Francisco Emmanuel Campos Ferreira
Francisco Emmanuel Campos Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 005012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Emmanuel Campos Ferreira possui 133 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30)
APELAçãO CRIMINAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (9)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5028312-73.2023.8.24.0090/SC REQUERENTE : JULIANA BACHA BORGES NUERNBERG ADVOGADO(A) : MARLI EULALIA PORT (OAB SC024611) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOVATO (OAB SC024617) REQUERENTE : JOAO HENRIQUE GHISLANDI NUERNBERG ADVOGADO(A) : MARLI EULALIA PORT (OAB SC024611) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOVATO (OAB SC024617) REQUERIDO : MARIO CESAR DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) REQUERIDO : LEIRIS PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO(A) : GIVANILDO ALBERTO TRENTO (OAB SC025386) REQUERIDO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SIETA LTDA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) REQUERIDO : ARTUR SERGIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA BACHA BORGES NUERNBERG e JOAO HENRIQUE GHISLANDI NUERNBERG em face de MARIO CESAR DA SILVEIRA, LEIRIS PARTICIPAÇÕES EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SIETA LTDA e ARTUR SERGIO DA SILVEIRA para:
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5072303-77.2021.8.24.0023/SC RÉU : DOUGLAS BORBA ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU : MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC054872) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1 ): 1. FÁBIO DEAMBRÓSIO GUASTI no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 62, inciso II, ambos do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 299, caput , e 29, caput, todos do Código Penal; art. 1º, caput , da Lei n. 9.613/98 (por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal); art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 14, inciso II e art. 29, caput , ambos do Código Penal; 2. PEDRO NASCIMENTO ARAUJO no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , c/c o art. 29, caput , do Código Penal; art. 1º, caput , da Lei n. 9.613/98 (por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal); art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal; 3. DAVI PERINI VERMELHO no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 1º, caput , da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 29, caput , do Código Penal (por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal); art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 14, inciso II e art. 29, caput , ambos do Código Penal; 4. CÉSAR AUGUSTUS THOMAZ MARTINEZ BRAGA no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 298 do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 14, inciso II e art. 29, caput , ambos do Código Penal; 5. SAMUEL DE BRITO RODOVALHO no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 298 do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; 6. MAURÍCIO MIRANDA DE MELLO no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 1º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; e art. 304 c/c os artigos 299, caput , e 29, caput , todos do Código Penal; 7. JOSÉ EDSON DA SILVA no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , do Código Penal; e art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal; 8. DOUGLAS BORBA no art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; e art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13; 9. LEANDRO ADRIANO DE BARROS no art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; 10. ROSEMARY NEVES DE ARAÚJO no art. 299, caput , do Código Penal; 11. HELTON DE SOUZA ZEFERINO no art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal; 12. MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI no art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal; art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal; e art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13; 13. CARLOS CHARLIE CAMPOS MAIA no art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal; 14. CARLOS ROBERTO COSTA JÚNIOR no art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal. Em razão do número expressivo de acusados e da diversidade de imputações contida na denúncia, foi determinado o desmembramento do feito no processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 19, DESPADEC1 , de modo que MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI e DOUGLAS BORBA passaram a responder perante estes autos. Outrossim, versando a incoativa sobre os chamados crimes funcionais, ou seja, praticados por funcionários públicos, no exercício da sua função, determinou-se a notificação da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI , para que apresentasse resposta preliminar ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 19, DESPADEC1 ), em obediência ao disposto no art. 514 do Código de Processo Penal. Procedeu-se à notificação da denunciada ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 29, CERT1 ) que, por meio de defensores constituídos, apresentou resposta preliminar ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ), sobre a qual se manifestou o Ministério Público no processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 36, PROMOÇÃO1 . Laudos periciais foram juntados no processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 48, INF2 . A defesa do denunciado DOUGLAS BORBA peticionou requerendo a rejeição da denúncia ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 56, PED ARQUIVAMENTO1 ). É o breve relato. 1. DAS PRELIMINARES . Com o breve relato do trâmite processual, passo à análise das questões preliminares arguidas. 1.1. DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL . A respeito da imputação do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), a defesa da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA requer a rejeição da denúncia, por ausência de condição para o exercício da ação penal ou, então, que seja absolvida sumariamente do referido delito ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ). Para tanto, argumentou que não há prova quanto ao dolo da denunciada e que não existe modalidade culposa do citado delito. Na verdade, a defesa pretende antecipar a decisão sobre o próprio mérito da imputação, como se questão preliminar fosse. E em se tratando do mérito, somente através do cotejo dos autos, ao final da fase instrutória, é que se poderá extrair a resposta judicial adequada, mediante a análise comparativa das peças e documentos do processo. Uma vez colhidas todas as provas e reunidos os argumentos das partes, ter-se-á condições de obter uma compreensão completa e detalhada do caso, dando-se-lhe a solução mais consentânea com as disposições legais pertinentes e os ditames da Justiça. Antecipar qualquer juízo a esse respeito, sem que se tenha absoluta certeza sobre a existência do fato invocado ou seu alcance/enquadramento jurídico - o que deve decorrer de todo o conjunto probatório e alegações das partes a serem produzidas durante a instrução do processo -, implica em grave cerceamento ao jus accusationis , impedindo o Ministério Público de iniciar a persecutio criminis in judicio e de, efetivamente, demonstrar e obter, com base em meios idôneos de prova e mediante o devido processo legal e contraditório, a responsabilidade penal da acusada. Por tais razões, rejeito a prefacial. 