Ricardo Orlando Costa
Ricardo Orlando Costa
Número da OAB:
OAB/SC 005896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Orlando Costa possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TRT21, TJAC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF4, TRT21, TJAC, TRT12, TJSC
Nome:
RICARDO ORLANDO COSTA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000539-83.2021.8.24.0038/SC REQUERENTE : ROSICLEA LOPES ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) INTERESSADO : CLARICE MARIA CORDEIRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO ADVOGADO(A) : ALINE ELOINA WEIBER INTERESSADO : JOAO EVANESIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO ADVOGADO(A) : ALINE ELOINA WEIBER INTERESSADO : MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO ADVOGADO(A) : ALINE ELOINA WEIBER INTERESSADO : ESPÓLIO DE AMÉLIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO ADVOGADO(A) : ALINE ELOINA WEIBER DESPACHO/DECISÃO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Clarice Maria Cordeiro Ribeiro e outros opuseram embargos de declaração (evento 94) em face da decisão que determinou a remoção da inventariante Rosicléa Lopes e concedeu prazo para os herdeiros indicarem substituto. Alegam omissão quanto à existência de conflito de interesses entre os procuradores da inventariante removida e os herdeiros, à necessidade de prestação de contas, à prática de alienações extrajudiciais e à suposta nulidade de repasses patrimoniais realizados à margem do juízo. Requerem, com base nesses fundamentos, a nomeação dos credores como inventariantes. Os herdeiros apresentaram contrarrazões no evento 102, defendendo a inexistência de vícios na decisão e postulando a rejeição dos embargos. É o relatório. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração jurídica conferida pelo juízo, salvo nas hipóteses estritas autorizadas pela norma. No caso, os fundamentos indicados pelos embargantes não se enquadram nos limites legais da via aclaratória. A decisão impugnada delimitou, com clareza, os motivos que levaram à remoção da inventariante, bem como estabeleceu o rito a ser observado para sua substituição, nos termos do art. 617 do CPC. As questões relacionadas ao alegado conflito de interesses, à necessidade de prestação de contas e à atuação dos herdeiros e de seus procuradores não foram ignoradas, mas sim compreendidas como matérias que devem ser examinadas por via autônoma, se for o caso. Nesse contexto, os embargos não se mostram instrumento processual adequado para veicular tais pretensões. Por conseguinte, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos. II – NOMEAÇÃO DA NOVA INVENTARIANTE No evento 96, os herdeiros indicaram Ana Maria Lopes para assumir o encargo de inventariante, juntando documentação pertinente, inclusive manifestação expressa da indicada. Tratando-se de herdeira maior e capaz, com anuência dos demais sucessores, a nomeação encontra amparo no art. 617, II, do CPC. Não há óbice à sua homologação. III – RELAÇÃO DE BENS No mesmo evento, foi apresentada relação detalhada de bens, com descrição segmentada do patrimônio, inclusive dos lotes sob reserva, quitados, financiados e não comercializados. A listagem atende, ao menos em juízo inicial, ao requisito formal previsto no art. 620, I, do CPC, podendo ser acolhida como referência para os próximos atos processuais. IV – ESCRITURA DE PARTILHA DA CÔNJUGE PRÉ-MORTA A escritura pública de inventário extrajudicial da Sra. Júlia Francisca de Miranda Lopes foi regularmente juntada (evento 112) e integra os elementos documentais do processo. Contudo, os efeitos patrimoniais da referida escritura não podem ser reconhecidos de forma imediata, diante da impugnação formulada pelos credores e da alegação de nulidade derivada de decisão judicial anterior. A controvérsia, nesse ponto, exige contraditório e eventualmente cognição mais aprofundada, não comportando solução sumária no presente momento. V – INEFICÁCIA DA ESCRITURA E NULIDADE DOS REPASSES DIRETOS A pretensão dos credores de ver declarada, desde já, a ineficácia da escritura de partilha da Sra. Júlia, bem como a nulidade de repasses de valores efetuados diretamente aos herdeiros, não encontra cabimento no rito do inventário. Tais matérias envolvem cognição ampla, com possível repercussão em atos de terceiros e conexão com coisa julgada estabelecida em processo diverso. Exigem, portanto, veiculação em sede própria, não sendo passíveis de exame direto no processo de inventário. VI – PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE REMOVIDA Tendo sido destituída do encargo, Rosicléa Lopes permanece obrigada a prestar contas dos atos praticados no exercício da inventariança, nos termos do parágrafo único do art. 622 do CPC. Tal medida visa preservar a transparência e a adequada fiscalização da administração do espólio. VII – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR No evento 120, os credores requereram tutela de urgência para bloqueio via SISBAJUD de valores supostamente repassados irregularmente aos