Francisco Emmanuel Campos Ferreira
Francisco Emmanuel Campos Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 005012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Emmanuel Campos Ferreira possui 146 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRF4, TJMS, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32)
APELAçãO CRIMINAL (14)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 0019851-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP); 4ª Câmara de Direito Criminal; EUVALDO CHAIB; Foro de Orlândia; 1ª Vara; Representação Criminal/Notícia de Crime; 1000456-21.2019.8.26.0404; Fraudes em Certames de Interesse Público; Requerente: M. P. do E. de S. P.; Requerido: O. R. J. N. ( do M. de O.; Interessado: R. P.; Advogado: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP); Advogado: Luiz Fernando Mokwa (OAB: 144269/SP); Advogado: Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/SP); Interessado: P. H. G. G.; Advogado: Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP); Advogado: Decio Henry Alves (OAB: 205860/SP); Interessado: D. da S. S.; Advogado: Felipe Mateus de Toledo (OAB: 332609/SP); Advogada: Fernanda Mara Pereira de Toledo (OAB: 258128/SP); Interessado: S. T. O.; Advogado: Heraclito Antonio Mossin (OAB: 29689/SP); Advogado: Julio Cesar de Oliveira Guimarães Mossin (OAB: 254921/SP); Advogado: Paulo Martins Cason (OAB: 391732/SP); Interessado: V. F. de O.; Advogado: Sergio Munhoz Moya (OAB: 145526/SP); Advogado: Heraclito Antonio Mossin (OAB: 29689/SP); Advogado: Julio Cesar de Oliveira Guimarães Mossin (OAB: 254921/SP); Advogado: Paulo Martins Cason (OAB: 391732/SP); Interessada: M. R. R. J.; Advogado: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP); Advogado: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP); Advogado: Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP); Interessado: C. C. de A. N.; Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP); Advogada: Ana Maria Fernandes Ballan da Costa (OAB: 329044/SP); Interessado: A. C. S.; Advogado: Eusebio Lucas Muller (OAB: 277999/SP); Interessado: S. A. da S. A.; Advogado: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP); Interessada: V. L. de C.; Advogado: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP); Interessado: O. R. da S. A.; Advogado: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP); Interessado: D. E. P.; Advogado: Renato Pereira Nascimento (OAB: 248923/SP); Interessado: J. V.; Advogado: José Augusto Aparecido Ferraz (OAB: 193394/SP); Interessado: J. C. dos S.; Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP); Interessado: L. A. de O.; Advogado: Lucas Bastos Oliveira (OAB: 361156/SP); Interessada: E. A. B. V.; Advogado: Eusebio Lucas Muller (OAB: 277999/SP); Advogado: Fernando Attié França (OAB: 187959/SP); Interessada: M. B. de A. P. V.; Advogado: Eduardo Maimone Aguillar (OAB: 170728/SP); Interessado: F. T.; Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP); Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP); Advogado: Filipe da Silva Rodrigues Correa (OAB: 329547/SP); Advogado: Marçal Edir Rodrigues Junior (OAB: 247772/SP); Interessado: M. O. V.; Advogado: Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP); Advogado: Decio Henry Alves (OAB: 205860/SP); Interessado: G. D. G.; Advogado: Antonio Aparecido Francisco da Silva (OAB: 232393/SP); Advogada: Fabiana de Araujo Pires Carlos (OAB: 228860/SP); Advogado: Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP); Advogado: Jorge Henrique Schaefer Martins (OAB: 504551/SP); Advogado: Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB: 5012/SC); Advogado: Jorge Henrique Goulart Shaefer Martins (OAB: 38354/SC); Advogado: Bernardo Lajus dos Santos (OAB: 45644/SC); Interessado: E. C. R.; Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP); Advogado: Diego da Mota Borges (OAB: 334522/SP); Advogado: Filipe da Silva Rodrigues Correa (OAB: 329547/SP); Advogado: Marçal Edir Rodrigues Junior (OAB: 247772/SP); Interessado: A. M. de O.; Advogado: Alexandre Soares da Silveira (OAB: 233134/SP); Interessada: E. C. T. B.; Advogado: Guilherme Cremonesi Caurin (OAB: 272098/SP); Advogado: Bruno Henrique dos Santos (OAB: 434369/SP); Advogado: Henrique Zigart Pereira (OAB: 386652/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 0019851-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP); Comarca: Orlândia; Vara: 1ª Vara; Ação: Representação Criminal/Notícia de Crime; Nº