Lauro Aparecido Da Rocha

Lauro Aparecido Da Rocha

Número da OAB: OAB/SC 003419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lauro Aparecido Da Rocha possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMS, TJRJ, TRT12, TRT21, TJSC
Nome: LAURO APARECIDO DA ROCHA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AIAP 0000972-96.2024.5.21.0008 AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (4) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f05702d proferida nos autos.   AIAP 0000972-96.2024.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. AILSON SILVEIRA ANA CAROLINA AMARAL CESAR (RN539) MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES (RN3419) PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR (RN8968) SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS (RN14279) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES (RN3419) PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR (RN8968) Recorrido:   AILTON SILVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA ANA LUIZA RIBEIRO JACOME (RN11021) PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO (RN1839) Recorrido:   Advogado(s):   HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA ANA CAROLINA AMARAL CESAR (RN539) SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS (RN14279) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO ADOMILTON ALVES DOS SANTOS (RN11506) ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA (RN16789) AILTON SILVEIRA (RN829) ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO (RN5338) ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA (RN11089) ANA ELIZA JALES GOMES (RN13689) ANDRE ALVES CARNEIRO (CE26492) ANDRE DE OLIVEIRA BARROS (PE39948) ARTHUR CESAR DANTAS SILVA (RN10829) AURILEIDE ALEXANDRE FARIAS (PB22478) CAMILA ARRUDA DE PAULA (RN14953) CAMILA GUEDES DE SOUZA (RN8041) CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES (CE34238) CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA (CE10341) CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO (RN8982) CASSIO SANTOS DE MENDONCA (RN6053) CELSO DE OLIVEIRA GURGEL (RN8906) CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO (RN9919) CLOVIS COSTA SANTOS (MG77544) CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES (RN3402) CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR (CE20185) DALETE SALVIANO DA SILVA (RN13299) DANIEL DE SOUSA RODRIGUES (RN17654) DANIELLE CUNHA MARTINS (CE19386) DEBORA ALVES DELFINO (RN8366) DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS (RN10936) DIEGO PABLO DE BRITO (RN0012325) DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (RN9131) DYJANN MULLER AGUIAR VARELA (RN16675) EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA (RN6445) EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA (RN13230) EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA (RN12994) ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS (RN12038) ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO (RN4142) EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX (RN14971) EZANDRO GOMES DE FRANCA (RN9827) FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ (RN11476) FABIO ROGERIO DE FRANCA (RN13572) FERNANDA BRAMBILLA (SP201572) FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS (RN8353) FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS (RN5908) FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR (RN14157) FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES (RN10376) FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO (RN2359) FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO JÚNIOR (RN7597) FRANCISCO WILKER CONFESSOR (RN11882) FRANCISCO YANNMAR DA SILVA (RN15661) GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA (RN17120) GERLEIDE SOUZA DA SILVA (RN12674) GERSON SANTINI (RN18318) GILIANO SILVA DE SOUSA (RN5927) GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO (RN5618) GILVAN FERREIRA DA SILVA (RN5601) GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA (RN10884) GUMERCINDO PINEIRO (RN10347) HALLRISON SOUZA DANTAS (RN4255) HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO (RN8831) HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (RN14941) IGOR OLIVEIRA CAMPOS (RN6759) IOLANDA DO VALE MAXIMINO MOTA (RN3091) IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO (RN6975) IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN7239) ISAAC ALCANTARA ALVES (RN7961) ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR (RN3441) ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (RN7055) IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA (RN8020) JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA (RN11008) JOAO BATISTA DE MELO 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RIBEIRO NETO (RJ183876) WAMBERTO BALBINO SALES (PB6846) WANDERLEY DIAS BARRETO (RN11497) WESLEY ALVES MIRANDA (CE21703) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA ANA LUIZA RIBEIRO JACOME (RN11021) PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO (RN1839) Recorrido:   M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA ANA LUIZA RIBEIRO JACOME (RN11021) PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO (RN1839) Recorrido:   Advogado(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA (CE6727) LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL (PB30157) Recorrido:   Advogado(s):   PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES (RN3419) Recorrido:   Advogado(s):   QUEIROS & MOURA ADVOCACIA CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (RN3656) LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL (PB30157) PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (RN1549) RUBIA LOPES DE QUEIROS (RN2763) Recorrido:   Advogado(s):   SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) EDUARDO GURGEL CUNHA (RN4072) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DALETE SALVIANO DA SILVA (RN13299) JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (PB9868) LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL (PB30157) VALERIA ALICE DA SILVA (RN12496) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO NORDESTE LTDA ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (RN1927) CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR (CE20185) TACILA GEANINE DA SILVA (RN19166) WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA (CE40210)     RECURSO DE: AILSON SILVEIRA (E OUTRO) Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto com vistas a destrancar agravo de petição. Sobre o tema, o TST tem entendimento consolidado na Súmula 218, que assim estabelece: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Veja-se que, em conformidade com a cristalização jurisprudencial em destaque, não se admite o manejo da presente espécie recursal contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista interposto.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (avc) NATAL/RN, 21 de maio de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA - GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA - MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA - JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA - Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) REQUERIDO: VIACAO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b6016e proferida nos autos. DECISÃO V. Determinei a conclusão em virtude da petição Id 752e91d, na qual os executados Santorini, Hamilton Tomaz, Maria Edna Nogueira, Juliana Nogueira, Gabriela Nogueira e Geraldo Alves requerem a reconsideração da decisão id 06bcc7e e a suspensão do leilão.  Analiso. 1.Em primeiro lugar, convém esclarecer que, diferente do alegado pelos executados, não há recursos pendentes cuja matéria seja capaz de obstar o leilão dos imóveis da executada, decidido no id 752e91d. Na verdade, são recursos protelatórios, que objetivam tão somente embaraçar o prosseguimento desta execução, que já se arrasta por mais de dez anos. Nesse contexto, registro que os agravos de petição interpostos contra a sentença que acolheu o IDPJ foram todos desprovidos (ID.db8f370), os recursos de revista interpostos tiveram seguimento denegado (ID.2d4030f), os agravos de instrumento não foram conhecidos (ID.512b8db). Além disso, a responsabilidade da executada SANTORINI pelos créditos em execução foi afirmada e transitou em julgado não apenas no IDPJ, mas também nos Embargos de Terceiros nº 0000284-53.2018.5.21.0006. Ou seja, qualquer  tentativa  de  discussão  da responsabilidade da referida executada encontra óbice na proteção constitucional à coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, registro para fins explicativos que, conforme já dito, não há recursos pendentes cuja matéria seja capaz de obstar o leilão dos imóveis da executada. Vejamos: a) Processo nº 0002246-22.2024.5.21.0000: Trata-se de uma ação "querela nulitatis” ajuizada pela executada Santorini, objetivando a declaração de vício da sentença que julgou procedente o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de suposta incompetência absoluta da justiça do trabalho.  Observa-se que, em decisão de tutela (Id 9247d63), restou expresso que: a sentença que julgou o IDPJ assim como o acórdão apontado como "ato reclamado" encontram-se fundamentados em harmonia com os precedentes do c. TST e deste Tribunal Regional acerca da matéria; a disposição legal apontada pelo executado como fundamento do suposto vício é aplicável exclusivamente às empresas falidas, de modo que não se estende às empresas em recuperação judicial, como é o caso dos autos; a responsabilidade da executada SANTORINI pelos créditos em execução foi afirmada e transitou em julgado não apenas no IDPJ, mas também nos Embargos de Terceiros nº 0000284-53.2018.5.21.0006. b) Em relação ao processo nº 0000972-96.2024.5.21.0008, observa-se que, apesar de pendente de admissibilidade de recurso de revista, o acórdão (Id 9df9875) firmou as seguintes teses: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos, 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista, 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível Sabe-se que as referidas teses são de aplicabilidade consolidada há muito nos tribunais do trabalho e sobretudo neste regional, o que mostra o intuito meramente protelatório do recurso. c) Em relação ao AREsp nº 2631717 / RN, observa-se que foi mantido o indeferimento do pedido de recuperação judicial da executada Santorini, em razão da ausência de requisitos, sobretudo acerca da demonstração concreta da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira. Portanto, não há fundamento para acatar o pedido de suspensão dos atos  expropriatórios até o  julgamento definitivo dos mencionados processos. Mantenho a decisão Id 06bcc7e. 2-Em relação ao pedido de reconhecimento de bem de família dos