Valmor Jose Marquetti
Valmor Jose Marquetti
Número da OAB:
OAB/SC 005486
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valmor Jose Marquetti possui 938 comunicações processuais, em 416 processos únicos, com 405 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TST, TJRS, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
416
Total de Intimações:
938
Tribunais:
TST, TJRS, TRT12, TJSC
Nome:
VALMOR JOSE MARQUETTI
📅 Atividade Recente
405
Últimos 7 dias
630
Últimos 30 dias
938
Últimos 90 dias
938
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (364)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (360)
AGRAVO DE PETIçãO (55)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (32)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 938 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0042000-19.2004.5.12.0033 AGRAVANTE: WILSON BARG E OUTROS (1) AGRAVADO: TEREZINHA KNOTH E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0042000-19.2004.5.12.0033 (AP) AGRAVANTES: WILSON BARG, LEONIDA MULLER BARG AGRAVADOS: TEREZINHA KNOTH, PATRICIA WACHSMANN , SUELI RODRIGUES , LILIANE MARQUE DE VARGAS KRAUSE , LEONITA PEREIRA , MARILENE HELLMANN , NELSIRA GELLERT HADLICH , CRISTIANE VOGEL SCHROEDER , VANILCE VANINI , ARLETE ARAGAO, AMELIA FORTE MAIA, VILMA REGUSE, LILIANE KRAMER REGUSE, LUZITA KORTE , WALTRAUD HORDINA ALVES, MAIKE ELENIR PREILIPPER BLUNK , PATRICIA BUSS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA MANTIDA. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem de família, assim considerado o imóvel de propriedade da entidade familiar que nele resida. No caso, porém, não há prova de que o imóvel esteja inserido na hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n. 8.009/90, destinando-se à moradia permanente da entidade familiar. Assim, a manutenção da constrição é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo partes agravantes WILSON BARG e LEONIDA MULLER BARG e partes agravadas TEREZINHA KNOTH e outros. Não conformada com a decisão de Id. 5192b53, que julgou improcedentes os embargos à execução, as partes executadas interpõem agravo de petição no Id. a340c17. Contraminuta no Id. fdf58f4. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS 1.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA As partes executadas - ora agravantes - Leonida e Wilson (pessoas físicas) buscam a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida no primeiro grau com fundamento na tese jurídica nº 13 do TRT-12 (vide sentença em embargos de declaração - Id. 138f3df). Pois bem. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Superada, portanto, a tese jurídica nº 13 do TRT-12. Assim, de acordo com a tese jurídica, se o requerente pessoa física auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, a parte contrária não apresentou prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência (item III), motivo pelo qual é devida a gratuidade. Saliento, ainda, que, além da declaração de hipossuficiência, as partes agravantes anexaram ao presente recurso outros documentos comprobatórios. Na contraminuta, as partes agravadas pretendem que os documentos não sejam conhecidos em virtude de preclusão. Entretanto, conforme item I da OJ 269 do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", motivo pelo qual conheço dos documentos. Dentre eles, destaco declaração de isenção de imposto de renda nos anos 2021, 2021 e 2023 (fls. 557-558) e certidões emitidas pelo DETRAN-SC de que os veículos de propriedade dos agravantes encontram-se sob alienação fiduciária (fls. 554-555). Diante do exposto, dou provimento para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG. 1.2. NULIDADE DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA As partes agravantes se insurgem contra a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Id. a8281c2). Preliminarmente, alegam nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal. No mérito, afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). 1.2.1 NULIDADE DE PENHORA As partes agravantes alegam que não foram intimadas a respeito da penhora do bem, sendo feita suposições infundadas pela oficial de justiça acerca da ciência da intimação, sem que tenha de fato feito contato com os destinatários do mandado. Sustentam que a citação relativa à penhora é nula em virtude de ausência de intimação pessoal. Requerem a declaração de nulidade da penhora do imóvel e de todos os atos posteriores para que seja sanado o vício processual. Analiso. Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, no dia 14.11.2025, a oficiala de justiça certificou o seguinte (Id. 49f4b27): Certifico que, em cumprimento ao mandado, no dia 08/11/2024 diligenciei junto à Prefeitura de Indaial a fim de obter maiores informações sobre o imóvel, junto o documento gerado pelo sistema da Prefeitura, a título de informação que possa viabilizar a penhora. No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas ( bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Atrás das casas que poderia existe uma faixa de terra nua, que fica num morro e foi gravada como Área de Preservação Permanente, conforme consta da Matrícula e do extrato gerado pela Prefeitura. Diante da complexidade da situação, que envolve várias relações jurídicas/fáticas, devolvo o mandado para apreciação do juízo. Caso o juízo entenda pela penhora e avaliação do bem, esta Oficiala solicita, caso possível, orientações sobre como proceder na efetivação da penhora. No local obtive a informação de que a Destinatária reside na cidade de Navegantes/SC, que em uma das casas reside seu filho com a família. Contato telefônico coletado em diligência: 47 93380.5220 Então, após despacho de Id. 3280a9c, a oficiala de justiça procedeu à juntada de certidão acerca do cumprimento da penhora e intimação dos executados e dos coproprietários do bem (Id. d9e0182): (...) Certifico que intimei a Destinatária, Sra. Leonida Muller Barg através do whatsapp (número 47 9242.1956), no dia 18/12/2024 às 12:10, não houve resposta, porém informo que o número e o whatsapp foram confirmados por quatro pessoas da sua família, bem como no dia 19/12/2024 às 09:52, a sua nora, Sra. Marília dos Santos Barg (CPF: 069.728.179-51) confirmou que a Destinatária do mandado está ciente da penhora. O Sr. Wilson Barg, seu esposo, foi intimado através do whatsapp (número 47 98829.9349), com resposta de que não seria seu o número, porém obtive informações de que ele está ciente da penhora. (...) Ademais, conforme bem salientado pelo juízo de primeiro grau, "a descrição dos acontecimentos processuais deixa claro que os embargantes tinha plena ciência da execução que corria contra eles nos presentes autos, bem como acerca da penhora do referido imóvel, mas intencionavam dela esquivar-se, em conduta processual protelatória (art.77, V e VI, §§ 1º e 2º, do CPC). Destaco que 4 pessoas da família e residentes no imóvel objeto da penhora confirmaram o contato da sócia executada e a ciência dos executados quanto à penhora". Saliento que a notificação por meio de aplicativo é admitida pelo art. 193, do CPC e pelo art. 1º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada válida, desde que atinja a sua finalidade, como foi o caso observado nos autos. Ainda que assim não fosse, as partes agravantes tiveram a oportunidade de opor embargos à penhora, pelo que seria ilógico determinar o retorno dos autos à 1ª instância para nova manifestação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade de penhora. 1.2.2 BEM DE FAMÍLIA No mérito, as partes agravantes afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). Entretanto, sem razão. No tópico, mantenho a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos: "Os embargantes alegam que o imóvel penhorado se constitui como único imóvel do casal, conforme comprova a certidão de propriedade anexa e, que no local residem 8 famílias das quais 7 são coproprietárias ou filhos destes, sendo assim impenhorável nos termos do art.1º da Lei n° 8.009/90. Requerem a declaração de impenhorabilidade do imóvel. Os embargados/exequentes pugnam pela improcedência dos embargos, uma vez que os executados não residem no imóvel. Pois bem. Em 18.12.2024, foi realizada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Auto de Penhora do Id. a8281c2 - fls. 460-462). No momento da diligência, a Sra. Oficial de Justiça certificou que no local residem famílias dos proprietários do imóvel, conforme certificado no ID. 49f4b27: "No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas (bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Constou ainda da referida certidão que no local foi informado que os sócios executados residem na cidade de Navegantes-SC (ID. 49f4b27 - fl. 439). Da análise dos autos, verifico que nas consultas realizadas nos convênios RENAJUD e DETRAN-SC o endereço dos executados/embargantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG aparecem como sendo o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 247fa2a e seguintes). Na consulta do ID. 91c89c2 - fl. 309 aparece ainda um segundo endereço do embargado Wilson Barg, Rua Andre Schumacher, 634, Gravata, Navegantes-SC. Igualmente, na resposta do Banco C6 a ofício encaminhado por este juízo, o endereço que consta nos dados cadastrais da embargante/executada é o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 90d935a - fl. 401). Registro que referido documento foi assinado pela embargante em 25.10.2022. Ademais, em consulta ao processo ATSum 0001253-88.2023.5.12.0056 em trâmite na Vara do Trabalho de Navegantes-SC, verifico que a embargante LEONIDA MULLER BARG foi efetivamente notificada no endereço acima indicado, tendo sido juntada procuração no feito em 28.11.2023 na qual consta o respectivo endereço. Isto posto, ao contrário do sustentado pelos executados, resta claro pela prova dos autos que o imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC não serve como residência para a executada e seu esposo nos últimos anos, e embora o imóvel possua várias casas nas quais residem parentes dos embargados e terceiros locatários, tal imóvel não se enquadra na hipótese legal reconhecida como bem de família em relação aos sócios executados, cuja proteção é conferida pela Lei n. 8.009/90. