Zulamir Cardoso Da Rosa
Zulamir Cardoso Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 004760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zulamir Cardoso Da Rosa possui 67 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5095470-16.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50954701620248240930/SC) RELATOR : DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE : ZELIA FELIPE FERNANDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) ADVOGADO(A) : DANIELA COSTA DA ROSA (OAB SC042072) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0302174-77.2017.8.24.0030/SC AUTOR : EVERALDO SIQUEIRA LIMA ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) AUTOR : ELENA FREITAS LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) ATO ORDINATÓRIO O Autor fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o número do CPF dos herdeiros ADRIANA CUSTÓDIO, ÂNGELA MARIA CUSTÓDIO, ADILSO CUSTÓDIO, ODAIZA CUSTÓDIO FERMIANO e OLDAIR JOSÉ FERMIANO, conforme indicado nos eventos 129 e 130.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002728-13.2025.4.04.7207/SC RELATOR : ROSIMAR TEREZINHA KOLM AUTOR : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 29/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0301456-51.2015.8.24.0030/SC AUTOR : ROSALETE ADALGIZA FERNANDES MARQUES ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer para, consolidando a tutela de urgência deferida, determinar que ESTADO DE SANTA CATARINA forneça(m) o(s) medicamento(s) Pentoxifilina 400mg e Gabapentina 300mg , na quantidade prescrita à parte autora ROSALETE ADALGIZA FERNANDES MARQUES,
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048556-31.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001450-62.2022.8.24.0167/SC EXEQUENTE : NEUZA GONCALVES DE BRITO ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada , mas não efetuou o pagamento. Vieram os autos conclusos. PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível. Diante disso, serão analisados todos os pedidos do(a) exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL Cumpra-se conforme decisão de evento 63. SISBAJUD 1. DEFIRO o bloqueio de valores em conta corrente e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada , no montante pela exequente, por intermédio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade " teimosinha" , com repetição programada por 30 dias, se postulado. 2. Caso sejam localizados valores suficientes para a quitação do saldo reclamado em mais de uma aplicação financeira de titularidade da parte executada, considerando que não cabe ao Juízo a escolha quanto à(s) conta(s) em que a transferência deverá ser realizada, máxime em razão da possibilidade de incidência de hipóteses de desbloqueio (conta salário, poupança com valor inferior a quarenta salários mínimos etc), intime-se a parte credora para que, em 24 (vinte e quatro) horas, indique sobre qual(is) dela(s) deve ser cumprida a medida de bloqueio pleiteada. 3. Prestada a informação, promova-se a transferência dos valores com a efetivação da penhora, até o limite do crédito, e o desbloqueio do saldo sobressalente. 4 Efetivado o bloqueio (total ou parcial) , intime-se a parte executada para manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5. Caso tenha sido citada/intimada por edital, nomeie-se curador(a) especial à parte executada, se ainda não cumprida preteritamente a providência, o(a) qual deverá ser intimado(a) para ofertar defesa. 6. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) devedor(es), DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora (NCPC, artigo 854, §5º). INFOJUD 1. Ineficientes as providências anteriores visando a satisfação do débito, DETERMINO a aplicação do sistema INFOJUD, solicitando-se as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) demandado(s) junto à Receita Federal, para fins da identificação de bens penhoráveis , igualmente juntando-se as informações enviadas e recebidas, as quais devem permanecer em 'segredo de justiça' , ante o sigilo fiscal previsto no artigo 198 do CTN, na forma do CNCGJ. 2. Em caso positivo (descoberta de bem/bens via INFOJUD), cumpram-se os itens supra, conforme o caso (sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou penhora de bens). 3. Em caso negativo (não descoberta de bens), intime(m)-se o(s) executado(s) para que aponte(m) bens à penhora, indicando sua localização e juntando comprovantes de propriedade, sob as penas do artigo 774, inciso V, do NCPC. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS e SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS A Circular n. 258, de 17/8/2020, da Corregedoria Geral da Justiça versa acerca do ônus da parte exequente/interessada em diligenciar os bens imóveis existentes em nome dos devedores e esclarece que o acesso ao sistema é permitido a qualquer interessado, inexistindo previsão legal para tornar o ato gratuito. Neste sentido: "FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE. CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO. EMOLUMENTOS. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO. AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL". Consigno que no endereço eletrônico www.registrodeimoveis.org.br , há diversos serviços disponíveis, entre os quais destaco: "E-Protocolo : possibilita a postagem de títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação. Certidão Digital : possibilita o requerimento e recebimento de certidões imobiliárias eletronicamente; e Pesquisa de Bens : possibilita a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina." Ainda, eventual restrição a ser lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deverá ser fundamentada em real risco de dilapidação do patrimônio da parte executada, hipótese que não restou demonstrada, pois o pedido se fundamenta na necessidade de localização de bens para satisfação da execução, diligência que incumbe à parte exequente. Nesses termos, INDEFIRO o requerimento de utilização dos sistemas SREI e CNIB. INSS e/ou CAGED (dívida sem caráter alimentar) Pretende a parte exequente a consulta/expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e à Previdência Social (INSS), a fim de verificar eventual vínculo empregatício da parte executada, para posterior apresentação de pedido de penhora de salário, proventos, pensão ou aposentadoria. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Estabelece o § 2 o que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 o , e no art. 529, § 3 o ." In casu , a parte exequente pretende obter informações acerca da existência de vínculo empregatício da parte executada para posterior penhora de percentual de seu salário, pensão e/ou aposentadoria, com vistas à satisfação de dívida que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se enquadra ao §2º do art. 833 do CPC, o que impede a medida pretendida. Também não há indícios nos autos de que a parte executada exerce atividade remunerada na qual perceba valor superior a 50 salários mínimos, de modo a autorizar a penhora do excedente, o que afasta a incidência da hipótese de exceção prevista em lei. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO, COM FULCRO NO ART.649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTAPORCENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR É A ÚNICA FORMA DE RESSARCIMENTO DA DÍVIDA; QUE A PENHORA REALIZADA SOB AS COTAS PAGAS DO AUTOMÓVEL FINANCIADO POR ESTE NÃO ADIMPLE O DÉBITO NO TODO; E QUE A CONSULTA VIA BACEN-JUD NAS CONTAS BANCÁRIAS DO ORA RECORRIDO RESTOU INFRUTÍFERA. REQUERIMENTO DE PENHORA DO MONTANTE PAGO AO AGRAVADO A TÍTULO DE SALÁRIO DE APOSENTADORIA, NA PORCENTAGEM ACIMA RELATADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO §4º DO ART.649 SUSOMENCIONADO. ADEMAIS, QUANTIA DERIVADA DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, NA EXCEÇÃO PREVISTA NO §2º DO ARTIGO DE LEI SUPRACITADO. '[...] cumpre registrar que a possibilidade de desconto em folha de pagamento ao percentual de 30% não encontra óbice legal quando se tratar de contratação de empréstimo com expressa previsão para pagamento em consignação das prestações do débito. Porém, no caso da penhora de vencimentos decorrentes de execução judicial - como na hipótese, incide a vedação de impenhorabilidade do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afim de garantir que a satisfação do crédito do exequente não se dê em prejuízo da subsistência do devedor, o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, além de outras verbas destinadas ao sustento do executado e sua família, excetuada somente a hipótese de dívida decorrente de prestação alimentícia (art.649,§2º)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063357-9, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j.27-3-2014, grifei). Deste modo, diante da manifesta intenção do exequente de obter as informações pretendidas para, posteriormente, solicitar a penhora de proventos da parte executada, medida que será inócua em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde já, merece indeferimento o pedido de consulta. Ante o exposto, indefiro o pleito de obtenção de informações formulado pela parte exequente. PREVJUD ( dívida sem caráter alimentar) Serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O serviço foi desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal 1 . Para além disso, eventual salário ou benefício previdenciário são, a priori , impenhoráveis, a luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. Nessa linha, a utilização do aludido sistema visando a busca de informação acerca da existência de benefício previdenciário não se revela medida útil para o deslinde do feito. Deste feita, o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema formulado pela parte exequente. SERP-JUD Em relação ao pedido de consulta ao SERP-JUD , cumpre informar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) prevê a interconexão entre das serventias dos registros públicos com alimentação diária de bancos de dados nacionais de diversas espécies de registros públicos e permite o acesso a informações e certidões de registro por qualquer pessoa. Além disso, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) possui dados de todos os cartórios de Registros de Imóveis do Brasil para consulta fácil e rápida (pesquisa qualificada, por exemplo), mediante pagamento de taxa. O SAEC/ONR 1 propicia acesso universalizado a todas as unidades de registro de imóveis do país para solicitação de informações, certidões, encaminhamento de títulos, acompanhamento de trâmites registrais e outros serviços inerentes ao mister registral, por meio do qual se poderá aceder a outras sedes eletrônicas dos serviços vinculados (Ofício Eletrônico, Penhora Online, CNIB, dentre outros). O sistema é integrado do o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Nesse sentido, por não ser um sistema exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, o seu acesso pode ser realizado por qualquer pessoa interessada. Deste modo, tendo em vista que incumbe à parte diligenciar em busca de bens, INDEFIRO a consulta ao sistema. SPED O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado 1 . Contudo, in casu, estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito. Da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023) (grifei). Assim, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. PROSSEGUIMENTO Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). 1 . https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/2022-10-28-prevjud-folder-documento-final.pdf 1 . Estão disponibilizados no SAEC/ONR os seguintes serviços:I. Certidão Digital; II. Matrícula Online (visualização); III. Pesquisa de Bens: a) Pesquisa Prévia; b) Pesquisa Qualificada; IV. e-Protocolo (Encaminhamento Eletrônico de Títulos); V. Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE); VI. Acompanhamento Registral Online; VII. Monitor Registral; VIII. Serviço Eletrônico de Intimações e Consolidações (SEIC); IX. Regularização Fundiária; X. Usucapião Extrajudicial; XI. Pedidos de Certidões entre Cartórios (PEC); XII. Ofício Eletrônico; XIII. Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online); XIV. Indisponibilidade de Bens (CNIB);
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048556-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUDITE MARQUES ESTACIO ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) ADVOGADO(A) : VITUS WOLFF STURMER (OAB SC041251) ADVOGADO(A) : TAMARA WESTPHAL FERNANDES (OAB SC046440) AGRAVADO : PEDRO VOLNEI HOEPERS (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCELO LEMOS PESTANA (OAB SC009379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Judite Marques Estácio e outros contra decisão proferida nos autos da ação n. 00000028719958240167, cujo teor a seguir se transcreve: (...) Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso sub judice , a parte exequente pleiteia a averbação da existência da presente ação judicial na matrícula n.º 9.748 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba, cuja titularidade atual é de Deeiyvid Hoepers . Para tanto, alega o requerente que o referido bem integrava o patrimônio do executado Pedro Volnei Hoepers , e que a aquisição da propriedade por Deeiyvid Hoepers , por meio de ação de usucapião, teria ocorrido de forma indevida, em prejuízo dos demais herdeiros e da esfera sucessória. Com efeito, verifica-se que a herdeira Melania Hoepers ajuizou a Querela Nullitatis nº 5003387-10.2022.8.24.0167, com o intuito de obter a declaração de nulidade da sentença proferida na ação de usucapião. Todavia, a referida demanda foi extinta sem resolução do mérito, tendo o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2025, conforme se extrai dos autos ( processo 5003387-10.2022.8.24.0167/SC, evento 64, SENT1 ). Outrossim, os exequentes propuseram a Querela Nullitatis Insanabilis n.