Zulamir Cardoso Da Rosa

Zulamir Cardoso Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 004760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zulamir Cardoso Da Rosa possui 67 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC
Nome: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005818-06.2023.8.24.0030/SC EXEQUENTE : FERNANDO REUS DOMINGOS ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) EXEQUENTE : ALEXANDRE REUS DOMINGOS ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) EXEQUENTE : SELI GONCALVES DOMINGOS ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da minuta de requisição juntada no evento retro, conforme preceitua o art. 7º, § 5° da Resolução-CNJ 303/2019. Decorrido o prazo de (10) dez dias sem manifestação, a citada requisição será encaminhada para assinatura e envio ao E. Tribunal Competente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-13.2014.8.24.0030/SC EXEQUENTE : RAFAEL CAETANO ADVOGADO(A) : TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) EXEQUENTE : TAISE CAETANO ADVOGADO(A) : TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de adoção de diligências/utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, com o intuito de localizar de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada. Decido. PREVJUD Serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O serviço foi desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias , concentradas principalmente na Justiça Federal 1 . Não bastasse, eventual salário ou benefício previdenciário são, a priori , impenhoráveis, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. Neste aspecto, importante destacar que a parte exequente nada trouxe para comprovar a respeito de eventual situação financeira diferenciada da parte executada que fosse capaz de relativizar tal regra. Nessa linha, a utilização do aludido sistema visando a busca de informação acerca da existência de benefício previdenciário não se revela medida útil para o deslinde do feito. SERPJUD Indefiro o pedido de utilização do sistema SERP-JUD uma vez que é de uso exclusivo do Poder Judiciário, não sendo destinado à procura de bens passíveis de penhora, o que, vale dizer, é diligência que cabe ao exequente. Nesse sentido, tem-se no Tribunal Pátrio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRASKEM S.A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS DO BRASIL (SERP-JUD) NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL UTILIZAR O SERP-JUD PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: O SERP-JUD, CONFORME A LEI FEDERAL N. 14.382/2022, NÃO PREVÊ A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO, SENDO SUA UTILIZAÇÃO RESTRITA AO PODER JUDICIÁRIO PARA OUTRAS FINALIDADES . A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONFIRMA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD COM A FINALIDADE PRETENDIDA PELA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: " 1. A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 1.641, II, E 1.639, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022474-94.2024.8.24.0000, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079747-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR . EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). - grifei De tal modo, revendo posicionamento anterior deste Juízo, entendo pelo indeferimento da medida. CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema pela via judicial. CNIB Conforme Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, o sistema em questão tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, não se presta à localização de bens. Ademais, a determinação de indisponibilidade pressupõe a existência de imóvel, o que não ficou demonstrado nos autos. Por fim, tal desiderato (localização de bens imóveis) poderá ser alcançado pela própria parte mediante utilização do SREI, à disposição dela por parte por meio do sítio www.centralrisc.com.br. Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização do(s) sistema(s) formulado pela parte exequente. Determino a suspensão do curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE ADMINISTRATIVAMENTE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/2022-10-28-prevjud-folder-documento-final.pdf
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-15.2010.8.24.0030/SC RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO EXEQUENTE : JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 255 - 20/06/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003633-63.2021.8.24.0030/SC (originário: processo nº 03000476920178240030/SC) RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO EXEQUENTE : ANGELA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO DO AMARAL ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) ADVOGADO(A) : FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668) ADVOGADO(A) : DANIELA COSTA DA ROSA (OAB SC042072) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 18/06/2025 - Juntada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045307-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : COLOROBBIA BRASIL PRODUTOS PARA CERAMICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA (OAB SC013169) INTERESSADO : COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO INTERESSADO : WALTER DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ FRANCELLINO MARTINS ADVOGADO(A) : LEDEIR BORGES MARTINS INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : FLAVIA NEVES NOU DE BRITO INTERESSADO : FTG - FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DEBIASI ADVOGADO(A) : YAGO CORADINI STROBEL INTERESSADO : ANDRESON SOUZA DAMAZIO ADVOGADO(A) : WALTER BEIRITH FREITAS INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : LCKS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : Henrique Destro Locks INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO : ZULMA TEIXEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA INTERESSADO : RUDIPEL RUDNICK PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES INTERESSADO : TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO ADVOGADO(A) : JOSE LUIS DIAS DA SILVA INTERESSADO : DIVA REGINA DE OLIVEIRA CYRILLO ADVOGADO(A) : VALDECIR JOSE MASCARELLO INTERESSADO : ALVARO CIPRIANO CARDOZO ADVOGADO(A) : VALDECIR JOSE MASCARELLO INTERESSADO : AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ BROCK ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI INTERESSADO : FERRO ENAMEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO LOPES MUNIZ INTERESSADO : MARIA DO CARMO CASTRO DA ROSA ADVOGADO(A) : VALDECIR JOSE MASCARELLO INTERESSADO : MARIA CONCEICAO DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI INTERESSADO : JORGE HENRIQUE DA ROSA ADVOGADO(A) : VALDECIR JOSE MASCARELLO INTERESSADO : NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO INTERESSADO : PARANA MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR INTERESSADO : KADYR SEBOLT CARGNIN ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA ADVOGADO(A) : KADYR SEBOLT CARGNIN INTERESSADO : CARLOS MICHELS WESSLING ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO THEISEN INTERESSADO : RODRIGO DOS PASSOS JULIO ADVOGADO(A) : RAUL CARLOS DE ORLEÃES INTERESSADO : MARGARITA ALDONA MINIAUSKAS BELESKEVICH ADVOGADO(A) : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR INTERESSADO : JOEL ARCENO ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI INTERESSADO : JOAO DE JESUS ADVOGADO(A) : VALDECIR JOSE MASCARELLO DESPACHO/DECISÃO Município de Içara/SC interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, na ação de falência - autos n. 0002671-82.2008.8.24.0030 - proposta por Colorobbia Brasil Produtos para Cerâmica Ltda. em face de Indústria Cerâmica Imbituba S.A., com o seguinte teor: Em razão do exposto: a) rejeito os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE IÇARA na petição de evento 2496, nos termos da presente decisão, de modo que mantenho os atos expropriatórios do imóvel com a hasta pública já designada ; b) nos termos do artigo 80, incisos I, IV, V e VI do CPC, reconheço a litigância de má-fe perpetratada pelo Município de Içara em razão do ato praticado e, como consequência, condeno a municipalidade ao pagamento de multa na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 81 do mesmo Diploma Legal, que deverá reverter em favor da massa falida . Intimem-se. Cumpra-se. (Evento 2616). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção. É o necessário escorço. Ab initio , constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, parágrafo único, do CPC  (Tema 1.022) – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, porquanto os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade. Passo então ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento. Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, o Ente Público alega: IV - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA De acordo com a nova redação conferida ao art. 1019, I, do CPC, o recurso de agravo de instrumento permite ao relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na situação sub examine, verifica-se que o deferimento do pedido de leilão do bem público, o próximo passo será a realização de hasta pública com a venda do bem utilizado pela municipalidade (oriundo de desapropriação regular ou indireta), de forma totalmente irregular e contrária ao art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ainda que exista um vencedor, como ocorreria a imissão na posse?! Sendo que o imóvel é amplamente utilizado pelo Município, através de suas secretarias, inclusive tendo uma usina de asfalto municipal. A urgência da medida é manifesta, pois o leilão está designado para data próxima e, caso concretizado, poderá ocasionar a perda definitiva da posse pública de imóvel utilizado há mais de duas décadas para atividades essenciais da Administração Municipal. Tal circunstância configura situação de risco irreversível, com grave prejuízo ao interesse coletivo, comprometendo a continuidade de serviços públicos indispensáveis à população. Como demonstrado nos itens anteriores, há plausibilidade jurídica robusta a amparar o presente pedido, uma vez que: (i) a posse do Município remonta ao ano de 1999, (ii) houve pagamento da indenização com base em autorização legislativa e documentos oficiais de empenho e ordem de pagamento, (iii) o Ministério Público reconheceu a configuração de desapropriação indireta, e (iv) a jurisprudência pacífica do TJSC e do STJ veda a alienação judicial de bem afetado à prestação de serviços públicos, devendo eventual controvérsia ser solucionada exclusivamente pela via indenizatória, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No tocante ao periculum in mora, este está igualmente evidenciado, pois o prosseguimento do leilão e eventual arrematação por terceiros poderá resultar na desmobilização forçada de estruturas públicas já implantadas, na interrupção de políticas públicas em execução e na geração de litígios supervenientes, com impactos financeiros e sociais irreversíveis. Ademais, a tutela jurisdicional ora pleiteada visa resguardar a higidez do patrimônio público, assegurar a supremacia do interesse coletivo e evitar que a inércia administrativa do passado seja utilizada como fundamento para comprometer a continuidade de serviços de utilidade essencial, afetando diretamente a população