Rosa Junior Advogados
Rosa Junior Advogados
Número da OAB:
OAB/SC 004592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosa Junior Advogados possui 565 comunicações processuais, em 430 processos únicos, com 140 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
430
Total de Intimações:
565
Tribunais:
TRT5, TRF4, TJSC, TRT20
Nome:
ROSA JUNIOR ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
140
Últimos 7 dias
330
Últimos 30 dias
565
Últimos 90 dias
565
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (173)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (128)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (45)
APELAçãO CíVEL (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 565 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002021-14.2024.8.24.0086/SC AUTOR : EDI WESTPHAL WEISS ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR ADVOGADO(A) : AMANDA PETRONILHA FERREIRA RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador . Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Edi Westphal Weiss contra a Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AMPABEN BRASIL , objetivando: a) declaração de inexistência de relação jurídica e débito; b) repetição do indébito em dobro; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a autora ser aposentada e pensionista do INSS, tendo descoberto descontos indevidos em seus benefícios previdenciários sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751", no valor de R$ 35,30 mensais, iniciados em março de 2024, totalizando R$ 282,40 até o ajuizamento da ação. Sustenta jamais ter mantido qualquer vínculo com a requerida ou autorizado os referidos descontos. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ( 27.2 ), sustentando: a) legitimidade dos descontos com base em termo de filiação assinado pela autora; b) alteração de sua razão social de ABENPREV para AMPABEN; c) pedido de justiça gratuita; d) improcedência dos pedidos autorais; e) configuração de litigância de má-fé por parte da autora. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ( 40.1 ). A autora apresentou réplica ( 43.1 ), impugnando a autenticidade da assinatura constante no termo de filiação e reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. 1. Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, § 3º, do CPC). 2. A requerida pleiteia os benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), alegando ser entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos. Todavia, sua pretensão não prospera. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, garante que pessoas sem condições financeiras tenham acesso à justiça por meio de um advogado custeado pelo Estado. Esse direito é conhecido como assistência judiciária gratuita. Normalmente, quem presta esse serviço é a defensoria pública. No entanto, quando ela não está disponível, o juiz pode designar um advogado particular — chamado de dativo — que será pago pelo Estado para atuar no caso. Por outro lado, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 98, qualquer pessoa — física ou jurídica — que demonstre não ter condições financeiras de arcar com as despesas do processo, como custas judiciais e honorários, pode solicitar esse benefício. A concessão depende de decisão do juiz e pode ser feita mesmo que a parte esteja representada por advogado particular. Além disso, o pedido pode ser feito em qualquer etapa do processo. Desta forma, apesar da regra legal de que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso tenham direito à assistência judiciária gratuita (art. 51 do Estatuto do Idoso), cabe atentar que tal benesse não se confunde com a gratuidade de justiça, cujo requisito é a ausência de capacidade econômico-financeira e não a mera ausência de finalidade lucrativa nas atividades. Assim, a alegação de caráter beneficente da parte requerida apesar de suficiente por si só para garantir-lhe a assistência judiciária, não o é para a gratuidade processual, tendo em vista que não provou a sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, nos termos da Súmula n. 481/STJ: Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mais, sabe-se que a ré é remunerada pela contribuição associativa, em razão de diversos produtos e serviços que dispõe para seus associados, inclusive na qualidade de mandatária, comissária, agente ou corretora para entidades financeiras, seguradoras e corretoras de seguro, representando-as na contratação de seguro com os associados, fomentando os negócios da seguradora, com captação de clientela, até mesmo pelo simples oferecimento de produtos ou serviços. Isso indica a sua participação na cadeia de exploração lucrativa de tais produtos e serviços, auferindo receitas suficientes para assumir os ônus processuais. Portanto, indefiro a gratuidade de justiça requerida. 3. No mais, tenho que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado , encerrando as fases de postulação e saneamento e determinando, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata do caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado da lide. Considerando a alegação da parte autora no sentido de que " a assinatura não é autêntica, uma vez que, repisa-se, a parte requerente não assinou este termo de filiação junto a requerida " ( 43.1 ), necessária realização de perícia grafotécnica para se auferir a autenticidade da firma e das demais informações apostas no documento questionado ( 27.7 ). No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora não reconheceu a sua firma e as informações contidas no documento aposto na presente execução, é ônus da parte demandada - que apresenta o documento - comprovar que tal assinatura é autêntica e pertence à parte requerente, conforme art. 429, II, do CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Sabe-se, ainda, ser entendimento assente do STJ que " tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/9/2013, DJe 20/9/2013). Desta forma, para realização dos trabalhos nomeio como perita judicial a Sra. Mariana Camargo Machado , que deverá ser intimada para informar o valor dos seus honorários, a serem adiantados pela parte ré, vez que foi quem produziu o documento impugnado e, portanto, quem deve comprovar a autenticidade do mesmo, a teor da regra insculpida no art. 429, inciso II, do CPC, anteriormente transcrita. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para proceder ao recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, registrando-se desde logo que se assim não proceder à perícia não será realizada, o que poderá acarretar grave prejuízo em seu desfavor. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da coleta dos grafismos. Apresentado o laudo, vista às partes, por 15 (quinze) dias, devendo eventuais insurgências serem esclarecidas pela perita. Deverá a parte ré apresentar em cartório a via original do documento a ser periciado ( 27.7 ), sob pena de, caso esteja inviabilizada a produção da prova, ser presumida a falsidade da(s) assinatura(s) e das informações ali contidas. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000304-41.2024.8.24.0029/SC AUTOR : BENEDITO VANDERLEI CESAR ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO VANDERLEI CESAR contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS . I. Há nos autos pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, formulado pela parte ré com fundamento na Decisão PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025 ( evento 60, PET1 ). No entanto, cumpre esclarecer que referida norma administrativa limita-se a dispor sobre a suspensão dos descontos em benefícios previdenciários na esfera administrativa, não possuindo efeitos vinculantes sobre o trâmite de demandas judiciais em curso. Ademais, a medida não interfere diretamente no objeto desta ação, que busca justamente a apuração da legalidade dos descontos já efetivados. Assim, inexiste fundamento jurídico para a paralisação do feito, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte ré. II. Ainda, conforme se verifica nos autos, a pretensão constante na petição inicial é a declaração de inexistência de relação jurídica associativa, realizado sem autorização. Embora juntada documentação constatando a existência de descontos supostamente indevidos de seu benefício previdenciário, a parte autora não incluiu o Instituto Nacional de Seguridade Social [INSS] no polo passivo da demanda. Sabe-se que o art. 6º, da Lei n. 10.820/03 impõe ao INSS o dever de conferir a regularidade da autorização para descontos nos benefícios de seus segurados, quando é feito por instituição financeira distinta da qual recebe seu benefício. A Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários, prevê igual possibilidade e atribui, também, ao INSS o dever de fiscalização, circunstância também inserida no Decreto n.º 3.048/1999, no art. 154, inciso VI, § 6º, inciso VI, e § 10, inciso I e II. O STJ, de mais a mais, sempre externalizou a responsabilidade do Órgão público, justamente pela obrigação legal de gerência e fiscalização das operações relacionadas aos benefícios previdenciários: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS . ILEGITIMIDADE PASSIVA . 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. [AgInt no REsp 1386897/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24-8-2020, DJe 31-8-2020 - grifei] ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização . Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido. [STJ. AgRg no Resp. n. 1.445.011/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 30.11.16]. A propósito, sabe-se que: "[...] o INSS , porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados , é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados ." [TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023]. Consoante precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. A POSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à materia exige , para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário . 2 . Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB . 3. Agravo de instrumento provido. [TRF4, AG 5001119-19.2024.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 23-4-2024, grifei e destaquei]. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado [TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021, grifei e destaquei]. Inclusive, segundo o Tema 183, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, a seguir transcrito: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado” , concedido mediante fraude, s e a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário , nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira [grifei e destaquei]. Tocante à discussão envolvendo descontos de contribuições associativas, supostamente, sem concordância do beneficiário, pende de julgamento o Tema 326 pela TNU, no PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, cuja questão de julgamento é: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. Importa ressaltar, por oportuno, que o precedente emanado pela TNU sob o Tema 183 foi julgado em 18.9.2018, com trânsito em 24.9.2019, após negativa de seguimento ao RE 1.194.635/PE. Mais recentemente veio à tona os escândalos midiáticos revelando intensas fraudes praticadas por associações e sindicatos contra beneficiários do INSS, estimando que os prejuízos financeiros alcancem o patamar dos R$ 6 bilhões de reais. A operação ficou conhecida como "sem desconto", suspeitando-se