Ricken Advogados

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Número da OAB: OAB/SC 004911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricken Advogados possui 319 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 202
Total de Intimações: 319
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: RICKEN ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
179
Últimos 30 dias
319
Últimos 90 dias
319
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (163) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (73) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000712-60.2022.8.24.0010/SC AUTOR : SEBASTIAO MARCILIO FERREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE TENFEN MEURER ADVOGADO(A) : GUILHERME VOSS RICKEN RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os autos retornaram da Contadoria. Certifico, também, que caso haja custas pendentes de pagamento , a parte responsável poderá efetuá-lo realizando o trâmite abaixo especificado. A parte interessada em efetuar o pagamento das custas finais deverá acessar o item "custas", após a opção "pagamento" e por fim a opção "boleto". Fica ciente de que esta é a única forma de pagamento das custas finais após o processo ter sido incluído no fluxo da GECOF, bem como de que se o boleto for emitido até o dia 10, a data de vencimento será o mesmo dia. Se emitido após o dia 10, a data de vencimento será o último dia do mês. Certifico, ainda, que segundo informações do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 : Em verdade, as partes e advogados também podem obter as guias geradas pendentes e/ou emitir guias de pagamento, por meio deste endereço eletrônico , ou simplesmente apontando a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: Certifico, ademais, que em 1.º/4/2022 o parcelamento de custas finais passa a ser realizado por meio do ERP, podendo ser acessado por meio do seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas Certifico, outrossim, que caso houver custas a serem devolvidas poderão as partes solicitar a restituição conforme orientação a seguir: A partir do dia 24 de maio de 2021 o módulo Gestão de Receitas do sistema ERP foi concluído, com a disponibilização de nova ferramenta aos interessados em solicitar a devolução de custas judiciais ou extrajudiciais, taxas e outros valores. A nova funcionalidade é integrada com o sistema e-proc , trazendo facilidade e ganho em eficiência e celeridade. A partir dela, os jurisdicionados poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página de Devolução de Custas e Valores do TJSC , onde também estará disponível o material orientativo. Ficam as partes e/ou interessados intimados para ciência do acima certificado.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004217-88.2024.8.24.0010/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ROSEANE SOETH MORGAN KNIESS (Pais) ADVOGADO(A) : GUILHERME VOSS RICKEN AUTOR : LUIZA MORGAN SCHULZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GUILHERME VOSS RICKEN SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004119-03.2025.4.04.7207/SC AUTOR : BRAZ DONISETE AVELINO ADVOGADO(A) : CAROLINE TENFEN MEURER ADVOGADO(A) : GUILHERME VOSS RICKEN DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento, pelos entes públicos réus, da tecnologia  Acalabrutinibe 100mg, conforme prescrição médica ( evento 1, RECEIT12 ), para tratamento da doença que a acomete [Leucemia linfocítica crônica (CID10 - C91.1)], descrevendo seu quadro clínico e as razões para o ajuizamento da demanda. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual que declinou da competência em favor deste Juízo Federal, por tratar-se de medicamento não incorporado com tratamento superior a 210 SM, com base no Tema 1234 do STF ( evento 5, DESPADEC1 ). Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, determinou-se a complementação da documentação (evento 17) e a requisição ao NatJus - Telessaúde de emissão de parecer sobre o pedido de fornecimento de medicamento pretendido. A parte autora retificou o valor da causa (R$ 693.289,44 - evento 17) e juntou a  negativa administrativa de fornecimento do medicamento ( evento 20, CERTNEG1 ). Houve a solicitação de informação complementar (evento 22, a qual restou cumprida pela parte autora no evento 27. O parecer técnico foi apresentado pelo NatJus no evento 31, NOTATEC1 . Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela. Decido. 2. Tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do mencionado acordão, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do repetitivo para que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 04.05.2018. Mais recentemente, ao decidir o Tema 500 de Repercussão Geral, relativo a medicamentos sem registro na ANVISA, o STF decidiu que: " 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União " (STF, Informativo 941, RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019). Ainda, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.161 de repercussão geral (RE 1165959) e reafirmou o entendimento firmado no Tema 500 de repercussão geral (RE 657.718), estabelecendo o "dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária" (Tribunal Pleno, Min. Rel. Marco Aurélio, j. 08/07/2021). Sob outro viés, cumpre destacar que o direito à saúde, como qualquer outro, não é absoluto. A concretização desse direito fundamental envolve um complexo conflito entre as limitações orçamentárias do Estado, a necessidade de universalização na melhor medida possível dos procedimentos disponibilizados pelo sistema público de saúde e a necessidade do cidadão, por vezes inadiável, de acesso a determinado tratamento. Ante a exigência de compatibilização entre as políticas públicas na área da saúde e a necessidade de tutela judicial nos casos de omissão estatal, surgem fundados questionamentos a respeito dos limites da atuação do Poder Judiciário a fim de garanti-lo. Tal discussão deve ter como ponto de partida o reconhecimento de que a concretização do direito universal à saúde deve ocorrer principalmente por intermédio de políticas públicas, conforme prevê de forma expressa o art. 196 da CF, a serem estabelecidas no âmbito de gestão do SUS, a partir de critérios técnico-científicos quanto à sua eficácia, assim como econômicos quanto à sua possibilidade de custeio. Nesse contexto, foi criada pela Lei n. 12.401/2011 a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Comissão, assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde - MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Qualquer incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos pelo SUS é efetuada mediante a instauração de processo administrativo, tratando-se, portanto, de ferramenta definidora de políticas públicas. O custeio de tratamento médico por parte do Poder Público deve ser realizado dentro de diretrizes que permitam proporcionar o mais eficaz tratamento ao maior número de pessoas, o que torna imprescindível a observância de imperativos como o da economicidade na seleção, aquisição e dispensa de tratamentos. A intervenção do Judiciário a fim de obrigar o Poder Público a fornecer determinado tratamento deve, assim, ocorrer de forma limitada, visando sobretudo à concretização do acesso universal aos tratamentos oferecidos pela rede pública ou a fim de corrigir ilegalidades, omissões ou equívocos nas decisões tomadas pelos órgão gestores desse sistema, garantindo-se, por um lado, a manutenção de equilíbrio do sistema único e, de outro, impedindo que eventual atuação omissiva ou falha do Estado implique em negação a direito fundamental do cidadão. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento para fornecimento geral e universal à população e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento, em linhas gerais, não é cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente. Nesta linha, é necessário destacar que em 19/09/2024, foi publicado o julgamento de mérito do Tema 1.234, no Supremo Tribunal Federal, em que estabeleceu, dentre outros, critérios para análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. E em 30/09/2024, houve a publicação do julgamento do mérito do Tema 6, em que o Supremo Tribunal Federal acrescentou critérios para a análise judicial de concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, ao portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por derradeiro, cumpre consignar que foi publicado em 07/01/2025 o julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 1.234 (RE 1366243/SC), no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, assim deliberou quanto aos aclaratórios opostos (grifei): 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos , ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC;” e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados , devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marc o, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Dentro dessas premissas, passo a análise do caso concreto. 