imóveis das executadas Gabriela e Juliana, indefiro, pois, mais uma vez, trata-se de um pedido genérico, sem provas e sem fundamentação adequada, incapaz de contrapor às provas constantes no relatório deste núcleo de pesquisa patrimonial (Id b791655) e na decisão Id 06bcc7e. Ora, bem de família, nos termos do art. 5º da lei 8.009/1990 é um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Conforme demonstrado no relatório deste núcleo de pesquisa patrimonial (Id b791655), as executadas Juliana e Gabriela sequer residem nos endereços declarados na petição e4bfa46 como bem de família. Portanto, mantenho a decisão Id 06bcc7e. 3- Quanto à alegação de excesso de penhora, indefiro. Cumpre esclarecer que a dívida em execução atualmente ultrapassa o montante de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que os imóveis penhorados, caso sejam arrematados, não serão suficientes para adimplir o total executado. Na verdade, a soma das avaliações dos imóveis dos executados que serão levados à leilão não correspondem sequer à metade do valor da dívida executada.  Nesse sentido, observa-se claramente que não há o que se falar em excesso de penhora. Com efeito, ainda que os valores de possível arrematação superem o valor desta execução, o art. 907 do CPC determina a restituição do saldo excedente dos créditos ao devedor executado, não havendo prejuízos a este. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "EXCESSO DE PENHORA. A Corte Regional entendeu que: "a desproporcionalidade entre o montante da execução e o valor do bem penhorado não autoriza o reconhecimento do excesso de penhora, posto que àquele montante são acrescidos juros, correção monetária e demais despesas processuais. Assim, havendo algum valor remanescente, este será integralmente devolvido à agravante, sem que haja prejuízo a ser suportado por ela". Ademais, registrou expressamente que a agravante não indicou outros bens livres e desembaraçados para suportar os ônus da execução. Nesse contexto, não se configura a ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT18/02/2022).   4- Além disso, convém rememorar que a empresa Santorini trata-se na verdade de uma empresa de fachada, criada unicamente na tentativa de encobrir o real patrimônio dos executados, de forma ilícita e artificiosa, com fraude e simulação. Tanto é que não possui nenhum empregado registrado, conforme atestado no id 0b3f1a5. Nessa conjuntura, não merece amparo os argumentos do executado de que a empresa “cumpre sua função social e gera empregos diretos e indiretos”, já que não há registro de nenhum empregado ativo. Portanto, mantenho a decisão Id 06bcc7e. 5- Quanto ao pedido de desbloqueio da CNH da executada Edna, indefiro e mantenho a decisão Id 06bcc7e. Acrescento que, diversamente do alegado, a CNH da executada não é imprescindível para o exercício de sua atividade laboral, visto que a sua profissão (empresária) não envolve a condução de veículos, como acontece nas profissões de motoristas de transporte público, taxistas, motoristas de aplicativos, caminhoneiros, entre outros. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração id 752e91d, mantenho a decisão Id 06bcc7e, e mantenho os bens penhorados no leilão aprazado para 27/06/2025, do qual as partes já foram intimadas no id 48b5f93. Cumpra-se.  NATAL/RN, 20 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA - M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI - Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli - AILTON SILVEIRA - HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA - AILSON SILVEIRA - JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA - VIACAO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA - GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) REQUERIDO: VIACAO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b6016e proferida nos autos. DECISÃO V. Determinei a conclusão em virtude da petição Id 752e91d, na qual os executados Santorini, Hamilton Tomaz, Maria Edna Nogueira, Juliana Nogueira, Gabriela Nogueira e Geraldo Alves requerem a reconsideração da decisão id 06bcc7e e a suspensão do leilão.  Analiso. 1.Em primeiro lugar, convém esclarecer que, diferente do alegado pelos executados, não há recursos pendentes cuja matéria seja capaz de obstar o leilão dos imóveis da executada, decidido no id 752e91d. Na verdade, são recursos protelatórios, que objetivam tão somente embaraçar o prosseguimento desta execução, que já se arrasta por mais de dez anos. Nesse contexto, registro que os agravos de petição interpostos contra a sentença que acolheu o IDPJ foram todos desprovidos (ID.db8f370), os recursos de revista interpostos tiveram seguimento denegado (ID.2d4030f), os agravos de instrumento não foram conhecidos (ID.512b8db). Além disso, a responsabilidade da executada SANTORINI pelos créditos em execução foi afirmada e transitou em julgado não apenas no IDPJ, mas também nos Embargos de Terceiros nº 0000284-53.2018.5.21.0006. Ou seja, qualquer  tentativa  de  discussão  da responsabilidade da referida executada encontra óbice na proteção constitucional à coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, registro para fins explicativos que, conforme já dito, não há recursos pendentes cuja matéria seja capaz de obstar o leilão dos imóveis da executada. Vejamos: a) Processo nº 0002246-22.2024.5.21.0000: Trata-se de uma ação "querela nulitatis” ajuizada pela executada Santorini, objetivando a declaração de vício da sentença que julgou procedente o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de suposta incompetência absoluta da justiça do trabalho.  