de que houve a participação ativa de servidores do próprio Instituto Nacional de Seguridade Social, causando o afastamento deles, inclusive do então Presidente da Autarquia 1 . Em decorrência disso, o próprio Órgão assumindo a responsabilidade que lhe recai passou a disponibilizar canais para os beneficiários solicitarem o ressarcimento de valores 2 . Assim, seja pela aplicação analógica das disposições normativas ou pelos precedentes acima explicitados conclui-se que o INSS é o responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse direto à instituição financeira e/ou associações e sindicados, devendo figurar no polo passivo da lide para apuração de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária [também em prestigio à econômica e celeridade processual, notadamente por figurar como maiores interessadas as pessoas hipo ou hipervulneráveis]. Portanto, seja solidaria ou subsidiária a responsabilidade do INSS, fato é que exsurge seu interesse e é dever legal do Poder Judiciário zelar pelo contraditório efetivo. Assim, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 [cinco] dias, proceder a emenda da inicial para incluir o Instituto Nacional de Seguridade Social, assim como a remessa dos autos à Justiça Federal Competente, sob pena de extinção [CPC, art. 115, parágrafo único]. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PETICIONAMENTO mediante o sistema de TRAMITAÇÃO ÁGIL Sr.(a) Advogado(a) e partes interessadas; Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferenciais para tramitação processual e/ou emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimado de decisão ou ato ordinatório, a petição a ser apresentada deve ter conteúdo coerente com a determinação judicial. Ou seja, nomear corretamente as petições no momento do protocolo contribui para a celeridade da tramitação processual. Todos os documentos nomeados simplesmente como " PETIÇÃO " são direcionados ao localizador do sistema " PETIÇÃO ", tornando necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto, confira-se o exemplo abaixo: Por outro lado , quando os documentos e as petições são nomeadas/categorizadas corretamente todas são automaticamente direcionadas aos localizadores corretos, agilizando a tramitação processual e o envio do processo para apreciação do juízo de forma mais célere, ágil e efetiva, veja-se: Assim, solicita-se a correta categorização das petições, pelos procuradores e/ou pessoas responsáveis pelo peticionamento eletrônico [ jus postulandi ], a fim de contribuírem com a tramitação ágil de seus processos. Outrossim, está disponível uma cartilha informativa no sítio online no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido . 1 . Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-como-funcionava-a-fraude-de-r-6-bilhoes-em-beneficios-do-inss/; e https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/06/policia-federal-cumpre-dois-mandados-em-investigacao-que-apura-fraudes-no-inss . 2 . Disponivel em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/servico-para-pedir-reembolso-dos-descontos-indevidos-estara-disponivel-pelos-canais-de-atendimento-do-inss-a-partir-da-proxima-quarta-feira-14
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002015-06.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MARIA SALETE DOBEIS WIECZORKOWSKI ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Vistos, em decisão... Analisando detidamente os autos, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, nos termos da Circular n. 300, de 7 de outubro de 2022, da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, sobretudo diante do esgotamento de outros meios para localização de bens do devedor. Assim sendo, ACOLHO o pleito formulado para consulta ao SNIPER, na busca de informações disponíveis. Com a resposta, indispensável a observância ao sigilo das informações, consoante Circular n. 312, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001420-39.2025.4.04.7207/SC AUTOR : JAIRA MACHADO DOS REIS LAURINDO ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, publicada em 03/07/2025 (Relator Min. Dias Toffoli), determino a suspensão do processo até o julgamento da ADPF. Intime-se. Seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES". Levantada a causa suspensiva, faça-se concluso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001402-18.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MERCEDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, publicada em 03/07/2025 (Relator Min. Dias Toffoli), determino a suspensão do processo até o julgamento da ADPF. Intime-se. Seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES". Levantada a causa suspensiva, faça-se concluso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000757-90.2025.4.04.7207/SC AUTOR : FRANCISCO SILVANO ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a Recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região às Varas Federais, datada de 08-07-2025 (Processo Administrativo - SEI nº 0002035-88-2024.4.04.8003 - Decisão 7892142), determino a suspensão da presente ação até ulterior determinação Superior. 2 - Providencie a Secretaria a relocalização do processo nos termos da referida Recomendação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000755-23.2025.4.04.7207/SC AUTOR : NELI MARIA PIRES ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a Recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região às Varas Federais, datada de 08-07-2025 (Processo Administrativo - SEI nº 0002035-88-2024.4.04.8003 - Decisão 7892142), determino a suspensão da presente ação até ulterior determinação Superior. 2 - Providencie a Secretaria a relocalização do processo nos termos da referida Recomendação.