2.1. Caso concreto O autor é portador de Leucemia Linfocítica Crônica (CID10 C 91.1 - Linfoma Linfocítico de Pequenas Células), com diagnóstico em 11-12- 2023, necessitando da tecnologia Acalabrutinibe 100 mg - 01 cp a cada 12 horas por tempo indefinido até recaída ou intolerância, conforme prescrição médica ( evento 1, RECEIT12 ). A médica assistente relata a realização de tratamento quimioterápico com as medicações disponíveis no SUS (CVP - Ciclofosfamida, Vincristina e Prednisona), por 8 ciclos, além da tecnologia Rituximabe (R-CVP), concedida por meio judicial, sendo que após o encerramento do tratamento teve recaída da doença com piora clínica ( evento 1, RECEIT13 e evento 1, PROCADM15 ). O acompanhamento médico é realizado na rede pública junto ao Hospital São José de Criciúma/SC ( evento 17, PRONT4 e evento 17, PRONT5 ), assim como a origem da prescrição. A negativa resta materializada ( evento 1, PROCADM11 e evento 20, CERTNEG1 ). A Nota Técnica se posicionou desfavorável ao tratamento, apresentando a seguinte conclusão ( evento 31, NOTATEC1 ): Eis as evidências referidas no parecer técnico: Como se vê, a tecnologia pleiteada não foi avaliada pela CONITEC para o tratamento de pacientes com Leucemia Linfocítica Crônica. Sob outro viés, o Ibrutinibe, medicamento da mesma classe do Acalabrutinibe - inibidor seletivo de tirosina quinase de Bruton (BTK) -, foi recentemente avaliado pela CONITEC para o tratamento de pacientes com leucemia linfocítica crônica recidivada ou refratária que são inelegíveis ao tratamento com análogos de purinas. A conclusão da comissão, firmada na 129ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de maio de 2024, foi pela não incorporação da tecnologia ao SUS por ausência de custo-efetividade, resultando na Portaria SECTICS/MS nº 23/2024, por meio da qual citado medicamento não foi incluído no tratamento da LLC no SUS. Quanto ao tratamento da leucemia linfocítica crônica no SUS, ressalta-se, a princípio, a inexistência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas. O tratamento, segundo o Estado de Santa Catarina e a União, consiste em quimioterapia de primeira e segunda linhas, além de transplante alogênico de células-tronco e radioterapia. Especificamente à quimioterapia, em 21-07-2023, após relatório favorável da CONITEC, o rituximabe, associado à fludarabina e à ciclofosfamida, foi incorporado ao SUS para o tratamento em  primeira linha da leucemia linfocítica crônica (Portaria SECTICS/MS n. 42, de 21 de julho de 2023). Veja-se que o autor realizou tratamento quimioterápico com protocolo R-CVP (Rituximabe + Ciclofosfamida, Vincristina e Prednisona). Além disso, o Estudo LY-004 1 citado no parecer técnico é um estudo de fase 2, aberto, multicêntrico e de braço único, com 124 pacientes previamente tratados, com Linfoma de Células do Manto - LCM recidivado (que reaparece após um período de cura mais ou menos longo) ou refratário (resistente) que não conseguiram obter uma resposta parcial com a terapia anterior. Todos os pacientes receberam Acalabrutinibe 100 mg por via oral duas vezes ao dia até a progressão da doença ou toxicidade inaceitável. O estudo não incluiu pacientes que receberam tratamento anterior com inibidores da BTK. O desfecho primário foi a taxa de resposta global avaliada pelo investigador pela classificação de Lugano para linfoma não Hodgkin (LNH), sistema de análise utilizado para identificar a extensão da doença. No acompanhamento mediano de 15,2 meses, 80,6% dos pacientes tiveram resposta completa ou parcial e 39,5% alcançaram resposta completa com o tratamento. Aos 12 meses, o percentual de pacientes com resposta completa ou resposta parcial, e que ainda estavam em recuperação, foi de 72,1%. A sobrevida livre de progressão e sobrevida global foram de 67% e 87%, respectivamente. Com efeito, o referido estudo avaliou o uso de acalabrutinibe especificamente em pacientes com linfoma de células do manto recidivado ou refratário, que é um subtipo de linfoma Não-Hodgkin, até a progressão da doença ou toxicidade inaceitável, não tendo sido administrado em pacientes com Leucemia Linfocítica Crônica - LLC, diagnóstico da parte autora. Já o estudo ASCEND 2 , citado pelo órgão técnico e pela parte autora - evento 17, LAUDO2 ), é um ensaio clínico de fase 3, randomizado, cujo objetivo foi investigar a eficácia e segurança do acalabrutinibe em comparação com rituximabe em pacientes com leucemia linfocítica crônica (LLC) recidivada ou refratária. A sobrevida livre de progressão (PFS) no grupo tratado com acalabritinibe foi de 62% aos 42 meses, enquanto que o grupo tratado com rituximabe + idelalisibe teve