herdeiros, além da imposição de obrigação de prestar contas. De fato, os documentos colacionados sugerem que valores oriundos da comercialização de lotes vinculados ao acervo hereditário teriam sido transferidos extrajudicialmente, sem supervisão deste juízo, durante a tramitação do inventário. Não obstante, a adoção de medida constritiva patrimonial direta, como o bloqueio judicial de ativos dos herdeiros, reclama contraditório prévio e instrução mínima para verificação da origem dos valores e da eventual responsabilidade pessoal. Tampouco se revela cabível, por ora, a imposição direta de obrigação de prestar contas aos herdeiros indicados, que não exercem função de administração formal no inventário. A medida se mostra prematura, sem prejuízo de reavaliação após esclarecimentos prestados pela inventariante nomeada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Recebo os embargos de declaração interpostos no evento 94, mas rejeito-os no mérito, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC; 2. Homologo a nomeação de Ana Maria Lopes como inventariante, com base no art. 617, II, do CPC; 3. Recebo a relação de bens apresentada no evento 96, sem prejuízo de complementações futuras; 4. Defiro a juntada da escritura pública da Sra. Júlia, com ressalva quanto à eficácia patrimonial imediata; 5. Indefiro os pedidos de declaração de ineficácia da escritura e de nulidade dos repasses diretos a herdeiros, sem prejuízo de discussão em sede própria; 6. Determino que Rosicléa Lopes apresente prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade, conforme art. 622, parágrafo único, do CPC; 7. Indefiro a tutela provisória de urgência requerida no evento 118, seja quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, seja quanto à imposição de obrigação de prestar contas diretamente aos herdeiros indicados. Faculto, no entanto, à inventariante nomeada, caso entenda pertinente, a apresentação de esclarecimentos sobre os valores mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Por fim, determino que a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o cumprimento integral das determinações constantes do evento 7, caso ainda pendentes, inclusive com a apresentação do plano de partilha e a comprovação do recolhimento dos tributos incidentes sobre a sucessão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005067-65.2022.4.04.7201/SC RELATOR : RAFAEL WEBBER AUTOR : CARLA JOSINO ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 164 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ETCiv 0001320-44.2025.5.12.0004 EMBARGANTE: GILMARA MARIA ULIANO EMBARGADO: DIEISSON AGOSTINHO COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d510da6 proferida nos autos. DECISÃO GILMARA MARIA ULIANO ajuizou embargos de terceiro em face de DIEISSON AGOSTINHO COELHO. Alega em síntese que, considerando o regime de bens vigente entre a embargante e o executado na ação ATOrd 0004104-48.2012.5.12.0004, Sr. Mário Gonçalves da Costa - casamento em regime de separação de bens - não há se falar em fraude à execução, eis que o imóvel matriculado sob o nº. 34.971 no 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC é propriedade integral da embargante, não podendo ser objeto de penhora em processo de execução movida contra a empresa de titularidade de seu esposo. Requer: “b) Seja concedida a tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 e 678 do Código de Processo Civil, para impedir qualquer tentativa de restrição judicial do imóvel matriculado sob o nº. 34.971 do Primeiro Ofício Imobiliário da Circunscrição de Joinville/SC;” DECIDO 1. O artigo 674 do CPC dispõe: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Já o artigo 678 do CPC estabelece que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Verifica-se que até o momento não foram tomadas medidas de execução em face do bem objeto dos presentes embargos. De qualquer forma, nos termos do art. 674 do CPC, são cabíveis os embargos também na modalidade preventiva, quando houver ameaça de constrição. Da narrativa da embargante e dos documentos juntados, tais quais os de ID. bdc5cd6 e 40c26b6, verifica-se que esta se encontra na posse do bem e, em função do disposto no art. 678 do CPC, acolho o pedido e determino a suspensão do curso do processo principal quanto a eventuais medidas constritivas do bem objeto da presente ação. Certifique a Secretaria o teor desta decisão no processo ATOrd 0004104-48.2012.5.12.0004. 2. Nos termos do artigo 677, parágrafo 3º, do CPC, e do artigo 29 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT da 12ª Região, habilitem-se nos presentes autos os procuradores do embargado constituídos no processo principal. Dessa forma, fica o embargado, via DJEN, intimado para contestar os presentes embargos no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova mencionados, sob pena de preclusão. A não apresentação de contestação no prazo concedido implicará caracterização da revelia. Apresentada contestação, intime-se a embargante para que se manifeste no prazo de quinze dias. No mesmo prazo deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova mencionados, sob pena de preclusão. 