Francisco Emmanuel Campos Ferreira
Francisco Emmanuel Campos Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 005012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Emmanuel Campos Ferreira possui 146 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRF4, TJMS, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32)
APELAçãO CRIMINAL (14)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0305876-81.2019.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044217-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALFREDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222) AGRAVADO : EDSON LAIR DECKER ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : EDSON CARVALHO (OAB SC020267) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão proferida no Conflito de Competência n. 5046528-90.2025.8.24.0000 , refluo do meu entendimento anterior, reconhecendo a competência deste Órgão Fracionário para processar e julgar o presente recurso. Isso posicionado, retomo. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo da Silva Júnior, em objeção à decisão prolatada no Cumprimento de Sentença n. 5000195-59.2025.8.24.0007 , que desconstituiu a penhora realizada sobre ativos financeiros em nome de Edson Lair Decker . Descontente, Alfredo da Silva Júnior porfia que: A decisão ora agravada é teratológica, por aplicar presunção de impenhorabilidade sem qualquer elemento concreto nos autos. A jurisprudência invocada (REsp 1.941.072/SP) não autoriza liberação automática sem comprovação da origem alimentar ou salarial dos valores, especialmente quando há indícios de má-fé. O devedor é pessoa com patrimônio declarado de alto valor à Justiça Eleitoral (caminhões, imóveis, veículos, aplicações financeiras), o que reforça a tese de tentativa de fraude à execução, ao ocultar recursos sob a falsa alegação de salário. Ademais, trata-se de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, conforme entendimento pacificado: Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela recursal, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Pois bem. Acerca da tutela recursal no agravo de instrumento (art. 1.019, inc. I, do CPC), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que o relator só antecipará a providência em caso "de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora) [...]" 1 . Na espécie, Alfredo da Silva Júnior ajuizou o Cumprimento de Sentença em face de Edson Lair Decker , objetivando a execução dos honorários advocatícios arbitrados nos autos da Ação Ordinária n. 03031877-54.2015.8.24.0007 , cuja importância atualizada corresponde a R$ 18.667,65 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Durante o trâmite processual, restou deferida a penhora em ativos financeiros em nome do executado, por intermédio da ferramenta SISBAJUD, obtendo-se o bloqueio parcial do valor de R$ 6.688,73 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos) (Evento 23 dos autos de origem). Em seguida, Edson Lair Decker postulou a liberação da quantia, ao argumento de que "os valores constritados por esse juízo possuem natureza salarial, motivo pelo qual são impenhoráveis" (Evento 38, Petição 1, fl. 1), o que foi deferido pela togada singular (Evento 44 dos autos de origem). Insatisfeito, Alfredo da Silva Júnior clama pela reforma do decisum e manutenção da penhora sobre os ativos financeiros em nome do devedor. Sustenta a inexistência de provas acerca do caráter impenhorável do montante constrito. Pois então. Sem rodeios, antecipo: estão parcialmente preenchidos os pré-requisitos indispensáveis a concessão da conclamada tutela recursal. A defesa apresentada pelo executado na origem restringe-se ao teor do art. 833, inc. X do CPC, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ocorre que o §2º do supracitado dispositivo estabelece algumas exceções a essa regra: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°. A propósito: "A exceção à regra, nos termos do dispositivo supra mencionado (§2º), refere-se à penhora relativa ao pagamento de a) dívida alimentar; b) remuneração elevada; c) sobras salariais; d) empréstimo consignado; e) despesas de aluguel; f) honorários advocatícios; e g) dívida referente a serviços educacionais; vez que o objetivo de tal proteção legal é resguardar a subsistência do executado e de sua família, em consonância ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Sintetizando: é admissível a relativização da regra de impenhorabilidade quando o montante é destinado ao adimplemento de verba oriunda de honorários advocatícios e não tenha, por outro lado, a evidência mínima de que os valores visam resguardar a subsistência do executado e de sua família, em consonância ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028680-90.2025.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 12/06/2025). No contexto em discussão, a quantia executada é destinada ao adimplemento de verba oriunda de honorários advocatícios, razão pela qual admite-se a mitigação da alegada impenhorabilidade. Aliás, competia a Edson Lair Decker comprovar que a cifra constrita está submetida a alguma hipótese de proteção legal, ônus do qual não se desincumbiu. Não há, por ora, óbice à manutenção da penhora levada a efeito pela ferramenta SISBAJUD. Respaldando essa compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE AO ARGUMENTO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE REFUTADA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15). DECISÃO MANTIDA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032309-72.