local. Ressalte-se que a concessão de tutela antecipada, nesta fase processual, não antecipa o mérito da demanda, mas tão somente preserva o status quo até a solução definitiva da controvérsia, resguardando o interesse público de danos de difícil ou impossível reparação. Quanto a reversibilidade dos efeitos da decisão, verificado que os pressupostos alegados pelo Município não apresentam indícios de veracidade ou legalidade, bastaria reverter a decisão e autorizar a realização do leilão, sendo medida de fácil reversibilidade. Por tais razões, requer-se o deferimento da tutela antecipada de urgência recursal, com a determinação suspensão imediata do leilão designado, bem como a proibição de qualquer medida de desocupação do imóvel até julgamento final do presente recurso, garantindo-se ao Município de Içara o pleno exercício de sua posse legítima sobre o bem, enquanto se apura, por via própria, eventual pretensão indenizatória da massa falida. (Evento 1). In casu , o efeito ativo deve ser concedido em parte. Preambularmente, destaco que o certame de venda de bem envolve terceiras pessoas, o que clama cautela mais que redobrada. A Quarta Câmara de Direito Comercial, em julgamento unânime, com voto da lavra de minha relatoria, proclamou a inexistência de prescrição aquisitivado imóvel, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05-12-24. Valendo conferir a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. FEITO DISTRIBUÍDO EM 11-9-15, SENTENCIADO EM 24-5-24 COM INTERPOSIÇÃO DE APELO EM 24-6-24 E REDISTRIBUIÇÃO DO RECLAMO A ESTA RELATORIA POR PREVENÇÃO NA DATA DE 7-8-24. VERBERAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE CUMPRIU O REQUISITO DO PERÍODO AQUISITIVO SUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA USUCAPIÃO. INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DETONADA EM 11-9-15, PAUTANDO-SE NA USUCAPIÃO DE 10 (DEZ) ANOS (ART. 1.238, CAPUT , DO CC/02) OU DE 15 (QUINZE) ANOS (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02). JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC QUE EM 1-3-10 DECRETOU, POR SENTENÇA, A FALÊNCIA DA EMPRESA ANTES PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, COM TERMO LEGAL DA FALÊNCIA DEFINIDO EM 15-11-03, PROIBINDO A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE DISPOSIÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS DA FALIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, DURANTE O PROCESSO FALIMENTAR, OS BENS DO FALIDO NÃO ESTÃO SUJEITOS À USUCAPIÃO, PORQUE NÃO HÁ FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE OS BENS DA MASSA, DEVIDO À INDISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DOS MESMOS (ART. 103 DA LRF). FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ENSEJADOR DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, PORTANTO, QUE FOI INTERROMPIDA PELA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE, DA DATA DA SUPOSTA POSSE DO MUNICÍPIO (AGOSTO DE 1999) ATÉ A DATA DA QUEBRA DA FALIDA (1-3-10) TRANSCORRERAM CERCA DE 10 (DEZ) ANOS E 7 (SETE) MESES. PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CC/02 QUE NÃO SE CONSUMOU. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02 QUE, MESMO SE APLICADO NO CASO CONCRETO, TAMBÉM NÃO RESTA ALCANÇADO, FACE A NECESSIDADE DE SE ADITAR 2 (DOIS) ANOS AO MESMO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.029 DO CC/02 E QUE SEQUER FOI IMPUGNADA PELO MUNICÍPIO. INESCONDÍVEL E INTRANSPONÍVEL ÓBICE DE AQUISIÇÃO DE BENS QUE COMPÕEM A MASSA FALIDA E QUE, INCLUSIVE, JÁ HAVIAM SIDO ARRECADADOS NO FEITO DE FALÊNCIA. EXERCÍCIO DA POSSE DE FORMA MANSA E PACÍFICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE COM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. JULGADOS DESTE PRETÓRIO E DA CORTE DA CIDADANIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL QUE RESULTA COMO MEDIDA JUSTA, LEGAL E IMPERATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0301608-02.2015.8.24.0030, j. 08-10-24). O periculum in mora aflora da autorização para realização de leilão. Ademais, observo a presença do risco de irreversibilidade da decisão, tendo em vista a realização de hasta que, caso reste positiva, gerará efeitos perante terceiros. Sendo assim, considerando a complexidade da matéria - que envolve discussão sobre posse de imóvel pelo Município, afetação do bem ao interesse público e alegada impossibilidade de leilão de imóvel apossado pelo Ente Público - nada mais recomendável, até que sobrevenha uma manifestação do colegiado, conceder-se parcialmente a carga clamada para sustar os efeitos de eventual arrematação. Vale afirmar, a arrematação poderá prosseguir, devendo o lance vencedor permanecer em conta vinculada ao Juízo no feito de origem. Destaco, igualmente, que providencias ulteriores de eventual arrematação só poderão verificar-se após o enfoque do mérito deste Recurso. Dessarte, para que se evite maiores prejuízos decorrentes da realização do leilão, mostra-se prudente deferir parcialmente a carga ativa clamada para sustar os efeitos da prática de atos expropriatórios que tenham com objeto o imóvel de matrícula n. 3.712, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Içara/SC, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, com ciência dos eventuais interessados. É o quanto basta. Ex positis : (a) concedo parcialmente o efeito ativo com fiel observância das diretrizes suso vazadas; (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC; (c) ato contínuo, conceda-se vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC; e (d) comunique-se imediatamente ao Juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do CPC). Intimem-se.
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