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90 "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O art. 5º da mesma lei dispõe que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Por oportuno, esclareço que, embora existam precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ampliação do conceito de entidade familiar e na possibilidade de que a proteção ao bem de família sirva como moradia de familiares e parentes, inclusive. Tal hipótese não pode servir à blindagem do patrimônio indistintamente. Pontuo que, no caso em análise, trata-se de imóvel extenso (105.780,02 m²) de valor expressivo (avaliado em R$ 10.000.000,00) pela Sra. Oficial de Justiça - ID. a8281c2 - fl. 462), no qual constam 8 construções individualizadas. Ademais, saliento que a presente demanda foi ajuizada há mais de 20 anos (15.03.2004), sem que fossem localizado bens em nome dos executados passíveis de quitação da presente execução. Por fim, com relação à alegação de que as certidões de propriedade dos Ids. 7615a16 e ba39173 demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel do casal, registro que referida certidão comprova somente a existência de imóveis na comarca de Indaial, não sendo assim possível demonstrar a inexistência de eventuais imóveis do casal em outras cidades. Nesse contexto, rejeito os embargos à execução e reconheço por válida a penhora realizada nos autos. Por conseguinte, prejudicado o requerimento de efeito suspensivo dos atos executórios" - grifou-se. Acresço que, no presente caso, a certidão do registro de imóveis da comarca de Indaial registra que "foi declarada a INDISPONIBILIDADE da parte ideal correspondente à 6,25% do imóvel da presente matrícula de propriedade de Leonida Muller Barg" (fl. 432), motivo pelo qual foi respeitado o entendimento do STJ no sentido de que imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas a penhora só deve recair sobre cota do devedor (Recurso Especial nº 1.818.926/DF). Respeitado, também, o art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação - grifou-se. Diante do exposto, nego provimento. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG.Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE VOGEL SCHROEDER
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0042000-19.2004.5.12.0033 AGRAVANTE: WILSON BARG E OUTROS (1) AGRAVADO: TEREZINHA KNOTH E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0042000-19.2004.5.12.0033 (AP) AGRAVANTES: WILSON BARG, LEONIDA MULLER BARG AGRAVADOS: TEREZINHA KNOTH, PATRICIA WACHSMANN , SUELI RODRIGUES , LILIANE MARQUE DE VARGAS KRAUSE , LEONITA PEREIRA , MARILENE HELLMANN , NELSIRA GELLERT HADLICH , CRISTIANE VOGEL SCHROEDER , VANILCE VANINI , ARLETE ARAGAO, AMELIA FORTE MAIA, VILMA REGUSE, LILIANE KRAMER REGUSE, LUZITA KORTE , WALTRAUD HORDINA ALVES, MAIKE ELENIR PREILIPPER BLUNK , PATRICIA BUSS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA MANTIDA. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem de família, assim considerado o imóvel de propriedade da entidade familiar que nele resida. No caso, porém, não há prova de que o imóvel esteja inserido na hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n. 8.009/90, destinando-se à moradia permanente da entidade familiar. Assim, a manutenção da constrição é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo partes agravantes WILSON BARG e LEONIDA MULLER BARG e partes agravadas TEREZINHA KNOTH e outros. Não conformada com a decisão de Id. 5192b53, que julgou improcedentes os embargos à execução, as partes executadas interpõem agravo de petição no Id. a340c17. Contraminuta no Id. fdf58f4. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS 1.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA As partes executadas - ora agravantes - Leonida e Wilson (pessoas físicas) buscam a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida no primeiro grau com fundamento na tese jurídica nº 13 do TRT-12 (vide sentença em embargos de declaração - Id. 138f3df). Pois bem. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Superada, portanto, a tese jurídica nº 13 do TRT-12. Assim, de acordo com a tese jurídica, se o requerente pessoa física auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, a parte contrária não apresentou prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência (item III), motivo pelo qual é devida a gratuidade. Saliento, ainda, que, além da declaração de hipossuficiência, as partes agravantes anexaram ao presente recurso outros documentos comprobatórios. Na contraminuta, as partes agravadas pretendem que os documentos não sejam conhecidos em virtude de preclusão. Entretanto, conforme item I da OJ 269 do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", motivo pelo qual conheço dos documentos. Dentre eles, destaco declaração de isenção de imposto de renda nos anos 2021, 2021 e 2023 (fls. 557-558) e certidões emitidas pelo DETRAN-SC de que os veículos de propriedade dos agravantes encontram-se sob alienação fiduciária (fls. 554-555). Diante do exposto, dou provimento para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG. 1.2. NULIDADE DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA As partes agravantes se insurgem contra a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Id. a8281c2). Preliminarmente, alegam nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal. No mérito, afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). 1.2.1 NULIDADE DE PENHORA As partes agravantes alegam que não foram intimadas a respeito da penhora do bem, sendo feita suposições infundadas pela oficial de justiça acerca da ciência da intimação, sem que tenha de fato feito contato com os destinatários do mandado. Sustentam que a citação relativa à penhora é nula em virtude de ausência de intimação pessoal. Requerem a declaração de nulidade da penhora do imóvel e de todos os atos posteriores para que seja sanado o vício processual. Analiso. Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, no dia 14.11.2025, a oficiala de justiça certificou o seguinte (Id. 49f4b27): Certifico que, em cumprimento ao mandado, no dia 08/11/2024 diligenciei junto à Prefeitura de Indaial a fim de obter maiores informações sobre o imóvel, junto o documento gerado pelo sistema da Prefeitura, a título de informação que possa viabilizar a penhora. No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas ( bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Atrás das casas que poderia existe uma faixa de terra nua, que fica num morro e foi gravada como Área de Preservação Permanente, conforme consta da Matrícula e do extrato gerado pela Prefeitura. Diante da complexidade da situação, que envolve várias relações jurídicas/fáticas, devolvo o mandado para apreciação do juízo. Caso o juízo entenda pela penhora e avaliação do bem, esta Oficiala solicita, caso possível, orientações sobre como proceder na efetivação da penhora. No local obtive a informação de que a Destinatária reside na cidade de Navegantes/SC, que em uma das casas reside seu filho com a família. Contato telefônico coletado em diligência: 47 93380.5220 Então, após despacho de Id. 3280a9c, a oficiala de justiça procedeu à juntada de certidão acerca do cumprimento da penhora e intimação dos executados e dos coproprietários do bem (Id. d9e0182): (...) Certifico que intimei a Destinatária, Sra. Leonida Muller Barg através do whatsapp (número 47 9242.1956), no dia 18/12/2024 às 12:10, não houve resposta, porém informo que o número e o whatsapp foram confirmados por quatro pessoas da sua família, bem como no dia 19/12/2024 às 09:52, a sua nora, Sra. Marília dos Santos Barg (CPF: 069.728.179-51) confirmou que a Destinatária do mandado está ciente da penhora. O Sr. Wilson Barg, seu esposo, foi intimado através do whatsapp (número 47 98829.9349), com resposta de que não seria seu o número, porém obtive informações de que ele está ciente da penhora. (...) Ademais, conforme bem salientado pelo juízo de primeiro grau, "a descrição dos acontecimentos processuais deixa claro que os embargantes tinha plena ciência da execução que corria contra eles nos presentes autos, bem como acerca da penhora do referido imóvel, mas intencionavam dela esquivar-se, em conduta processual protelatória (art.77, V e VI, §§ 1º e 2º, do CPC). Destaco que 4 pessoas da família e residentes no imóvel objeto da penhora confirmaram o contato da sócia executada e a ciência dos executados quanto à penhora". Saliento que a notificação por meio de aplicativo é admitida pelo art. 193, do CPC e pelo art. 1º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada válida, desde que atinja a sua finalidade, como foi o caso observado nos autos. Ainda que assim não fosse, as partes agravantes tiveram a oportunidade de opor embargos à penhora, pelo que seria ilógico determinar o retorno dos autos à 1ª instância para nova manifestação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade de penhora. 1.2.2 BEM DE FAMÍLIA No mérito, as partes agravantes afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). Entretanto, sem razão. No tópico, mantenho a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos: "Os embargantes alegam que o imóvel penhorado se constitui como único imóvel do casal, conforme comprova a certidão de propriedade anexa e, que no local residem 8 famílias das quais 7 são coproprietárias ou filhos destes, sendo assim impenhorável nos termos do art.1º da Lei n° 8.009/90. Requerem a declaração de impenhorabilidade do imóvel. Os embargados/exequentes pugnam pela improcedência dos embargos, uma vez que os executados não residem no imóvel. Pois bem. Em 18.12.2024, foi realizada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Auto de Penhora do Id. a8281c2 - fls. 460-462). No momento da diligência, a Sra. Oficial de Justiça certificou que no local residem famílias dos proprietários do imóvel, conforme certificado no ID. 49f4b27: "No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas (bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Constou ainda da referida certidão que no local foi informado que os sócios executados residem na cidade de Navegantes-SC (ID. 49f4b27 - fl. 439). Da análise dos autos, verifico que nas consultas realizadas nos convênios RENAJUD e DETRAN-SC o endereço dos executados/embargantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG aparecem como sendo o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 247fa2a e seguintes). Na consulta do ID. 91c89c2 - fl. 309 aparece ainda um segundo endereço do embargado Wilson Barg, Rua Andre Schumacher, 634, Gravata, Navegantes-SC. Igualmente, na resposta do Banco C6 a ofício encaminhado por este juízo, o endereço que consta nos dados cadastrais da embargante/executada é o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 90d935a - fl. 401). Registro que referido documento foi assinado pela embargante em 25.10.2022. Ademais, em consulta ao processo ATSum 0001253-88.2023.5.12.0056 em trâmite na Vara do Trabalho de Navegantes-SC, verifico que a embargante LEONIDA MULLER BARG foi efetivamente notificada no endereço acima indicado, tendo sido juntada procuração no feito em 28.11.2023 na qual consta o respectivo endereço. Isto posto, ao contrário do sustentado pelos executados, resta claro pela prova dos autos que o imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC não serve como residência para a executada e seu esposo nos últimos anos, e embora o imóvel possua várias casas nas quais residem parentes dos embargados e terceiros locatários, tal imóvel não se enquadra na hipótese legal reconhecida como bem de família em relação aos sócios executados, cuja proteção é conferida pela Lei n. 8.009/90. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90 "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O art. 5º da mesma lei dispõe que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Por oportuno, esclareço que, embora existam precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ampliação do conceito de entidade familiar e na possibilidade de que a proteção ao bem de família sirva como moradia de familiares e parentes, inclusive. Tal hipótese não pode servir à blindagem do patrimônio indistintamente. Pontuo que, no caso em análise, trata-se de imóvel extenso (105.780,02 m²) de valor expressivo (avaliado em R$ 10.000.000,00) pela Sra. Oficial de Justiça - ID. a8281c2 - fl. 462), no qual constam 8 construções individualizadas. Ademais, saliento que a presente demanda foi ajuizada há mais de 20 anos (15.03.2004), sem que fossem localizado bens em nome dos executados passíveis de quitação da presente execução. Por fim, com relação à alegação de que as certidões de propriedade dos Ids. 7615a16 e ba39173 demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel do casal, registro que referida certidão comprova somente a existência de imóveis na comarca de Indaial, não sendo assim possível demonstrar a inexistência de eventuais imóveis do casal em outras cidades. Nesse contexto, rejeito os embargos à execução e reconheço por válida a penhora realizada nos autos. Por conseguinte, prejudicado o requerimento de efeito suspensivo dos atos executórios" - grifou-se. Acresço que, no presente caso, a certidão do registro de imóveis da comarca de Indaial registra que "foi declarada a INDISPONIBILIDADE da parte ideal correspondente à 6,25% do imóvel da presente matrícula de propriedade de Leonida Muller Barg" (fl. 432), motivo pelo qual foi respeitado o entendimento do STJ no sentido de que imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas a penhora só deve recair sobre cota do devedor (Recurso Especial nº 1.818.926/DF). Respeitado, também, o art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação - grifou-se. Diante do exposto, nego provimento. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG.Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANILCE VANINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0042000-19.2004.5.12.0033 AGRAVANTE: WILSON BARG E OUTROS (1) AGRAVADO: TEREZINHA KNOTH E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0042000-19.2004.5.12.0033 (AP) AGRAVANTES: WILSON BARG, LEONIDA MULLER BARG AGRAVADOS: TEREZINHA KNOTH, PATRICIA WACHSMANN , SUELI RODRIGUES , LILIANE MARQUE DE VARGAS KRAUSE , LEONITA PEREIRA , MARILENE HELLMANN , NELSIRA GELLERT HADLICH , CRISTIANE VOGEL SCHROEDER , VANILCE VANINI , ARLETE ARAGAO, AMELIA FORTE MAIA, VILMA REGUSE, LILIANE KRAMER REGUSE, LUZITA KORTE , WALTRAUD HORDINA ALVES, MAIKE ELENIR PREILIPPER BLUNK , PATRICIA BUSS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA MANTIDA. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem de família, assim considerado o imóvel de propriedade da entidade familiar que nele resida. No caso, porém, não há prova de que o imóvel esteja inserido na hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n. 8.009/90, destinando-se à moradia permanente da entidade familiar. Assim, a manutenção da constrição é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo partes agravantes WILSON BARG e LEONIDA MULLER BARG e partes agravadas TEREZINHA KNOTH e outros. Não conformada com a decisão de Id. 5192b53, que julgou improcedentes os embargos à execução, as partes executadas interpõem agravo de petição no Id. a340c17. Contraminuta no Id. fdf58f4. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS 1.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA As partes executadas - ora agravantes - Leonida e Wilson (pessoas físicas) buscam a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida no primeiro grau com fundamento na tese jurídica nº 13 do TRT-12 (vide sentença em embargos de declaração - Id. 138f3df). Pois bem. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Superada, portanto, a tese jurídica nº 13 do TRT-12. Assim, de acordo com a tese jurídica, se o requerente pessoa física auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, a parte contrária não apresentou prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência (item III), motivo pelo qual é devida a gratuidade. Saliento, ainda, que, além da declaração de hipossuficiência, as partes agravantes anexaram ao presente recurso outros documentos comprobatórios. Na contraminuta, as partes agravadas pretendem que os documentos não sejam conhecidos em virtude de preclusão. Entretanto, conforme item I da OJ 269 do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", motivo pelo qual conheço dos documentos. Dentre eles, destaco declaração de isenção de imposto de renda nos anos 2021, 2021 e 2023 (fls. 557-558) e certidões emitidas pelo DETRAN-SC de que os veículos de propriedade dos agravantes encontram-se sob alienação fiduciária (fls. 554-555). Diante do exposto, dou provimento para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG. 1.2. NULIDADE DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA As partes agravantes se insurgem contra a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Id. a8281c2). Preliminarmente, alegam nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal. No mérito, afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). 1.2.1 NULIDADE DE PENHORA As partes agravantes alegam que não foram intimadas a respeito da penhora do bem, sendo feita suposições infundadas pela oficial de justiça acerca da ciência da intimação, sem que tenha de fato feito contato com os destinatários do mandado. Sustentam que a citação relativa à penhora é nula em virtude de ausência de intimação pessoal. Requerem a declaração de nulidade da penhora do imóvel e de todos os atos posteriores para que seja sanado o vício processual. Analiso. Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, no dia 14.11.2025, a oficiala de justiça certificou o seguinte (Id. 49f4b27): Certifico que, em cumprimento ao mandado, no dia 08/11/2024 diligenciei junto à Prefeitura de Indaial a fim de obter maiores informações sobre o imóvel, junto o documento gerado pelo sistema da Prefeitura, a título de informação que possa viabilizar a penhora. No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas ( bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Atrás das casas que poderia existe uma faixa de terra nua, que fica num morro e foi gravada como Área de Preservação Permanente, conforme consta da Matrícula e do extrato gerado pela Prefeitura. Diante da complexidade da situação, que envolve várias relações jurídicas/fáticas, devolvo o mandado para apreciação do juízo. Caso o juízo entenda pela penhora e avaliação do bem, esta Oficiala solicita, caso possível, orientações sobre como proceder na efetivação da penhora. No local obtive a informação de que a Destinatária reside na cidade de Navegantes/SC, que em uma das casas reside seu filho com a família. Contato telefônico coletado em diligência: 47 93380.5220 Então, após despacho de Id. 3280a9c, a oficiala de justiça procedeu à juntada de certidão acerca do cumprimento da penhora e intimação dos executados e dos coproprietários do bem (Id. d9e0182): (...) Certifico que intimei a Destinatária, Sra. Leonida Muller Barg através do whatsapp (número 47 9242.1956), no dia 18/12/2024 às 12:10, não houve resposta, porém informo que o número e o whatsapp foram confirmados por quatro pessoas da sua família, bem como no dia 19/12/2024 às 09:52, a sua nora, Sra. Marília dos Santos Barg (CPF: 069.728.179-51) confirmou que a Destinatária do mandado está ciente da penhora. O Sr. Wilson Barg, seu esposo, foi intimado através do whatsapp (número 47 98829.9349), com resposta de que não seria seu o número, porém obtive informações de que ele está ciente da penhora. (...) Ademais, conforme bem salientado pelo juízo de primeiro grau, "a descrição dos acontecimentos processuais deixa claro que os embargantes tinha plena ciência da execução que corria contra eles nos presentes autos, bem como acerca da penhora do referido imóvel, mas intencionavam dela esquivar-se, em conduta processual protelatória (art.77, V e VI, §§ 1º e 2º, do CPC). Destaco que 4 pessoas da família e residentes no imóvel objeto da penhora confirmaram o contato da sócia executada e a ciência dos executados quanto à penhora". Saliento que a notificação por meio de aplicativo é admitida pelo art. 193, do CPC e pelo art. 1º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada válida, desde que atinja a sua finalidade, como foi o caso observado nos autos. Ainda que assim não fosse, as partes agravantes tiveram a oportunidade de opor embargos à penhora, pelo que seria ilógico determinar o retorno dos autos à 1ª instância para nova manifestação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade de penhora. 