1.2. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . A defesa da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA pleiteou a aplicação do princípio da consunção, para que seja reconhecida a absorção do crime de uso de documento falso pelo crime de peculato culposo ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ). Entretanto, por envolver elementos subjetivos diametralmente opostos, resta impossibilitado o reconhecimento da consunção entre os crimes de uso de documento falso e peculato culposo. Ademais, por tratar-se, em verdade, do mérito propriamente dito, a análise e valoração dos citados elementos merecerão a atenção devida no momento oportuno, sendo certo que apenas na sentença ter-se-á condições de analisar o conjunto de provas em toda a sua amplitude e apontar a solução jurídica adequada ao caso concreto. Por tais motivos, rechaço a preliminar. 2. DO RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA . Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1 ): DOUGLAS BORBA , pela suposta infração ao art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; e art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13; MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI , pela suposta infração ao art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal; art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal; e art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13. Com o escopo de conferir maior clareza e organização à presente decisão, procederei à análise da exordial acusatória de forma segmentada, conforme os tipos penais imputados aos denunciados. 2.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PECULATO CULPOSO . Cumpre ressaltar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo assim ser reconhecida a qualquer tempo por este Juízo, mesmo ex officio , ou seja, independente de provocação das partes. A denúncia imputou à acusada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA a prática do crime de peculato culposo, tipificado no art. 312, §2º, do Código Penal, com a majoração prevista no art. 327, § 2º, também do Código Penal Com efeito, ao crime de peculato culposo (art. 312, §2º, do CP) é cominada pena máxima de 1 (um) ano, sendo que o §2º, do art. 327, do CP prevê aumento da terça parte da reprimenda. Dessa forma, o máximo da pena privativa de liberdade que poderia ser aplicada à denunciada totalizaria 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Tal pena está sujeita ao prazo prescricional de 4 (quatro anos) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso V, do CP. Feitos tais esclarecimentos, observa-se que os fatos imputados à denunciada ocorreram no período compreendido entre o dia 22 de março e meados do mês de abril de 2020. Logo, já se passaram mais de 4 (quatro) anos entre o dia que o crime se consumou e a presente data, sem que tenha sido efetuado o recebimento da denúncia. Assim, em relação à denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA houve prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de peculato culposo. Portanto, é de rigor a declaração de extinção da punibilidade da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA do crime descrito no art. 312, §2º c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, o que faço com supedâneo no art. 107, inciso IV e no art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Em decorrência, deve a denúncia ser rejeitada quanto ao crime de peculato culposo, consoante preleciona Cleber Masson: a) Prescrição da pretensão punitiva: Essa modalidade de prescrição obsta o exercício da ação penal, seja na fase administrativa (inquérito policial) ou na fase judicial (ação penal). Não há interesse apto a legitimar a intervenção estatal, autorizando-se inclusive a rejeição da denúncia ou queixa, nos moldes do art. 395, II, do Código de Processo Penal . (MASSON, Cléber. Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º a 120) - Vol. 1 - 19ª Edição 2025 . 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. pág.762. ISBN 9788530996017. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996017/. Acesso em: 05 jun. 2025 - grifei). Ante o exposto, com base no art. 107, inciso IV e no art. 109, inciso V, ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA quanto ao crime de peculato culposo tipificado no art. 312, §2º c/c art. 327, caput, e § 2º, ambos do Código Penal. Em decorrência, com espeque no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO PARCIALMENTE a denúncia, especificamente quanto à imputação do crime de peculato culposo (art. 312, §2º c/c art. 327, caput, e § 2º, ambos do Código Penal) feita à denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA . Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a defesa. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, §1º, DA LEI N. 12.850/2013 . Conforme se extrai da exordial acusatória, MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI e DOUGLAS BORBA foram denunciados como incursos nas sanções do delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13, cuja redação dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa . De acordo com a denúncia, MÁRCIA e DOUGLAS teriam embaraçado a investigação de infração penal que envolvia organização criminosa. Entretanto, consoante decisão exarada no processo 5066291-47.2021.8.24.0023/SC, evento 593, DESPADEC1 , constatada a ausência de diversas elementares do tipo penal, este Juízo procedeu à absolvição sumária do crime de organização criminosa quanto aos indivíduos que foram denunciados por referido crime, prosseguindo o feito acerca dos demais delitos. Deste modo, ainda que as condutas configurassem "embaraço" à investigação criminal, não encontrariam tipicidade no delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13, posto que as infrações penais apuradas não envolvem organização criminosa, estando ausente uma das elementares do tipo penal ora analisado. Outrossim, oportuno mencionar que a mera deleção de mensagens de Whatsapp não é suficiente para caracterizar "embaraço" à investigação, tratando-se de faculdade daquele que utiliza referido aplicativo de mensagens. Entender que a exclusão de mensagens travadas entre particulares possa, por si só, caracterizar crime de embaraço à investigação criminal configura hialina afronta ao princípio do " nemo tenetur se detegere ", adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, LXIII) e em outros diplomas legais (CPP, arts. 155, 186; Pacto de San José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto 678/1992, art. 8, item 2, letra "g" do Anexo; etc.), também conhecido como o direito à não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Assim, em razão da inexistência do crime, com espeque no art. 516 do Código de Processo Penal, REJEITO PARCIALMENTE a denúncia, especificamente quanto à imputação do delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13 feita aos denunciados MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA e DOUGLAS BORBA . A par disso, por envolverem o delito em comento, reputo prejudicadas as preliminares arguidas pela defesa de MÁRCIA nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 do processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 . Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a defesa. 2.3. DOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE ESTELIONATO . Diante da parcial rejeição da denúncia alhures analisada, subsistem as seguintes imputações: DOUGLAS BORBA , pela suposta infração ao art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI , pela suposta infração ao art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal. Pois bem. Prescreve o art. 41, do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Uma análise perfunctória da Denúncia ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1 ) permite verificar que, em princípio, estão preenchidos os requisitos legais estabelecidos no referido dispositivo legal, pois os acusados foram devidamente qualificados, sendo possível identificá-los. Além disso, a exordial acusatória expôs os fatos reputados criminosos e suas circunstâncias, com menção à conduta individualizada atribuída a cada um dos acusados. Por fim, a incoativa, além de atribuir a classificação legal dos crimes imputados, contém rol de testemunhas. Estão presentes, em tese, também os pressupostos processuais e as condições exigidas para o exercício da ação penal (art. 395, II, CPP). No tocante à justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, CPP), é requisito também satisfeito, ainda que essa afirmação possa ser feita apenas em sede de cognição sumária, ou seja, provisoriamente. Nesse aspecto, anoto que a exordial acusatória indica a materialidade do crime (consistente na narrativa de fato aparentemente adequado ao tipo penal) e aponta indícios de autoria (os quais recaem sobre a pessoa dos denunciados). Deste modo, estando a denúncia formalmente perfeita e não sendo suscitada, na resposta preliminar, nenhuma questão que pudesse levar à rejeição de plano da peça acusatória, surge a necessidade de admitir-se o processamento da ação penal e estabelecer-se o contraditório, com a citação dos denunciados, a fim de que possam apresentar as respectivas respostas à acusação, por intermédio de seus defensores, após o que este Juízo poderá, em sendo o caso, aprofundar-se na análise do caso, inclusive exercendo o controle previsto no art. 397 do CPP. Por tais razões, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA , especificamente quanto ao crime previsto no art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal, em relação ao denunciado DOUGLAS BORBA , bem como quanto à imputação do art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal, feita à denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI . 3. DA CITAÇÃO . Citem-se os acusados DOUGLAS BORBA e MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI , para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP), observando-se, na citação, os requisitos mencionados no art. 352 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). O acusado deverá ser cientificado de que, sendo citado, o processo seguirá sem sua presença e sem sua intimação caso deixe de comparecer aos atos processuais sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, deixe de comunicar o novo endereço a este Juízo (art. 367, CPP). Esta advertência deverá constar do mandado de citação . O rito a ser observado nesta Ação Penal é o ordinário, conforme disposto no art. 394, §1º, I, do CPP. Caso o Acusado, citado pessoalmente, não constitua defensor para responder aos termos da acusação no prazo legal, certifique-se quanto ao decurso do prazo e voltem conclusos para nomeação de defensor, a fim de que apresente a resposta e passe a assistir o réu no processo, até seus ulteriores termos. Ressalte-se que a peça defensiva apresentada por DOUGLAS BORBA no processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 56, PED ARQUIVAMENTO1 não foi considerada, por ter sido protocolada em desconformidade com o rito procedimental aplicável. Nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, a apresentação de resposta preliminar é faculdade conferida exclusivamente ao denunciado por crime funcional, condição na qual o acusado não se enquadra. Além disso, a admissibilidade da referida peça restou prejudicada em razão da rejeição parcial da denúncia, circunstância que demanda a abertura de prazo para apresentação de nova defesa, observando-se o teor da denúncia recebida. 4. DA REVOGAÇÃO PARCIAL DAS MEDIDAS CAUTELARES . Em petição juntada no processo 5040138-11.2020.8.24.0023/SC, evento 261, PET1 , o denunciado DOUGLAS BORBA requereu a revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido ( processo 5040138-11.2020.8.24.0023/SC, evento 264, PROMOÇÃO1 ). Pois bem. Em 29 de maio de 2020, houve representação formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina juntamente com a Diretoria Estadual de Investigações Criminais da Polícia Civil (DEIC), autuada sob o nº 5040138-11.2020.8.24.0023, em que teve por objeto a decretação da prisão preventiva de DOUGLAS BORBA , Leandro Adriano de Barros, Fábio Deambrósio Guasti, César Augustus Martinez Thomas Braga e Pedro Nascimento Araújo, bem como o deferimento de medida de busca e apreensão domiciliar e pessoal nos endereços apontados como sendo dos investigados, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 89, caput (dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem a observância das formalidades legais pertinentes) e 96, incisos I, III e IV (fraude em licitação instaurada para a aquisição de bens) ambos da Lei n. 8.666/1993, art. 312, caput , do Código Penal (peculato), art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores) e no art. 2º, caput , § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (constituir organização criminosa), pedidos que restaram acolhidos por este Juízo em 04 de junho de 2020 ( processo 5040138-11.2020.8.24.0023/SC, evento 6, DESPADEC1 ). Em 07 de julho de 2020, no Habeas Corpus autuado sob nº 5017408-75.2020.8.24.0000, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina substituiu a prisão preventiva de DOUGLAS por medidas cautelares diversas consistentes em: " a) monitoramento eletrônico