Lauro Aparecido Da Rocha
Lauro Aparecido Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 003419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lauro Aparecido Da Rocha possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TRT21 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRT21, TRT12
Nome:
LAURO APARECIDO DA ROCHA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000696-37.2025.5.21.0006 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc7f3b proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para processamento do recurso. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO VIEIRA BARROS - ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS - TIAGO DE SIQUEIRA PINHEIRO - LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ - CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - Francisco Marcos de Araújo - JOANA DARC MEDEIROS MARTINS - JCF TRANSPORTE TURISTICO EIRELI - EPP
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002024-13.2019.8.24.0031/SC EXEQUENTE : ROBERTO AMORIM ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009992-66.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DIRCE APARECIDA FARIAS ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER (OAB SC021862) EXECUTADO : LAURO APARECIDO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) EXECUTADO : LADIR DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) DESPACHO/DECISÃO I - Por meio das petições e documentos de Eventos 446, 450, 456 e 457, busca o executado a reconsideração da decisão proferida no Evento 434. Apresentadas manifestações pela exequente nos Eventos 465, 467, 468 e 469, houve novo peticionamento por parte do executado no Evento 471. Vieram-se os autos conclusos. Decido. As insurgências apresentadas pelo executado, inclusive sob a nomenclatura de pedido liminar ou tutela de urgência, têm como único objetivo reverter as determinações emitidas na decisão de Evento 434. Deixo, contudo, de conhecer os pedidos de reconsideração formulados pelo executado, pois ofendem o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC. Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada. Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado. Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade. Pedido de reconsideração não conhecido” (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino , 02.04.2013). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). Mantenho, portanto, a decisão de Evento 434 por seus próprios fundamentos, até mesmo porque a documentação acostada pelo executado em nada altera a conclusão exposta na referida decisão. Assinalo, em atenção aos documentos juntados aos Eventos 446, 456 e 457, e ainda ao processo 5010179-74.2019.8.24.0008/SC, evento 352, DOC2 (contrato de locação), que o fato de a filha do executado supostamente constar como locadora no contrato de locação do imóvel cujos alugueres restaram penhorados não impede a penhora determinada. Isso porque é fato incontestável que o imóvel locado pertence ao executado. A bem da verdade, tal manobra revela nítida tentativa de burlar a execução, o que não pode ser admitido. Note-se que no Evento 450 o executado aduz expressamente que os executados necessitam do valor dos alugueres para a própria subsistência e pagamento de pensão alimentar - o que vai diametralmente contra a afirmação de Evento 446, no sentido de que "a locação do imóvel não pertence aos executados". Ainda que assim não fosse, aliás, o que se admite apenas para argumentar, careceria o executado de legitimidade para impugnar a penhora com fundamento na violação a direito de terceiros - a quem caberia o ajuizamento de embargos. Por outro lado, também o argumento de impenhorabilidade dos valores percebidos com a locação não merece acolhida. A uma, porque não há provas nos autos de que o executado possua obrigação de pagamento de pensão alimentícia à filha JULIA DE SOUZA DA ROCHA, que conta com 23 anos de idade. A duas, porque certamente o executado possui outros meios de fazer frente às suas despesas, já que, conforme ele mesmo afirmou recentemente nos autos nº 5010179-74.2019.8.24.0008, é advogado e atua em várias comarcas do Estado ( processo 5010179-74.2019.8.24.0008/SC, evento 344, DOC1 ). A três, porque a penhora foi realizada sobre os alugueres recebidos pela locação de parcela do imóvel (sala comercial), em nada afetando o direito de moradia do executado (que reside no mesmo terreno), não havendo, pois, que se falar na penhora de bem de família. II - Diante dos termos do contrato de locação apresentado no processo 5010179-74.2019.8.24.0008/SC, evento 344, DOC1 , a fim de evitar futuros questionamentos, determino sejam intimados os inquilinos do imóvel localizado na Rua Joinville, 946, Vila Nova, Blumenau, CEP 8903520, do teor da presente decisão, para ciência de que restou mantida a penhora de 50% dos alugueres devidos, não obstante conste no contrato como locadora JULIA DE SOUZA DA ROCHA. III - Por fim, indefiro o pedido formulado pelo executado, de designação de audiência de instrução e julgamento, porque absolutamente incabível na espécie, vez que se trata de processo de cumprimento de sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009540-93.2009.8.24.0008/SC EXEQUENTE : LAURO APARECIDO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que decorreu o prazo sem manifestação pela parte interessada acerca da intimação retro. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: "Fica intimada a parte exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento."
