Lauro Aparecido Da Rocha

Lauro Aparecido Da Rocha

Número da OAB: OAB/SC 003419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lauro Aparecido Da Rocha possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMS, TJSC, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMS, TJSC, TJRJ, TRT21, TRT12
Nome: LAURO APARECIDO DA ROCHA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014152-03.2020.8.24.0008/SC AUTOR : LADIR DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) RÉU : INGO FISCHER ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL (OAB SC005303) DESPACHO/DECISÃO Considerando as penhoras no rosto desta ação principal (ev. 147, 148 e 149) e o fato de ter sido interposto cumprimento de sentença de nº 5019806-92.2025.8.24.0008, determino que se certifique nos autos de cumprimento de sentença a ordem de antiguidade das penhoras cadastradas. Neste ato remeto esta decisão, com força de ofício, aos autos nº 5009992-66.2019.8.24.0008, 5010179-74.2019 e 5029518-43.2024, para tomarem ciência da instauração do cumprimento de sentença nº 50198069220258240008 e da certificação da ordem de antiguidade das penhoras no respectivo incidente. Tudo cumprido, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001162-28.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50175911720238240008/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE : LAURO APARECIDO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 12/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009992-66.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DIRCE APARECIDA FARIAS ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER (OAB SC021862) EXECUTADO : LAURO APARECIDO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) EXECUTADO : LADIR DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) DESPACHO/DECISÃO I - Na petição do evento 415, PET1 , o executado LAURO APARECIDO DA ROCHA informou que realizou acordo diretamente com a exequente DIRCE APARECIDA FARIAS , meio pelo qual esta teria aceitado o recebimento da quantia de R$ 40.208,10, em espécie, e, no mesmo ato,  revogado a procuração outorgada ao seu Advogado. Aportou aos autos tal "acordo", no evento 415, DOCUMENTACAO2 , acompanhado de "PARECER TÉCNICO - EXAME GRAFOTÉCNICO", firmado pela perita Sônia Santoro, que atestaria a autenticidade da assinatura da exequente aposta no aludido documento. Intimada por seu Advogado, a exequente apresentou extenso arrazoado impugnando o aludido "acordo" ( evento 422, INF1 ), confirmando a visita do executado em sua residência (situada na cidade de Lages/SC), mas negou ter realizado com ele qualquer acordo escrito ou verbal. Aportou aos autos nova manifestação do executado, defendendo a validade do "acordo", apresentando um comprovante de depósito em seu favor, recebido de Júlia de Souza da Rocha ( evento 427, DOCUMENTACAO2 ) e um novo "EXAME JUDICIAL GRAFOTÉCNICO", agora firmado pelo perito José Luiz dos Santos Júnior ( evento 427, PERÍCIA3 ). Relatei, na concisão necessária. Passo a deliberar sobre o pedido de homologação do "acordo". Inicialmente, é incontroverso que o executado Lauro Aparecido da Rocha , que é também Advogado devidamente registrado junto à OAB/SC sob o nº 3.419, estabeleceu entendimento (ou tentou estabelecer) diretamente com a exequente Dirce Aparecida Farias sem a intervenção do Advogado dessa, devidamente constituído nos autos (instrumento de procuração no evento 1, PROC2 ). Em relação à alegada revogação da procuração, o procedimento para tal desiderato encontra-se no art. 111 do CPC (" A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa" ) e no art. 686 do Código Civil (" A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador" ). Não há, nos autos, até o presente momento, qualquer notificação endereçada por Dirce Aparecida Farias a seu Procurador comunicando eventual revogação do instrumento procuratório que, portanto, permanece incólume. Tocante ao aludido "acordo", é cediço que tanto o Estatuto da Advocacia quanto o Código de Ética da Advocacia proíbem ao Advogado " estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário " (art. 34, inc. VIII, da Lei nº 8.906/94 e art. 2º, inc. VIII, letra "e" do Código de Ética e Disciplina da OAB). Tal circunstância, aliada à impugnação formulada pela própria credora nos autos (cuja negativa quanto à assinatura do documento confirmou em vídeos gravados - Ev. 422), recomenda a não homologação do aludido acordo. O