uma PFS de 22%, ao passo que o grupo tratado com rituximabe + bendamustina teve uma PFS de 5%. O ganho na sobrevida livre de progressão de doença foi estimada em 88% versus 68% para o período de 12 meses. De 21 de fevereiro de 2017 a 17 de janeiro de 2018, um total de 398 pacientes foram avaliados para elegibilidade; 310 pacientes foram aleatoriamente designados para monoterapia com acalabrutinibe (n = 155) ou escolha do pesquisador (n = 155; IR, n = 119; BR, n = 36). Os pacientes receberam uma mediana de duas terapias anteriores (intervalo, 1-10). Após um acompanhamento mediano de 16,1 meses (intervalo, 0,03-22,4 meses), a PFS mediana foi significativamente maior com a monoterapia com acalabrutinibe (PFS não atingida) em comparação com a escolha do pesquisador (16,5 meses [IC 95%, 14,0 a 17,1 meses]; razão de risco, 0,31 [IC 95%, 0,20 a 0,49]; P < 0,0001). A SLP estimada em 12 meses foi de 88% (IC de 95%, 81% a 92%) para acalabrutinibe e 68% (IC de 95%, 59% a 75%) para a escolha do pesquisador. Eventos adversos graves ocorreram em 29% dos pacientes (n = 44 de 154) tratados com acalabrutinibe em monoterapia, 56% (n = 66 de 118) com IR e 26% (n = 9 de 35) com BR. Óbitos ocorreram em 10% (n = 15 de 154), 11% (n = 13 de 118) e 14% (n = 5 de 35) dos pacientes que receberam acalabrutinibe em monoterapia, IR e BR, respectivamente. Embora tenha ocorrido alta taxa de resposta (81,3%), ela não foi considerada significativa em relação ao outro grupo (75,5%): O ELEVATE-RR 3 , igualmente referido pelo Telessaúde e pela médica assistente - evento 17, LAUDO2 ), trata-se de estudo de fase III, randomizado, aberto, no qual o acalabrutinibe apresentou sobrevida livre de progressão não inferior ao ibrutinibe, além de menor cardiotoxicidade e descontinuações relacionadas ao tratamento. Citam-se os resultados: Com uma mediana de idade de 66 anos, 533 pacientes (acalabrutinibe, n=268; ibrutinibe, n=265) foram randomizados; 45.2% apresentaram a del (17p) e 64.2% a del (11q). Com uma mediana de segmento de 40.9 meses, acalabrutinibe foi não inferior ao ibrutinibe em relação à SLP (38.4 meses em ambos os braços, HR 1.00; 95% IC, 0.79- 1.27). Acalabrutinibe apresentou maior incidência de fibrilação atrial (9.4% vs 16.0%; P =0.023). As incidências de infecções ≥ grau 3 (30.8% vs 30.0%) e de síndrome de Richter (3.8% vs 4.9%) foram semelhantes entre os braços de acalabrutinibe e ibrutinibe respectivamente. As medianas de SG não foram atingidas em ambos os braços. O uso de acalabrutinibe foi associado a menor incidência de hipertensão (9.4% vs 23.2%), de artralgia (15.8% vs 22.8%) e de diarreia (34.6% vs 46.0%), mas maior incidência de cefaleia (34.6% vs 20.2%) e de tosse (28.9% vs 21.2%) comparado ao uso de ibrutinibe. A descontinuação por eventos adversos foi relatada em 14.7% no braço acalabrutinibe comparado a 21.3% no outro grupo. Eventos cardíacos (21.1% vs 30.0%), hipertensão (9.4% vs 23.2%) e sangramento (38% vs 52.3%) de qualquer grau foram menos frequentes com acalabrutinibe. No entanto, é importante ressaltar que a tecnologia comparativa - Ibrutinibe - possui avaliação da CONITEC com recomendação de não incorporação ( Portaria SECTICS/MS nº 24, de 13 de junho de 2024 ), em razão do custo-efetividade, conforme exposto acima, fundamento que embasa o afastamento da dispensação do acalabrutinibe no caso em concreto. Quanto ao estudo ELEVATE TN 4 , indicado pela médica assistente, constitui um estudo global, de fase 3, multicêntrico e aberto em pacientes com leucemia linfocítica crônica virgens de tratamento. Portanto, diferentemente da condição clínica do autor, que já realizou tratamento. É forçoso o reconhecimento de que as evidências científicas, embora teoricamente classificada como de alto nível, já que se tratam de ensaios clínicos randomizados de fase III (Tema 1234 do STF), não ostentam resultados que possam estabelecer significativa vantagem em relação aos tratamentos oferecidos pela rede pública, tornando duvidosa a imprescindibilidade do tratamento. Como se vê, as evidências de certeza apuradas são moderadas, sendo incerto o efeito para progressão da doença e incidência de respostas completas. Nesse sentido, é interessante observar os níveis de evidência de acordo com a tabela GRADE. Outro ponto a ser considerado é que nem todo ensaio clínico randomizado ou revisão sistemática possui nível de evidência elevado. Para tanto, é necessário que o estudo tenha sido feito de maneira adequada. No caso em concreto, embora o estudo seja de fase 3, não demonstra resultados e