Osmar Graciola
Osmar Graciola
Número da OAB:
OAB/SC 003818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osmar Graciola possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TST, TRT12, TJSC
Nome:
OSMAR GRACIOLA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000092-78.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: JULIANA NOGUEIRA AGRAVADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000092-78.2020.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: JULIANA NOGUEIRA AGRAVADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RELATOR: ADILTON JOSE DETONI AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo parte agravante JULIANA NOGUEIRA e parte agravada WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A. Não conformada com a decisão de Id. cd0981d, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, a parte exequente interpõe agravo de petição no Id. b45fc53. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 1.1. ADICIONAL NOTURNO Aduz a parte exequente que "há equívoco no cálculo apresentado eis que aplicou o adicional noturno previsto legalmente, 20%, quando deveria aplicar aquele convencionalmente previsto". Analiso. No tópico "adicional noturno", o acórdão (Id. 545ccba) deu provimento ao recurso da parte exequente para "deferir o pagamento do adicional noturno para o labor realizado entre as 22:00h e 05:00h, a se apurar pelos cartões-ponto, com reflexos, nos limites do pedido, em DSRs., férias +1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%". Assim, para a apuração do adicional noturno, deve ser aplicável o percentual legal, visto que o título executivo não fez qualquer menção específica à aplicação de percentual diverso que pudesse indicar a aplicação de adicional convencional. Saliento que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Nego provimento. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0010514-72.2015.5.12.0019 RECLAMANTE: CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5d892 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Apresentado o laudo pericial contábil (M 195 – ID b68bbf8 – fls. 1256 e seguintes), as partes impugnaram a conta (M 201 – ID 4aafed4 – fls. 1390-1391; M 205 – ID 8fc8d3 – fl.1395). As partes foram intimadas e a ré apresentou manifestação (M 212 – ID d7e9332 – fl.1530) O perito prestou esclarecimentos (M 207 – ID 578be87 – fls. 1397 e seguintes). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Impugnação do autor: O autor alegou que o perito apurou o adicional de insalubridade no percentual mínimo, quando foi deferido o adicional de 20%. O perito explicou que aplicou o percentual de 20%, demostrando matematicamente que esse foi o adicional utilizado (M 207 – ID 578be87 – fl.1398). Impugnação rejeitada. 2) Impugnação da ré: 2.1) Adicional noturno: A ré apontou que o adicional noturno deve ser apurado somente a partir de 18/09/2009, conforme exposto no título executivo. O perito reconheceu o equívoco, apresentando a conta retificada. Impugnação acolhida. 2.2) Honorários periciais: A ré se posicionou contrária ao valor requerido de honorários pelo perito contábil, argumentando que o valor se mostra superestimado. A parte ré foi intimada para apresentar os cálculos do que entendia devidos, permanecendo inerte, ciente de que, no silêncio, os cálculos seriam considerados complexos e remetidos ao contador. Assim, não há mais que se discutir acerca da complexidade dos cálculos apresentados. Não tendo a parte ré apontado objetivamente outros motivos para redução do valor, impõe-se a fixação dos honorários no valor requerido de R$3.500,00. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 879 DA CLT. MINORAÇÃO. INDEVIDA. Encontrando-se o valor arbitrado a título de honorários contábeis em consonância com os critérios relacionados à complexidade da matéria, ao grau de zelo profissional, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço às peculiaridades regionais, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merece acolhimento o pleito fundado em minorar o quantum fixado, mantendo-se a decisão agravada, no aspecto. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001301-72.2017.5.12.0051; Data de assinatura: 08-07-2019; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): RICARDO CORDOVA DINIZ) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta por CLÁUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA e acolho parcialmente a impugnação oposta por WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A. Dê-se vista às partes da conta retificada (M 209 – ID 1f989c3 – fls. 1403 e seguintes), em consonância com a presente decisão. Intimem-se as partes. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0010514-72.2015.5.12.0019 RECLAMANTE: CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5d892 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Apresentado o laudo pericial contábil (M 195 – ID b68bbf8 – fls. 1256 e seguintes), as partes impugnaram a conta (M 201 – ID 4aafed4 – fls. 1390-1391; M 205 – ID 8fc8d3 – fl.1395). As partes foram intimadas e a ré apresentou manifestação (M 212 – ID d7e9332 – fl.1530) O perito prestou esclarecimentos (M 207 – ID 578be87 – fls. 1397 e seguintes). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Impugnação do autor: O autor alegou que o perito apurou o adicional de insalubridade no percentual mínimo, quando foi deferido o adicional de 20%. O perito explicou que aplicou o percentual de 20%, demostrando matematicamente que esse foi o adicional utilizado (M 207 – ID 578be87 – fl.1398). Impugnação rejeitada. 2) Impugnação da ré: 2.1) Adicional noturno: A ré apontou que o adicional noturno deve ser apurado somente a partir de 18/09/2009, conforme exposto no título executivo. O perito reconheceu o equívoco, apresentando a conta retificada. Impugnação acolhida. 2.2) Honorários periciais: A ré se posicionou contrária ao valor requerido de honorários pelo perito contábil, argumentando que o valor se mostra superestimado. A parte ré foi intimada para apresentar os cálculos do que entendia devidos, permanecendo inerte, ciente de que, no silêncio, os cálculos seriam considerados complexos e remetidos ao contador. Assim, não há mais que se discutir acerca da complexidade dos cálculos apresentados. Não tendo a parte ré apontado objetivamente outros motivos para redução do valor, impõe-se a fixação dos honorários no valor requerido de R$3.500,00. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 879 DA CLT. MINORAÇÃO. INDEVIDA. Encontrando-se o valor arbitrado a título de honorários contábeis em consonância com os critérios relacionados à complexidade da matéria, ao grau de zelo profissional, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço às peculiaridades regionais, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merece acolhimento o pleito fundado em minorar o quantum fixado, mantendo-se a decisão agravada, no aspecto. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001301-72.2017.5.12.0051; Data de assinatura: 08-07-2019; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): RICARDO CORDOVA DINIZ) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta por CLÁUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA e acolho parcialmente a impugnação oposta por WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A. Dê-se vista às partes da conta retificada (M 209 – ID 1f989c3 – fls. 1403 e seguintes), em consonância com a presente decisão. Intimem-se as partes. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000905-13.2017.5.12.0046 RECLAMANTE: JAIRO DOMINGUES MATHEUS RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b47d2 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Intime-se a ré para anexar a documentação solicitada no Id 3dedf35, no prazo de 5 dias. Fica ciente a perita para que apresente os cálculos de liquidação no prazo de 15 dias, após a juntada dos documentos pela ré, independentemente de nova intimação. Não sendo apresentados, a perita poderá sugerir parâmetros para elaboração da conta. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO DOMINGUES MATHEUS
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000905-13.2017.5.12.0046 RECLAMANTE: JAIRO DOMINGUES MATHEUS RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b47d2 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Intime-se a ré para anexar a documentação solicitada no Id 3dedf35, no prazo de 5 dias. Fica ciente a perita para que apresente os cálculos de liquidação no prazo de 15 dias, após a juntada dos documentos pela ré, independentemente de nova intimação. Não sendo apresentados, a perita poderá sugerir parâmetros para elaboração da conta. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000464-95.2018.5.12.0046 RECLAMANTE: VALMOR FRIEDEL RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cdf276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em vista da quitação integral do débito exequendo, extingo a presente execução. Registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Após a liberação de valores, proceda a Secretaria à confirmação da inexistência de numerário disponível em contas judiciais vinculadas a estes autos, certificando nos autos e juntando cópia dos extratos bancários, nos termos do art. 147, parágrafo único, da referida Consolidação. Cientes as partes com a publicação da sentença. Ao final, arquivem-se em definitivo. yd CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALMOR FRIEDEL
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000464-95.2018.5.12.0046 RECLAMANTE: VALMOR FRIEDEL RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cdf276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em vista da quitação integral do débito exequendo, extingo a presente execução. Registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Após a liberação de valores, proceda a Secretaria à confirmação da inexistência de numerário disponível em contas judiciais vinculadas a estes autos, certificando nos autos e juntando cópia dos extratos bancários, nos termos do art. 147, parágrafo único, da referida Consolidação. Cientes as partes com a publicação da sentença. Ao final, arquivem-se em definitivo. yd CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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