origem: 1000456-21.2019.8.26.0404; Assunto: Fraudes em Certames de Interesse Público; Requerente: M. P. do E. de S. P.; Requerido: O. R. J. N. ( do M. de O.; Interessado: R. P.; Advogado: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP); Advogado: Luiz Fernando Mokwa (OAB: 144269/SP); Advogado: Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/SP); Interessado: P. H. G. G. e outro; Advogado: Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP); Advogado: Decio Henry Alves (OAB: 205860/SP); Interessado: D. da S. S.; Advogado: Felipe Mateus de Toledo (OAB: 332609/SP); Advogada: Fernanda Mara Pereira de Toledo (OAB: 258128/SP); Interessado: S. T. O.; Advogado: Heraclito Antonio Mossin (OAB: 29689/SP); Advogado: Julio Cesar de Oliveira Guimarães Mossin (OAB: 254921/SP); Advogado: Paulo Martins Cason (OAB: 391732/SP); Interessado: V. F. de O.; Advogado: Sergio Munhoz Moya (OAB: 145526/SP); Advogado: Heraclito Antonio Mossin (OAB: 29689/SP); Advogado: Julio Cesar de Oliveira Guimarães Mossin (OAB: 254921/SP); Advogado: Paulo Martins Cason (OAB: 391732/SP); Interessada: M. R. R. J.; Advogado: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP); Advogado: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP); Advogado: Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP); Interessado: C. C. de A. N.; Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP); Advogada: Ana Maria Fernandes Ballan da Costa (OAB: 329044/SP); Interessado: A. C. S.; Advogado: Eusebio Lucas Muller (OAB: 277999/SP); Interessado: S. A. da S. A. e outros; Advogado: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP); Interessado: D. E. P.; Advogado: Renato Pereira Nascimento (OAB: 248923/SP); Interessado: J. V.; Advogado: José Augusto Aparecido Ferraz (OAB: 193394/SP); Interessado: J. C. dos S.; Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP); Interessado: L. A. de O.; Advogado: Lucas Bastos Oliveira (OAB: 361156/SP); Interessada: E. A. B. V.; Advogado: Eusebio Lucas Muller (OAB: 277999/SP); Advogado: Fernando Attié França (OAB: 187959/SP); Interessada: M. B. de A. P. V.; Advogado: Eduardo Maimone Aguillar (OAB: 170728/SP); Interessado: F. T.; Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP); Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP); Advogado: Filipe da Silva Rodrigues Correa (OAB: 329547/SP); Advogado: Marçal Edir Rodrigues Junior (OAB: 247772/SP); Interessado: G. D. G.; Advogado: Antonio Aparecido Francisco da Silva (OAB: 232393/SP); Advogada: Fabiana de Araujo Pires Carlos (OAB: 228860/SP); Advogado: Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP); Advogado: Jorge Henrique Schaefer Martins (OAB: 504551/SP); Advogado: Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB: 5012/SC); Advogado: Jorge Henrique Goulart Shaefer Martins (OAB: 38354/SC); Advogado: Bernardo Lajus dos Santos (OAB: 45644/SC); Interessado: E. C. R.; Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP); Advogado: Diego da Mota Borges (OAB: 334522/SP); Advogado: Filipe da Silva Rodrigues Correa (OAB: 329547/SP); Advogado: Marçal Edir Rodrigues Junior (OAB: 247772/SP); Interessado: A. M. de O.; Advogado: Alexandre Soares da Silveira (OAB: 233134/SP); Interessada: E. C. T. B.; Advogado: Guilherme Cremonesi Caurin (OAB: 272098/SP); Advogado: Bruno Henrique dos Santos (OAB: 434369/SP); Advogado: Henrique Zigart Pereira (OAB: 386652/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5065756-22.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FACIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME ADVOGADO(A) : RENAN PAGLIA (OAB SC036228) AGRAVANTE : LD ALUGUEL DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : RENAN PAGLIA (OAB SC036228) ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) AGRAVADO : ANDREA DESTRI KRIEGER LAGO ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA AGRAVADO : ANGELA DESTRI KRIEGER ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA AGRAVADO : ILDA THEREZINHA DESTRI KRIEGER ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA DESPACHO/DECISÃO LD ALUGUEL DE VEÍCULOS EIRELI interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 79, RECESPEC2 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão e deficiência na fundamentação. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 50 do Código Civil, no que concerne aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo: i) pela rejeição da tese de cerceamento de defesa "alicerçada na ausência de pronunciamento pelo juízo acerca de seu requerimento, em sede de contestação, para a oitiva de testemunhas"; ii) pelo reconhecimento da "confusão patrimonial entre o executado Roberto José Denardin e as sociedades empresárias Fácil Locadora de Veículos Ltda e LD Aluguel de Veículos Eireli, tendo em conta a farta prova existente nos autos"; e iii) que "o executado se utiliza do "manto" de proteção dado às pessoas jurídicas para esconder seu patrimônio, porquanto não possui bens móveis ou imóveis e seu nome" ( evento 65, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda e à terceira controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte, em síntese, que "o v. Acórdão claramente deduz que dois são os requisitos exigidos pelo art. 50 do CC, para que se afaste a autonomia da pessoa jurídica: o desvio de finalidade, ou, a confusão entre o patrimônio social da firma e seus sócios ou administradores. Ocorre, que o Executado Roberto não é sócio, tampouco administrador, da Recorrente, e por isso, caso mantido o entendimento do v. Acórdão, a mesma será injustamente responsabilizada por dívida de terceiro, estranho ao seu contrato social". Aduz, ainda, que "O v. Acórdão combatido, ao manter inalterada a r. Sentença de primeira instância (doc. 3), impôs à Recorrente inegável cerceamento de defesa, pois, ao não permitir a produção das provas devidamente requeridas, não apresentou indeferimento fundamentado daquela decisão, rechaçando genericamente sua produção, em flagrante descumprimento do que exige o art. 370, Parágrafo Único, do CPC" ( evento 79, RECESPEC2 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 40, RELVOTO1 ): Da preliminar. Nas razões recursais, defende, preliminarmente, o polo agravante a nulidade do processo por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado o direito de produção de prova testemunhal. Ocorre, todavia, que não há falar em cerceio de defesa pela ausência de pronunciamento pelo juízo acerca de seu requerimento, em sede de contestação, para a oitiva de testemunhas. É que a parte ré efetivou pedido de produção de prova testemunhal genérico, limitando-se a tão somente arrolar as testemunhas em sua peça defensiva, sem nada se manifestar, concreta e especificamente, a respeito da utilidade da referida dilação probatória, além do que há documentação bastante para formar o juízo de convicção do sentenciante, como se verá a seguir. Sobre o assunto, destaca-se trecho da ementa do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal, de relatoria e lavra do Exmo. Sr. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, no julgamento da Apelação Cível n. 2012.003643-5: [...] Assim, não tendo o polo insurgente, de forma adequada, postulado a dilação probatória na primeira instância, houve preclusão do direito, não ficando configurado cerceamento de defesa. Nesse norte: [...] Da desconsideração da personalidade jurídica. Defende o polo recorrente não haver qualquer elemento comprobatório que conduza à conclusão de existência de confusão patrimonial entre o sócio devedor, sua empresa e a de seus familiares, não sendo, assim, possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ocorre, todavia, que, além de ausente qualquer bem passível de penhora em nome do devedor Roberto José Denardin, verifica-se este faz uso das empresas da família - sendo sócio da Fácil Locadora de Veículos Ltda. e seu filho Luiz Roberto Monteiro Denardin da LD Aluguel de Veículos Eireli -, que exercem idêntica atividade econômica (locação de automóveis), com clara intenção de ocultar bens pessoais dos seus integrantes. E não apenas, há indicativos mais do que suficientes para demonstrar que, apesar da divisão formal de tais empresas, tratar-se de uma única , tanto que Luiz Roberto Monteiro Denardin possui procuração para representar "com amplos, gerais e ilimitados poderes" a Fácil Locadora de Veículos Ltda. (veja: evento 1.14), sem contar a existência de transferência, sem qualquer registro contábil, de veículo pertencente, anteriormente, a Fácil Locadora de Veículos Ltda. para a LD Aluguel de Veículos Eireli (vide: evento 1.13/1.14) e a aquisição de veículo com características distintas de uma empresa de aluguel de veículos para fins pessoais, como também desenvolveram ardiloso estratagema, criando novas empresas (três) e esvaziando as anteriores, sempre atuando no mesmo ramo e com sócios do núcleo familiar do devedor principal, tudo isso para prejudicar, intencionalmente, os credores do sócio devedor. Nestes termos, bem fundamentou a julgadora atuante na decisão recorrida, veja-se: (...) Depois de analisar cuidadosamente a situação descrita, tenho que o pedido inicial guarda condições de ser acolhido. O suscitante requereu o reconhecimento da confusão patrimonial entre o executado Roberto José Denardin e as suscitadas Fácil Locadora de Veículos Ltda e LD Aluguel de Veículos Eireli ao argumento de que aquele se utiliza de meios ilegais para se esquivar de suas obrigações, escondendo seu patrimônio por detrás das empresas de que faz parte. Com efeito, conforme se extrai do contexto do feito, resta evidente que o executado Roberto tem se utilizado de meios fraudulentos para tentar evitar que seu patrimônio seja alcançado e, por consequência, efetue o pagamento da dívida que deu origem à execução de título extrajudicial em apenso e que se arrasta há mais de 11 (onze) anos. Portanto, necessária uma breve recaptulação dos fatos que levam a essa conclusão. A empresa Chapecotur Turismo Ltda ME iniciou as atividades em 4/6/1980. Somente em 6/1/1997 é que Roberto José Denardin, Carmem Celina Monteiro Denardin e Luiz Roberto Monteiro Denardin, ingressaram na empresa, tendo os demais sócios se retirado da sociedade. Por questões financeiras, a empresa encerrou suas atividades, constando no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com a situação cadastral inapta desde 22/11/2018. A empresa Fácil Locadora de Veículos Ltda ME - Sociedade Empresarial Limitada, foi aberta em 1/7/2004, tendo como atividade econômica principal a locação de automóveis sem condutor e a atividade secundária a locação de automóveis com motorista, tendo como sócios Roberto José Denardin (99% das quotas) e Salete Maria Danielli (1% das quotas), conforme evento 1, DOCUMENTACAO6. Ocorre que, em que pese Luiz Roberto não fizesse parte do quadro societário da empresa, na prática era ele quem a representava e a geria, tanto é que possuía amplos e irrestritos poderes outorgados pelos sócios (evento 1, DOCUMENTACAO14). A suscitada LD Aluguel de Veículos Eireli foi aberta em 21/3/2016, tendo como atividade econômica principal a locação de automóveis sem condutor e como atividade secundária a locação de automóveis com motorista, sendo único sócio Luiz Roberto Monteiro Denardin. Assim, observa-se que as empresas têm semelhanças entre as atividades econômicas exercidas, além do fato dos sócios (salvo Salete Maria Danieli) terem relação próxima de parentesco com o executado (é filho desse). Todavia, não se pode perder de vista que a discussão deve se restringir à conduta perpetrada pelo executado, porquanto o que o suscitante pretende é a desconsideração da personalidade jurídica inversa das suscitadas, com o intuito de atingir o patrimônio das pessoas jurídicas Fácil Locadora de Veículo Ltda e LD Aluguel de Veículos Eireli. Compulsando-se os autos, observa-se que a dívida que originou a execução em apenso teve origem no ano de 2009, sendo que no decorrer dos anos, o executado tem buscado ocultar seu patrimônio e eximir-se do pagamento da dívida se utilizando de meios que, em uma análise superficial, não têm a aparência de fraudulentos. Porém, caso analisados de forma global conduzem à conclusão de que o executado se utiliza do "manto" de proteção dado às pessoas jurídicas para esconder seu patrimônio, porquanto não possui bens móveis ou imóveis e seu nome. Ainda, causa estranheza a suposta aquisição do veículo I VW/Passat, placa QHQ 3222, ano/modelo 2014/2014, da empresa Fácil Locadora de Veículos Ltda, uma vez que, é sabido que, as franquias de locação de veículos exigem que os automóveis adquiridos pela franqueada sejam novos e substituídos em curso lapso temporal. Assim, referido veículo não atendia as exigências do contrato de franquia para fazer parte da frota da locadora de veículos, porquanto não era zero quilômetro e se ainda não possuía dois anos de uso, estava muito próximo a isso. Desta forma, embora não raras vezes a demonstração dos requisitos seja difícil no campo prático, o fato é que no caso presente resta inequívoco o subterfúgio utilizado pelo executado Roberto com o intuito de proteger os bens a ele pertencentes, fazendo uso da pessoa jurídica das suscitadas para esconder seu patrimônio, implicando no necessário reconhecimento do abuso da personalidade jurídica mediante o desvio de finalidade, visto que o contrário implicaria afronta à própria razoabilidade que se deve emprestar aos fatos. Assim, é imperioso o reconhecimento de que há confusão patrimonial entre o executado Roberto e as suscitadas Fácil Locadora de Veículos Ltda e LD Aluguel de Veículos, com o intuito de acobertar o patrimônio da pessoa física, gerando dano à parte suscitante que desde 2009 busca receber os valores a que tem direito. Fica evidente que na prática o patrimônio do executado e das suscitadas se comunicam. Dessa forma, resta caracterizada a hipótese da confusão patrimonial, cujos bens respondem às dívidas por eles contraídas. Observa-se a fatigante tentativa da suscitante em receber a quantia a que faz jus sem sucesso, uma vez que inexistem bens e valores em nome do devedor Roberto, demonstrando a intenção do executado em ocultar seu patrimônio e, consequentemente, eximir-se das obrigações contraídas. [...] Nessa ótica, dois são os requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica) para que se afaste a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, quais sejam: abuso da personalidade jurídica com (1) desvio de finalidade e/ou (2) confusão entre o patrimônio social da firma e dos sócios ou administradores. [...] Desse modo, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, necessário se faz a presença de dolo dos sócios (pessoas físicas) que estão por detrás da atuação da sociedade empresarial, a fim de desvirtuar-lhe os fins a que se destina ou mesmo para servir de instrumento para lesar credores ou terceiros. Ou seja, é a intenção ilícita e fraudulenta das pessoas naturais que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento, a qual restou claramente evidenciada na hipótese dos autos. [...] E, assim, havendo elementos da confusão patrimonial com o fim de prejudicar seus credores, dada a ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida e a confusão patrimonial entre o patrimonial do sócio devedor e o das empresas do grupo familiar, não se vê qualquer desacerto na decisão recorrida.(Grifou-se) Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 79, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009413-32.2020.8.24.0090/SC EXEQUENTE : LUIZ FELIPE RECK ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) EXECUTADO : ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS PACHECO (Representado) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) SENTENÇA Nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/1995, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 124.4), para que surtam seus jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005458-45.2025.8.24.0113/SC AUTOR : SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) RÉU : LAERCIO VICENTE PEREIRA ADVOGADO(A) : SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB SP138305) DESPACHO/DECISÃO 1. Admito a liquidação de sentença por arbitramento, haja vista a necessidade de cálculos técnicos para fixação do montante da condenação (quantum debeatur), consoante art. 509, I, do CPC. 2. Intimem-se as partes para apresentarem pareceres e documentos elucidativos, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 510 do CPC. 3. Escoado tal prazo, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, para que aponte o valor devido ou, alternativamente, justifique a necessidade de nomeação de perito para fazê-lo, dentro do prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002058-16.2023.8.24.0041/SC (originário: processo nº 50024767720238240000/SC) RELATOR : CATHERINE RECOUVREUX RÉU : ODAIR JOSE MANNRICH ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MILTON JOSE MATIAS FILHO ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : ALLAN MATHEUS DE BRAGA (OAB SC017521) RÉU : MARCIO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS CARRARA (OAB SC028802) ADVOGADO(A) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) RÉU : KELLER SCHULZE SANTOS BACCI ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) RÉU : JURANDI DOMINGOS AGUSTINI ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) RÉU : JONES RODRIGO GAUGER ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) RÉU : FELIPE SCHROEDER DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : DAVID DO PRADO ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) RÉU : ALTEVIR SEIDEL ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1356 - 13/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045089-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025.