e. TJSC, apreciando situação muito semelhante à presente, assim se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E ATRIBUI AO EXEQUENTE AS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DESTE. ALEGADA VIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INSUBSISTÊNCIA. EXEQUENTE QUE, ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, ESTABELECEU CONTATO COM A PARTE EXECUTADA E FIRMOU ACORDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO QUE A ASSISTE. AFRONTA AO ARTIGO 34, INCISO VIII DO ESTATUTO DA OAB: "CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR: (...) ESTABELECER ENTENDIMENTO COM A PARTE ADVERSA SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE OU CIÊNCIA DO ADVOGADO CONTRÁRIO" (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -  OAB).  RESOLUÇÃO N. 02/2015 (DOU, 04.11.2015, S. 1, P. 77), QUE "APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB", A QUAL DETERMINA (ART. 2º, PAR. ÚNICO) QUE "SÃO DEVERES DO ADVOGADO: (...) VIII - ABSTER-SE DE: (...) D) ENTENDER-SE DIRETAMENTE COM A PARTE ADVERSA QUE TENHA PATRONO CONSTITUÍDO, SEM O ASSENTIMENTO DESTE". ACORDO QUE, EM DADO CENÁRIO, NÃO PODE SER HOMOLOGADO. "O ENTENDIMENTO ENTRE ADVOGADO E A PARTE ADVERSA É DESACONSELHÁVEL PORQUE ALÉM ABRIR MARGEM A DEBATES NÃO JURÍDICOS, NÃO TÉCNICOS E MUITAS VEZES TENDENCIOSOS A CONSIDERAÇÕES E DISCURSOS EMOCIONAIS, TAMBÉM PODERIA COLOCAR A PARTE LEIGA EM SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E DESCONFORTÁVEL, JÁ QUE, EM DIVERSOS CASOS, PODERIA ESTAR DESQUALIFICADA TECNICAMENTE PARA DEBATER O ASSUNTO, DESCONHECENDO SEUS PRÓPRIOS DIREITOS. DAÍ A IMPORTÂNCIA DE AS TRATATIVAS E ENTENDIMENTOS SEREM SEMPRE ENTRE ADVOGADOS, QUE PODERÃO DEBATER EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, JÁ CONHECENDO OS LIMITES DOS DIREITOS E DOS DEVERES DE SEUS CLIENTES" (ESTATUTO DA ADVOCACIA E CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB COMENTADOS / ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA, KARINA PENNA NEVES, ROBERTO BEIJATO JUNIOR. - 8. ED., REV. E ATUAL. - RIO DE JANEIRO : MÉTODO, 2023. P. 177). NÃO BASTASSE, EXEQUENTE QUE RECEBEU PODERES PARA REPRESENTAR O EXECUTADO, COM O FIM ESPECÍFICO DE FIRMAR ACORDO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ BEM EVIDENCIADA. PENALIDADES (MULTA E INDENIZAÇÃO) QUE SÃO CUMULÁVEIS, PASSÍVEIS DE ARBITRAMENTO DE OFÍCIO E SE MOSTRAM EM PATAMARES ADEQUADOS À ELEVADA GRAVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011049-07.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024). No caso analisado, o Relator Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade encerrou o aludido aresto consignando expressamente: " Dito isso, é evidente que a não homologação do acordo é medida impositiva" . Acrescento que há fundadas dúvidas de que a assinatura da credora, aposta no aludido "acordo", seja verdadeira, conforme a própria narrativa dessa em seus arrazoados nos autos, pois a credora afirma que, ao contrário do que sustentou o devedor, não assinou qualquer documento nem recebeu qualquer valor do executado. Chama muito a atenção também o fato de que o aludido "acordo" não contou com o reconhecimento da autenticidade da assinatura, optando o devedor por apresentar "laudos" subscritos por Peritos que, supostamente, atestaram a veracidade da firma da credora. Logo, todas as circunstâncias referidas estão a fragilizar a segurança jurídica que seria necessária para sustentar a validade do acordo em foco, daí porque deixo de homologá-lo. Assim, indefiro o pedido de homologação do "acordo" do evento 415, DOCUMENTACAO2 , reiterado no evento 417, DOCUMENTACAO1 . Remetam-se cópias de todas as petições, documentos, vídeos e fotografias dos Eventos 415 a Evento 433 ao Ministério Público de Santa Catarina a fim de viabilizar investigação acerca da eventual prática de ilícito penal por parte de LAURO APARECIDO DA ROCHA (executado), Sônia Santoro (Perita signatária do documento do Evento 415, DOCUMENTACAO2) e José Luiz dos Santos Júnior (Perito signatário do documento do Evento 427, PERÍCIA3). Da mesma forma, remetam-se cópias dos aludidos documentos à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, subseção de Blumenau/SC a fim de apurar a conduta do executado LAURO APARECIDO DA ROCHA também sob o ponto de vista ético e disciplinar. Para tanto, serve a presente decisão como ofício. Intimem-se e cumpra-se. II - Sobre a litigância de