Adacir Araldi

Adacir Araldi

Número da OAB: OAB/SC 005642

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adacir Araldi possui 42 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSC
Nome: ADACIR ARALDI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001766-84.2009.8.24.0081/SC EXEQUENTE : DOUGLAS PAULO VASEN ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) DESPACHO/DECISÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do disposto no art. 921, §5º, do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002479-17.2022.8.24.0081/SC APELANTE : MARLI MARIA ZANELLA CASSANELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) ADVOGADO(A) : SIMONE SASSANOVICZ (OAB SC033499) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório ​​​​​Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença ( evento 110, SENT1 ), in verbis: Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em benefício previdenciário, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARLI MARIA ZANELLA CASSANELI em face de BANCO PAN S.A. , ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em resumo, que é possuidora do benefício previdenciário nº 154.295.23-6; que ao verificar sua conta, tomou conhecimento de valor estranho, constatando a existência de contratação com a parte requerida; que nega a contratação do contrato de nº 338031140-1, averbado pela parte ré; e que a situação vem lhe causando danos. Portanto, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação ao pagamento de indenização pelo abalo anímico sofrido. Recebida a inicial, foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, foi deferido o pedido de tutela mediante caução e determinada a citação da parte ré (evento 7). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 17) na qual não alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Na réplica, a parte autora rebateu as teses arguidas na peça defensiva e impugnou a assinatura aposta no contrato, afirmando não ser sua. (evento 23). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pleiteou a produção de prova oral, ao passo que a parte autora pediu a prova pericial grafotécnica, (eventos 30 e 31). O feito foi saneado, deferindo a realização de prova pericial e indeferindo a prova oral (evento 34). O laudo pericial foi juntado ao processo (evento 87) e a seu respeito as partes se manifestaram (eventos 92 e 93). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Ato contínuo, sobreveio Sentença (​ evento 110, SENT1 ​) ​da lavra do MMª. Magistrada Mariana Agarie Sant Ana Alves, julgando a demanda nos seguintes termos:​ Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: ​ a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual referente ao contrato n. 338031140-1 e, por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pelo requerido BANCO PAN S.A. no benefício previdenciário da parte autora MARLI MARIA ZANELLA CASSANELI ; b) CONDENAR a parte requerida à devolução, à parte autora, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem atualizados pela Taxa SELIC desde a data de cada desconto, autorizada a compensação com o valor creditado em benefício da parte autora, nos termos da fundamentação. Outrossim, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 7. Diante da sucumbência recíproca não equivalente e em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e de 70% (setenta por cento) para a parte ré, além de honorários advocatícios de sucumbência , competindo à parte ré arcar com 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e à parte autora arcar com 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa com a improcedência do pedido de indenização de dano moral (R$ 20.000,00). A exigibilidade da verba sucumbencial e custas fica suspensa em relação à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, da norma processual. Restituam-se os documentos originais à parte ré. P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se. Xaxim, datado e assinado digitalmente. Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora apresentou recurso de apelação ( evento 114, APELAÇÃO1 ) no qual requereu a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais em razão do evidente ato ilícito consubstanciado nos descontos indevidos de seus proventos de subsistência. Diante dos referidos argumentos, pugnou pela reforma da sentença no mencionado ponto. ​​Contrarrazoado o recurso ( evento 120, CONTRAZAP1 )​, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. ​Este é o relato do necessário. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; In casu , havendo remansosa jurisprudência a respeito do tema, passível de análise monocrática o presente feito. ​2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.​ A parte apelada está dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal pois é beneficiária da justiça gratuita ( evento 7, DESPADEC1 ). Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.​ 3. Recurso Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte autora contra Sentença proferida no âmbito da ação declaratória c/c pleito indenizatório que julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais. A insurgência da parte autora tem por objetivo a reforma da sentença para que a instituição financeira requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No presente ponto, a requerente destaca que a conduta ilícita perpetrada pela parte demandada está devidamente comprovada ante o abalo moral sofrido em razão das deduções mensais indevidas de valores dos seu benefício previdenciário . Defende, nesse contexto, que "[...] a vulnerabilidade da Apelante e ofensa à dignidade, pois esta é pessoa idosa, hipervulnerável, e teve seu benefício previdenciário comprometido com descontos indevidos. Houve exposição ao risco de inadimplência, insegurança financeira e sentimento de impotência. Não se trata de mero aborrecimento, pois a conduta da instituição financeira violou direitos da personalidade, conforme dispões o artigo 5º, X, da CF/88" ( evento 114, APELAÇÃO1 ). Pois bem. É consabido que o dano moral consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento. A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130). No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pelo consumidor, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é uma consequência cognoscível pelo julgador como uma decorrência lógica do ilícito - in re ipsa - nos termos do artigo 375, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas. Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário. Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido ( in re ipsa ), ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida. Nesse sentido, destaco da Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS  MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA  PARTE RÉ. [...]. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTE ARBITRADO EM SENTENÇA QUE ATENDE OS VETORES DESTA MODALIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003114-41.