com a advertência quanto ao prazo. Anote-se a suspensão no sistema. Xaxim, datado e assinado digitalmente.