Jose Patricio Neves Da Fontoura

Jose Patricio Neves Da Fontoura

Número da OAB: OAB/SC 004441

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS
Nome: JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000897-65.2013.8.24.0022/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: EDIMAR ANTONIO GUERRA (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO PELLIZZARO (OAB SC007644) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PELLIZZARO (OAB SC013733) ADVOGADO(A): REINALDO ASSIS PELLIZZARO (OAB SC001315) APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CAMPONOVENSE (AUTOR) ADVOGADO(A): Adriana do Carmo Baby Di Domenico (OAB SC024130) ADVOGADO(A): JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004885-17.2025.8.24.0045/SC (originário: processo nº 03065757420178240045/SC) RELATOR : Fulvio Borges Filho EXEQUENTE : FMA LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) EXECUTADO : ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 20/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 23 - 17/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 22 - 17/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001896-67.2020.8.24.0092/SC RELATOR : CYD CARLOS DA SILVEIRA AUTOR : JOAO DAMIANI KOTZIAS (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JORGE ANASTACIO KOTZIAS NETO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 259 - 20/06/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001896-67.2020.8.24.0092/SC AUTOR : JOAO DAMIANI KOTZIAS (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JORGE ANASTACIO KOTZIAS NETO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais, necessários ao custeio da perícia. Isso posto, DEFIRO a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais depositados em juízo em favor do(a) perito(a), observados os dados bancários informados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5056037-10.2024.8.24.0023/SC AUTOR : LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) RÉU : EXE - ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MÁRIO NIELSEN JÚNIOR (OAB PR040734) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO FRANCO (OAB PR023146) DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta nos autos n. 5056959-51.2024.8.24.0023 e 5056037-10.2024.8.24.0023. Quanto aos autos n. 5056959-51.2024.8.24.0023, trata-se de Ação Declaratória proposta por EXE - ENGENHARIA LTDA em desfavor de LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO AUGUSTO NEVES DA FONTOURA, KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA, EVERTON MICHEL SOCCOL e JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA , objetivando o reconhecimento da inexistência da obrigação de pagar honorários advocatícios de êxito no valor de R$ 1.095.559,83, cobrados pelos requeridos com base em cláusula contratual que, segundo a autora, não se aplica ao caso concreto. Em contestação , o requerido Pedro suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que que não participou de nenhuma das atividades, e que não fazia mais parte do escritório de advocacia desde 13.06.2023, conforme alteração contratual registrada na OAB/SC e na Junta Comercial. Os demais requeridos, apresentaram defesa no evento 48, DOC1 , alegando que a relação contratual foi firmada entre pessoas jurídicas (empresa autora e o escritório), e não com os sócios individualmente. Assim, pugnaram pela exclusão dos sócios do polo passivo da demanda. Houve réplica . Vieram os autos conclusos. Decido . Quanto aos autos n. 5056037-10.2024.8.24.0023, trata-se de Ação de Cobrança proposta por LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO AUGUSTO NEVES DA FONTOURA, KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA, EVERTON MICHEL SOCCOL e JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA em desfavor de EXE - ENGENHARIA LTDA , visando a cobrança dos honorários de êxito, em razão da redução do crédito tributário devido pelo requerido, gerando um proveito econômico de R$ 5.301.368,13. Em contestação , a parte requerida suscitou a continência com os autos n. 5056959-51.2024.8.24.0023. No mérito, em síntese, sustentou a inexistência de contratação específica para atuação em matéria tributária. Houve réplica . A decisão de evento 18, DOC1 reconheceu a conexão entre as demandas. Vieram os autos conclusos. Decido . A preliminar não merece acolhimento. A análise da Cláusula de Qualificação Contratual do instrumento firmado entre as partes ( evento 1, DOC5 ) revela que a contratação se deu tanto com a sociedade de advogados, quanto com os sócios, que foram expressamente nomeados como contratados, constando individualmente no preâmbulo do contrato, com seus respectivos nomes e números de inscrição na OAB. Além disso, a procuração outorgada pela autora também contempla os sócios como outorgados, o que reforça a tese de que a atuação profissional foi exercida não apenas pela pessoa jurídica, mas também pelos advogados individualmente. No caso específico do requerido Pedro Augusto Neves da Fontoura, embora alegue ter se desligado da sociedade em junho de 2023, os documentos dos autos indicam que os fatos que originaram a controvérsia (notificação da Receita Federal e início da atuação jurídica) ocorreram anteriormente à sua saída formal, o que afasta, neste momento processual, a alegação de ilegitimidade. Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos. Dito isto, dou o feito por saneado . ​Os pontos controvertidos consistem em averiguar se houve ou não contratação específica (expressa ou tácita) pela empresa EXE - Engenharia Ltda para atuação de Lara e Neves da Fontoura Advogados Associados, PEDRO AUGUSTO NEVES DA FONTOURA , KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA , EVERTON MICHEL SOCCOL e JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA em matéria tributária, especialmente no processo administrativo n. 17227.721461/2023-62, bem como se houve efetivo proveito econômico, e se tal benefício decorreu da atuação dos requeridos ou de terceiros (empresa MENSOR). ​ A distribuição do ônus da prova observará as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil. Diante da presente decisão de saneamento, a fim de oportunizar a regular dilação probatória e evitar eventual nulidade processual, INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato e o meio probatório . Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação, endereço e e-mail da testemunha, a fim de proporcionar o agendamento de eventual videoconferência, caso a testemunha arrolada resida em comarca diversa no Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, sob pena de preclusão da prova. Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova. Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5056959-51.2024.8.24.0023/SC AUTOR : EXE - ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO FRANCO (OAB PR023146) ADVOGADO(A) : MÁRIO NIELSEN JÚNIOR (OAB PR040734) RÉU : LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA (OAB SC021613) RÉU : PEDRO AUGUSTO NEVES DA FONTOURA ADVOGADO(A) : SILVIA SCHULZE (OAB SC037312) RÉU : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA (OAB SC021613) RÉU : EVERTON MICHEL SOCCOL ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA (OAB SC021613) RÉU : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA (OAB SC021613) DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta nos autos n. 5056959-51.2024.8.24.0023 e 5056037-10.2024.8.24.0023. Quanto aos autos n. 5056959-51.2024.8.24.0023, trata-se de Ação Declaratória proposta por EXE - ENGENHARIA LTDA em desfavor de LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO AUGUSTO NEVES DA FONTOURA , KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA , EVERTON MICHEL SOCCOL e JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA , objetivando o reconhecimento da inexistência da obrigação de pagar honorários advocatícios de êxito no valor de R$ 1.095.559,83, cobrados pelos requeridos com base em cláusula contratual que, segundo a autora, não se aplica ao caso concreto. Em contestação , o requerido Pedro suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que que não participou de nenhuma das atividades, e que não fazia mais parte do escritório de advocacia desde 13.06.2023, conforme alteração contratual registrada na OAB/SC e na Junta Comercial. Os demais requeridos, apresentaram defesa no evento 48, DOC1 , alegando que a relação contratual foi firmada entre pessoas jurídicas (empresa autora e o escritório), e não com os sócios individualmente. Assim, pugnaram pela exclusão dos sócios do polo passivo da demanda. Houve réplica . Vieram os autos conclusos. Decido . Quanto aos autos n. 5056037-10.2024.8.24.0023, trata-se de Ação de Cobrança proposta por LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO AUGUSTO NEVES DA FONTOURA , KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA , EVERTON MICHEL SOCCOL e JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA em desfavor de EXE - ENGENHARIA LTDA , visando a cobrança dos honorários de êxito, em razão da redução do crédito tributário devido pelo requerido, gerando um proveito econômico de R$ 5.301.368,13. Em contestação , a parte requerida suscitou a continência com os autos n. 5056959-51.2024.8.24.0023. No mérito, em síntese, sustentou a inexistência de contratação específica para atuação em matéria tributária. Houve réplica . A decisão de evento 18, DOC1 reconheceu a conexão entre as demandas. Vieram os autos conclusos. Decido . A preliminar não merece acolhimento. A análise da Cláusula de Qualificação Contratual do instrumento firmado entre as partes ( evento 1, DOC5 ) revela que a contratação se deu tanto com a sociedade de advogados, quanto com os sócios, que foram expressamente nomeados como contratados, constando individualmente no preâmbulo do contrato, com seus respectivos nomes e números de inscrição na OAB. Além disso, a procuração outorgada pela autora também contempla os sócios como outorgados, o que reforça a tese de que a atuação profissional foi exercida não apenas pela pessoa jurídica, mas também pelos advogados individualmente. No caso específico do requerido Pedro Augusto Neves da Fontoura , embora alegue ter se desligado da sociedade em junho de 2023, os documentos dos autos indicam que os fatos que originaram a controvérsia (notificação da Receita Federal e início da atuação jurídica) ocorreram anteriormente à sua saída formal, o que afasta, neste momento processual, a alegação de ilegitimidade. Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos. Dito isto, dou o feito por saneado . Os pontos controvertidos consistem em averiguar se houve ou não contratação específica (expressa ou tácita) pela empresa EXE - Engenharia Ltda para atuação de Lara e Neves da Fontoura Advogados Associados, PEDRO AUGUSTO NEVES DA FONTOURA , KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA , EVERTON MICHEL SOCCOL e JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA em matéria tributária, especialmente no processo administrativo n. 17227.721461/2023-62, bem como se houve efetivo proveito econômico, e se tal benefício decorreu da atuação dos requeridos ou de terceiros (empresa MENSOR). A distribuição do ônus da prova observará as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil. Diante da presente decisão de saneamento, a fim de oportunizar a regular dilação probatória e evitar eventual nulidade processual, INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato e o meio probatório . Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação, endereço e e-mail da testemunha, a fim de proporcionar o agendamento de eventual videoconferência, caso a testemunha arrolada resida em comarca diversa no Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, sob pena de preclusão da prova. Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova. Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008614-39.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) EXEQUENTE : EVERTON MICHEL SOCCOL ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) EXEQUENTE : LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente/exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento.
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