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 12/06/2025). Legitimando essa compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA REFERENTE À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ART. 833, INCISO X, §2º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATESTAR A ORIGEM DA QUANTIA, BEM COMO SUA DESTINAÇÃO À RESERVA FINANCEIRA OU SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O(A) DEMANDADO(A). [....] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028680-90.2025.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 12/06/2025). Não há, por ora, óbice à manutenção da penhora levada a efeito pela ferramenta SISBAJUD. Todavia, o levantamento da quantia fica condicionada à manifestação e eventuais esclarecimentos sobre os cálculos do débito, por parte de Alfredo da Silva Júnior, conforme determinado na decisão objurgada. Assim, vislumbro a probabilidade do direito. O perigo da demora consubstancia-se na possibilidade de retirada dos valores da conta bancária por parte do executado, prejudicando os direitos do credor. Ex positis et ipso facti , defiro em parte a tutela recursal para determinar a manutenção da penhora, via SISBAJUD, sobre a quantia de R$ 6.688,73 (seis mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), depositada em conta de titularidade de Edson Lair Decker , ficando a liberação da verba em prol do exequente condicionada ao atendimento das demais determinações nos autos do Cumprimento de Sentença . Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu. No mais, intime-se a parte adversa para que, no prazo legal, responda ao reclamo. Publique-se. Intimem-se. 1 . Comentários ao código de processo civil. 2. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.008
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5028312-73.2023.8.24.0090/SC REQUERENTE : JULIANA BACHA BORGES NUERNBERG ADVOGADO(A) : MARLI EULALIA PORT (OAB SC024611) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOVATO (OAB SC024617) REQUERENTE : JOAO HENRIQUE GHISLANDI NUERNBERG ADVOGADO(A) : MARLI EULALIA PORT (OAB SC024611) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOVATO (OAB SC024617) REQUERIDO : MARIO CESAR DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) REQUERIDO : LEIRIS PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO(A) : GIVANILDO ALBERTO TRENTO (OAB SC025386) REQUERIDO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SIETA LTDA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) REQUERIDO : ARTUR SERGIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA BACHA BORGES NUERNBERG e JOAO HENRIQUE GHISLANDI NUERNBERG em face de MARIO CESAR DA SILVEIRA, LEIRIS PARTICIPAÇÕES EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SIETA LTDA e ARTUR SERGIO DA SILVEIRA para:
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5072303-77.2021.8.24.0023/SC RÉU : DOUGLAS BORBA ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU : MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC054872) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1 ): 1. FÁBIO DEAMBRÓSIO GUASTI no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 62, inciso II, ambos do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 299, caput , e 29, caput, todos do Código Penal; art. 1º, caput , da Lei n. 9.613/98 (por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal); art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 14, inciso II e art. 29, caput , ambos do Código Penal; 2. PEDRO NASCIMENTO ARAUJO no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , c/c o art. 29, caput , do Código Penal; art. 1º, caput , da Lei n. 9.613/98 (por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal); art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal; 3. DAVI PERINI VERMELHO no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 1º, caput , da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 29, caput , do Código Penal (por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal); art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 14, inciso II e art. 29, caput , ambos do Código Penal; 4. CÉSAR AUGUSTUS THOMAZ MARTINEZ BRAGA no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 298 do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 14, inciso II e art. 29, caput , ambos do Código Penal; 5. SAMUEL DE BRITO RODOVALHO no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 298 do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; 6. MAURÍCIO MIRANDA DE MELLO no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 1º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; e art. 304 c/c os artigos 299, caput , e 29, caput , todos do Código Penal; 7. JOSÉ EDSON DA SILVA no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , do Código Penal; e art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal; 8. DOUGLAS BORBA no art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; e art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13; 9. LEANDRO ADRIANO DE BARROS no art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; 10. ROSEMARY NEVES DE ARAÚJO no art. 299, caput , do Código Penal; 11. HELTON DE SOUZA ZEFERINO no art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal; 12. MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI no art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal; art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal; e art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13; 13. CARLOS CHARLIE CAMPOS MAIA no art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal; 14. CARLOS ROBERTO COSTA JÚNIOR no art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal. Em razão do número expressivo de acusados e da diversidade