1.2.2 BEM DE FAMÍLIA No mérito, as partes agravantes afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). Entretanto, sem razão. No tópico, mantenho a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos: "Os embargantes alegam que o imóvel penhorado se constitui como único imóvel do casal, conforme comprova a certidão de propriedade anexa e, que no local residem 8 famílias das quais 7 são coproprietárias ou filhos destes, sendo assim impenhorável nos termos do art.1º da Lei n° 8.009/90. Requerem a declaração de impenhorabilidade do imóvel. Os embargados/exequentes pugnam pela improcedência dos embargos, uma vez que os executados não residem no imóvel. Pois bem. Em 18.12.2024, foi realizada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Auto de Penhora do Id. a8281c2 - fls. 460-462). No momento da diligência, a Sra. Oficial de Justiça certificou que no local residem famílias dos proprietários do imóvel, conforme certificado no ID. 49f4b27: "No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas (bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Constou ainda da referida certidão que no local foi informado que os sócios executados residem na cidade de Navegantes-SC (ID. 49f4b27 - fl. 439). Da análise dos autos, verifico que nas consultas realizadas nos convênios RENAJUD e DETRAN-SC o endereço dos executados/embargantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG aparecem como sendo o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 247fa2a e seguintes). Na consulta do ID. 91c89c2 - fl. 309 aparece ainda um segundo endereço do embargado Wilson Barg, Rua Andre Schumacher, 634, Gravata, Navegantes-SC. Igualmente, na resposta do Banco C6 a ofício encaminhado por este juízo, o endereço que consta nos dados cadastrais da embargante/executada é o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 90d935a - fl. 401). Registro que referido documento foi assinado pela embargante em 25.10.2022. Ademais, em consulta ao processo ATSum 0001253-88.2023.5.12.0056 em trâmite na Vara do Trabalho de Navegantes-SC, verifico que a embargante LEONIDA MULLER BARG foi efetivamente notificada no endereço acima indicado, tendo sido juntada procuração no feito em 28.11.2023 na qual consta o respectivo endereço. Isto posto, ao contrário do sustentado pelos executados, resta claro pela prova dos autos que o imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC não serve como residência para a executada e seu esposo nos últimos anos, e embora o imóvel possua várias casas nas quais residem parentes dos embargados e terceiros locatários, tal imóvel não se enquadra na hipótese legal reconhecida como bem de família em relação aos sócios executados, cuja proteção é conferida pela Lei n. 8.009/90. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90 "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O art. 5º da mesma lei dispõe que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Por oportuno, esclareço que, embora existam precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ampliação do conceito de entidade familiar e na possibilidade de que a proteção ao bem de família sirva como moradia de familiares e parentes, inclusive. Tal hipótese não pode servir à blindagem do patrimônio indistintamente. Pontuo que, no caso em análise, trata-se de imóvel extenso (105.780,02 m²) de valor expressivo (avaliado em R$ 10.000.000,00) pela Sra. Oficial de Justiça - ID. a8281c2 - fl. 462), no qual constam 8 construções individualizadas. Ademais, saliento que a presente demanda foi ajuizada há mais de 20 anos (15.03.2004), sem que fossem localizado bens em nome dos executados passíveis de quitação da presente execução. Por fim, com relação à alegação de que as certidões de propriedade dos Ids. 7615a16 e ba39173 demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel do casal, registro que referida certidão comprova somente a existência de imóveis na comarca de Indaial, não sendo assim possível demonstrar a inexistência de eventuais imóveis do casal em outras cidades. Nesse contexto, rejeito os embargos à execução e reconheço por válida a penhora realizada nos autos. Por conseguinte, prejudicado o requerimento de efeito suspensivo dos atos executórios" - grifou-se. Acresço que, no presente caso, a certidão do registro de imóveis da comarca de Indaial registra que "foi declarada a INDISPONIBILIDADE da parte ideal correspondente à 6,25% do imóvel da presente matrícula de propriedade de Leonida Muller Barg" (fl. 432), motivo pelo qual foi respeitado o entendimento do STJ no sentido de que imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas a penhora só deve recair sobre cota do devedor (Recurso Especial nº 1.818.926/DF). Respeitado, também, o art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação - grifou-se. Diante do exposto, nego provimento. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG.Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE ARAGAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0042000-19.2004.5.12.0033 AGRAVANTE: WILSON BARG E OUTROS (1) AGRAVADO: TEREZINHA KNOTH E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0042000-19.2004.5.12.0033 (AP) AGRAVANTES: WILSON BARG, LEONIDA MULLER BARG AGRAVADOS: TEREZINHA KNOTH, PATRICIA WACHSMANN , SUELI RODRIGUES , LILIANE MARQUE DE VARGAS KRAUSE , LEONITA PEREIRA , MARILENE HELLMANN , NELSIRA GELLERT HADLICH , CRISTIANE VOGEL SCHROEDER , VANILCE VANINI , ARLETE ARAGAO, AMELIA FORTE MAIA, VILMA REGUSE, LILIANE KRAMER REGUSE, LUZITA KORTE , WALTRAUD HORDINA ALVES, MAIKE ELENIR PREILIPPER BLUNK , PATRICIA BUSS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA MANTIDA. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem de família, assim considerado o imóvel de propriedade da entidade familiar que nele resida. No caso, porém, não há prova de que o imóvel esteja inserido na hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n. 8.009/90, destinando-se à moradia permanente da entidade familiar. Assim, a manutenção da constrição é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo partes agravantes WILSON BARG e LEONIDA MULLER BARG e partes agravadas TEREZINHA KNOTH e outros. Não conformada com a decisão de Id. 5192b53, que julgou improcedentes os embargos à execução, as partes executadas interpõem agravo de petição no Id. a340c17. Contraminuta no Id. fdf58f4. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS 1.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA As partes executadas - ora agravantes - Leonida e Wilson (pessoas físicas) buscam a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida no primeiro grau com fundamento na tese jurídica nº 13 do TRT-12 (vide sentença em embargos de declaração - Id. 138f3df). Pois bem. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Superada, portanto, a tese jurídica nº 13 do TRT-12. Assim, de acordo com a tese jurídica, se o requerente pessoa física auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, a parte contrária não apresentou prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência (item III), motivo pelo qual é devida a gratuidade. Saliento, ainda, que, além da declaração de hipossuficiência, as partes agravantes anexaram ao presente recurso outros documentos comprobatórios. Na contraminuta, as partes agravadas pretendem que os documentos não sejam conhecidos em virtude de preclusão. Entretanto, conforme item I da OJ 269 do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", motivo pelo qual conheço dos documentos. Dentre eles, destaco declaração de isenção de imposto de renda nos anos 2021, 2021 e 2023 (fls. 557-558) e certidões emitidas pelo DETRAN-SC de que os veículos de propriedade dos agravantes encontram-se sob alienação fiduciária (fls. 554-555). Diante do exposto, dou provimento para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG. 1.2. NULIDADE DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA As partes agravantes se insurgem contra a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Id. a8281c2). Preliminarmente, alegam nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal. No mérito, afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). 1.2.1 NULIDADE DE PENHORA As partes agravantes alegam que não foram intimadas a respeito da penhora do bem, sendo feita suposições infundadas pela oficial de justiça acerca da ciência da intimação, sem que tenha de fato feito contato com os destinatários do mandado. Sustentam que a citação relativa à penhora é nula em virtude de ausência de intimação pessoal. Requerem a declaração de nulidade da penhora do imóvel e de todos os atos posteriores para que seja sanado o vício processual. Analiso. Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, no dia 14.11.2025, a oficiala de justiça certificou o seguinte (Id. 49f4b27): Certifico que, em cumprimento ao mandado, no dia 08/11/2024 diligenciei junto à Prefeitura de Indaial a fim de obter maiores informações sobre o imóvel, junto o documento gerado pelo sistema da Prefeitura, a título de informação que possa viabilizar a penhora. No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas ( bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Atrás das casas que poderia existe uma faixa de terra nua, que fica num morro e foi gravada como Área de Preservação Permanente, conforme consta da Matrícula e do extrato gerado pela Prefeitura. Diante da complexidade da situação, que envolve várias relações jurídicas/fáticas, devolvo o mandado para apreciação do juízo. Caso o juízo entenda pela penhora e avaliação do bem, esta Oficiala solicita, caso possível, orientações sobre como proceder na efetivação da penhora. No local obtive a informação de que a Destinatária reside na cidade de Navegantes/SC, que em uma das casas reside seu filho com a família. Contato telefônico coletado em diligência: 47 93380.5220 Então, após despacho de Id. 3280a9c, a oficiala de justiça procedeu à juntada de certidão acerca do cumprimento da penhora e intimação dos executados e dos coproprietários do bem (Id. d9e0182): (...) Certifico que intimei a Destinatária, Sra. Leonida Muller Barg através do whatsapp (número 47 9242.1956), no dia 18/12/2024 às 12:10, não houve resposta, porém informo que o número e o whatsapp foram confirmados por quatro pessoas da sua família, bem como no dia 19/12/2024 às 09:52, a sua nora, Sra. Marília dos Santos Barg (CPF: 069.728.179-51) confirmou que a Destinatária do mandado está ciente da penhora. O Sr. Wilson Barg, seu esposo, foi intimado através do whatsapp (número 47 98829.9349), com resposta de que não seria seu o número, porém obtive informações de que ele está ciente da penhora. (...) Ademais, conforme bem salientado pelo juízo de primeiro grau, "a descrição dos acontecimentos processuais deixa claro que os embargantes tinha plena ciência da execução que corria contra eles nos presentes autos, bem como acerca da penhora do referido imóvel, mas intencionavam dela esquivar-se, em conduta processual protelatória (art.77, V e VI, §§ 1º e 2º, do CPC). Destaco que 4 pessoas da família e residentes no imóvel objeto da penhora confirmaram o contato da sócia executada e a ciência dos executados quanto à penhora". Saliento que a notificação por meio de aplicativo é admitida pelo art. 193, do CPC e pelo art. 1º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada válida, desde que atinja a sua finalidade, como foi o caso observado nos autos. Ainda que assim não fosse, as partes agravantes tiveram a oportunidade de opor embargos à penhora, pelo que seria ilógico determinar o retorno dos autos à 1ª instância para nova manifestação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade de penhora. 