3. No prazo concedido para apresentação de contestação, a parte embargada poderá se manifestar sobre a adoção no presente feito do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21 /2021, sendo que o silêncio será entendido como concordância. 4. Ciente a parte embargante por meio da publicação da presente decisão. /ap JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEISSON AGOSTINHO COELHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ETCiv 0001320-44.2025.5.12.0004 EMBARGANTE: GILMARA MARIA ULIANO EMBARGADO: DIEISSON AGOSTINHO COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d510da6 proferida nos autos. DECISÃO GILMARA MARIA ULIANO ajuizou embargos de terceiro em face de DIEISSON AGOSTINHO COELHO. Alega em síntese que, considerando o regime de bens vigente entre a embargante e o executado na ação ATOrd 0004104-48.2012.5.12.0004, Sr. Mário Gonçalves da Costa - casamento em regime de separação de bens - não há se falar em fraude à execução, eis que o imóvel matriculado sob o nº. 34.971 no 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC é propriedade integral da embargante, não podendo ser objeto de penhora em processo de execução movida contra a empresa de titularidade de seu esposo. Requer: “b) Seja concedida a tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 e 678 do Código de Processo Civil, para impedir qualquer tentativa de restrição judicial do imóvel matriculado sob o nº. 34.971 do Primeiro Ofício Imobiliário da Circunscrição de Joinville/SC;” DECIDO 1. O artigo 674 do CPC dispõe: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Já o artigo 678 do CPC estabelece que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Verifica-se que até o momento não foram tomadas medidas de execução em face do bem objeto dos presentes embargos. De qualquer forma, nos termos do art. 674 do CPC, são cabíveis os embargos também na modalidade preventiva, quando houver ameaça de constrição. Da narrativa da embargante e dos documentos juntados, tais quais os de ID. bdc5cd6 e 40c26b6, verifica-se que esta se encontra na posse do bem e, em função do disposto no art. 678 do CPC, acolho o pedido e determino a suspensão do curso do processo principal quanto a eventuais medidas constritivas do bem objeto da presente ação. Certifique a Secretaria o teor desta decisão no processo ATOrd 0004104-48.2012.5.12.0004. 2. Nos termos do artigo 677, parágrafo 3º, do CPC, e do artigo 29 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT da 12ª Região, habilitem-se nos presentes autos os procuradores do embargado constituídos no processo principal. Dessa forma, fica o embargado, via DJEN, intimado para contestar os presentes embargos no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova mencionados, sob pena de preclusão. A não apresentação de contestação no prazo concedido implicará caracterização da revelia. Apresentada contestação, intime-se a embargante para que se manifeste no prazo de quinze dias. No mesmo prazo deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova mencionados, sob pena de preclusão. 3. No prazo concedido para apresentação de contestação, a parte embargada poderá se manifestar sobre a adoção no presente feito do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21 /2021, sendo que o silêncio será entendido como concordância. 4. Ciente a parte embargante por meio da publicação da presente decisão. /ap JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA MARIA ULIANO
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001320-44.2025.5.12.0004 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300646700000075601014?instancia=1
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Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2072653 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a baixa da indisponibilidade CNIB em face do imóvel de matrícula nº16.114 (Id 0059c7e). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Para fins de apreciação da medida liminar, recordo que, a regra nas demandas judiciais é a oportunização de defesa e contraditório a ambas as partes, tratando-se as decisões liminares de medidas excepcionais concedidas, apenas, quando presentes os requisitos legais para o seu cabimento. E, segundo os artigos 294, parágrafo único, e 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e na existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, não se observa a probabilidade do direito, eis que o imóvel em questão é objeto dos ETCiv 0000707-91.2024.5.21.0009, do qual já existe sentença (Id 1431ddc) de improcedência, confirmada por acórdão (Id 3320c06), pendente trânsito em julgado. É de se destacar ainda que o referido acórdão reconhece que a tentativa de alienação do imóvel em questão ocorreu em junho de 2024, quando o vendedor, o executado Felipe Costa, sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução, configurando assim fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. Portanto, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o que resulta no indeferimento da medida. Em conformidade com a jurisprudência do TRT 21 e demais Tribunais do Trabalho: AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A concessão de efeito suspensivo deve ser vista como medida excepcional, desde que comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme se extrai do parágrafo único do art . 995 do CPC, que no presente caso não restaram demonstrados, em especial pois não foi expedido o ofício para a liberação da penhora do imóvel objeto da discussão. (TRT-21 - AP: 0000617-85.2016.5.21 .0002, Relator.: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de JulgamentoGabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. Para o deferimento de pedido liminar, em sede de tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015. A ausência de tais elementos, como no caso concreto, resulta no indeferimento da medida. (Processo: TutCautAnt - 0000254-14.2022.5.06.0000, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÂO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. Para o deferimento de pedido liminar, em sede de tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, na forma prevista no art . 300 do CPC/2015. A ausência de tais elementos, como no caso concreto, resulta no indeferimento da medida. (TRT-6 - Tutela Cautelar Antecedente: 0000326-30.2024 .5.06.0000, Data de Julgamento: 11/04/2024, Quarta Turma). Em relação ao pedido impenhorabilidade do imóvel em razão de constituir bem de família, deixo para apreciar o mérito após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro 0000707-91.2024.5.21.0009, visto que refere-se ao mesmo imóvel. CONCLUSÃO Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. NATAL/RN, 09 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
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Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2072653 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a baixa da indisponibilidade CNIB em face do imóvel de matrícula nº16.114 (Id 0059c7e). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Para fins de apreciação da medida liminar, recordo que, a regra nas demandas judiciais é a oportunização de defesa e contraditório a ambas as partes, tratando-se as decisões liminares de medidas excepcionais concedidas, apenas, quando presentes os requisitos legais para o seu cabimento. E, segundo os artigos 294, parágrafo único, e 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e na existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, não se observa a probabilidade do direito, eis que o imóvel em questão é objeto dos ETCiv 0000707-91.2024.5.21.0009, do qual já existe sentença (Id 1431ddc) de improcedência, confirmada por acórdão (Id 3320c06), pendente trânsito em julgado. É de se destacar ainda que o referido acórdão reconhece que a tentativa de alienação do imóvel em questão ocorreu em junho de 2024, quando o vendedor, o executado Felipe Costa, sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução, configurando assim fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. Portanto, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o que resulta no indeferimento da medida. Em conformidade com a jurisprudência do TRT 21 e demais Tribunais do Trabalho: AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A concessão de efeito suspensivo deve ser vista como medida excepcional, desde que comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme se extrai do parágrafo único do art . 995 do CPC, que no presente caso não restaram demonstrados, em especial pois não foi expedido o ofício para a liberação da penhora do imóvel objeto da discussão. (TRT-21 - AP: 0000617-85.2016.5.21 .0002, Relator.: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de JulgamentoGabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. Para o deferimento de pedido liminar, em sede de tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015. A ausência de tais elementos, como no caso concreto, resulta no indeferimento da medida. (Processo: TutCautAnt - 0000254-14.2022.5.06.0000, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÂO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. Para o deferimento de pedido liminar, em sede de tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, na forma prevista no art . 300 do CPC/2015. A ausência de tais elementos, como no caso concreto, resulta no indeferimento da medida. (TRT-6 - Tutela Cautelar Antecedente: 0000326-30.2024 .5.06.0000, Data de Julgamento: 11/04/2024, Quarta Turma). Em relação ao pedido impenhorabilidade do imóvel em razão de constituir bem de família, deixo para apreciar o mérito após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro 0000707-91.2024.5.21.0009, visto que refere-se ao mesmo imóvel. CONCLUSÃO Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. NATAL/RN, 09 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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