de imputações contida na denúncia, foi determinado o desmembramento do feito no processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 19, DESPADEC1 , de modo que MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI e DOUGLAS BORBA passaram a responder perante estes autos. Outrossim, versando a incoativa sobre os chamados crimes funcionais, ou seja, praticados por funcionários públicos, no exercício da sua função, determinou-se a notificação da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI , para que apresentasse resposta preliminar ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 19, DESPADEC1 ), em obediência ao disposto no art. 514 do Código de Processo Penal. Procedeu-se à notificação da denunciada ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 29, CERT1 ) que, por meio de defensores constituídos, apresentou resposta preliminar ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ), sobre a qual se manifestou o Ministério Público no processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 36, PROMOÇÃO1 . Laudos periciais foram juntados no processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 48, INF2 . A defesa do denunciado DOUGLAS BORBA peticionou requerendo a rejeição da denúncia ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 56, PED ARQUIVAMENTO1 ). É o breve relato. 1. DAS PRELIMINARES . Com o breve relato do trâmite processual, passo à análise das questões preliminares arguidas. 1.1. DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL . A respeito da imputação do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), a defesa da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA requer a rejeição da denúncia, por ausência de condição para o exercício da ação penal ou, então, que seja absolvida sumariamente do referido delito ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ). Para tanto, argumentou que não há prova quanto ao dolo da denunciada e que não existe modalidade culposa do citado delito. Na verdade, a defesa pretende antecipar a decisão sobre o próprio mérito da imputação, como se questão preliminar fosse. E em se tratando do mérito, somente através do cotejo dos autos, ao final da fase instrutória, é que se poderá extrair a resposta judicial adequada, mediante a análise comparativa das peças e documentos do processo. Uma vez colhidas todas as provas e reunidos os argumentos das partes, ter-se-á condições de obter uma compreensão completa e detalhada do caso, dando-se-lhe a solução mais consentânea com as disposições legais pertinentes e os ditames da Justiça. Antecipar qualquer juízo a esse respeito, sem que se tenha absoluta certeza sobre a existência do fato invocado ou seu alcance/enquadramento jurídico - o que deve decorrer de todo o conjunto probatório e alegações das partes a serem produzidas durante a instrução do processo -, implica em grave cerceamento ao jus accusationis , impedindo o Ministério Público de iniciar a persecutio criminis in judicio e de, efetivamente, demonstrar e obter, com base em meios idôneos de prova e mediante o devido processo legal e contraditório, a responsabilidade penal da acusada. Por tais razões, rejeito a prefacial. 1.2. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . A defesa da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA pleiteou a aplicação do princípio da consunção, para que seja reconhecida a absorção do crime de uso de documento falso pelo crime de peculato culposo ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ). Entretanto, por envolver elementos subjetivos diametralmente opostos, resta impossibilitado o reconhecimento da consunção entre os crimes de uso de documento falso e peculato culposo. Ademais, por tratar-se, em verdade, do mérito propriamente dito, a análise e valoração dos citados elementos merecerão a atenção devida no momento oportuno, sendo certo que apenas na sentença ter-se-á condições de analisar o conjunto de provas em toda a sua amplitude e apontar a solução jurídica adequada ao caso concreto. Por tais motivos, rechaço a preliminar. 2. DO RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA . Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1 ): DOUGLAS BORBA , pela suposta infração ao art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; e art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13; MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI , pela suposta infração ao art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal; art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal; e art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13. Com o escopo de conferir maior clareza e organização à presente decisão, procederei à análise da exordial acusatória de forma segmentada, conforme os tipos penais imputados aos denunciados. 2.