Rosa Jr. Sociedade Individual De Advocacia
Rosa Jr. Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 004592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosa Jr. Sociedade Individual De Advocacia possui 576 comunicações processuais, em 434 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT20, TRT5, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
434
Total de Intimações:
576
Tribunais:
TRT20, TRT5, TRF4, TJSC
Nome:
ROSA JR. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
105
Últimos 7 dias
341
Últimos 30 dias
576
Últimos 90 dias
576
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (176)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (130)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (46)
APELAçãO CíVEL (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 576 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000769-72.2025.8.24.0075 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003504-23.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : PESCAF COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : ISADORA DE OLIVEIRA BENTO (OAB SC072628) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença - Principal e Honorários. Junto ao Evento 101, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito da demanda, indicando que, na data de 16/06/2025, o valor exequendo perfazia o montante de R$82.384,40 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Junto ao Evento 105, foi noticiada a realização de acordo envolvendo esta demanda, cujo instrumento indicava um débito no montante de R$72.698,20 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte centavos). No entanto, o procurador da parte exequente informou que o respectivo acordo não comportava a quitação dos honorários advocatícios. Após realização de penhora via Sisbajud, foi realizado o bloqueio judicial da quantia de R$11.633,54 (onze mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, antes de deliberar acerca de eventual liberação do valor penhorado, bem como acerca da homologação do acordo apresentado no Evento 105, Doc. 02, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito dos termos do acordo, da penhora anteriormente realizada (Evento 112) e da extinção parcial do feito, indicando a quantia remanescente a ser cobrada da parte executada a título de honorários advocatícios (com a apresentação da planilha do débito). Após, voltem conclusos para análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003910-10.2025.8.24.0040/SC AUTOR : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA PRACA NELSON MOREIRA NETTO ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRIGHETTI PARENTE (OAB SC059109) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante dos documentos apresentados nos autos e da afirmação da parte requerente de não possuir recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, DEFIRO a gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c art. 99, § 3.º). 2. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. DEIXO de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334), eis que a experiência jurisdicional tem mostrado que situações como a aqui presente – em razão do seu objeto litigioso e da parte que compõe o polo passivo – a conciliação entre as partes é praticamente inexitosa. Destaca-se que embora o CPC imponha a designação de audiência de conciliação/mediação como regra geral (CPC, art. 334), tal disposição infraconstitucional deve ser interpretada à luz da Constituição Federal (art. 5o, LXXVIII). Com efeito, a presunção geral que todos devem se submeter à audiência de conciliação pode implicar maior demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que a pauta de audiências e os servidores à disposição para tal ato não estão em proporção das ações ajuizadas. Assim, é dever do Juízo, tendo em vista o comando constitucional, interpretar o dispositivo processual civil no caso concreto, afastando sua incidência quando muito provavelmente implicar em postergação da solução do processo. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (CPC, art. 350 c/c art. 351). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000528-42.2025.8.24.0029/SC EXEQUENTE : ROSA JUNIOR ADVOGADOS ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR EXECUTADO : THIAGO SCHMOELLER FELIPPE ADVOGADO(A) : NICOLAS SANTOS VIEIRA (OAB SC056826) ADVOGADO(A) : ARTHUR DUARTE DE SOUZA (OAB SC050965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROSA JUNIOR ADVOGADOS em desfavor de THIAGO SCHMOELLER FELIPPE . Sabe-se que a Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.654/18), ou ao final do processo pelo vencido (art. 82 do CPC). Na forma do art. 524 do CPC, assim como Orientação nº 56/CGJ/TJSC/2015, RECEBO a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo sistema eletrônico ( e-proc ). Desde já, cientifique-se a parte exequente que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil). I. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa e honorários, no valor de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor total da execução, a teor do disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC. Esclareça-se que, no caso de haver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão sobre a parcela inadimplida (art. 523, §2º, do CPC). Cientifique-se a parte executada que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do período concedido para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou penhora, nos próprios autos do presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Atente-se que a impugnação não importará em suspensão dos atos expropriatórios, o que, eventualmente, dependerá de garantia do juízo, na forma do art. 525, §6º, do CPC. Transcorrido mais de 1 [um] ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão , intime-se pessoalmente o executado, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. II. Em caso de pagamento por depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Desde logo, fica ciente que sua inércia sobre a satisfação ou não do crédito será interpretada como concordância tácita e quitação integral, acarretando a extinção do processo pela presunção do pagamento. III. Transcorrido o prazo legal e não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, voltem os autos conclusos para análise. Caso contrário , expeça-se, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). IV. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar os bens passíveis de penhora e sua localização. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5049142-89.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JOSE AUGUSTO NUNES VARGAS ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004255-10.2024.8.24.0040/SC AUTOR : MARIA LUIZA CANDIDO ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : THIAGO ROSA DA LUZ (OAB SC048575) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) ADVOGADO(A) : Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB PR053166) SENTENÇA À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, que ensejou os descontos mensais lançados no benefício previdenciário da parte autora, identificados pela rubrica "223", ?CONTRIB.SINDNAPI 0800 357 7777"; e, b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Por consequência, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Mirando o bem da vida pretendido e o efetivamente alcançado, verifico que houve sucumbência reciproca. Nesses termos, CONDENO a parte ré ao pagamento de 70% custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação. CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da pretensão indenizatória por dano moral rejeitada (R$ 10.000,00), conforme o art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa pelo prazo quinquenal em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos com atenção aos ditames dos arts. 320 a 322, 325 e 327, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ).
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041042-60.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARLEI GOMES WILKE ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : ANGÉLICA DA ROSA FRETTA (OAB SC058199) ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração acerca da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Considerando que os documentos constantes nos autos dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência e o financiamento bancário não é causa que autorize o abatimento da renda para fins de concessão da justiça gratuita, mantenho o indeferimento do benefício .
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