do paciente através de tornozeleira eletrônica, com área de inclusão no perímetro de 5 km de sua residência; b) comparecimento periódico em juízo, a cada 15 (quinze) dias, para informar e justificar as suas atividades; c) proibição de contato, por qualquer meio, com nenhum dos investigados ou envolvidos no procedimento de aquisição de ventiladores pulmonares, salvo em atos instrutórios e correlatos; d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h do dia seguinte, e nos finais de semana e feriados; e) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado" ( processo 5017408-75.2020.8.24.0000/TJSC, evento 16, ACOR1 ). Em 22 de junho de 2020, com base no art. 105, inciso I, alínea “a”, da CRFB, e nos arts. 84 e 109, ambos do CPP, este Juízo já havia declinado da competência em face do colendo Superior Tribunal de Justiça, para onde os autos foram encaminhados ( processo 5036517-06.2020.8.24.0023/SC, evento 217, DESPADEC1 ), dando origem ao Inquérito nº 1427/DF. Em 10 de agosto de 2020, o e. Ministro Relator Benedito Gonçalves fixou as seguintes medidas cautelares pessoais a DOUGLAS BORBA e outros denunciados: " (a) proibição de ausentar-se do país, com a entrega do passaporte na Coordenadoria da Corte Especial do STJ em até 3 dias, ou na Superintendência da Polícia Federal mais próxima, a qual deverá encaminhar ao STJ os passaportes; (b) proibição de qualquer contato com os demais investigados ou suspeitos, ou pessoas a eles relacionadas ou relacionados aos fatos sob apuração, ainda que por intermédio de terceiros: (c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; recolhimento domiciliar noturno (das 22h as 6h) e nos feriados, sábados e domingos e demais dias de folga, (d) monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica); (e) suspensão de contratação com a Administração Pública em todo o território nacional, federal, estadual ou municipal, mesmo que por meio de interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que o suspeito figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; inclusive quanto aos contratos já firmados com o Poder Público (sem prejuízo do efetivo cumprimento das obrigações já assumidas, vedada a assunção de novas obrigações); (f) suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira ligada à aquisição de equipamentos, produtos médicos em geral, inclusive medicamentos, e à prestação de serviços destinados ao combate da atual pandemia, mesmo que por interposta pessoa física ou pessoa jurídica, neste caso em que figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; (g) proibição e acesso ou frequência a secretarias de saúde dos Estados e dos Municípios, sedes de governo dos Estados e dos Municípios, ou qualquer logradouro ou estabelecimento relacionado à aquisição de equipamentos de qualquer natureza ou prestação de quaisquer serviços relacionados ao combate à Covid-19 " ( processo 5052495-86.2021.8.24.0023/SC, evento 1, INQ1 , fl. 61). No entanto, em 03 de agosto de 2021, no bojo do Habeas Corpus autuado sob nº 5038120-52.2021.8.24.0000, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina revogou parcialmente as medidas cautelares, mantendo a determinação de " (a) proibição de qualquer contato com os demais investigados ou suspeitos, ou pessoas a eles relacionadas ou relacionados aos fatos sob apuração, ainda que por intermédio de terceiros; (b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; (c) suspensão de contratação com a Administração Pública em todo o território nacional, federal, estadual ou municipal, mesmo que por meio de interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que o suspeito figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; inclusive quanto aos contratos já firmados com o Poder Público (sem prejuízo do efetivo cumprimento das obrigações assumidas, vedada a assunção de novas obrigações); (d) suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira ligada à aquisição de equipamentos, produtos médicos em geral, inclusive medicamentos, e à prestação de serviços destinados ao combate da atual pandemia, mesmo que por interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; e (e) proibição de acesso ou frequência a secretarias de saúde dos Estados e dos Municípios, sedes de governo dos Estados e dos Municípios, ou qualquer logradouro ou estabelecimento relacionado à aquisição de equipamentos de qualquer natureza ou prestação de quaisquer serviços relacionados ao combate à Covid-19, devendo comparecer a todos os atos do processo a que for intimado " ( processo 5038120-52.2021.8.24.0000/TJSC, evento 20, ACOR1 ). Em 25 de agosto de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de DOUGLAS BORBA e outros treze acusados, imputando-lhes a suposta prática de diversos crimes ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1 ). Em 10 de setembro de 2021, foi determinado o desmembramento do feito, bem como a notificação da acusada MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI para oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 19, DESPADEC1 ), peça que está sendo apreciada na presente decisão. Impende ressaltar que o processo em tela apresenta singular complexidade, que é refletida em todas as fases processuais . Desde o seu cerne, na fase inquisitorial, o feito já apresentava situações que atribulavam o andamento, como os deslocamentos de competência, em razão de fundadas razões quanto ao envolvimento de pessoas com prerrogativa de função, atravessando três instâncias. Além disso, foram dezenas de mandados de busca e apreensão cumpridos, resultando em vasto material a ser submetido a perícia. Aliás, em virtude da gravidade dos fatos apurados, que envolvem quantia milionária do erário, vários órgãos se debruçaram sobre o tema, resultando em diversas investigações de diferentes searas, como criminal, cível e administrativa. Em decorrência, antes mesmo de iniciar a ação penal, o acervo probatório já somava imensa quantidade que sequer é capaz de ser amealhada ao processo digital. Seguem alguns dados, a fim de visualizar com mais clareza a grandiosidade do material amealhado aos autos: o Inquérito Policial possui mais de treze mil páginas; foram confeccionados 58 (cinquenta e oito) Relatórios de Análise de Evidências; 65 (sessenta e cinco) Laudos; 21 (vinte e uma) Análises documentais; 4 (quatro) Relatórios de Análise Técnica; 02 (dois) Relatórios de Vínculos; um relatório de Análise de Imagens; houve 89 (oitenta e nove) oitivas, abrangendo interrogatórios e depoimentos, além de outros elementos como os dados extraídos dos aparelhos apreendidos que somam aproximadamente 1,4 terabyte. Em razão dessas peculiaridades, é natural que a marcha processual desta ação penal não tenha a mesma velocidade dos processos em geral . Com o fito de conduzir o processo de maneira escorreita, é imprescindível a análise acurada do amplo material que instrui a presente ação. Não há como impulsionar o