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PECULATO CULPOSO . Cumpre ressaltar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo assim ser reconhecida a qualquer tempo por este Juízo, mesmo ex officio , ou seja, independente de provocação das partes. A denúncia imputou à acusada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA a prática do crime de peculato culposo, tipificado no art. 312, §2º, do Código Penal, com a majoração prevista no art. 327, § 2º, também do Código Penal Com efeito, ao crime de peculato culposo (art. 312, §2º, do CP) é cominada pena máxima de 1 (um) ano, sendo que o §2º, do art. 327, do CP prevê aumento da terça parte da reprimenda. Dessa forma, o máximo da pena privativa de liberdade que poderia ser aplicada à denunciada totalizaria 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Tal pena está sujeita ao prazo prescricional de 4 (quatro anos) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso V, do CP. Feitos tais esclarecimentos, observa-se que os fatos imputados à denunciada ocorreram no período compreendido entre o dia 22 de março e meados do mês de abril de 2020. Logo, já se passaram mais de 4 (quatro) anos entre o dia que o crime se consumou e a presente data, sem que tenha sido efetuado o recebimento da denúncia. Assim, em relação à denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA houve prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de peculato culposo. Portanto, é de rigor a declaração de extinção da punibilidade da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA do crime descrito no art. 312, §2º c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, o que faço com supedâneo no art. 107, inciso IV e no art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Em decorrência, deve a denúncia ser rejeitada quanto ao crime de peculato culposo, consoante preleciona Cleber Masson: a) Prescrição da pretensão punitiva: Essa modalidade de prescrição obsta o exercício da ação penal, seja na fase administrativa (inquérito policial) ou na fase judicial (ação penal). Não há interesse apto a legitimar a intervenção estatal, autorizando-se inclusive a rejeição da denúncia ou queixa, nos moldes do art. 395, II, do Código de Processo Penal . (MASSON, Cléber. Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º a 120) - Vol. 1 - 19ª Edição 2025 . 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. pág.762. ISBN 9788530996017. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996017/. Acesso em: 05 jun. 2025 - grifei). Ante o exposto, com base no art. 107, inciso IV e no art. 109, inciso V, ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA quanto ao crime de peculato culposo tipificado no art. 312, §2º c/c art. 327, caput, e § 2º, ambos do Código Penal. Em decorrência, com espeque no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO PARCIALMENTE a denúncia, especificamente quanto à imputação do crime de peculato culposo (art. 312, §2º c/c art. 327, caput, e § 2º, ambos do Código Penal) feita à denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA . Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a defesa. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, §1º, DA LEI N. 12.850/2013 . Conforme se extrai da exordial acusatória, MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI e DOUGLAS BORBA foram denunciados como incursos nas sanções do delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13, cuja redação dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa . De acordo com a denúncia, MÁRCIA e DOUGLAS teriam embaraçado a investigação de infração penal que envolvia organização criminosa. Entretanto, consoante decisão exarada no processo 5066291-47.2021.8.24.0023/SC, evento 593, DESPADEC1 , constatada a ausência de diversas elementares do tipo penal, este Juízo procedeu à absolvição sumária do crime de organização criminosa quanto aos indivíduos que foram denunciados por referido crime, prosseguindo o feito acerca dos demais delitos. Deste modo, ainda que as condutas configurassem "embaraço" à investigação criminal, não encontrariam tipicidade no delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13, posto que as infrações penais apuradas não envolvem organização criminosa, estando ausente uma das elementares do tipo penal ora analisado. Outrossim, oportuno mencionar que a mera deleção de mensagens de Whatsapp não é suficiente para caracterizar "embaraço" à investigação, tratando-se de faculdade daquele que utiliza referido aplicativo de mensagens. Entender que a exclusão de mensagens travadas entre particulares possa, por si só, caracterizar crime de embaraço à investigação criminal configura hialina afronta ao princípio do " nemo tenetur se detegere ", adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, LXIII) e em outros diplomas legais (CPP, arts. 155, 186; Pacto de San José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto 678/1992, art. 8, item 2, letra "g" do Anexo; etc.), também conhecido como o direito à não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Assim, em razão da inexistência do crime, com espeque no art. 516 do Código de Processo Penal, REJEITO PARCIALMENTE a denúncia, especificamente quanto à imputação do delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13 feita aos denunciados MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA e DOUGLAS BORBA . A par disso, por envolverem o delito em comento, reputo prejudicadas as preliminares arguidas pela defesa de MÁRCIA nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 do processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 . Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a defesa. 