Olvir Favaretto
Olvir Favaretto
Número da OAB:
OAB/SC 003715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olvir Favaretto possui 63 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJSC, TRT12
Nome:
OLVIR FAVARETTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006330-13.2025.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50173186920208240064/SC) RELATOR : Caroline Bündchen Felisbino de Borba EXECUTADO : VINICIUS DA SILVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : OLVIR FAVARETTO (OAB SC003715) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 05/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059597-29.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000692720158240082/SC) RELATOR : OSMAR NUNES JÚNIOR AGRAVANTE : PAULO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE CRETA ADVOGADO(A) : Diogo Silva Kamers (OAB SC029215) ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : OLVIR FAVARETTO (OAB SC003715) INTERESSADO : HOTEL LAGUNA PRAIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : DOUGLAS AMORIM PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 70 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 69 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018574-76.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BOM PASTOR ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : OLVIR FAVARETTO (OAB SC003715) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Noticiada a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária ( evento 154, INF1 ), tendo presente a natureza propter rem da obrigação, faz-se necessária a inclusão daquela no polo passivo do feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL, JÁ PENHORADO NOS AUTOS, EM NOME DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE, NESSE CENÁRIO, AUTORIZA A INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A CONSEQUENTE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL . INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC. I, DA CRFB. INTERESSE JURÍDICO E PERTINÊNCIA DA EMPRESA PÚBLICA NA LIDE QUE DEVERÃO SER COTEJADOS PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA (SÚMULA 150 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065676-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024). A propósito, no mesmo norte é o entendimento recente da Corte Cidadã, in verbis : [...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso " (AgInt no REsp 1.840.274/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe de 1º/07/2021) [...] 1. A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso. Precedentes. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Terceira Turma, AgInt no REsp 1.962.085/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, unânime, DJe de 23.3.2023) Assim, estando a propriedade do imóvel consolidada em favor da Caixa Econômica Federal , que pode responder pela dívida e se ressarcir junto à mutuária inadimplente, que ocupou o imóvel no período de formação da dívida, deve o cumprimento de sentença prosseguir perante a Justiça Federal , em observância ao critério da competência ratione personae . (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195755 - SC 2023/0088918-7, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/05/2023) Assim sendo, evidenciada a incompetência deste Juízo para processamento do feito, conforme art. 109, I, da Constituição Federal, remetam-se os autos à Justiça Federal, com baixa no mapa estatístico. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5026684-93.2024.8.24.0064/SC EMBARGANTE : VERA LÚCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAITON PAULO GATNER (OAB SC019480) ADVOGADO(A) : MAYARA DENARDI (OAB SC062260) EMBARGADO : ADELANTE COBRANCAS GARANTIDAS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : OLVIR FAVARETTO (OAB SC003715) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I – Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I. – Preliminares I.1 - Da Ilegitimidade Ativa e Inadequação da Via Eleita A embargada sustenta que os embargantes não ostentam a condição de terceiros, mas de sucessores do imóvel penhorado, e que a via dos embargos de terceiro seria inadequada, pois seu objeto se limita a desfazer a constrição judicial, não permitindo a discussão sobre a anulação de atos ou a relação de sucessão. Sem razão, contudo. É consabido que os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou inibição (art. 674, CPC). No caso em tela, os embargantes não figuram como executados na ação principal que originou a penhora. Alegam ser possuidores do imóvel com base em contrato particular de promessa de compra e venda, o que encontra amparo na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." A discussão acerca da responsabilidade dos embargantes pela dívida que originou a penhora ou sobre a validade da alienação frente ao credor é matéria que se confunde com o próprio mérito dos embargos e não afasta, de plano, a legitimidade ativa para a propositura da demanda, tampouco a adequação da via eleita. Destarte, afasto a preliminar. I.2 - Do Perecimento do Direito e da Vedação ao Uso da Própria Torpeza Aduz a embargada que os embargantes teriam decaído do seu direito por não terem promovido o registro do imóvel em tempo oportuno e que estariam se valendo da própria torpeza ao alegar a posse prolongada sem, contudo, terem regularizado a situação registral ou, implicitamente, adimplido com obrigações inerentes ao bem. A argumentação, embora relevante para a análise de mérito, especialmente no que tange à boa-fé e aos efeitos da posse perante terceiros, não configura preliminar processual apta a extinguir o feito sem resolução de mérito, de modo que a ausência de registro do contrato de compra e venda, como já mencionado, não obsta, por si só, a oposição dos embargos de terceiro, conforme entendimento sumulado. A alegação de comportamento contraditório ou de uso da própria torpeza será sopesada quando da análise meritória da controvérsia, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. II - Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção probatória: II.1 - A efetiva aquisição da posse do imóvel descrito na inicial pelos embargantes em 22-5-1996, por força do contrato particular de promessa de compra e venda firmado com o Sr. Norberto Domingos da Silva Filho, e o exercício contínuo, manso, pacífico e com ânimo de dono desde então; II.2 - Se o imóvel penhorado constitui o único bem residencial da embargante Vera Lúcia dos Santos e de sua entidade familiar, nos termos definidos