1.2.2 BEM DE FAMÍLIA No mérito, as partes agravantes afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). Entretanto, sem razão. No tópico, mantenho a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos: "Os embargantes alegam que o imóvel penhorado se constitui como único imóvel do casal, conforme comprova a certidão de propriedade anexa e, que no local residem 8 famílias das quais 7 são coproprietárias ou filhos destes, sendo assim impenhorável nos termos do art.1º da Lei n° 8.009/90. Requerem a declaração de impenhorabilidade do imóvel. Os embargados/exequentes pugnam pela improcedência dos embargos, uma vez que os executados não residem no imóvel. Pois bem. Em 18.12.2024, foi realizada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Auto de Penhora do Id. a8281c2 - fls. 460-462). No momento da diligência, a Sra. Oficial de Justiça certificou que no local residem famílias dos proprietários do imóvel, conforme certificado no ID. 49f4b27: "No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas (bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Constou ainda da referida certidão que no local foi informado que os sócios executados residem na cidade de Navegantes-SC (ID. 49f4b27 - fl. 439). Da análise dos autos, verifico que nas consultas realizadas nos convênios RENAJUD e DETRAN-SC o endereço dos executados/embargantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG aparecem como sendo o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 247fa2a e seguintes). Na consulta do ID. 91c89c2 - fl. 309 aparece ainda um segundo endereço do embargado Wilson Barg, Rua Andre Schumacher, 634, Gravata, Navegantes-SC. Igualmente, na resposta do Banco C6 a ofício encaminhado por este juízo, o endereço que consta nos dados cadastrais da embargante/executada é o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 90d935a - fl. 401). Registro que referido documento foi assinado pela embargante em 25.10.2022. Ademais, em consulta ao processo ATSum 0001253-88.2023.5.12.0056 em trâmite na Vara do Trabalho de Navegantes-SC, verifico que a embargante LEONIDA MULLER BARG foi efetivamente notificada no endereço acima indicado, tendo sido juntada procuração no feito em 28.11.2023 na qual consta o respectivo endereço. Isto posto, ao contrário do sustentado pelos executados, resta claro pela prova dos autos que o imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC não serve como residência para a executada e seu esposo nos últimos anos, e embora o imóvel possua várias casas nas quais residem parentes dos embargados e terceiros locatários, tal imóvel não se enquadra na hipótese legal reconhecida como bem de família em relação aos sócios executados, cuja proteção é conferida pela Lei n. 8.009/90. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90 "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O art. 5º da mesma lei dispõe que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Por oportuno, esclareço que, embora existam precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ampliação do conceito de entidade familiar e na possibilidade de que a proteção ao bem de família sirva como moradia de familiares e parentes, inclusive. Tal hipótese não pode servir à blindagem do patrimônio indistintamente. Pontuo que, no caso em análise, trata-se de imóvel extenso (105.780,02 m²) de valor expressivo (avaliado em R$ 10.000.000,00) pela Sra. Oficial de Justiça - ID. a8281c2 - fl. 462), no qual constam 8 construções individualizadas. Ademais, saliento que a presente demanda foi ajuizada há mais de 20 anos (15.03.2004), sem que fossem localizado bens em nome dos executados passíveis de quitação da presente execução. Por fim, com relação à alegação de que as certidões de propriedade dos Ids. 7615a16 e ba39173 demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel do casal, registro que referida certidão comprova somente a existência de imóveis na comarca de Indaial, não sendo assim possível demonstrar a inexistência de eventuais imóveis do casal em outras cidades. Nesse contexto, rejeito os embargos à execução e reconheço por válida a penhora realizada nos autos. Por conseguinte, prejudicado o requerimento de efeito suspensivo dos atos executórios" - grifou-se. Acresço que, no presente caso, a certidão do registro de imóveis da comarca de Indaial registra que "foi declarada a INDISPONIBILIDADE da parte ideal correspondente à 6,25% do imóvel da presente matrícula de propriedade de Leonida Muller Barg" (fl. 432), motivo pelo qual foi respeitado o entendimento do STJ no sentido de que imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas a penhora só deve recair sobre cota do devedor (Recurso Especial nº 1.818.926/DF). Respeitado, também, o art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação - grifou-se. Diante do exposto, nego provimento. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG.Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMELIA FORTE MAIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0042000-19.2004.5.12.0033 AGRAVANTE: WILSON BARG E OUTROS (1) AGRAVADO: TEREZINHA KNOTH E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0042000-19.2004.5.12.0033 (AP) AGRAVANTES: WILSON BARG, LEONIDA MULLER BARG AGRAVADOS: TEREZINHA KNOTH, PATRICIA WACHSMANN , SUELI RODRIGUES , LILIANE MARQUE DE VARGAS KRAUSE , LEONITA PEREIRA , MARILENE HELLMANN , NELSIRA GELLERT HADLICH , CRISTIANE VOGEL SCHROEDER , VANILCE VANINI , ARLETE ARAGAO, AMELIA FORTE MAIA, VILMA REGUSE, LILIANE KRAMER REGUSE, LUZITA KORTE , WALTRAUD HORDINA ALVES, MAIKE ELENIR PREILIPPER BLUNK , PATRICIA BUSS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA MANTIDA. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem de família, assim considerado o imóvel de propriedade da entidade familiar que nele resida. No caso, porém, não há prova de que o imóvel esteja inserido na hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n. 8.009/90, destinando-se à moradia permanente da entidade familiar. Assim, a manutenção da constrição é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo partes agravantes WILSON BARG e LEONIDA MULLER BARG e partes agravadas TEREZINHA KNOTH e outros. Não conformada com a decisão de Id. 5192b53, que julgou improcedentes os embargos à execução, as partes executadas interpõem agravo de petição no Id. a340c17. Contraminuta no Id. fdf58f4. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS 1.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA As partes executadas - ora agravantes - Leonida e Wilson (pessoas físicas) buscam a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida no primeiro grau com fundamento na tese jurídica nº 13 do TRT-12 (vide sentença em embargos de declaração - Id. 138f3df). Pois bem. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Superada, portanto, a tese jurídica nº 13 do TRT-12. Assim, de acordo com a tese jurídica, se o requerente pessoa física auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, a parte contrária não apresentou prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência (item III), motivo pelo qual é devida a gratuidade. Saliento, ainda, que, além da declaração de hipossuficiência, as partes agravantes anexaram ao presente recurso outros documentos comprobatórios. Na contraminuta, as partes agravadas pretendem que os documentos não sejam conhecidos em virtude de preclusão. Entretanto, conforme item I da OJ 269 do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", motivo pelo qual conheço dos documentos. Dentre eles, destaco declaração de isenção de imposto de renda nos anos 2021, 2021 e 2023 (fls. 557-558) e certidões emitidas pelo DETRAN-SC de que os veículos de propriedade dos agravantes encontram-se sob alienação fiduciária (fls. 554-555). Diante do exposto, dou provimento para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG. 1.2. NULIDADE DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA As partes agravantes se insurgem contra a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Id. a8281c2). Preliminarmente, alegam nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal. No mérito, afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). 1.2.1 NULIDADE DE PENHORA As partes agravantes alegam que não foram intimadas a respeito da penhora do bem, sendo feita suposições infundadas pela oficial de justiça acerca da ciência da intimação, sem que tenha de fato feito contato com os destinatários do mandado. Sustentam que a citação relativa à penhora é nula em virtude de ausência de intimação pessoal. Requerem a declaração de nulidade da penhora do imóvel e de todos os atos posteriores para que seja sanado o vício processual. Analiso. Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, no dia 14.11.2025, a oficiala de justiça certificou o seguinte (Id. 49f4b27): Certifico que, em cumprimento ao mandado, no dia 08/11/2024 diligenciei junto à Prefeitura de Indaial a fim de obter maiores informações sobre o imóvel, junto o documento gerado pelo sistema da Prefeitura, a título de informação que possa viabilizar a penhora. No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas ( bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Atrás das casas que poderia existe uma faixa de terra nua, que fica num morro e foi gravada como Área de Preservação Permanente, conforme consta da Matrícula e do extrato gerado pela Prefeitura. Diante da complexidade da situação, que envolve várias relações jurídicas/fáticas, devolvo o mandado para apreciação do juízo. Caso o juízo entenda pela penhora e avaliação do bem, esta Oficiala solicita, caso possível, orientações sobre como proceder na efetivação da penhora. No local obtive a informação de que a Destinatária reside na cidade de Navegantes/SC, que em uma das casas reside seu filho com a família. Contato telefônico coletado em diligência: 47 93380.5220 Então, após despacho de Id. 3280a9c, a oficiala de justiça procedeu à juntada de certidão acerca do cumprimento da penhora e intimação dos executados e dos coproprietários do bem (Id. d9e0182): (...) Certifico que intimei a Destinatária, Sra. Leonida Muller Barg através do whatsapp (número 47 9242.1956), no dia 18/12/2024 às 12:10, não houve resposta, porém informo que o número e o whatsapp foram confirmados por quatro pessoas da sua família, bem como no dia 19/12/2024 às 09:52, a sua nora, Sra. Marília dos Santos Barg (CPF: 069.728.179-51) confirmou que a Destinatária do mandado está ciente da penhora. O Sr. Wilson Barg, seu esposo, foi intimado através do whatsapp (número 47 98829.9349), com resposta de que não seria seu o número, porém obtive informações de que ele está ciente da penhora. (...) Ademais, conforme bem salientado pelo juízo de primeiro grau, "a descrição dos acontecimentos processuais deixa claro que os embargantes tinha plena ciência da execução que corria contra eles nos presentes autos, bem como acerca da penhora do referido imóvel, mas intencionavam dela esquivar-se, em conduta processual protelatória (art.77, V e VI, §§ 1º e 2º, do CPC). Destaco que 4 pessoas da família e residentes no imóvel objeto da penhora confirmaram o contato da sócia executada e a ciência dos executados quanto à penhora". Saliento que a notificação por meio de aplicativo é admitida pelo art. 193, do CPC e pelo art. 1º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada válida, desde que atinja a sua finalidade, como foi o caso observado nos autos. Ainda que assim não fosse, as partes agravantes tiveram a oportunidade de opor embargos à penhora, pelo que seria ilógico determinar o retorno dos autos à 1ª instância para nova manifestação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade de penhora. 1.2.2 BEM DE FAMÍLIA No mérito, as partes agravantes afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). Entretanto, sem razão. No tópico, mantenho a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos: "Os embargantes alegam que o imóvel penhorado se constitui como único imóvel do casal, conforme comprova a certidão de propriedade anexa e, que no local residem 8 famílias das quais 7 são coproprietárias ou filhos destes, sendo assim impenhorável nos termos do art.1º da Lei n° 8.009/90. Requerem a declaração de impenhorabilidade do imóvel. Os embargados/exequentes pugnam pela improcedência dos embargos, uma vez que os executados não residem no imóvel. Pois bem. Em 18.12.2024, foi realizada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Auto de Penhora do Id. a8281c2 - fls. 460-462). No momento da diligência, a Sra. Oficial de Justiça certificou que no local residem famílias dos proprietários do imóvel, conforme certificado no ID. 49f4b27: "No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas (bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Constou ainda da referida certidão que no local foi informado que os sócios executados residem na cidade de Navegantes-SC (ID. 49f4b27 - fl. 439). Da análise dos autos, verifico que nas consultas realizadas nos convênios RENAJUD e DETRAN-SC o endereço dos executados/embargantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG aparecem como sendo o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 247fa2a e seguintes). Na consulta do ID. 91c89c2 - fl. 309 aparece ainda um segundo endereço do embargado Wilson Barg, Rua Andre Schumacher, 634, Gravata, Navegantes-SC. Igualmente, na resposta do Banco C6 a ofício encaminhado por este juízo, o endereço que consta nos dados cadastrais da embargante/executada é o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 90d935a - fl. 401). Registro que referido documento foi assinado pela embargante em 25.10.2022. Ademais, em consulta ao processo ATSum 0001253-88.2023.5.12.0056 em trâmite na Vara do Trabalho de Navegantes-SC, verifico que a embargante LEONIDA MULLER BARG foi efetivamente notificada no endereço acima indicado, tendo sido juntada procuração no feito em 28.11.2023 na qual consta o respectivo endereço. Isto posto, ao contrário do sustentado pelos executados, resta claro pela prova dos autos que o imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC não serve como residência para a executada e seu esposo nos últimos anos, e embora o imóvel possua várias casas nas quais residem parentes dos embargados e terceiros locatários, tal imóvel não se enquadra na hipótese legal reconhecida como bem de família em relação aos sócios executados, cuja proteção é conferida pela Lei n. 8.009/90. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90 "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O art. 5º da mesma lei dispõe que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Por oportuno, esclareço que, embora existam precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ampliação do conceito de entidade familiar e na possibilidade de que a proteção ao bem de família sirva como moradia de familiares e parentes, inclusive. Tal hipótese não pode servir à blindagem do patrimônio indistintamente. Pontuo que, no caso em análise, trata-se de imóvel extenso (105.780,02 m²) de valor expressivo (avaliado em R$ 10.000.000,00) pela Sra. Oficial de Justiça - ID. a8281c2 - fl. 462), no qual constam 8 construções individualizadas. Ademais, saliento que a presente demanda foi ajuizada há mais de 20 anos (15.03.2004), sem que fossem localizado bens em nome dos executados passíveis de quitação da presente execução. Por fim, com relação à alegação de que as certidões de propriedade dos Ids. 7615a16 e ba39173 demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel do casal, registro que referida certidão comprova somente a existência de imóveis na comarca de Indaial, não sendo assim possível demonstrar a inexistência de eventuais imóveis do casal em outras cidades. Nesse contexto, rejeito os embargos à execução e reconheço por válida a penhora realizada nos autos. Por conseguinte, prejudicado o requerimento de efeito suspensivo dos atos executórios" - grifou-se. Acresço que, no presente caso, a certidão do registro de imóveis da comarca de Indaial registra que "foi declarada a INDISPONIBILIDADE da parte ideal correspondente à 6,25% do imóvel da presente matrícula de propriedade de Leonida Muller Barg" (fl. 432), motivo pelo qual foi respeitado o entendimento do STJ no sentido de que imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas a penhora só deve recair sobre cota do devedor (Recurso Especial nº 1.818.926/DF). Respeitado, também, o art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação - grifou-se. Diante do exposto, nego provimento. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG.Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILMA REGUSE
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0042000-19.2004.5.12.0033 AGRAVANTE: WILSON BARG E OUTROS (1) AGRAVADO: TEREZINHA KNOTH E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0042000-19.2004.5.12.0033 (AP) AGRAVANTES: WILSON BARG, LEONIDA MULLER BARG AGRAVADOS: TEREZINHA KNOTH, PATRICIA WACHSMANN , SUELI RODRIGUES , LILIANE MARQUE DE VARGAS KRAUSE , LEONITA PEREIRA , MARILENE HELLMANN , NELSIRA GELLERT HADLICH , CRISTIANE VOGEL SCHROEDER , VANILCE VANINI , ARLETE ARAGAO, AMELIA FORTE MAIA, VILMA REGUSE, LILIANE KRAMER REGUSE, LUZITA KORTE , WALTRAUD HORDINA ALVES, MAIKE ELENIR PREILIPPER BLUNK , PATRICIA BUSS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA MANTIDA. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem de família, assim considerado o imóvel de propriedade da entidade familiar que nele resida. No caso, porém, não há prova de que o imóvel esteja inserido na hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n. 8.009/90, destinando-se à moradia permanente da entidade familiar. Assim, a manutenção da constrição é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo partes agravantes WILSON BARG e LEONIDA MULLER BARG e partes agravadas TEREZINHA KNOTH e outros. Não conformada com a decisão de Id. 5192b53, que julgou improcedentes os embargos à execução, as partes executadas interpõem agravo de petição no Id. a340c17. Contraminuta no Id. fdf58f4. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS 1.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA As partes executadas - ora agravantes - Leonida e Wilson (pessoas físicas) buscam a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida no primeiro grau com fundamento na tese jurídica nº 13 do TRT-12 (vide sentença em embargos de declaração - Id. 138f3df). Pois bem. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Superada, portanto, a tese jurídica nº 13 do TRT-12. Assim, de acordo com a tese jurídica, se o requerente pessoa física auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, a parte contrária não apresentou prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência (item III), motivo pelo qual é devida a gratuidade. Saliento, ainda, que, além da declaração de hipossuficiência, as partes agravantes anexaram ao presente recurso outros documentos comprobatórios. Na contraminuta, as partes agravadas pretendem que os documentos não sejam conhecidos em virtude de preclusão. Entretanto, conforme item I da OJ 269 do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", motivo pelo qual conheço dos documentos. Dentre eles, destaco declaração de isenção de imposto de renda nos anos 2021, 2021 e 2023 (fls. 557-558) e certidões emitidas pelo DETRAN-SC de que os veículos de propriedade dos agravantes encontram-se sob alienação fiduciária (fls. 554-555). Diante do exposto, dou provimento para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG. 1.2. NULIDADE DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA As partes agravantes se insurgem contra a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Id. a8281c2). Preliminarmente, alegam nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal. No mérito, afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). 1.2.1 NULIDADE DE PENHORA As partes agravantes alegam que não foram intimadas a respeito da penhora do bem, sendo feita suposições infundadas pela oficial de justiça acerca da ciência da intimação, sem que tenha de fato feito contato com os destinatários do mandado. Sustentam que a citação relativa à penhora é nula em virtude de ausência de intimação pessoal. Requerem a declaração de nulidade da penhora do imóvel e de todos os atos posteriores para que seja sanado o vício processual. Analiso. Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, no dia 14.11.2025, a oficiala de justiça certificou o seguinte (Id. 49f4b27): Certifico que, em cumprimento ao mandado, no dia 08/11/2024 diligenciei junto à Prefeitura de Indaial a fim de obter maiores informações sobre o imóvel, junto o documento gerado pelo sistema da Prefeitura, a título de informação que possa viabilizar a penhora. No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas ( bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Atrás das casas que poderia existe uma faixa de terra nua, que fica num morro e foi gravada como Área de Preservação Permanente, conforme consta da Matrícula e do extrato gerado pela Prefeitura. Diante da complexidade da situação, que envolve várias relações jurídicas/fáticas, devolvo o mandado para apreciação do juízo. Caso o juízo entenda pela penhora e avaliação do bem, esta Oficiala solicita, caso possível, orientações sobre como proceder na efetivação da penhora. No local obtive a informação de que a Destinatária reside na cidade de Navegantes/SC, que em uma das casas reside seu filho com a família. Contato telefônico coletado em diligência: 47 93380.5220 Então, após despacho de Id. 3280a9c, a oficiala de justiça procedeu à juntada de certidão acerca do cumprimento da penhora e intimação dos executados e dos coproprietários do bem (Id. d9e0182): (...) Certifico que intimei a Destinatária, Sra. Leonida Muller Barg através do whatsapp (número 47 9242.1956), no dia 18/12/2024 às 12:10, não houve resposta, porém informo que o número e o whatsapp foram confirmados por quatro pessoas da sua família, bem como no dia 19/12/2024 às 09:52, a sua nora, Sra. Marília dos Santos Barg (CPF: 069.728.179-51) confirmou que a Destinatária do mandado está ciente da penhora. O Sr. Wilson Barg, seu esposo, foi intimado através do whatsapp (número 47 98829.9349), com resposta de que não seria seu o número, porém obtive informações de que ele está ciente da penhora. (...) Ademais, conforme bem salientado pelo juízo de primeiro grau, "a descrição dos acontecimentos processuais deixa claro que os embargantes tinha plena ciência da execução que corria contra eles nos presentes autos, bem como acerca da penhora do referido imóvel, mas intencionavam dela esquivar-se, em conduta processual protelatória (art.77, V e VI, §§ 1º e 2º, do CPC). Destaco que 4 pessoas da família e residentes no imóvel objeto da penhora confirmaram o contato da sócia executada e a ciência dos executados quanto à penhora". Saliento que a notificação por meio de aplicativo é admitida pelo art. 193, do CPC e pelo art. 1º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada válida, desde que atinja a sua finalidade, como foi o caso observado nos autos. Ainda que assim não fosse, as partes agravantes tiveram a oportunidade de opor embargos à penhora, pelo que seria ilógico determinar o retorno dos autos à 1ª instância para nova manifestação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade de penhora. 1.2.2 BEM DE FAMÍLIA No mérito, as partes agravantes afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). Entretanto, sem razão. No tópico, mantenho a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos: "Os embargantes alegam que o imóvel penhorado se constitui como único imóvel do casal, conforme comprova a certidão de propriedade anexa e, que no local residem 8 famílias das quais 7 são coproprietárias ou filhos destes, sendo assim impenhorável nos termos do art.1º da Lei n° 8.009/90. Requerem a declaração de impenhorabilidade do imóvel. Os embargados/exequentes pugnam pela improcedência dos embargos, uma vez que os executados não residem no imóvel. Pois bem. Em 18.12.2024, foi realizada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Auto de Penhora do Id. a8281c2 - fls. 460-462). No momento da diligência, a Sra. Oficial de Justiça certificou que no local residem famílias dos proprietários do imóvel, conforme certificado no ID. 49f4b27: "No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas (bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Constou ainda da referida certidão que no local foi informado que os sócios executados residem na cidade de Navegantes-SC (ID. 49f4b27 - fl. 439). Da análise dos autos, verifico que nas consultas realizadas nos convênios RENAJUD e DETRAN-SC o endereço dos executados/embargantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG aparecem como sendo o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 247fa2a e seguintes). Na consulta do ID. 91c89c2 - fl. 309 aparece ainda um segundo endereço do embargado Wilson Barg, Rua Andre Schumacher, 634, Gravata, Navegantes-SC. Igualmente, na resposta do Banco C6 a ofício encaminhado por este juízo, o endereço que consta nos dados cadastrais da embargante/executada é o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 90d935a - fl. 401). Registro que referido documento foi assinado pela embargante em 25.10.2022. Ademais, em consulta ao processo ATSum 0001253-88.2023.5.12.0056 em trâmite na Vara do Trabalho de Navegantes-SC, verifico que a embargante LEONIDA MULLER BARG foi efetivamente notificada no endereço acima indicado, tendo sido juntada procuração no feito em 28.11.2023 na qual consta o respectivo endereço. Isto posto, ao contrário do sustentado pelos executados, resta claro pela prova dos autos que o imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC não serve como residência para a executada e seu esposo nos últimos anos, e embora o imóvel possua várias casas nas quais residem parentes dos embargados e terceiros locatários, tal imóvel não se enquadra na hipótese legal reconhecida como bem de família em relação aos sócios executados, cuja proteção é conferida pela Lei n. 8.009/90. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90 "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O art. 5º da mesma lei dispõe que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Por oportuno, esclareço que, embora existam precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ampliação do conceito de entidade familiar e na possibilidade de que a proteção ao bem de família sirva como moradia de familiares e parentes, inclusive. Tal hipótese não pode servir à blindagem do patrimônio indistintamente. Pontuo que, no caso em análise, trata-se de imóvel extenso (105.780,02 m²) de valor expressivo (avaliado em R$ 10.000.000,00) pela Sra. Oficial de Justiça - ID. a8281c2 - fl. 462), no qual constam 8 construções individualizadas. Ademais, saliento que a presente demanda foi ajuizada há mais de 20 anos (15.03.2004), sem que fossem localizado bens em nome dos executados passíveis de quitação da presente execução. Por fim, com relação à alegação de que as certidões de propriedade dos Ids. 7615a16 e ba39173 demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel do casal, registro que referida certidão comprova somente a existência de imóveis na comarca de Indaial, não sendo assim possível demonstrar a inexistência de eventuais imóveis do casal em outras cidades. Nesse contexto, rejeito os embargos à execução e reconheço por válida a penhora realizada nos autos. Por conseguinte, prejudicado o requerimento de efeito suspensivo dos atos executórios" - grifou-se. Acresço que, no presente caso, a certidão do registro de imóveis da comarca de Indaial registra que "foi declarada a INDISPONIBILIDADE da parte ideal correspondente à 6,25% do imóvel da presente matrícula de propriedade de Leonida Muller Barg" (fl. 432), motivo pelo qual foi respeitado o entendimento do STJ no sentido de que imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas a penhora só deve recair sobre cota do devedor (Recurso Especial nº 1.818.926/DF). Respeitado, também, o art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação - grifou-se. Diante do exposto, nego provimento. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG.Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE KRAMER REGUSE
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0042000-19.2004.5.12.0033 AGRAVANTE: WILSON BARG E OUTROS (1) AGRAVADO: TEREZINHA KNOTH E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0042000-19.2004.5.12.0033 (AP) AGRAVANTES: WILSON BARG, LEONIDA MULLER BARG AGRAVADOS: TEREZINHA KNOTH, PATRICIA WACHSMANN , SUELI RODRIGUES , LILIANE MARQUE DE VARGAS KRAUSE , LEONITA PEREIRA , MARILENE HELLMANN , NELSIRA GELLERT HADLICH , CRISTIANE VOGEL SCHROEDER , VANILCE VANINI , ARLETE ARAGAO, AMELIA FORTE MAIA, VILMA REGUSE, LILIANE KRAMER REGUSE, LUZITA KORTE , WALTRAUD HORDINA ALVES, MAIKE ELENIR PREILIPPER BLUNK , PATRICIA BUSS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA MANTIDA. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem de família, assim considerado o imóvel de propriedade da entidade familiar que nele resida. No caso, porém, não há prova de que o imóvel esteja inserido na hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n. 8.009/90, destinando-se à moradia permanente da entidade familiar. Assim, a manutenção da constrição é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo partes agravantes WILSON BARG e LEONIDA MULLER BARG e partes agravadas TEREZINHA KNOTH e outros. Não conformada com a decisão de Id. 5192b53, que julgou improcedentes os embargos à execução, as partes executadas interpõem agravo de petição no Id. a340c17. Contraminuta no Id. fdf58f4. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS 1.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA As partes executadas - ora agravantes - Leonida e Wilson (pessoas físicas) buscam a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida no primeiro grau com fundamento na tese jurídica nº 13 do TRT-12 (vide sentença em embargos de declaração - Id. 138f3df). Pois bem. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Superada, portanto, a tese jurídica nº 13 do TRT-12. Assim, de acordo com a tese jurídica, se o requerente pessoa física auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, a parte contrária não apresentou prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência (item III), motivo pelo qual é devida a gratuidade. Saliento, ainda, que, além da declaração de hipossuficiência, as partes agravantes anexaram ao presente recurso outros documentos comprobatórios. Na contraminuta, as partes agravadas pretendem que os documentos não sejam conhecidos em virtude de preclusão. Entretanto, conforme item I da OJ 269 do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", motivo pelo qual conheço dos documentos. Dentre eles, destaco declaração de isenção de imposto de renda nos anos 2021, 2021 e 2023 (fls. 557-558) e certidões emitidas pelo DETRAN-SC de que os veículos de propriedade dos agravantes encontram-se sob alienação fiduciária (fls. 554-555). Diante do exposto, dou provimento para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG. 1.2. NULIDADE DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA As partes agravantes se insurgem contra a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Id. a8281c2). Preliminarmente, alegam nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal. No mérito, afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). 1.2.1 NULIDADE DE PENHORA As partes agravantes alegam que não foram intimadas a respeito da penhora do bem, sendo feita suposições infundadas pela oficial de justiça acerca da ciência da intimação, sem que tenha de fato feito contato com os destinatários do mandado. Sustentam que a citação relativa à penhora é nula em virtude de ausência de intimação pessoal. Requerem a declaração de nulidade da penhora do imóvel e de todos os atos posteriores para que seja sanado o vício processual. Analiso. Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, no dia 14.11.2025, a oficiala de justiça certificou o seguinte (Id. 49f4b27): Certifico que, em cumprimento ao mandado, no dia 08/11/2024 diligenciei junto à Prefeitura de Indaial a fim de obter maiores informações sobre o imóvel, junto o documento gerado pelo sistema da Prefeitura, a título de informação que possa viabilizar a penhora. No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas ( bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Atrás das casas que poderia existe uma faixa de terra nua, que fica num morro e foi gravada como Área de Preservação Permanente, conforme consta da Matrícula e do extrato gerado pela Prefeitura. Diante da complexidade da situação, que envolve várias relações jurídicas/fáticas, devolvo o mandado para apreciação do juízo. Caso o juízo entenda pela penhora e avaliação do bem, esta Oficiala solicita, caso possível, orientações sobre como proceder na efetivação da penhora. No local obtive a informação de que a Destinatária reside na cidade de Navegantes/SC, que em uma das casas reside seu filho com a família. Contato telefônico coletado em diligência: 47 93380.5220 Então, após despacho de Id. 3280a9c, a oficiala de justiça procedeu à juntada de certidão acerca do cumprimento da penhora e intimação dos executados e dos coproprietários do bem (Id. d9e0182): (...) Certifico que intimei a Destinatária, Sra. Leonida Muller Barg através do whatsapp (número 47 9242.1956), no dia 18/12/2024 às 12:10, não houve resposta, porém informo que o número e o whatsapp foram confirmados por quatro pessoas da sua família, bem como no dia 19/12/2024 às 09:52, a sua nora, Sra. Marília dos Santos Barg (CPF: 069.728.179-51) confirmou que a Destinatária do mandado está ciente da penhora. O Sr. Wilson Barg, seu esposo, foi intimado através do whatsapp (número 47 98829.9349), com resposta de que não seria seu o número, porém obtive informações de que ele está ciente da penhora. (...) Ademais, conforme bem salientado pelo juízo de primeiro grau, "a descrição dos acontecimentos processuais deixa claro que os embargantes tinha plena ciência da execução que corria contra eles nos presentes autos, bem como acerca da penhora do referido imóvel, mas intencionavam dela esquivar-se, em conduta processual protelatória (art.77, V e VI, §§ 1º e 2º, do CPC). Destaco que 4 pessoas da família e residentes no imóvel objeto da penhora confirmaram o contato da sócia executada e a ciência dos executados quanto à penhora". Saliento que a notificação por meio de aplicativo é admitida pelo art. 193, do CPC e pelo art. 1º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada válida, desde que atinja a sua finalidade, como foi o caso observado nos autos. Ainda que assim não fosse, as partes agravantes tiveram a oportunidade de opor embargos à penhora, pelo que seria ilógico determinar o retorno dos autos à 1ª instância para nova manifestação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade de penhora. 1.2.2 BEM DE FAMÍLIA No mérito, as partes agravantes afirmam que o imóvel é impenhorável por ser único bem de família (Lei 8.009/90). Entretanto, sem razão. No tópico, mantenho a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos: "Os embargantes alegam que o imóvel penhorado se constitui como único imóvel do casal, conforme comprova a certidão de propriedade anexa e, que no local residem 8 famílias das quais 7 são coproprietárias ou filhos destes, sendo assim impenhorável nos termos do art.1º da Lei n° 8.009/90. Requerem a declaração de impenhorabilidade do imóvel. Os embargados/exequentes pugnam pela improcedência dos embargos, uma vez que os executados não residem no imóvel. Pois bem. Em 18.12.2024, foi realizada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC (Auto de Penhora do Id. a8281c2 - fls. 460-462). No momento da diligência, a Sra. Oficial de Justiça certificou que no local residem famílias dos proprietários do imóvel, conforme certificado no ID. 49f4b27: "No dia 13/11/2024, aproximadamente às 09:00, diligenciei no imóvel a fim de angariar informações sobre o bem, no local fui recebida pela Sra. Deonisia Treis, uma das proprietárias do bem, que reside na casa de número 9570. A Sra Deonisia afirmou que o bem era dos seus pais, falecidos e está em inventário (ela fora a inventariante), porém não finalizado por divergências familiares. Informou que no local existem 7 casas (bati foto dos imóveis e junto ao processo). Nas casas residem pessoas da mesma família, com exceção de uma delas, que é alugada a terceiros. Listo os nomes dos moradores, a título de informação: 1 Deonisia Treis com o esposo; 2 André Bach e família; 3 Carlos Vogel família;4 Natália Vogel; 5 Jacira e família; 6 Everton e família; 7 Valfrido Muller. Constou ainda da referida certidão que no local foi informado que os sócios executados residem na cidade de Navegantes-SC (ID. 49f4b27 - fl. 439). Da análise dos autos, verifico que nas consultas realizadas nos convênios RENAJUD e DETRAN-SC o endereço dos executados/embargantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG aparecem como sendo o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 247fa2a e seguintes). Na consulta do ID. 91c89c2 - fl. 309 aparece ainda um segundo endereço do embargado Wilson Barg, Rua Andre Schumacher, 634, Gravata, Navegantes-SC. Igualmente, na resposta do Banco C6 a ofício encaminhado por este juízo, o endereço que consta nos dados cadastrais da embargante/executada é o Rua Ricardo Machado, n. 51, bairro Gravata, Penha-SC (ID. 90d935a - fl. 401). Registro que referido documento foi assinado pela embargante em 25.10.2022. Ademais, em consulta ao processo ATSum 0001253-88.2023.5.12.0056 em trâmite na Vara do Trabalho de Navegantes-SC, verifico que a embargante LEONIDA MULLER BARG foi efetivamente notificada no endereço acima indicado, tendo sido juntada procuração no feito em 28.11.2023 na qual consta o respectivo endereço. Isto posto, ao contrário do sustentado pelos executados, resta claro pela prova dos autos que o imóvel de matrícula nº 11.337 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial-SC não serve como residência para a executada e seu esposo nos últimos anos, e embora o imóvel possua várias casas nas quais residem parentes dos embargados e terceiros locatários, tal imóvel não se enquadra na hipótese legal reconhecida como bem de família em relação aos sócios executados, cuja proteção é conferida pela Lei n. 8.009/90. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90 "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O art. 5º da mesma lei dispõe que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Por oportuno, esclareço que, embora existam precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ampliação do conceito de entidade familiar e na possibilidade de que a proteção ao bem de família sirva como moradia de familiares e parentes, inclusive. Tal hipótese não pode servir à blindagem do patrimônio indistintamente. Pontuo que, no caso em análise, trata-se de imóvel extenso (105.780,02 m²) de valor expressivo (avaliado em R$ 10.000.000,00) pela Sra. Oficial de Justiça - ID. a8281c2 - fl. 462), no qual constam 8 construções individualizadas. Ademais, saliento que a presente demanda foi ajuizada há mais de 20 anos (15.03.2004), sem que fossem localizado bens em nome dos executados passíveis de quitação da presente execução. Por fim, com relação à alegação de que as certidões de propriedade dos Ids. 7615a16 e ba39173 demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel do casal, registro que referida certidão comprova somente a existência de imóveis na comarca de Indaial, não sendo assim possível demonstrar a inexistência de eventuais imóveis do casal em outras cidades. Nesse contexto, rejeito os embargos à execução e reconheço por válida a penhora realizada nos autos. Por conseguinte, prejudicado o requerimento de efeito suspensivo dos atos executórios" - grifou-se. Acresço que, no presente caso, a certidão do registro de imóveis da comarca de Indaial registra que "foi declarada a INDISPONIBILIDADE da parte ideal correspondente à 6,25% do imóvel da presente matrícula de propriedade de Leonida Muller Barg" (fl. 432), motivo pelo qual foi respeitado o entendimento do STJ no sentido de que imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas a penhora só deve recair sobre cota do devedor (Recurso Especial nº 1.818.926/DF). Respeitado, também, o art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação - grifou-se. Diante do exposto, nego provimento. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder a gratuidade de justiça às partes agravantes LEONIDA MULLER BARG e WILSON BARG.Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUZITA KORTE