2.3. DOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE ESTELIONATO . Diante da parcial rejeição da denúncia alhures analisada, subsistem as seguintes imputações: DOUGLAS BORBA , pela suposta infração ao art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI , pela suposta infração ao art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal. Pois bem. Prescreve o art. 41, do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Uma análise perfunctória da Denúncia ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1 ) permite verificar que, em princípio, estão preenchidos os requisitos legais estabelecidos no referido dispositivo legal, pois os acusados foram devidamente qualificados, sendo possível identificá-los. Além disso, a exordial acusatória expôs os fatos reputados criminosos e suas circunstâncias, com menção à conduta individualizada atribuída a cada um dos acusados. Por fim, a incoativa, além de atribuir a classificação legal dos crimes imputados, contém rol de testemunhas. Estão presentes, em tese, também os pressupostos processuais e as condições exigidas para o exercício da ação penal (art. 395, II, CPP). No tocante à justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, CPP), é requisito também satisfeito, ainda que essa afirmação possa ser feita apenas em sede de cognição sumária, ou seja, provisoriamente. Nesse aspecto, anoto que a exordial acusatória indica a materialidade do crime (consistente na narrativa de fato aparentemente adequado ao tipo penal) e aponta indícios de autoria (os quais recaem sobre a pessoa dos denunciados). Deste modo, estando a denúncia formalmente perfeita e não sendo suscitada, na resposta preliminar, nenhuma questão que pudesse levar à rejeição de plano da peça acusatória, surge a necessidade de admitir-se o processamento da ação penal e estabelecer-se o contraditório, com a citação dos denunciados, a fim de que possam apresentar as respectivas respostas à acusação, por intermédio de seus defensores, após o que este Juízo poderá, em sendo o caso, aprofundar-se na análise do caso, inclusive exercendo o controle previsto no art. 397 do CPP. Por tais razões, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA , especificamente quanto ao crime previsto no art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal, em relação ao denunciado DOUGLAS BORBA , bem como quanto à imputação do art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal, feita à denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI . 3. DA CITAÇÃO . Citem-se os acusados DOUGLAS BORBA e MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI , para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP), observando-se, na citação, os requisitos mencionados no art. 352 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). O acusado deverá ser cientificado de que, sendo citado, o processo seguirá sem sua presença e sem sua intimação caso deixe de comparecer aos atos processuais sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, deixe de comunicar o novo endereço a este Juízo (art. 367, CPP). Esta advertência deverá constar do mandado de citação . O rito a ser observado nesta Ação Penal é o ordinário, conforme disposto no art. 394, §1º, I, do CPP. Caso o Acusado, citado pessoalmente, não constitua defensor para responder aos termos da acusação no prazo legal, certifique-se quanto ao decurso do prazo e voltem conclusos para nomeação de defensor, a fim de que apresente a resposta e passe a assistir o réu no processo, até seus ulteriores termos. Ressalte-se que a peça defensiva apresentada por DOUGLAS BORBA no processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 56, PED ARQUIVAMENTO1 não foi considerada, por ter sido protocolada em desconformidade com o rito procedimental aplicável. Nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, a apresentação de resposta preliminar é faculdade conferida exclusivamente ao denunciado por crime funcional, condição na qual o acusado não se enquadra. Além disso, a admissibilidade da referida peça restou prejudicada em razão da rejeição parcial da denúncia, circunstância que demanda a abertura de prazo para apresentação de nova defesa, observando-se o teor da denúncia recebida. 4. DA REVOGAÇÃO PARCIAL DAS MEDIDAS CAUTELARES . Em petição juntada no processo 5040138-11.2020.8.24.0023/SC, evento 261, PET1 , o denunciado DOUGLAS BORBA requereu a revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido ( processo 5040138-11.2020.8.24.0023/SC, evento 264, PROMOÇÃO1 ). Pois bem. Em 29 de maio de 2020, houve representação formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina juntamente com a Diretoria Estadual de Investigações Criminais da Polícia Civil (DEIC), autuada sob o nº 5040138-11.2020.8.24.0023, em que teve por objeto a decretação da prisão preventiva de DOUGLAS BORBA , Leandro Adriano de Barros, Fábio Deambrósio Guasti, César Augustus Martinez Thomas Braga e Pedro Nascimento Araújo, bem como o deferimento de medida de busca e apreensão domiciliar e pessoal nos endereços apontados como sendo dos investigados, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 89, caput (dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem a observância das formalidades legais pertinentes) e 96, incisos I, III e IV (fraude em licitação instaurada para a aquisição de bens) ambos da Lei n. 8.666/1993, art. 312, caput , do Código Penal (peculato), art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores) e no art. 2º, caput , § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (constituir organização criminosa), pedidos que restaram acolhidos por este Juízo em 04 de junho de 2020 ( processo 5040138-11.2020.8.24.0023/SC, evento 6, DESPADEC1 ). Em 07 de julho de 2020, no Habeas Corpus autuado sob nº 5017408-75.2020.8.24.0000, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina substituiu a prisão preventiva de DOUGLAS por medidas cautelares diversas consistentes em: " a) monitoramento eletrônico do paciente através de tornozeleira eletrônica, com área de inclusão no perímetro de 5 km de sua residência; b) comparecimento periódico em juízo, a cada 15 (quinze) dias, para informar e justificar as suas atividades; c) proibição de contato, por qualquer meio, com nenhum dos investigados ou envolvidos no procedimento de aquisição de ventiladores pulmonares, salvo em atos instrutórios e correlatos; d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h do dia seguinte, e nos finais de semana e feriados; e) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado" ( processo 5017408-75.2020.8.24.0000/TJSC, evento 16, ACOR1 ). Em 22 de junho de 2020, com base no art. 105, inciso I, alínea “a”, da CRFB, e nos arts. 84 e 109, ambos do CPP, este Juízo já havia declinado da competência em face do colendo Superior Tribunal de Justiça, para onde os autos foram encaminhados ( processo 5036517-06.2020.8.24.0023/SC, evento 217, DESPADEC1 ), dando origem ao Inquérito nº 1427/DF. Em 10 de agosto de 2020, o e. Ministro Relator Benedito Gonçalves fixou as seguintes medidas cautelares pessoais a DOUGLAS BORBA e outros denunciados: " (a) proibição de ausentar-se do país, com a entrega do passaporte na Coordenadoria da Corte Especial do STJ em até 3 dias, ou na Superintendência da Polícia Federal mais próxima, a qual deverá encaminhar ao STJ os passaportes; (b) proibição de qualquer contato com os demais investigados ou suspeitos, ou pessoas a eles relacionadas ou relacionados aos fatos sob apuração, ainda que por intermédio de terceiros: (c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; recolhimento domiciliar noturno (das 22h as 6h) e nos feriados, sábados e domingos e demais dias de folga, (d) monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica); (e) suspensão de contratação com a Administração Pública em todo o território nacional, federal, estadual ou municipal, mesmo que por meio de interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que o suspeito figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; inclusive quanto aos contratos já firmados com o Poder Público (sem prejuízo do efetivo cumprimento das obrigações já assumidas, vedada a assunção de novas obrigações); (f) suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira ligada à aquisição de equipamentos, produtos médicos em geral, inclusive medicamentos, e à prestação de serviços destinados ao combate da atual pandemia, mesmo que por interposta pessoa física ou pessoa jurídica, neste caso em que figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; (g) proibição e acesso ou frequência a secretarias de saúde dos Estados e dos Municípios, sedes de governo dos Estados e dos Municípios, ou qualquer logradouro ou estabelecimento relacionado à aquisição de equipamentos de qualquer natureza ou prestação de quaisquer serviços relacionados ao combate à Covid-19 " ( processo 5052495-86.2021.8.24.0023/SC, evento 1, INQ1 , fl. 61). No entanto, em 03 de agosto de 2021, no bojo do Habeas Corpus autuado sob nº 5038120-52.2021.8.24.0000, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina revogou parcialmente as medidas cautelares, mantendo a determinação de " (a) proibição de qualquer contato com os demais investigados ou suspeitos, ou pessoas a eles relacionadas ou relacionados aos fatos sob apuração, ainda que por intermédio de terceiros; (b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; (c) suspensão de contratação com a Administração Pública em todo o território nacional, federal, estadual ou municipal, mesmo que por meio de interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que o suspeito figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; inclusive quanto aos contratos já firmados com o Poder Público (sem prejuízo do efetivo cumprimento das obrigações assumidas, vedada a assunção de novas obrigações); (d) suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira ligada à aquisição de equipamentos, produtos médicos em geral, inclusive medicamentos, e à prestação de serviços destinados ao combate da atual pandemia, mesmo que por interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; e (e) proibição de acesso ou frequência a secretarias de saúde dos Estados e dos Municípios, sedes de governo dos Estados e dos Municípios, ou qualquer logradouro ou estabelecimento relacionado à aquisição de equipamentos de qualquer natureza ou prestação de quaisquer serviços relacionados ao combate à Covid-19, devendo comparecer a todos os atos do processo a que for intimado " ( processo 5038120-52.2021.8.24.0000/TJSC, evento 20, ACOR1 ). Em 25 de agosto de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de DOUGLAS BORBA e outros treze acusados, imputando-lhes a suposta prática de diversos crimes ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1 ). Em 10 de setembro de 2021, foi determinado o desmembramento do feito, bem como a notificação da acusada MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI para oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 19, DESPADEC1 ), peça que está sendo apreciada na presente decisão. Impende ressaltar que o processo em tela apresenta singular complexidade, que é refletida em todas as fases processuais . Desde o seu cerne, na fase inquisitorial, o feito já apresentava situações que atribulavam o andamento, como os deslocamentos de competência, em razão de fundadas razões quanto ao envolvimento de pessoas com prerrogativa de função, atravessando três instâncias. Além disso, foram dezenas de mandados de busca e apreensão cumpridos, resultando em vasto material a ser submetido a perícia. Aliás, em virtude da gravidade dos fatos apurados, que envolvem quantia milionária do erário, vários órgãos se debruçaram sobre o tema, resultando em diversas investigações de diferentes searas, como criminal, cível e administrativa. Em decorrência, antes mesmo de iniciar a ação penal, o acervo probatório já somava imensa quantidade que sequer é capaz de ser amealhada ao processo digital. Seguem alguns dados, a fim de visualizar