má-fé, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. No caso dos autos, nos termos do item anterior, além da conduta aparentemente antiética perpetrada pelo devedor Lauro Aparecido da Rocha que, conforme já exposto, é Advogado regularmente habilitado e, como tal, presume-se que conheça a legislação pertinente, observo a prática de ilícitos processuais. Isso porque o devedor, com o aludido "acordo", flagrantemente tentou alterar a verdade dos fatos, se opôs de forma absolutamente injustificada ao andamento da demanda e, concomitantemente, procedeu de modo temerário na presente fase de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Agindo assim, incidiu nos incs. II, IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil, devendo ser apenado por litigância de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENSO AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES AVENTADAS EM EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE JÁ DECIDIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5042477-07.2023.8.24.0000, TRANSITADO EM JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA PRECLUSA. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO (CPC, ART. 80, IV E VI). INSURGÊNCIA COM INTUITO CLARAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EVIDENTE. ADEMAIS, INSISTÊNCIA EM REDISCUTIR QUESTÃO JÁ ANALISADA, COM CONHECIMENTO DE SUA IMPROCEDÊNCIA,  QUE VIOLA OS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS, CONFIGURANDO  ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 77, §2º). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056767-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025). PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Cumprimento de sentença. Exibição de documentos determinada. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade passiva. Matéria superada na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão. Conhecimento inviabilizado. Recurso manifestamente infundado. Resistência injustificada. Litigância de má fé. Apenamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.084793-5, de Brusque, rel. José Inácio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2011). Assim, da coadjuvação desses elementos e considerando a extrema gravidade da situação descrita nos autos, imponho ao executado LAURO APARECIDO DA ROCHA multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 93.716,94 em 3/10/2019), a ser revertido em favor da exequente. Desde já ressalto que, a teor do §4º do art. 98 do CPC, " a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" . Intime-se a credora para apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescida da multa aqui fixada. Intimem-se. III - Expeça-se mandado para a penhora de 50% dos alugueis percebidos pelos executados LAURO APARECIDO DA ROCHA e LADIR DA ROCHA em decorrência da locação do imóvel sito à Rua Joinville nº. 946, Vila Nova, Blumenau, CEP 8903520, nos termos requeridos pela exequente no evento 418, INF1 . Intimem-se os inquilinos para, nos termos dos arts. 855, inc. I, e 856, §2º, do CPC, depositarem em conta vinculada aos presentes autos os locativos, sob pena de não valer a quitação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000099-47.2002.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ROSANGELA APARECIDA COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) EXECUTADO : COHAVALE COOPERATIVA MISTA HABITACIONAL E DE TRABALHO NA CONSTRUCAO DO VALE - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : ELISA LEAL DE MORAES COELHO (OAB SC020572) ADVOGADO(A) : Vilson Luiz de Souza Filho (OAB SC012668) EXECUTADO : LILI DE SOUZA ADVOGADO(A) : LILI DE SOUZA (OAB SC007461) SENTENÇA ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução.  Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.  Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas nos autos, ficando desde logo autorizado o uso dos sistemas Sisbajud, Renajud e a expedição dos ofícios necessários para essa finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000195-76.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RODRIGO FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria nº 02/2019, fica suspenso o processo execucional, ciente a parte exequente que, decorrido o prazo de um ano da intimação do presente ato ordinatório sem manifestação, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, inc. III e §§1º e 4º, do CPC).
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