feito às cegas. Consoante relatado acima, embora a denúncia tenha sido oferecida há mais de três anos, seu recebimento apenas está se concretizando na presente data, em razão das especificidades e da singular complexidade que envolvem o feito. Quanto ao pedido do acusado DOUGLAS BORBA , entendo que, por conta do necessário e demasiado prazo para formação da culpa, e a fim de evitar maiores prejuízos ao acusado, revogo as seguintes medidas cautelares outrora aplicadas: (a) proibição de qualquer contato com os demais investigados ou suspeitos, ou pessoas a eles relacionadas ou relacionados aos fatos sob apuração, ainda que por intermédio de terceiros; (b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; (c) proibição de acesso ou frequência a secretarias de saúde dos Estados e dos Municípios, sedes de governo dos Estados e dos Municípios, ou qualquer logradouro ou estabelecimento relacionado à aquisição de equipamentos de qualquer natureza ou prestação de quaisquer serviços relacionados ao combate à Covid-19. A revogação de tais medidas se mostra necessária, já que eventual contato com os demais investigados não prejudicará a instrução do feito ou colocará em risco a ordem pública. No mesmo sentido, o acesso aos locais mencionados se mostra inofensivo, posto que o decurso de longo prazo acarretou mudanças no quadro administrativo. Outrossim, considerando que a ação penal ainda está em estágio inicial, não é razoável exigir que o acusado compareça mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades até o deslinde do feito. Por outro lado, considerando que os fatos apurados atingiram quantia milionária do erário, é prudente continuar protegendo-o por intermédio das medidas cautelares abaixo, as quais mantenho até a conclusão da instrução , a fim de resguardar a ordem pública: (a) suspensão de contratação com a Administração Pública em todo o território nacional, federal, estadual ou municipal, mesmo que por meio de interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que o suspeito figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; inclusive quanto aos contratos já firmados com o Poder Público (sem prejuízo do efetivo cumprimento das obrigações assumidas, vedada a assunção de novas obrigações); (b) suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira ligada à aquisição de equipamentos, produtos médicos em geral, inclusive medicamentos, e à prestação de serviços destinados ao combate da atual pandemia, mesmo que por interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito. Portanto, nos termos acima expostos, REVOGO parcialmente as medidas cautelares aplicadas ao denunciado DOUGLAS BORBA . Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 5040138-11.2020.8.24.0023. Expeça-se ofício à Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, para que restitua a Carta de Ordem autuada sob o nº 5005080-92.2020.8.24.0007, por ser este o Juízo natural. Com a devolução, expeça-se Carta Precatória para dar cumprimento às medidas cautelares. 5. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . A defesa da acusada MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI requereu a remessa dos autos ao Ministério Público, para avaliação da possibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ). Inicialmente, cabe destacar que não compete ao Juízo participar das negociações que visem a formalização de acordo de não persecução penal, o qual deve ser previamente formalizado entre as partes, diretamente. Vinícius Gomes de Vasconcellos comenta: A primeira etapa do acordo de não persecução penal é a de negociações, que inicia com o primeiro contato para demonstração do interesse das partes até a formalização do termo com assinatura dos envolvidos. Trata-se de momento fundamental para a consolidação da justiça criminal negocial, ao passo que não podem ser admitidos acordos padronizados como contratos de adesão,54 mas ocorrer um consenso efetivo entre as partes considerando as características do caso concreto e dos seus participantes. Embora não haja dispositivo com vedação expressa, a participação do juiz/a nas negociações do ANPP deve ser vedada . 55 Além disso, tal atuação pode ampliar o poder coercitivo da proposta, ocasionando maior fragilização da voluntariedade do imputado . Aqui vale citar norma direcionada à colaboração premiada, que consagra reforço à imparcialidade do julgador, 56 a qual pode ser aplicada em analogia: “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração [...]” (art. 4º, § 6º, Lei 12.850/2013). Conforme o enunciado 102, VII, do MPDFT, “ao Juiz não é dado participar das negociações para a celebração do acordo de não persecução penal”. 57 A discussão sobre a pertinência da participação do julgador na formação do acordo é recorrente, visto que são sopesados os benefícios de um magistrado passivo, em respeito à imparcialidade, ou ativo, o que, pretensamente, traria maior previsibilidade e segurança à justiça criminal negocial. 58 Diante dessas posições, não há como sustentar conclusão diversa: “(...) a atuação direta do magistrado na negociação acarreta violação à sua imparcialidade e à presunção de inocência do acusado em razão de discussões sobre o lastro probatório existente no momento inicial da instrução e da situação do réu no processo, além de intensificar o poder de coerção estatal para forçar a realização da barganha”. 59 Vedada a participação do juiz nas negociações, pode-se admitir que as partes negociem em audiência diante do julgador? Em sentido negativo, afirma-se que o julgador não deve acompanhar as negociações, visto que não deve ser por elas influenciado e tampouco a elas influenciar, mesmo que involuntariamente. 60 Há quem sustente que “não é tarefa do juiz – de primeiro ou, menos ainda, de segundo grau – o agendamento de audiência para oferecimento do ANPP”. 61 Conforme a Orientação Conjunta n. 03/2018 do MPF, “as tratativas do acordo de não persecução penal, bem como sua efetiva celebração ocorrerão preferencialmente na sede do MPF”. 62 (VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Acordo de Não Persecução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. RB-6.6. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/290746940/v2/page/RB-6.6. Acesso em 23/05/2024 - Grifei). Oportuna também a lição de Alexandre Morais da Rosa: A negociação para o acordo de não persecução penal se dá em ambiente apartado do Jurisdicional, fazendo com que a participação ativa do juiz macule o procedimento (art. 28-A, caput e §3º do CPP). Uma vez mais, a inspiração do modelo encontra paralelo (balizamento) com o sistema americano. Esse diálogo entre sistemas, todavia, não pode se dar de modo selvagem, em que a tradição inquisitória brasileira 346 , na qual o juiz é o protagonista da gestão da prova, com atuação proativa 347 , logo, não compatível com o modelo constitucional, sofre a influência do modelo norte-americano. Devemos, então, ter um mínimo de coerência e adotar a postura adversarial, especialmente no subjogo das negociações de acordo no processo penal. O problema é que, como vimos, no acordo de não persecução penal, assim como ocorreu na colaboração premiada, o juiz pode confundir seus papéis e funções, em um " mix " de atividades inconciliáveis democraticamente, especialmente quando participa do jogo oculto de se alinhar ao acusador mediante o deferimento combinado de cautelares (prisão, sequestro, interceptações etc.) ou vista grossa para condições claramente abusivas. O modelo de Justiça norte-americano vincula-se às regras do jogo, já que a autoridade do governo é tida como delegada, dentro do modelo liberal, de árbitro 348 . Lembra a figura do juiz de futebol que aplica as regras e resolve as disputas entre os jogadores, daí o modelo adversarial 349 . A lealdade no jogo, entre os jogadores, informa a ética dos julgamentos, que podem se valer de todas as armas e jogadas. A função do julgador é o de garantir as regras operacionais do jogo processual em face da imparcialidade (afastamento objetivo e subjetivo da estratégia dos jogadores), assim, como o árbitro do jogo de futebol 350 que não pode, sob pena de transformar a partida em farsa, comprometer-se com o resultado (ao menos é como deveria, ser, em especial, na fase investigatória 351 . No exercício dessa função, todavia, há zona cinzenta que é a lei da vantagem, tendo em vista que o reconhecimento de falta (nulidade), por violação da regra do jogo, depende da sua manifestação 352 . Daí que a atitude do julgador em indicar as regras que serão aplicadas, sempre a depender do mapa mental e do contexto, bem como das recompensas, manifesta-se como pressuposto do fair play . Assim, é que julgadores apitarão falta em qualquer violação, enquanto outros deixarão o jogo processual correr "frouxo". A atitude do juiz pode ser decisiva na ampliação das cartas acusatórias de "forçamento" à cooperação. De qualquer forma, para fins normativos, a participação do julgador deve se dar depois de ultimados os atos relativos ao termo, com a indicada oitiva do investigado em audiência, na presença de defensor, para apurar eventuais coações e então, promover a homologação - analisados os requisitos formais do negócio jurídico 353 . (ROSA, Alexandre Morais da; ROSA, Luísa Walter da; BERMUDEZ, André Luiz. Como negociar o acordo de não persecução penal: limites e possibilidades. Florianópolis: Emais, 2021, p. 169-171 - Grifei). Dessa forma, eventuais tratativas para fins de adoção de benefícios despenalizadores deverão ocorrer diretamente entre o órgão ministerial, os acusados e seus defensores, na forma do art. 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal, de modo a preservar a imparcialidade do Juízo e evitar futuras arguições de nulidade. Mesmo porque a atividade jurisdicional, diante de acordo de não persecução penal, encerra mero juízo de delibação e verificação da voluntariedade da aceitação do acordo por parte da imputada/investigada, cabendo ao Juízo, tão somente, em verificando a regularidade formal do acordo proposto e a voluntariedade da sua aceitação pelo beneficiário, homologá-lo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP. Ante o exposto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046528-90.2025.8.24.0000 distribuido para Câmara de Recursos Delegados - 3ª Vice-Presidência - Câmara de Recursos Delegados na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000195-59.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : ALFREDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222) EXECUTADO : EDSON LAIR DECKER ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : EDSON CARVALHO (OAB SC020267) DESPACHO/DECISÃO I. Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte exequente. II. Considerando que houve concessão parcial da tutela recursal (evento 35.1 ), é necessário cumprir a decisão proferida pelo juízo ad quem , motivo pelo qual a penhora via SISBAJUD sobre a quantia de R$ 6.688,73 (seis mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), depositada em conta de titularidade de Edson Lair Decker , deve ser mantida. III. Aguarde-se o cumprimento do item II da decisão do evento 44.1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança Cível Nº 5042179-44.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : CRYSTAL FRAGA CAMPOS ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) DESPACHO/DECISÃO CRYSTAL FRAGA CAMPOS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao ESTADO DE SANTA CATARINA e Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis. Em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) "se inscreveu para o Processo Seletivo Simplificado: Edital nº 014/2025/SES para concorrer a vaga de Analista Técnico Administrativo. O referido certame previa para efeito de caráter classificatório (Item 4.3.2) a pontuação decorrente da experiência comprovada e da formação acadêmica em Direito" ; b) "visando observar as previsões editalícias, a impetrante, apresentou declaração de experiência, mais precisamente do período em que trabalhou como Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e daquele que vem laborando como Técnica Administrativa desta Secretaria de Estado da Saúde, além do certificado de Pós-Graduação em Direito Processual Civil, com o objetivo de obter a respectiva pontuação" ; c) "teve a documentação indeferida por violação ao disposto no item 5.3.7, alíneas “d” e “f”, sob o argumento de que o certificado de pós-graduação estaria em desconformidade com a área de atuação do cargo (Direito Administrativo e Público)" ; d) "apesar da interposição de recurso administrativo (Doc. 4) e da demonstração de que o Certificado de Pós-graduação em Direito Processual Civil estaria inserido na área de atuação do cargo (Direito Administrativo e Público), uma vez que se tratava de ramo do direito público, a banca examinadora indeferiu a insurgência recursal" ; e) "a especialização em Direito Processual Civil, comprovada pela Impetrante, atende integralmente à exigência do Edital, sendo inequívoca sua vinculação à área do Direito Público. O indeferimento da pontuação afronta os princípios da razoabilidade, da legalidade e da vinculação ao edital" ; f) "a própria descrição do cargo, confirma a importância da especialização da impetrante (Direito Processual Civil) no ramo de atuação (Direito Público)" . A pretensão formulada no presente writ of mandamus objetivou, em suma: a. O recebimento e conhecimento do presente mandado de segurança; b. a concessão das benesses da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil; c. Evidenciado a probabilidade de prejuízo ao direito líquido e certo do impetrante, assim como o perigo da demora, seja concedida a medida liminar, para determinar, ainda que provisoriamente, o reconhecimento do Certificado de Conclusão de Pós-graduação em Direito Processual Civil com a consequente pontuação e a respectiva reclassificação da impetrante, resguardando-se eventual vaga desta, em caso de início das nomeações dos aprovados, até o julgamento definitivo da demanda; É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, a parte impetrante postulou a concessão da gratuidade da justiça e, para tanto, juntou aos autos 'Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte'. Da referida documentação evidencio que seus proventos não ultrapassam o montante de R$ 4.500,00 mensais, valor que autoriza a concessão da benesse porquanto algumas Câmaras de Direito Pública chancelam um contexto de concessão da gratuidade para aquele que demonstrar rendimento não superior a R$ 4.500,00, refletindo um limite prudencial para análise da isenção pretendida (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020320-45.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021). Ademais disso, dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra indício de sinais exteriores de riqueza capaz de justificar o indeferimento da gratuidade postulada. Com efeito, defiro a benesse. 2.1 No mais, registro que, diante das particularidades do caso concreto, em primeira análise, o Secretário de Estado da Saúde possui legitimidade passiva na presente hipótese. Explico. Conforme estabelece o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, " considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática " e, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade , nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 " (STJ, AgInt no MS 24306/DF, relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 19/12/2023, grifei). No caso concreto, incontroverso que o resultado final do Processo Seletivo Simplificado foi materializado em ato emitido pelo Secretário de Estado da Saúde ( evento 1, DOC9 ), contendo inclusive a desclassificação da impetrante. Não fosse isso, a despeito da formação de uma Comissão do Processo Seletivo - a qual indeferiu o recurso administrativo da impetrante - esta foi nomeada pelo próprio Secretário. Desse modo, nos termos do supracitado dispositivo legal e o entendimento da Corte Superior, este é a autoridade diretamente responsável pela eventual correção do ato impugnado, circunstâncias que evidenciam a legitimidade passiva da referida autoridade. A propósito, a fim de que não haja dúvidas, os responsáveis pelo indeferimento do recurso administrativo estão vinculados a Secretaria de Estado da Saúde, de modo que possuem uma relação hierárquica com a autoridade imputada como coatora. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, LXIX, confere ao mandado de segurança status de garantia fundamental, sendo que sua impetração busca evitar ou interromper ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública - termos replicados no artigo 1º da Lei Nacional n. 12.016/2009, a qual procedimentaliza o manejo do remédio constitucional. A concessão do mandamus depende da demonstração inequívoca de direito líquido e certo. Leciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 36-37). Nos termos da legislação aplicável à espécie, a suspensão liminar do ato objurgado em mandado de segurança, como sabido, pressupõe a demonstração de requisitos específicos. Por conseguinte, a prescrição normativa demanda a constatação de duas condições simultâneas: i) fumus boni iuris e, o ii) periculum in mora. É o que preconiza o artigo 7°, III, da Lei n. 12.016/2009: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O primeiro requisito, portanto, trata-se da plausibilidade dos argumentos jurídicos do impetrante, em sede de análise perfunctória. O segundo, por conseguinte, está relacionado à urgência do pronunciamento judicial. Por sua vez, o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil é claro ao preconizar: Art. 5º [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; No mesmo sentido, determina o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009: Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Conforme leciona Enrico Francavilla sobre os pressupostos do mandamus : A garantia do mandado de segurança e toda a sua eficiência dependem de liquidez e certeza do direito. Não é por outra razão que a lei tira o rigor do rito para colocá-lo na capacidade de provar. O direito só poderá ser certo se o quadro dos fatos sobre o qual deve incidir mostrar-se claro e comprovado para o julgador da segurança. No mandado de segurança não cabem fases probatórias decisivas para a produção da prova oral e da prova técnica. A instrução se concentra no ato da impetração, como que unindo as fases postulatória e instrutória em uma só, para usar a classificação comum a toda doutrina sobre as etapas do processo e sobre a divisão ordinária da sequência entre pedir e provar (VILLA, E. F. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Complementando com os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: O mandado de segurança é ação civil que constitui uma garantia constitucional individual e coletiva para a tutela dos direitos fundamentais relativo às liberdades públicas albergadas pelo art. 5.º da CF/1988. Seu manejo está indissociavelmente atrelado ao status activus processualis e é manifestação do direito de resistência do cidadão contra os atos ilegais e abusivos praticado pelo poder público (Mandado de segurança individual e coletivo [livro eletrônico] : comentários à Lei 12.016/2009 / José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. -- 2. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021). A impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado, edital n. 014/2025/SES, para o cargo de Analista Técnico Administrativo, para atuar na Administração Central da Secretaria de Estado da Saúde ( evento 1, INIC1 ). O certame previu uma vaga imediata, além do cadastro de reserva até a classificação n. 50. Dentre as pontuações para a classificação dos candidatos, o edital previu aquela por Títulos, em que "Pós-Graduação Lato Sensu ou Título de Especialista, na área relacionada ao cargo e atuação pretendida, com carga horária mínima de 360 horas, concluída até a data da inscrição" contabilizaria 1 ponto (tabela 2 do item 5.3.1, evento 1, INIC1 ). O item 5.3.3 reforçou que "somente serão pontuados os certificados de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu reconhecidos pelo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, na área relacionada ao cargo e atuação, conforme item 2.1 e subitens" ( evento 1, INIC1 ). Reafirmou-se a assertiva acima o item 5.3.7 ao prever que "não serão pontuados os títulos [...] sem relação direta com a área de atuação do cargo, conforme definido no item 2.1 e subitens" . Especificamente, o item 2.1 e subitens estipulou que ( evento 1, INIC1 ): A candidata, a fim de preencher o requisitos editalícios, apresentou, além de seu diploma de conclusão de curso superior em Direito, diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu , que lhe conferiu o título de