com mais clareza a grandiosidade do material amealhado aos autos: o Inquérito Policial possui mais de treze mil páginas; foram confeccionados 58 (cinquenta e oito) Relatórios de Análise de Evidências; 65 (sessenta e cinco) Laudos; 21 (vinte e uma) Análises documentais; 4 (quatro) Relatórios de Análise Técnica; 02 (dois) Relatórios de Vínculos; um relatório de Análise de Imagens; houve 89 (oitenta e nove) oitivas, abrangendo interrogatórios e depoimentos, além de outros elementos como os dados extraídos dos aparelhos apreendidos que somam aproximadamente 1,4 terabyte. Em razão dessas peculiaridades, é natural que a marcha processual desta ação penal não tenha a mesma velocidade dos processos em geral . Com o fito de conduzir o processo de maneira escorreita, é imprescindível a análise acurada do amplo material que instrui a presente ação. Não há como impulsionar o feito às cegas. Consoante relatado acima, embora a denúncia tenha sido oferecida há mais de três anos, seu recebimento apenas está se concretizando na presente data, em razão das especificidades e da singular complexidade que envolvem o feito. Quanto ao pedido do acusado DOUGLAS BORBA , entendo que, por conta do necessário e demasiado prazo para formação da culpa, e a fim de evitar maiores prejuízos ao acusado, revogo as seguintes medidas cautelares outrora aplicadas: (a) proibição de qualquer contato com os demais investigados ou suspeitos, ou pessoas a eles relacionadas ou relacionados aos fatos sob apuração, ainda que por intermédio de terceiros; (b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; (c) proibição de acesso ou frequência a secretarias de saúde dos Estados e dos Municípios, sedes de governo dos Estados e dos Municípios, ou qualquer logradouro ou estabelecimento relacionado à aquisição de equipamentos de qualquer natureza ou prestação de quaisquer serviços relacionados ao combate à Covid-19. A revogação de tais medidas se mostra necessária, já que eventual contato com os demais investigados não prejudicará a instrução do feito ou colocará em risco a ordem pública. No mesmo sentido, o acesso aos locais mencionados se mostra inofensivo, posto que o decurso de longo prazo acarretou mudanças no quadro administrativo. Outrossim, considerando que a ação penal ainda está em estágio inicial, não é razoável exigir que o acusado compareça mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades até o deslinde do feito. Por outro lado, considerando que os fatos apurados atingiram quantia milionária do erário, é prudente continuar protegendo-o por intermédio das medidas cautelares abaixo, as quais mantenho até a conclusão da instrução , a fim de resguardar a ordem pública: (a) suspensão de contratação com a Administração Pública em todo o território nacional, federal, estadual ou municipal, mesmo que por meio de interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que o suspeito figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; inclusive quanto aos contratos já firmados com o Poder Público (sem prejuízo do efetivo cumprimento das obrigações assumidas, vedada a assunção de novas obrigações); (b) suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira ligada à aquisição de equipamentos, produtos médicos em geral, inclusive medicamentos, e à prestação de serviços destinados ao combate da atual pandemia, mesmo que por interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito. Portanto, nos termos acima expostos, REVOGO parcialmente as medidas cautelares aplicadas ao denunciado DOUGLAS BORBA . Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 5040138-11.2020.8.24.0023. Expeça-se ofício à Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, para que restitua a Carta de Ordem autuada sob o nº 5005080-92.2020.8.24.0007, por ser este o Juízo natural. Com a devolução, expeça-se Carta Precatória para dar cumprimento às medidas cautelares. 5. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . A defesa da acusada MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI requereu a remessa dos autos ao Ministério Público, para avaliação da possibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ). Inicialmente, cabe destacar que não compete ao Juízo participar das negociações que visem a formalização de acordo de não persecução penal, o qual deve ser previamente formalizado entre as partes, diretamente. Vinícius Gomes de Vasconcellos comenta: A primeira etapa do acordo de não persecução penal é a de negociações, que inicia com o primeiro contato para demonstração do interesse das partes até a formalização do termo com assinatura dos envolvidos. Trata-se de momento fundamental para a consolidação da justiça criminal negocial, ao passo que não podem ser admitidos acordos padronizados como contratos de adesão,54 mas ocorrer um consenso efetivo entre as partes considerando as características do caso concreto e dos seus participantes. Embora não haja dispositivo com vedação expressa, a participação do juiz/a nas negociações do ANPP deve ser vedada . 55 Além disso, tal atuação pode ampliar o poder coercitivo da proposta, ocasionando maior fragilização da voluntariedade do imputado . Aqui vale citar norma direcionada à colaboração premiada, que consagra reforço à imparcialidade do julgador, 56 a qual pode ser aplicada em analogia: “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração [...]” (art. 4º, § 6º, Lei 12.850/2013). Conforme o enunciado 102, VII, do MPDFT, “ao Juiz não é dado participar das negociações para a celebração do acordo de não persecução penal”. 