pela Lei n. 8.009/90, e se tal condição, caso comprovada, tem o condão de afastar a constrição judicial no caso concreto; II.3 - O preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel pelos embargantes por meio da usucapião ordinária, notadamente o justo título e a boa-fé (art. 1.242 do Código Civil), e a possibilidade de arguição desta matéria em sede de embargos de terceiro como fundamento para o levantamento da penhora; II.4 - A ciência da embargada (credora na execução principal) acerca da transação imobiliária envolvendo o imóvel antes da efetivação da penhora. III - Ônus da Prova O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a posse qualificada sobre o imóvel (contínua, mansa, pacífica, com ânimo de dono e justo título/boa-fé), o lapso temporal para a usucapião, e a caracterização do bem como de família impenhorável (pontos II.1, II.2 e II.3). Caberá à embargada, por sua vez, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos embargantes, como a ausência de posse qualificada, a má-fé, a ciência dos embargantes sobre a dívida ou a execução quando da suposta aquisição, ou a inaplicabilidade das teses de impenhorabilidade ou usucapião ao caso concreto, bem como a ausência de sua ciência sobre a transação (ponto II.4 e contraprova dos demais). IV - Provas No concernente à atividade probatória a ser desenvolvida, defiro, consoante pedido formulado pelas partes, a produção das seguintes provas: IV.1 Testemunhal , conforme rol/róis apresentado(s) no(s) Evento(s) 31 dos autos, devendo a parte que arrolou as testemunhas observar o radicado no art. 455 do CPC, sob pena de indeferimento da prova (§ 3º), inclusive no que toca à necessidade de que referida intimação deva ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Pode a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência, sendo que, o não comparecimento ou a inércia na realização da intimação descrita acima importarão na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 2º, CPC). Enquadrando-se qualquer das testemunhas nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC, promova-se a intimação pela via judicial, sendo que na hipótese do inciso II do referido dispositivo legal, voltem os autos conclusos. V – Audiência Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25-11-2025 às 17:00 horas. Link único para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM4NDRmODItMDYzYi00MmU3LTk1NTAtOWU4MTc5NzUyMzMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Caso o link acima não funcione , a audiência poderá ser acessada pelo seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID: 250 760 036 762 Senha: oY9dc3Rs Grafo que a audiência ocorrerá na modalidade híbrida, podendo as partes e testemunhas definirem se comparecerão pessoalmente ou por vídeo, cabendo a elas encaminhar o link às suas testemunhas. A sala virtual de audiências será aberta 5 minutos antes do horário programado para o ato. Caso alguma parte enfrente problemas técnicos para acessá-la, deverá entrar em contato com a assessoria desta unidade pelo telefone (48) 3287-5397 até 15 minutos após o horário programado, sob pena de ser considerada ausente (art. 7º, VII, Res. 354/2020 - CNJ). Além disso, saliento que é responsabilidade das partes e testemunhas providenciar o acesso à sala virtual dentro de, no máximo, 15 minutos após o horário programado para o seu início. Por fim, registro que, no Fórum, haverá espaço para a realização da audiência de forma presencial, de modo que eventual problema técnico com a conexão de alguma parte ou testemunha não será fundamento para a redesignação do ato ou justificativa para ausência. Ocorrendo a incidência de custas para expedição das correspondências postais, cartas precatórias ou outras, deve a parte responsável pela produção da prova promover o recolhimento das mesmas no prazo de 5 dias, com contagem iniciada da intimação da presente decisão, sob pena de indeferimento da prova, independentemente de nova intimação, consoante determinam os arts. 1º e 3º da Resolução n. 3/2019 – Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Lei Estadual n. 17.654/2018. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000052-22.2015.8.24.0007/SC RELATOR : RODRIGO FAGUNDES MOURAO EXEQUENTE : ADELANTE COBRANCAS GARANTIDAS LTDA ADVOGADO(A) : VÍVIAN REGINA VARASCHIN (OAB SC010633) ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : OLVIR FAVARETTO (OAB SC003715) EXECUTADO : CARLOS ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULA MÜLLER GASPARY (OAB SC024865) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 331 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003622-89.2020.8.24.0023/SC RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO JOANA DE GUSMAO ADVOGADO(A) : OLVIR FAVARETTO (OAB SC003715) ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) EXECUTADO : EDINA MAGALI DA SILVA FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB SC014389) EXECUTADO : FLAVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB SC014389) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 199 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011320-55.2013.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ROGERIO RAUL DA SILVA ADVOGADO(A) : OLVIR FAVARETTO (OAB SC003715) ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) EXECUTADO : WILLIAN SOUTO SANTOS ADVOGADO(A) : MELISSA KAWANA DE AZEVEDO VICENTI (OAB SC045255) EXECUTADO : ADRIANA HEITICH NOLA (Espólio) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DE SOUZA LIMA (OAB SC024805) EXECUTADO : JUDITE MARIA FERNANDES ADVOGADO(A) : MELISSA KAWANA DE AZEVEDO VICENTI (OAB SC045255) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem detalhadamente as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. Salienta-se que, caso seja pleiteada a produção de prova oral, o pedido não poderá ser genérico, cabendo à parte indicar qual(is) fato(s) controvertido(s) pretende demonstrar por meio oral. Neste caso, na mesma oportunidade e prazo, deverá arrolar suas testemunhas ou ratificar o rol já apresentado (CPC, art. 357, §4º), observado o limite previsto no §6º do mesmo artigo, sob pena de preclusão. Registra-se que a inquirição de testemunha(s) e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, de forma que as partes devem EXPRESSAMENTE manifestar-se a respeito, devendo os procuradores informarem seus endereços eletrônicos, se possível acompanhado de contato de whatsapp, assim como da(s) testemunha(s) e das partes, para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual.