João Dos Santos Martins
João Dos Santos Martins
Número da OAB:
OAB/SC 005293
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Dos Santos Martins possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJSC, TJRS, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJRO, TRF4
Nome:
JOÃO DOS SANTOS MARTINS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MONITóRIA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000749-42.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO : MONICA BARUSSO BUFFARA PETRELLI ADVOGADO(A) : VANESSA FORTUN MASSRUHA (OAB SC034773) ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS MARTINS (OAB SC005293) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062353-39.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RÜCKER CURI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB SC025421) EXECUTADO : LUCY MARIA FERNANDES CHAVES ADVOGADO(A) : VANESSA FORTUN MASSRUHA (OAB SC034773) ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS MARTINS (OAB SC005293) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7050618-42.2017.8.22.0001 CLASSE: Inventário ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FABIO VILLELA LIMA, OAB nº RO7687, VANESSA FORTUN MASSRUHA, OAB nº SC34773, JOAO DOS SANTOS MARTINS, OAB nº SC5293 INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: IGLACY BRITO DO NASCIMENTO, JAQUELINE REGINALDO MARTINS, BERNARDETE REGINALDO MARTINS, JOSIANE REGINALDO MARTINS DECISÃO Dê-se nova vista à Fazenda Pública de Rondônia para manifestação quanto a petição de id nº 119728488, em 10 dias. Porto Velho (RO), 27 de maio de 2025 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004796-04.1997.8.24.0064/SC EXEQUENTE : EUCLESIO GILBERTO REIS ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS MARTINS (OAB SC005293) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas processuais dispensadas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 921, §5º do CPC. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitado em julgado, inexistindo outras diligências, arquive-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5002076-55.2024.8.21.0083/RS AUTOR : TV O ESTADO FLORIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS MARTINS (OAB SC005293) ADVOGADO(A) : VANESSA FORTUN MASSRUHA (OAB SC034773) RÉU : DANIELLE APARECIDA SUKOW ULRICH ADVOGADO(A) : DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI (OAB PR064888) RÉU : DANIELLE APARECIDA SUKOW ULRICH ADVOGADO(A) : DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI (OAB PR064888) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I - Das preliminares ainda não analisadas 1. Da Ilegitimidade ativa Alegou a requerida que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo uma vez que a empresa contratada pela requerida foi a empresa ALCOM. Por outro lado, a parte autora argumentou que a autorização apresentada pela embargante no evento 1, INIC1, página 18 é suficiente para se provar o liame entre as empresas. Entendo que o ponto merece esclarecimentos, visto que ausente o documento de contratação entre a ré e a referida empresa de comunicação. Assim, com base no princípio da cooperação entre as partes, intimo a parte ré para juntar o instrumento contratual entre a empresa ré e a ALCOM, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Caso a parte não junte o referido instrumento contratual no prazo assinaldo, sem prejuízo de aplicação de outras sanções , desde já determino a expedição de ofício à empresa ALCOM, observado o endereço fornecido no documento evento 1, INIC1, página 18 , com o mesmo fim do parágrafo anterior. 2. Da ilegitimidade passiva A embargante argumentou a pessoa física, DANIELLE APARECIDA SUKOW ULRICH , ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que os negócios jurídicos que embasaram a propositura da presente ação monitória foram firmados com a empresa ALCOM. A parte autora, de outra banda, nada manifestou-se acerca do ponto. Tendo em vista que a contratação, em tese, ocorreu entre a empresa autora e a empresa ré, não cabe, nesse momento, manter como parte ré a pessoa física, visto o princípio da autonomia da pessoa jurídica. Isso posto, DETERMINO a exclusão da pessoa física do polo passivo. 3. Da inépcia da inicial Argumentou a requerida a inépcia da inicial pela ausência de documentação indispensável à propositura da ação, visto que não houve a juntada de comprovantes de que os serviços contratados foram efetivamente veiculados junto à programação da empresa requerente. No ponto, embora o artigo 320, do Código de Processo Civil, preveja que junto da inicial sejam juntados os documentos indispensáveis a sua propositura, entendo não ser o caso de indeferir a inicial. Isso porque há-de-se considerar o princípio da primazia dos julgamentos de mérito. Ademais, não há prejuízo para que a juntada das referidas propagandas seja realizada nesse momento processual. Assim, intimo a parte autora para apresentar os referidos comprovantes de exibição, no prazo de 15 dias. II - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Requereu a parte ré, em seus embargos monitórios, a aplicabilidade dos institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor, argumentando ser Importante ponderar que, tendo em vista que o artigo 3º do CDC estabelece que pessoas físicas ou jurídicas podem figurar como consumidoras, desde que sejam destinatárias finais do produto ou do serviço. Assim, a fim de verificar se uma relação jurídica se caracteriza como de consumo é preciso haver a presença dos elementos subjetivos e de, pelo menos, um dos elementos objetivos (consumidor e do fornecedor e a relação entre eles; o bem ou a mercadoria - produto ou serviço -; e a destinação do bem ou da mercadoria). A ausência desses requisitos descaracteriza a relação jurídica de consumo, impossibilitando, em tese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No caso em cotejo, a expressão destinatário final presente no artigo 2º do CDC merece uma contemplação especial. Assim, destinatário final deve ser observado como um destinatário final fático e econômico do bem (produto ou serviço). A finalidade dessa expressão - destinatário final - é impedir a abrangência do CDC em relações bilaterais puramente comerciais ou destinadas à produção de produtos ou de serviços. No caso, trata-se de contratação de serviços de publicidade, cujo objetivo final é o incremento na atividade final a que se destina a empresa ré. Isso posto, não cabe, no caso em cotejo, a aplicação dos institutos previstos na legislação consumerista. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO CDC . Considerando que a demanda versa sobre a prestação de serviços publicitários ao recorrente, pessoa jurídica, para o incremento de sua atividade empresária, não há falar em operação de consumo final, o que afasta a aplicação do CDC . REMUNERAÇÃO DA AGÊNCIA PUBLICITÁRIA. REGRAMENTO CONTIDO NA LEI 12.232/10. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Desde 1º.07.2010 o repasse de valores às agências publicitárias, em razão dos serviços prestados em veículos de divulgação (TV, rádio e afins), são realizados diretamente pelos clientes (tomadores). Tal imposição está contida na Lei 12.232/10 (lei dos direitos autorais). Sendo incontroversa a prestação dos serviços ao recorrente e não existindo prova da respectiva quitação, impõe-se manter a procedência da ação monitória. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70083059964, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 21-11-2019) III - Do prosseguimento As partes já manifestaram-se acerca das provas que pretendem produzir ( evento 8, PET1 e evento 12, PET1 ), bem como foram determinadas as providências na presente decisão que necessitam ser melhor esclarecidas, deixo de designar, por ora, audiência de instrução. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0307289-19.2015.8.24.0008/SC AUTOR : MARCIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : NELSON JOAO DE SOUZA FILHO (OAB SC009215) RÉU : TV TOP LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA FORTUN MASSRUHA (OAB SC034773) ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS MARTINS (OAB SC005293) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o juízo criminal devolveu o valor transferido àqueles autos em razão da ausência de fixação valor de reparação (Evento 102), o crédito deve ser destinado à autora. Assim, deverá a autora indicar número de conta bancária de sua titularidade, em 15 (quinze) dias, restando autorizada a expedição de alvará em seu favor. Sem manifestação, diligencie-se o número de conta bancária no SISBAJUD e expeça-se alvará. Após, arquive-se.
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