Observa-se que, em decisão de tutela (Id 9247d63), restou expresso que: a sentença que julgou o IDPJ assim como o acórdão apontado como "ato reclamado" encontram-se fundamentados em harmonia com os precedentes do c. TST e deste Tribunal Regional acerca da matéria; a disposição legal apontada pelo executado como fundamento do suposto vício é aplicável exclusivamente às empresas falidas, de modo que não se estende às empresas em recuperação judicial, como é o caso dos autos; a responsabilidade da executada SANTORINI pelos créditos em execução foi afirmada e transitou em julgado não apenas no IDPJ, mas também nos Embargos de Terceiros nº 0000284-53.2018.5.21.0006. b) Em relação ao processo nº 0000972-96.2024.5.21.0008, observa-se que, apesar de pendente de admissibilidade de recurso de revista, o acórdão (Id 9df9875) firmou as seguintes teses: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos, 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista, 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível Sabe-se que as referidas teses são de aplicabilidade consolidada há muito nos tribunais do trabalho e sobretudo neste regional, o que mostra o intuito meramente protelatório do recurso. c) Em relação ao AREsp nº 2631717 / RN, observa-se que foi mantido o indeferimento do pedido de recuperação judicial da executada Santorini, em razão da ausência de requisitos, sobretudo acerca da demonstração concreta da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira. Portanto, não há fundamento para acatar o pedido de suspensão dos atos  expropriatórios até o  julgamento definitivo dos mencionados processos. Mantenho a decisão Id 06bcc7e. 2-Em relação ao pedido de reconhecimento de bem de família dos imóveis das executadas Gabriela e Juliana, indefiro, pois, mais uma vez, trata-se de um pedido genérico, sem provas e sem fundamentação adequada, incapaz de contrapor às provas constantes no relatório deste núcleo de pesquisa patrimonial (Id b791655) e na decisão Id 06bcc7e. Ora, bem de família, nos termos do art. 5º da lei 8.009/1990 é um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Conforme demonstrado no relatório deste núcleo de pesquisa patrimonial (Id b791655), as executadas Juliana e Gabriela sequer residem nos endereços declarados na petição e4bfa46 como bem de família. Portanto, mantenho a decisão Id 06bcc7e. 3- Quanto à alegação de excesso de penhora, indefiro. Cumpre esclarecer que a dívida em execução atualmente ultrapassa o montante de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que os imóveis penhorados, caso sejam arrematados, não serão suficientes para adimplir o total executado. Na verdade, a soma das avaliações dos imóveis dos executados que serão levados à leilão não correspondem sequer à metade do valor da dívida executada.  Nesse sentido, observa-se claramente que não há o que se falar em excesso de penhora. Com efeito, ainda que os valores de possível arrematação superem o valor desta execução, o art. 907 do CPC determina a restituição do saldo excedente dos créditos ao devedor executado, não havendo prejuízos a este. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "EXCESSO DE PENHORA. A Corte Regional entendeu que: "a desproporcionalidade entre o montante da execução e o valor do bem penhorado não autoriza o reconhecimento do excesso de penhora, posto que àquele montante são acrescidos juros, correção monetária e demais despesas processuais. Assim, havendo algum valor remanescente, este será integralmente devolvido à agravante, sem que haja prejuízo a ser suportado por ela". Ademais, registrou expressamente que a agravante não indicou outros bens livres e desembaraçados para suportar os ônus da execução. Nesse contexto, não se configura a ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT18/02/2022).   4- Além disso, convém rememorar que a empresa Santorini trata-se na verdade de uma empresa de fachada, criada unicamente na tentativa de encobrir o real patrimônio dos executados, de forma ilícita e artificiosa, com fraude e simulação. Tanto é que não possui nenhum empregado registrado, conforme atestado no id 0b3f1a5. Nessa conjuntura, não merece amparo os argumentos do executado de que a empresa “cumpre sua função social e gera empregos diretos e indiretos”, já que não há registro de nenhum empregado ativo. Portanto, mantenho a decisão Id 06bcc7e. 5- Quanto ao pedido de desbloqueio da CNH da executada Edna, indefiro e mantenho a decisão Id 06bcc7e. Acrescento que, diversamente do alegado, a CNH da executada não é imprescindível para o exercício de sua atividade laboral, visto que a sua profissão (empresária) não envolve a condução de veículos, como acontece nas profissões de motoristas de transporte público, taxistas, motoristas de aplicativos, caminhoneiros, entre outros. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração id 752e91d, mantenho a decisão Id 06bcc7e, e mantenho os bens penhorados no leilão aprazado para 27/06/2025, do qual as partes já foram intimadas no id 48b5f93. Cumpra-se.  NATAL/RN, 20 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO - QUEIROS & MOURA ADVOCACIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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