º 5002440-53.2022.8.24.0167, dirigida contra os herdeiros, com o escopo de desconstituição da sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n.º 0300918-47.2015.8.24.0167. Contudo, tal ação foi igualmente extinta sem julgamento do mérito, conforme consta do processo 5002440-53.2022.8.24.0167/SC, evento 155, SENT1 . Dessa forma, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da usucapião promovida pelo herdeiro integre o acervo patrimonial do falecido executado, razão pela qual é inviável a averbação premonitória na respectiva matrícula do bem. Cumpre destacar, ademais, que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Tal disposição reforça a necessidade de delimitação clara do patrimônio sucessório, o que, no presente caso, não se encontra suficientemente comprovado. Alega a parte agravante, em síntese, que A tutela de urgência foi negada devido à falta de prova clara da inclusão do bem na herança de Pedro Volnei Hoepers e à extinção das ações de nulidade sem resolução de mérito. Contudo, o artigo 828 do CPC não exige certeza sobre a titularidade, apenas a demonstração de razões que indiquem a relação do bem com o devedor. No caso, a herdeira Melania confirmou que o imóvel pertencia a Pedro, existem ações questionando a validade da usucapião e há um vínculo forte entre o falecido e o atual titular da matrícula, indicando possível fraude. Nesse contexto, entende que o risco de dano é evidente, pois o imóvel pode ser transferido a terceiros a qualquer momento, prejudicando a execução. Logo, sustenta que a averbação premonitória pode incidir sobre bens de terceiros quando há indícios de fraude, sendo suficiente a verossimilhança da conexão com o devedor. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Nesse contexto, não se ignora que o artigo 828 do CPC realmente autoriza a averbação premonitória em face de bens vinculados ao devedor, quando há indícios que justifiquem tal medida, visando resguardar a efetividade da futura execução. Entretanto, essa averbação exige a existência de processo judicial legítimo, atual e apto a ensejar risco real e concreto à situação patrimonial do executado. No caso, as ações mencionadas que questionam a usucapião foram julgadas extintas, sem resolução do mérito, não produzindo qualquer efeito jurídico que possa embasar um risco efetivo sobre a titularidade do imóvel. Aqui, bem ponderou o Magistrado na decisão combatida: Com efeito, verifica-se que a herdeira Melania Hoepers ajuizou a Querela Nullitatis nº 5003387-10.2022.8.24.0167, com o intuito de obter a declaração de nulidade da sentença proferida na ação de usucapião. Todavia, a referida demanda foi extinta sem resolução do mérito, tendo o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2025, conforme se extrai dos autos ( processo 5003387-10.2022.8.24.0167/SC, evento 64, SENT1 ). Outrossim, os exequentes propuseram a Querela Nullitatis Insanabilis n.º 5002440-53.2022.8.24.0167, dirigida contra os herdeiros, com o escopo de desconstituição da sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n.º 0300918-47.2015.8.24.0167. Contudo, tal ação foi igualmente extinta sem julgamento do mérito, conforme consta do processo 5002440-53.2022.8.24.0167/SC, evento 155, SENT1 . Logo, a mera alegação de vínculo entre o falecido proprietário e o atual titular, sem comprovação de fraude ou pendência processual válida, não é suficiente para justificar uma medida gravosa como a averbação premonitória, que deve ser utilizada com cautela para não gerar insegurança jurídica desnecessária. Ademais, a confirmação da herdeira sobre a propriedade anterior do imóvel não equivale a prova de que o bem integra o patrimônio do devedor no presente momento, tampouco sustenta a alegação de fraude apta a ensejar bloqueio prévio. Pondero: a insegurança jurídica não pode ser alimentada por suposições ou presunções genéricas; exige-se demonstração objetiva e atual de que há real perigo de dilapidação do patrimônio, o que não se verifica na hipótese. Por essas razões, a simples possibilidade de transferência futura do imóvel, sem qualquer ordem judicial em vigor ou pendência processual legítima que ponha em dúvida a titularidade atual, não configura risco suficiente para deferir a averbação premonitória. Consequentemente, entendo ausente a probabilidade do direito e o perigo na demora. Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), além de juntar procuração relacionada a este feito. Após, voltem conclusos.