Especialista em Direito Processual Civil com capacitação para o Ensino no Magistério Superior, emitido pela Faculdade Damásio ( evento 1, ANEXO7 ). Em posse destas informações, a banca examinadora entendeu pela inadmissão do título, ao seguinte argumento: O recurso administrativo foi desprovido. Nesse diapasão, afirma a impetrante que o seu título de especialista se enquadra na área de atuação do cargo de modo que deve ser validado para fins de pontuação no certame. Adianto que a postulação jurisdicional liminar merece guarida, à vista da plausibilidade do direito invocado. Isso porque, quanto à natureza do direito processual civil, é incontroverso que este "pertence ao grupo das disciplinas que forma o Direito Público, pois regula o exercício de parte de uma das funções soberanas do Estado, que é a jurisdição. Não se pode deixar de consignar que, mesmo quando o conflito de interesses é eminentemente privado, há no processo sempre um interesse público, que é o da pacificação social e o da manutenção do império da ordem jurídica, mediante realização da vontade concreta da lei" (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil-vol.I - 65ª Edição 2024 . 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.3. ISBN 9786559649389. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/. Acesso em: 06 jun. 2025). Desse modo, ao que tudo indica, a especialização realizada pela candidata possui relação direta com a sua área de atuação ( Direito Administrativo ou Direito Público ) e com suas atribuições ( executar pesquisas, estudos, controles, acompanhamento, avaliação, implantação e coordenação de ações, programas, planos e projetos de natureza técnica e administrativa ). Lançadas essas premissas, verifico que a parte impetrante, a princípio, apresentou titulação adequada ao cargo almejado, de modo que resta evidenciada a plausibilidade do direito invocado. A urgência, de outro lado, resta evidenciada no caso concreto, porque há risco ao resultado útil do processo, qual seja, a inviabilidade da parte impetrante ser eventualmente convocada ao cargo, porquanto não foi listada na classificação dentre os 50 colocados, mesmo com idade e pontuação para tanto. Portanto, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, sem embargo de melhor compreensão quando do julgamento colegiado, após a instauração do contraditório, afiro a presença dos elementos necessários à concessão da medida liminar, nas atuais circunstâncias processuais. 4. Ante o exposto, DEFIRO a concessão da ordem liminar, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a parte impetrada reconheça a certificação de especialização apresentada, conferindo-lhe a respectiva reclassificação na lista do cargo almejado. Determino, ainda, a notificação do impetrado para prestar informações, na forma do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se, nos termos do inciso II do dispositivo supraepigrafado, o "órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada" . Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 0019851-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP); 4ª Câmara de Direito Criminal; EUVALDO CHAIB; Foro de Orlândia; 1ª Vara; Representação Criminal/Notícia de Crime; 1000456-21.2019.8.26.0404; Fraudes em Certames de Interesse Público; Requerente: M. P. do E. de S. P.; Requerido: O. R. J. N. ( do M. de O.; Interessado: R. P.; Advogado: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP); Advogado: Luiz Fernando Mokwa (OAB: 144269/SP); Advogado: Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/SP); Interessado: P. H. G. G.; Advogado: Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP); Advogado: Decio Henry Alves (OAB: 205860/SP); Interessado: D. da S. S.; Advogado: Felipe Mateus de Toledo (OAB: 332609/SP); Advogada: Fernanda Mara Pereira de Toledo (OAB: 258128/SP); Interessado: S. T. O.; Advogado: Heraclito Antonio Mossin (OAB: 29689/SP); Advogado: Julio Cesar de Oliveira Guimarães Mossin (OAB: 254921/SP); Advogado: Paulo Martins Cason (OAB: 391732/SP); Interessado: V. F. de O.; Advogado: Sergio Munhoz Moya (OAB: 145526/SP); Advogado: Heraclito Antonio Mossin (OAB: 29689/SP); Advogado: Julio Cesar de Oliveira Guimarães Mossin (OAB: 254921/SP); Advogado: Paulo Martins Cason (OAB: 391732/SP); Interessada: M. R. R. J.; Advogado: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP); Advogado: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP); Advogado: Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP); Interessado: C. C. de A. N.; Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP); Advogada: Ana Maria Fernandes Ballan da Costa (OAB: 329044/SP); Interessado: A. C. S.; Advogado: Eusebio Lucas Muller (OAB: 277999/SP); Interessado: S. A. da S. A.; Advogado: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP); Interessada: V. L. de C.; Advogado: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP); Interessado: O. R. da S. A.; Advogado: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP); Interessado: D. E. P.; Advogado: Renato Pereira Nascimento (OAB: 248923/SP); Interessado: J. V.; Advogado: José Augusto Aparecido Ferraz (OAB: 193394/SP); Interessado: J. C. dos S.; Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP); Interessado: L. A. de O.; Advogado: Lucas Bastos Oliveira (OAB: 361156/SP); Interessada: E. A. B. V.; Advogado: Eusebio Lucas Muller (OAB: 277999/SP); Advogado: Fernando Attié França (OAB: 187959/SP); Interessada: M. B. de A. P. V.; Advogado: Eduardo Maimone Aguillar (OAB: 170728/SP); Interessado: F. T.; Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP); Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP); Advogado: Filipe da Silva Rodrigues Correa (OAB: 329547/SP); Advogado: Marçal Edir Rodrigues Junior (OAB: 247772/SP); Interessado: M. O. V.; Advogado: Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP); Advogado: Decio Henry Alves (OAB: 205860/SP); Interessado: G. D. G.; Advogado: Antonio Aparecido Francisco da Silva (OAB: 232393/SP); Advogada: Fabiana de Araujo Pires Carlos (OAB: 228860/SP); Advogado: Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP); Advogado: Jorge Henrique Schaefer Martins (OAB: 504551/SP); Advogado: Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB: 5012/SC); Advogado: Jorge Henrique Goulart Shaefer Martins (OAB: 38354/SC); Advogado: Bernardo Lajus dos Santos (OAB: 45644/SC); Interessado: E. C. R.; Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP); Advogado: Diego da Mota Borges (OAB: 334522/SP); Advogado: Filipe da Silva Rodrigues Correa (OAB: 329547/SP); Advogado: Marçal Edir Rodrigues Junior (OAB: 247772/SP); Interessado: A. M. de O.; Advogado: Alexandre Soares da Silveira (OAB: 233134/SP); Interessada: E. C. T. B.; Advogado: Guilherme Cremonesi Caurin (OAB: 272098/SP); Advogado: Bruno Henrique dos Santos (OAB: 434369/SP); Advogado: Henrique Zigart Pereira (OAB: 386652/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.