57 A discussão sobre a pertinência da participação do julgador na formação do acordo é recorrente, visto que são sopesados os benefícios de um magistrado passivo, em respeito à imparcialidade, ou ativo, o que, pretensamente, traria maior previsibilidade e segurança à justiça criminal negocial. 58 Diante dessas posições, não há como sustentar conclusão diversa: “(...) a atuação direta do magistrado na negociação acarreta violação à sua imparcialidade e à presunção de inocência do acusado em razão de discussões sobre o lastro probatório existente no momento inicial da instrução e da situação do réu no processo, além de intensificar o poder de coerção estatal para forçar a realização da barganha”. 59 Vedada a participação do juiz nas negociações, pode-se admitir que as partes negociem em audiência diante do julgador? Em sentido negativo, afirma-se que o julgador não deve acompanhar as negociações, visto que não deve ser por elas influenciado e tampouco a elas influenciar, mesmo que involuntariamente. 60 Há quem sustente que “não é tarefa do juiz – de primeiro ou, menos ainda, de segundo grau – o agendamento de audiência para oferecimento do ANPP”. 61 Conforme a Orientação Conjunta n. 03/2018 do MPF, “as tratativas do acordo de não persecução penal, bem como sua efetiva celebração ocorrerão preferencialmente na sede do MPF”. 62 (VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Acordo de Não Persecução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. RB-6.6. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/290746940/v2/page/RB-6.6. Acesso em 23/05/2024 - Grifei). Oportuna também a lição de Alexandre Morais da Rosa: A negociação para o acordo de não persecução penal se dá em ambiente apartado do Jurisdicional, fazendo com que a participação ativa do juiz macule o procedimento (art. 28-A, caput e §3º do CPP). Uma vez mais, a inspiração do modelo encontra paralelo (balizamento) com o sistema americano. Esse diálogo entre sistemas, todavia, não pode se dar de modo selvagem, em que a tradição inquisitória brasileira 346 , na qual o juiz é o protagonista da gestão da prova, com atuação proativa 347 , logo, não compatível com o modelo constitucional, sofre a influência do modelo norte-americano. Devemos, então, ter um mínimo de coerência e adotar a postura adversarial, especialmente no subjogo das negociações de acordo no processo penal. O problema é que, como vimos, no acordo de não persecução penal, assim como ocorreu na colaboração premiada, o juiz pode confundir seus papéis e funções, em um " mix " de atividades inconciliáveis democraticamente, especialmente quando participa do jogo oculto de se alinhar ao acusador mediante o deferimento combinado de cautelares (prisão, sequestro, interceptações etc.) ou vista grossa para condições claramente abusivas. O modelo de Justiça norte-americano vincula-se às regras do jogo, já que a autoridade do governo é tida como delegada, dentro do modelo liberal, de árbitro 348 . Lembra a figura do juiz de futebol que aplica as regras e resolve as disputas entre os jogadores, daí o modelo adversarial 349 . A lealdade no jogo, entre os jogadores, informa a ética dos julgamentos, que podem se valer de todas as armas e jogadas. A função do julgador é o de garantir as regras operacionais do jogo processual em face da imparcialidade (afastamento objetivo e subjetivo da estratégia dos jogadores), assim, como o árbitro do jogo de futebol 350 que não pode, sob pena de transformar a partida em farsa, comprometer-se com o resultado (ao menos é como deveria, ser, em especial, na fase investigatória 351 . No exercício dessa função, todavia, há zona cinzenta que é a lei da vantagem, tendo em vista que o reconhecimento de falta (nulidade), por violação da regra do jogo, depende da sua manifestação 352 . Daí que a atitude do julgador em indicar as regras que serão aplicadas, sempre a depender do mapa mental e do contexto, bem como das recompensas, manifesta-se como pressuposto do fair play . Assim, é que julgadores apitarão falta em qualquer violação, enquanto outros deixarão o jogo processual correr "frouxo". A atitude do juiz pode ser decisiva na ampliação das cartas acusatórias de "forçamento" à cooperação. De qualquer forma, para fins normativos, a participação do julgador deve se dar depois de ultimados os atos relativos ao termo, com a indicada oitiva do investigado em audiência, na presença de defensor, para apurar eventuais coações e então, promover a homologação - analisados os requisitos formais do negócio jurídico 353 . (ROSA, Alexandre Morais da; ROSA, Luísa Walter da; BERMUDEZ, André Luiz. Como negociar o acordo de não persecução penal: limites e possibilidades. Florianópolis: Emais, 2021, p. 169-171 - Grifei). Dessa forma, eventuais tratativas para fins de adoção de benefícios despenalizadores deverão ocorrer diretamente entre o órgão ministerial, os acusados e seus defensores, na forma do art. 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal, de modo a preservar a imparcialidade do Juízo e evitar futuras arguições de nulidade. Mesmo porque a atividade jurisdicional, diante de acordo de não persecução penal, encerra mero juízo de delibação e verificação da voluntariedade da aceitação do acordo por parte da imputada/investigada, cabendo ao Juízo, tão somente, em verificando a regularidade formal do acordo proposto e a voluntariedade da sua aceitação pelo beneficiário, homologá-lo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP. Ante o exposto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046528-90.2025.8.24.0000 distribuido para Câmara de Recursos Delegados - 3ª Vice-Presidência - Câmara de Recursos Delegados na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais