Ricardo Orlando Costa
Ricardo Orlando Costa
Número da OAB:
OAB/SC 005896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Orlando Costa possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJAC, TRT21, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJAC, TRT21, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
RICARDO ORLANDO COSTA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18233c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id a7635b4) opostos por CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., em face da decisão Id f626105, alegando contradição, eis que este juízo não acolheu a fundamentação constante na sua petição anterior. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem ser apresentados sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 do CPC), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). No presente caso, a embargante alega a existência de contradição. Todavia, em relação a contradição, o manejo de embargos de declaração somente é possível se houver incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, não há contradição a ser sanada. Na verdade, o embargante pretende é apenas o rejulgamento da questão, de modo que o conteúdo dos embargos diz respeito à análise de mérito da demanda e alteração do entendimento deste juízo. Como bem sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o Magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ora, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Esse é o entendimento do TST, assim como do TRT 21: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RR: 10022950320165020373, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT-21 - AP: 00006054320195210042, publicado em 15/03/2023, Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha) Embargos de declaração. Contradição. Inexistência . Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado, quando ocorrentes as hipóteses descritas em lei, entre elas a contradição, arguida pelo embargante. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, e que o embargante pretende apenas o rejulgamento da questão, não há contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento . (TRT-21 - EDCiv: 00005521020235210014, Relator.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, publicado em 16/06/2024, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro) Desse modo, improcedentes os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material a ser sanado. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5065712-66.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE: ARACI MACHADO VIEIRA ADVOGADO(A): DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) ADVOGADO(A): John Johnys Celestino (OAB SC013039) ADVOGADO(A): RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) AGRAVADO: ALBERTO THEODORO VEIGA (Espólio) AGRAVADO: ALCEU JOSIAS VEIGA (Sucessão) AGRAVADO: IVONE BISSOLI VEIGA AGRAVADO: MARIA DE LOUDES GRAWE (Espólio) AGRAVADO: ISABEL PROVESI VEIGA (Espólio) AGRAVADO: MARINA COPI (Sucessão) AGRAVADO: ISABEL FORTUNATO BORBA (Sucessão) AGRAVADO: VALDECIR GRAWE (Sucessão) AGRAVADO: DAVI NELSON GRAWE (Sucessão) AGRAVADO: ANTONIO ALBERTO VEIGA (Sucessão) AGRAVADO: CACIANE GRAWE (Sucessão) AGRAVADO: LENOIR GRAWE (Sucessão) AGRAVADO: JUREMA TORRENS VEIGA AGRAVADO: ROBERTO GRAWE (Sucessão) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: CELSO SCARANT INTERESSADO: MARCIO CARVALHO PEREIRA INTERESSADO: SÉRGIO ELLING INTERESSADO: ISABEL FORTUNATA BORBA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001939-69.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : JOAO EVANESIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : AMELIA CORDEIRO RIBEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : CLARICE MARIA CORDEIRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXECUTADO : MINERADORA PARANAGUAMIRIM LTDA ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL DE MELO (OAB SC026257) EXECUTADO : CARAVELLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) EXECUTADO : BRASILIO LOTEAMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) EXECUTADO : ESPÓLIO DE BRASILIO CONSTANTINO LOPES (Espólio) ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) INTERESSADO : ROSICLEA LOPES (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO INTERESSADO : RUIVANI RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO 1. Com relação ao requerimento feito pela executada Brasílio Loteamento Imobiliário Ltda. no evento 380, indefiro o pleito. Isso porque, os valores que atualmente estão vinculados à subconta do presente processo são oriundos dos bloqueios realizados nas contas bancárias dos executados Espólio de Brasílio Constantino Lopes e Caravella Administradora de Bens Ltda., de modo que inviável a sua liberação em favor da executada Brasílio Loteamento Imobiliário Ltda. 2. Ainda, com relação à petição juntada no evento 383, tendo em vista o acordo firmado entre as partes (evento 387), fica prejudicada a análise do requerimento. 3. No que se refere à petição juntada no evento 386, consigno que os pedidos referentes aos autos n. 5045453-38.2021.8.24.0038 deverão ser juntados naquele processo, não sendo cabível a análise de autos diversos neste processo. 4. As partes firmaram acordo com relação ao objeto da execução (evento 387), mas postularam concomitantemente a homologação da transação (item 8.1.1.) que estabelece cláusula penal (8.2.1.) e a suspensão do processo em relação à executada Caravella Administradora de Bens Ltda. até o seu efetivo cumprimento (item 7.4.). Ocorre que a cláusula penal estipulada no item 8.2.1. da petição de acordo (evento 387) caracteriza novação, de modo que a sua exigência no caso de inadimplemento só será possível se houver homologação de acordo por sentença, hipótese em que terá o credor um novo título executivo (CPC, arts. 487, III, b, 515, II, e 771, parágrafo único). Por outro lado, acaso haja apenas a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, o inadimplemento ensejará o prosseguimento da execução nos estreitos termos da inicial, com abatimento dos valores eventualmente pagos (CPC, art. 922). Isso posto, confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se pretendem a suspensão da execução (CPC, art. 922) ou a homologação do acordo por sentença (CPC, arts. 487, III, b, e 771, parágrafo único), com novação do débito e consequente extinção da execução (CPC, art. 924, III), que terá como consectário a formação de título executivo judicial (CPC, art. 515, II, e 771, parágrafo único), com a advertência de que o silêncio será interpretado como interesse na homologação por sentença para novação do débito e formação de novo título executivo. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 5. A executada Espólio de Brasílio Constantino Lopes apresentou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados da conta bancária da Caixa Econômica Federal são impenhoráveis pois estavam depositados em conta poupança e, também, por serem valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, pugnou pelo desbloqueio (evento 388). Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados deve ser indeferido, uma vez que não se enquadra na situação descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Segundo disciplina o inciso X do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, cumulado com seu § 2º, é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Na hipótese em exame, não foi juntado qualquer documento que comprove que os valores estavam depositados em caderneta de poupança, conforme inciso X do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir que, por estarem depositados em conta da Caixa Econômica Federal, estariam necessariamente em uma conta poupança. Ainda, no que se refere à alegação de que os valores bloqueados das contas da parte executada são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, importante mencionar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, fixou as balizas acerca da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, encontrado/bloqueado na forma de ativos financeiros diversos da caderneta de poupança : " SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." No presente caso, a parte executada não logrou êxito em comprovar que os valores penhorados estavam depositados em conta poupança e/ou eram destinados para "reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" , não tendo juntado aos autos qualquer documento nesse sentido, de modo que impossível excepcionar a impenhorabilidade dos valores. Dessa forma, não demonstrada a impenhorabilidade do valores constritos via SISBAJUD, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Em consequência, promova-se a transferência do montante de R$ 10.998,07 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais e sete centavos) localizado na conta da Caixa Econômica Federal da executada Espólio de Brasílio Constantino Lopes para a conta única do Poder Judiciário na Caixa Econômica Federal, acaso ainda não transferido, e intime-se a parte executada da conversão ope legis da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º, e art. 841). 6. Consigno , por fim, que os pedidos de liberação de valores feitos pelo exequente (eventos 372 e 386) serão analisados após a manifestação das partes acerca do acordo (item 4 da presente decisão). 7. Intimem-se . Cumpra-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043409-52.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : MEF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) ATO ORDINATÓRIO Conforme a Portaria 01/2020 da Unidade Regional das Execuções Fiscais e Estaduais, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento de mandato nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027793-60.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : WANDERLEIA SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) EXEQUENTE : MAURO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) EXECUTADO : MEF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) DESPACHO/DECISÃO Concluído o inventário extrajudicial do executado MAURO DA SILVA (evento 23.2 ), devem seus herdeiros sucedê-lo no polo ativo da demanda, mediante habilitação. Intime-se a advogada que representava o falecido para que, no prazo de 60 dias, os habilite. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o cartório: i) Promover a intimação dos herdeiros MAIKON DA SILVA e ALLAN DA SILVA, nos endereços indicados no evento 23.2 , para a finalidade prevista no item iii infra; ii) Caso não sejam localizados, intimem-se os herdeiros, por edital com prazo de 20 dias; iii) As intimações indicadas nos itens i e ii terão por finalidade instar os herdeiros que possuam interesse na sucessão processual, que promovam a sua habilitação nos autos, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II c/c o art. 688, II, CPC). Anoto que a habilitação será processada nestes mesmos autos (art. 689, CPC), somente sendo autuada em apartado se houver impugnação e necessidade de dilação probatória (art. 691, CPC). Registro finalmente que o processo somente retomará o seu curso após decidida a habilitação (art. 692, CPC).
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012335-20.2015.4.04.7201/SC EXECUTADO : DOUGLAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) EXECUTADO : IRIS KLUG DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão de as orientações do IBAMA estarem alinhadas com as obrigações estabelecidas na sentença ( 5:47 ), defiro os pedidos 686:1 e 689:1 . 2. Deverão os executados Douglas de Souza e Iris Klug de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório de cumprimento do PRAD adaptado, sob pena de incidência da multa prevista na decisão 656:1 , item 3, de acordo com a Informação Técnica 203/2025 ( 686:2 ), sobretudo para que: a) identificar a origem da área de 500m² sobre a qual versa e apresente o arquivo KML ou KMZ do polígono para conferência; b) comprovar documentalmente como foi definida e executada a destinação dos resíduos provenientes das edificações removidas; e c) informar e demonstrar a instalação de equipamentos ou barreiras que assegurem a proteção da área contra agentes externos destrutivos. 3. Cumprido o item 3, abra-se vista à parte exequente por 10 (dez) dias e voltem-me conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5048326-06.2024.8.24.0038/SC RÉU : JOSE ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) RÉU : ABILIO EDUARDO TAVARES RIBEIRO ADVOGADO(A) : DIOGO TOME CARDOSO RAMOS (OAB SC051274) RÉU : JONAS ANTUNES ADVOGADO(A) : DIOGO TOME CARDOSO RAMOS (OAB SC051274) RÉU : RODRIGO EDUARDO MAIA ADVOGADO(A) : DIOGO TOME CARDOSO RAMOS (OAB SC051274) RÉU : RICARDO FELIPE MOREIRA ADVOGADO(A) : DIOGO TOME CARDOSO RAMOS (OAB SC051274) RÉU : EDER JACOBE ADVOGADO(A) : DIOGO TOME CARDOSO RAMOS (OAB SC051274) DESPACHO/DECISÃO SUSPENDO o processo por 120 (cento e vinte) dias, como solicitado no Evento 79. Decorrido o prazo, INTIMEM-SE os réus para apresentarem a comprovação da regularização da obra.