João Dos Santos Martins
João Dos Santos Martins
Número da OAB:
OAB/SC 005293
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Dos Santos Martins possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJRO, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRO, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
JOÃO DOS SANTOS MARTINS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MONITóRIA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000567-48.2011.8.24.0023/SC APELADO : JOÃO DOS SANTOS MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS MARTINS (OAB SC005293) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo. A execução foi impugnada, sendo a impugnação julgada procedente no todo ou em parte. Houve pagamento. Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) " parte do valor do débito foi pago requisição de pequeno valor (RPV) e, por isso, sujeita se ao entendimento firmado no IRDR - Tema 4, no qual restou decidido que somente haveria a incidência de honorários advocatícios na hipótese de não ser paga, tempestivamente, a RPV, ou seja, no caso de o ente público não efetuar o pagamento dentro do prazo legal de 60 dias "; b) " não prospera a desvinculação ao Tema 4 do TJSC, sendo descabida a condenação do Executado em honorários sucumbenciais quando o pagamento se deu dentro do prazo legal, devendo ser revista a decisão que reconheceu direito a fixação de honorários quando da sentença "; c) " Quanto aos valores pagos por meio de precatório deve ser observado o art.85, §7º, do CPC, portanto, indevidos honorários ". Ao final: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a condenação do apelante/executado em honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Sucessivamente, requer seja suspenso o feito até julgamento final do Tema 1190/STJ. Pugna-se, por fim, pela condenação da apelada em honorários recursais. Contrarrazões pela parte exequente. Dispensada a intervenção do Parquet , porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". 3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Insurge-se o ente ancilar estadual defendendo a não incidência da verba sucumbencial pautado no fundamento de que, em essência, o crédito sujeito a RPV foi adimplido dentro do prazo legal de sessenta dias. De proêmio, registro que, não sendo oriundo de demanda coletiva, o caso deve ser balizado pela compreensão concernente às disposições ordinárias de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tal como, em atenção à controvérsia apresentada, o disposto no art. 535, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Nesse particular, este Tribunal tem compreensão vinculante firmada no IRDR n. 4, cuja tese jurídica é a consecutiva: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. Ademais, enveredando no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.190): Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Assim, a hodierna compreensão predominante neste Tribunal de Justiça consubstancia a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais contra a Fazenda no caso de adimplemento tempestivo da obrigação mediante RPV (CPC, art. 535, § 2º, II), a teor do definido no IRDR n. 4/TJSC, que se sintoniza com o Tema 1.190/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-fé III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia. 4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários. 4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania. 4.3. Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença. 4.4. A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 4.5. Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. 4.6. Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. 4.7. Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação. 4.8. Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. 5. Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público. Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso. Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso). Observância ao Tema 1076 do STJ. Arbitramento por apreciação equitativa. 6. Litigância de má-fé não configurada. Multa afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais. Descabimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC. IRDR 4; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025; TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025; TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025). Na hipótese vertente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando prescrição intercorrente e excesso de execução, o que, após manifestação pela parte exequente, foi acolhida em parte pelo juízo a quo ( evento 51, DESPADEC1 , origem). Ato contínuo, expediu-se ofício para que se procedesse ao respectivo pagamento. O prazo para cumprimento se iniciou em 18/4/2024 (ev59, origem). Então, a parte executada comprovou o depósito do valor devido na subconta vinculada ao processo, constando-se pelo documento encartado que o crédito foi pago na data de 9/5/2024 ( evento 61, COM_DEP_SIDEJUD1 , origem). Embora a parte executada tenha adimplido dentro do prazo de dois meses, o fez somente apresentar oposição à satisfação da sentença, o que não configura pagamento espontâneo da obrigação, conforme exigem as teses jurídicas firmadas no IRDR 4/TJSC e no Tema 1.190/STJ, nos exatos termos do julgamento proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal supracitado. Logo, correto o arbitramento de honorários sucumbenciais na hipótese, razão por que a sentença não comporta retificação. Registro, por oportuno, que a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em eventual agravo interno pressuporá que as teses de observância obrigatória emanadas por esta Corte e pelo STJ, ora perfilhadas, sejam desconstituída pela parte inconformada com o decisum . 5. Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal. Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor do crédito consolidado. 6. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, fixando-se honorários recursais na forma da fundamentação. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000120-64.2018.8.24.0007/SC RELATOR : LUCIANA SANTOS DA SILVA EXECUTADO : LISETE DE FATIMA CARVALHO GAZOLA ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS MARTINS (OAB SC005293) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 157 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000305-43.2009.8.24.0064/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA APELANTE: HELIO'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL PEIXOTO ABAL (OAB SC013922) APELADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO(A): JOÃO DOS SANTOS MARTINS (OAB SC005293) ADVOGADO(A): LIDIA MARIA ANDRIOTTI DA SILVEIRA (OAB SP107013) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO TIENGO (OAB SP081761) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
-
Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5020676-96.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 747) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5012362-36.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : MONICA BARUSSO BUFFARA PETRELLI ADVOGADO(A) : VANESSA FORTUN MASSRUHA (OAB SC034773) ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS MARTINS (OAB SC005293) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de suspensão do presente processo em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo ( evento 80, DOC1 ). 2. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal até findo o prazo concedido pela Fazenda Pública para a satisfação da obrigação (CTN, art. 151, VI). 3. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 4. Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5002076-55.2024.8.21.0083/RS AUTOR : TV O ESTADO FLORIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS MARTINS (OAB SC005293) ADVOGADO(A) : VANESSA FORTUN MASSRUHA (OAB SC034773) RÉU : DANIELLE APARECIDA SUKOW ULRICH ADVOGADO(A) : DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI (OAB PR064888) RÉU : DANIELLE APARECIDA SUKOW ULRICH ADVOGADO(A) : DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI (OAB PR064888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos, por serem tempestivos. Considerando que não há omissão, erro ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração. A matéria ventilada deverá ser discutida em recurso próprio. Dils.
Página 1 de 2
Próxima