vantagens significativas frente aos dados desfavoráveis do custo-efetividade, o que torna duvidosa a imprescindibilidade do tratamento prescrito . Também se constatou que não estão esgotadas as terapias a serem realizadas pelo Sistema Único de Saúde. Portanto, não demonstrada a omissão do Sistema Único de Saúde e, ainda, não se pode afirmar que se está privando o paciente de medicamento que traga reais benefícios em relação ao que está disponível. Frisa-se que o medicamento pleiteado não tem eficácia curativa da leucemia linfocítica crônica e seu custo anual é alto. Sob os mesmos fundamentos, o órgão técnico concluiu desfavoravelmente à dispensação da tecnologia para o tratamento da condição clínica da parte autora, enfatizando o modesto benefício em contraposição ao impacto orçamentário. Nesse sentido, cito como precedentes: TRF4, AI, 5012048-77.2025.4.04.0000/PR, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 06/06/2025; TRF4, AI  5014701-52.2025.4.04.0000/PR, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 03/07/2025; TRF4, AC 5000257-85.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 15/10/2024; TRF4, AG 5022130-41.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 29/08/2023; TRF4, AC 5011031-26.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/08/2023. Desse modo, considerando a relação custo/possibilidade de cura/sobrevida resta ausente o requisito, fixado pelo STJ e pelo STF, da adequação e necessidade do medicamento pleiteado para a doença que acomete a parte autora. No que diz respeito ao custo-efetividade, citam-se as referências do Telessaúde que indicam que no Reino Unido e no Canadá, a inclusão do Acalabrutinibe como tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica foi condicionada à redução de preço pelo laboratório fabricante. Conquanto sensível ao drama suportado pela parte autora, trata-se de medicação de alto custo, a revelar que a negativa administrativa, a princípio, não se afasta da razoabilidade em face da vantagem relativamente questionável em relação às alternativas oferecidas pela rede pública para a condição clínica em análise. Os temas 6 e 1234 do STF, ao condicionarem o deferimento da medicação à "ilegalidade [...da] ausência do pedido de incorporação" refere-se à omissão do Ministério da Saúde. E a aferição, no caso concreto, da ilegalidade dessa omissão é parametrizada pelas balizas do art. 19-Q da L. 8080/90, entre as quais consta a custo-efetividade. Assim, caso ausente a custo-efetividade, inexistirá omissão ilegal da União, e portanto não haverá direito subjetivo tutelável nos termos dos temas 1234 e 6. Quanto ao ponto, reitere-se, nos termos dos Temas 1234 e 6, que: " (...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente , os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (...) (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec , ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;(...) (d) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficáci                                a, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise ; (...) (Grifei ) Acrescenta-se que a negativa da intervenção judicial na política pública de saúde está respaldada na ausência de custo-efetividade da terapia almejada, o que se dá justamente em decorrência da existência de evidência que demonstra a não indispensabilidade do medicamento por não trazer reais benefícios em relação ao que está disponível no Sistema Único de Saúde. Vale ressaltar que nenhum direito cuja eficácia pressupõe o gasto seletivo dos recursos dos contribuintes pode, em última instância, ser protegido unilateralmente pelo Judiciário, sem observância das consequências orçamentárias que afetam a competência dos outros Poderes. A análise acerca do fornecimento de medicamentos ou outras terapias pelo poder público deve orientar-se, assim, pelo custo-efetividade, sob pena de se inviabilizar o acesso universal a tratamentos de considerável eficácia em função da canalização dos recursos à compra de determinados fármacos ao antendimento de alguns poucos cidadãos. O princípio da equidade traz a necessidade de se tratar as pessoas, em termos de assistência e recuperação da saúde, de forma diferenciada, atendendo às suas particularidades. Todavia, diante da escassez de recursos e da ampliação de necessidades em saúde, esse princípio não pode mais se traduzir em dar tudo aquilo de que uma pessoa necessite. É necessário fazer distinção entre doenças, mas não ao ponto de investir recursos altíssimos com apenas algumas delas. Deve-se buscar um equilíbrio no tratamento diferenciado que se dá em relação a certas doenças. Por um lado, reconhece-se que será necessário se dispor a pagar mais por ele. Por outro, esse investimento maior não pode deixar de distribuir os recursos de maneira justa, maximizando o bem-estar social. O Juízo se sensibiliza com a situação da parte autora e entende que seja compreensível que esta pretenda usar toda a medicação possível. No entanto, não há como se impor ao Sistema Único de Saúde, que deve atender a toda a coletividade, o custeio de medicação em relação à qual não haja comprovação de eficácia, ganho terapêutico significativo ou superioridade em relação ao que é oferecido pelas políticas públicas. Consequentemente, forçosa a conclusão pela não configuração do requisito da probabilidade do direito. Portanto, em juízo de cognição sumária, considerando não haver provas do custo-efetividade da tecnologia, concluo pelo indeferimento da tutela de urgência. 2.2. Valor Atribuído à Causa - Tratamento Anual Com relação ao valor atribuído à causa, em face da divergência entre os valores indicados pela parte autora (R$ 693.289,44 - evento 17) e pelo órgão técnico (R$ 331.175,76 - evento 31), necessários os seguintes apontamentos. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico objetivado pela parte, e consiste, no caso, no valor que a parte autora seria obrigada a desembolsar em eventual hipótese de aquisição do fármaco para um ano de tratamento. No julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal determinou que o valor da causa deve ser determinado com base no PMVG - situado na alíquota zero, divulgado pela CMED, na forma do art. 292 do CPC. Tal orientação deve ser aplicada ao caso dos autos, uma vez que a demanda foi proposta após o julgamento do tema referido. De acordo com a prescrição médica - Acalabrutinibe 100 mg (01 cp cada 12 horas) - e o preço da tecnologia previsto na tabela CMED 5 (PMVG - alíquota 0%) referente à data de ajuizamento da demanda, o custo do tratamento anual é de R$ 405.545,04. Proceda-se à retificação da autuação alterando o valor da causa para R$ 405.545,04. 3. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Defiro o pedido de gratuidade de justiça ( evento 1, OUT23 ). 5. Intimem-se as partes da presente decisão e para, querendo, manifestarem-se a respeito do parecer do Telassaúde. 6. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) resposta, no prazo de 30 dias, e indicação das provas que pretende(m) produzir, justificando a sua finalidade. 6.1. Após a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para réplica e indicação justificada de provas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.3. Após, retornem conclusos para julgamento, salvo necessidade de maior dilação probatória. 1. 1. https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/29241979/ 2. https://ascopubs.org/doi/10.1200/JCO.19.03355 3. https://oncologiabrasil.com.br/acalabrutinibe-vs-ibrutinibe-em-pacientes-com-llc-previamente-tratados/ 4. https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/32305093/ 5. https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos/arquivos/pdf_conformidade_gov_20250509_101353847.pdf
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005954-35.2025.4.04.7204/SC RELATOR : ENRIQUE FELDENS RODRIGUES AUTOR : BRUNA ANASTACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME VOSS RICKEN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 10/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5006150-30.2024.4.04.7207/SC REQUERENTE : EVA ROSA MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME VOSS RICKEN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a satisfação de seus direitos quanto à correta implantação de eventual benefício deferido no processo e ao pagamento de valores atrasados eventualmente devidos nestes autos. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5005031-34.2024.4.04.7207/SC REQUERENTE : CRISTIANE BUSS ADVOGADO(A) : GUILHERME VOSS RICKEN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a satisfação de seus direitos quanto à correta implantação de eventual benefício deferido no processo e ao pagamento de valores atrasados eventualmente devidos nestes autos. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007108-16.2024.4.04.7207/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD REQUERENTE : EDIVALDO VOLPATO CEOLIN ADVOGADO(A) : GUILHERME VOSS RICKEN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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