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022296-58.2023.8.24.0008/SC AUTOR : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER (OAB SC021862) RÉU : LAURO APARECIDO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados os procuradores da parte autora/exequente e a parte ré/executada para, no prazo de 05 dias, querendo, se manifestarem sobre o retorno dos autos da turma de recursos, ciente que em caso de silêncio o processo será arquivado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0063512-29.2012.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0063512-29.2012.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00116358 APTE: ANDRE VALLEJO DA SILVA ADVOGADO: AUREA SERRANO RODRIGUEZ OAB/RJ-181004 APTE: ESPOLIO DE SIMONE SANTOS DE AZEVEDO SEVENIER APTE: ALEXANDRE SEVENIER EOLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE SEVENIER DE OLIVEIRA OAB/RJ-148773 ADVOGADO: DR(a). ONAIR NUNES DA SILVA OAB/SP-020945 APDO: OS MESMOS APDO: REPRO - LABORATÓRIO CLÍNICO EM REPRODUÇÃO HUMANA LTDA - SADDY DIAGNÓSTIVO ADVOGADO: PAULO FERREIRA RODRIGUES OAB/RJ-003419 ADVOGADO: CLAUDIO FRAGA NASCIMENTO OAB/RJ-122046 APDO: ONCO CLINICA CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA APDO: SERGIO EDGAR ALLAN ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA OAB/SC-011073 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO ONCOLÓGICO. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS ANATOMOPATOLÓGICOS. DECISÃO TERAPÊUTICA CONTROVERTIDA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. NECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por paciente oncológica falecida no curso da ação, e substituída por seu viúvo e único herdeiro, alegando falhas na prestação de serviços médicos e laboratoriais relacionados ao diagnóstico e tratamento de câncer de mama, com pedido de indenização por danos morais, estéticos e obrigação de fazer. A autora alegava que erro no diagnóstico histopatológico inicial teria ocasionado tratamento inadequado e recidiva da doença, culminando em metástases e agravamento do quadro clínico.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, amparada em laudo pericial técnico (index. 878/922), corroborado por esclarecimentos subsequentes (index. 1106/1117; 1119/1130; 1173/1174), o qual concluiu não haver falhas imputáveis às condutas adotadas pelos réus que tenham contribuído para o desfecho fatal da paciente. Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor. O primeiro réu apelou, requerendo a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor, e o demandante também recorreu, buscando a procedência dos pedidos iniciais.II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal a: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da gratuidade de justiça ao sucessor da autora; (ii) definir se a conduta médica e laboratorial adotada representou a melhor técnica disponível à época, diante do perfil clínico da autora; (iii) estabelecer se o afastamento da quimioterapia e radioterapia foi a decisão mais adequada diante dos dados do caso; (iv) verificar se a perícia foi suficiente e conclusiva para formação do juízo; (v) avaliar a necessidade de nova perícia, inclusive à luz da divergência de laudos anatomopatológicos.III. Razões de decidir 4. A gratuidade de justiça concedida ao sucessor da autora deve ser mantida, pois os documentos juntados aos autos demonstram renda módica advinda da previdência social e ausência de recursos suficientes para arcar com os custos do processo, não demonstrados indícios de má-fé e ocultação patrimonial levantadas pelo réu.5. A perícia judicial reconhece que o tratamento adotado era uma das possibilidades à época, mas não fez uma análise crítica se a conduta seria a mais adequada, especialmente considerando a juventude da paciente e seu histórico familiar de câncer de mama.6. A opção terapêutica por hormonioterapia exclusiva, sem quimioterapia ou radioterapia, não foi tecnicamente justificada como a melhor conduta disponível, diante do tipo tumoral e das condições clínicas apresentadas.7. Houve divergência significativa entre laudos laboratoriais quanto ao tipo histológico do tumor, circunstância com possíveis implic Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO APELO, AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014152-03.2020.8.24.0008/SC AUTOR : LADIR DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) RÉU : INGO FISCHER ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL (OAB SC005303) DESPACHO/DECISÃO Considerando as penhoras no rosto desta ação principal (ev. 147, 148 e 149) e o fato de ter sido interposto cumprimento de sentença de nº 5019806-92.2025.8.24.0008, determino que se certifique nos autos de cumprimento de sentença a ordem de antiguidade das penhoras cadastradas. Neste ato remeto esta decisão, com força de ofício, aos autos nº 5009992-66.2019.8.24.0008, 5010179-74.2019 e 5029518-43.2024, para tomarem ciência da instauração do cumprimento de sentença nº 50198069220258240008 e da certificação da ordem de antiguidade das penhoras no respectivo incidente. Tudo cumprido, arquivem-se.