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). No entanto, a diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." O Acórdão representativo da controvérsia que, inclusive, foi utilizado como fundamento da sentença vergastada, restou assim ementado: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto. Dito isso, apesar do autor ser pessoa idosa e financeiramente hipossuficiente, tendo sido surpreendido com descontos mensais indevidos em seus proventos, não se pode presumir a ocorrência de abalo anímico na hipótese concreta, especialmente porque o demandante não trouxe qualquer substrato acerca de que a conduta da parte requerida lhe atingiu os valores morais de forma substancial. In casu, em que pese a evidente ilicitude da conduta do demandado, observa-se que as quantias deduzidas dos proventos do demandante, não implicaram na redução drástica dos seus rendimentos mensais. Com efeito, como a própria autora destacou em sua peça exordial ( evento 1, INIC1 ), o valor mensal descontado indevidamente relacionado ao empréstimo declarado nulo na presente demanda foi de R$14,10 (quatorze reais e dez centavos). Logo, observa-se que apesar de indevido, o desconto de de R$14,10 (quatorze reais e dez centavos) mensais não foi capaz de causar o suposto abalo anímico à apelante, especialmente porque a repercussão financeira da referida expropriação não se revela hábil a causar extensos prejuízos ao recorrente, especialmente porque se trata de valor inferior à 5% (cinco por cento) do montante recebido pela apelante a título de benefício previdenciário ( evento 1, DOCUMENTACAO4 ). Portanto, ainda que a conduta do banco demandado tenha ocasionado transtornos à autora, não há nos autos prova de que os abatimentos em seus rendimentos lhe causaram algum tipo de privação grave ou outra situação extraordinária passível de caracterizar o alegado abalo anímico (art. 373, I, do CPC). Nessa senda, à míngua de comprovação da experiência danosa suportada pela demandante, não há falar em caracterização do dano moral e do consequente dever de indenizar. A propósito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022). No mesmo norte, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. 1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO INFERIOR A 5 % (CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário." (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023). [...]. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5000684-07.2023.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). Por derradeiro, deste colendo Órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. POSTULADA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 25 DESTA CORTE. [...]. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA REQUERIDA, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, POR SER A RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005571-78.2021.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024). Dessarte, não tendo a requerente logrado êxito na comprovação da ocorrência de alguma situação extraordinária vivenciada em razão dos descontos mensais operados em seus proventos - ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC - a manutenção da improcedência da pretensão indenizatória contra o requerido é medida que se impõe. 4. Dos honorários recursais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico no segundo grau de jurisdição, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437). Desse modo, cabe a majoração dos estipêndios patronais devidos ao causídico de parte requerida, especialmente porque o apelo interposto foi integralmente desprovido. Assim, majoram-se os honorários recursais devidos ao procurador da parte requerida, os adequando neste grau de jurisdição para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade do adimplemento da referida verba pela parte autora fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários devidos ao procurador da parte requerida para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte requerente (art. 98, § 3º, do CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-76.1998.8.24.0081/SC EXEQUENTE : TRATOR PEÇAS CHAPECÓ LTDA ADVOGADO(A) : GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A) : MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) EXECUTADO : ALTAIR ZIN ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º).  Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas;  Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5001900-35.2023.8.24.0081/SC RELATOR : DOUGLAS CRISTIAN FONTANA RÉU : ALVES VERARDI ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) ADVOGADO(A) : SIMONE SASSANOVICZ (OAB SC033499) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 73 - 20/06/2025 - PETIÇÃO Evento 67 - 12/06/2025 - Decisão interlocutória
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5001900-35.2023.8.24.0081/SC RÉU : ALVES VERARDI ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) ADVOGADO(A) : SIMONE SASSANOVICZ (OAB SC033499) DESPACHO/DECISÃO 1. A decisão de evento 3 já arbitrou multa diária, razão pela qual fica prejudicado o pedido 'b' de evento 64. Assim, se o Parquet entende que houve descumprimento, deverá promover a competente execução. 2. Defiro o prazo de 60 dias requerido pelo réu para comprovar a recuperação da área restante. Como o pedido foi apresentado quase 2 anos após a concessão da liminar de evento 3 e, portanto, após o escoamento do prazo inicialmente fixado para cumprimento das determinações, consigno que o prazo acima deferido não ilide a incidência da astreinte inicialmente fixada, especialmente quanto às demais obrigações impostas. 3. Defiro a expedição do ofício requerido no evento 64, alínea 'c' e cujo pedido foi ratificado pelo réu no evento 66. 3.1 Fixo o prazo de 30 dias para resposta. 4. Considerando que a discussão a respeito da [in]existência de curso hídrico ou nascente na área objeto da ação é questão de natureza técnica, para qual este magistrado não detém o conhecimento necessário para análise, indefiro o pedido de vistoria. 4. De outro lado, defiro o pedido de produção de prova pericial. Para realização daquela, nomeio como perita a Geóloga GERMAINE ALINE BERNHARDT, cadastrada junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e já vinculada ao processo. 4.1 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, além de indicar assistente técnico e, caso não o tenham feito, apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Não há quesitos por parte do Juízo. 2.3. Escoado o prazo do item 4.1 sem que tenha sido arguida suspeição/impedimento do experto , intime-se a profissional para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo, indique o valor de seus honorários e designe dia e hora para perícia. O agendamento deverá observar uma antecedência de, no mínimo, 30 dias, para que seja possível a intimação das partes. 2.4 Informado o valor dos honorários intime-se a parte ré para depositar o montante , no prazo de 5 dias, uma vez que, por força da inversão do ônus da prova determinada no evento 41, é seu o ônus de demonstrar a inexistência de dano ambiental, o que abarca a demonstração de que a área objeto de discussão, eventualmente, não é área de preservação permanente e, por conseguinte, o custeio da prova que visa elucidar a questão. 2.5. Comunicada a data da perícia, intimem-se as partes, cientificando-as, ainda, de que é de sua responsabilidade informar a data aos eventuais assistentes técnicos indicados. 2.6. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso haja requerimento, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 2.7. Quando da confecção do laudo a perita deverá observar os ditames do art. 473 do CPC. 3. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que também deverão apresentar o parecer de eventual assistente técnico. 4. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos em relação ao laudo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais. 5. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta, no prazo de 20 dias, e, após, abra-se vista às partes pelo mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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