Julio Cezar Nabte Dippe
Julio Cezar Nabte Dippe
Número da OAB:
OAB/SC 005965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cezar Nabte Dippe possui 85 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TJMS, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT9, TJMS, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR
Nome:
JULIO CEZAR NABTE DIPPE
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000043-72.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ellen Ferreira Costa Artal - - Wellington Leandro Facciolli Artal - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros - Vistos. A petição inicial ainda não foi recebida, por isso as custas iniciais estão em debate. A requerida se propôs a pagar metade de tais custas, conforme fls. 474. Pois bem. As despesas de ingresso são R$10.217,41 (1,5% do valor da causa). O autor recolheu às fls. 491 o valor dc R$2.554,35, ou seja 50% da metade, considerando que os outros 25% seriam a cargo da autora Ellen, beneficiária da justiça gratuita. Logo a seguradora não apenas terá que recolher imediatamente a metade do valor que ficou a seu cargo, mas também o percentual pertencente a Ellen (25% do total geral). Aguarde-se o recolhimento e conclusos para apreciação do acordo. Int. - ADV: DEISE STEINHEUSER (OAB 255862/SP), SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 75728/SP), JOÃO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB 265931/SP), CIDRACK ISIDIO DA SILVA (OAB 316683/SP), PAULA QUINTAL DIAS (OAB 129841/RJ), WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), DEBORA LEILA TRINDADE (OAB 34689/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0045375-91.2005.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARCO ANTONIO TORREZ ROJAS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILVA (OAB SC005460) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DE CARVALHO SILVA (OAB SC021871) ADVOGADO(A) : YIN NI CHI (OAB SC012145) EXECUTADO : PATRICIA REIS MONTEIRO ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) INTERESSADO : JULIO CEZAR NABTE DIPPE ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR NABTE DIPPE DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de embargos de declaração opostos por JULIO CEZAR NABTE DIPPE , terceiro coproprietário do imóvel penhorado nos autos (evento 375.1 ), arguindo omissão na decisão proferida no evento 366.1 . O Embargante foi intimado da decisão em 23/5/2025, com início do prazo em 26/5/2025 (evento 367) e opôs embargos em 4/6/2025, após o decurso do prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023). Portanto, não conheço do recurso. Sem prejuízo, as questões alegadas omissas serão apreciadas em sequência, pois a decisão embargada oportunizou antes às partes a manifestação, que já foi apresentada nos eventos 372 e 376. 2. Trato de impugnação, de terceiro coproprietário de bem imóvel penhorado, sobre: (i) nulidade de intimação de Soraya Maria Dippe Macieski ; (ii) avaliação do imóvel; (iii) penhora de aluguéis; e (iv) bem de família. 2.1. A arguição de nulidade de intimação de Soraya Maria Dippe Macieski não comporta conhecimento, por força do contido no art. 18, do CPC: " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ". Assim, Julio Cezar Nabte Dippe não tem legitimidade para arguir a referida nulidade. 2.2. A impugnação relativa a avaliação do imóvel penhorado também não comporta conhecimento, por falta de interesse processual, pois, apesar de coproprietário do imóvel penhorado, a penhora não recaiu sobre a sua cota parte, já que afeta 50% do imóvel, relativa a propriedade da executada Patricia Reis Monteiro (evento 214.1 ). Diante disso, eventual valor produto de leilão judicial não aproveitaria ao terceiro, somente à executada, tanto para quitação da dívida, quanto ao eventual saldo remanescente. 2.3. Sobre a impugnação relativa à penhora, o primeiro ponto levantando pelo terceiro é que a administradora deveria ser a imobiliária, o que restou assim decidido no evento 366.1 . Destaco que, a respeito da manifestação de que a executada não contribui com as despesas e tributos sobre o imóvel, eventual ressarcimento deverá ser pleiteado em demanda autônoma. Na sequência, impugnou a dupla constrição, representada pela penhora do bem e de seu aluguel. A referida impugnação competiria à parte executada, não ao terceiro, pois o aventado excesso de penhora recai sobre seus bens, não do impugnante. No caso, a parte executada concordou com a penhora, motivo pelo qual foi aceita pela decisão fundamentada no evento 350.1 . Diante disso, carece legitimidade e interesse ao impugnante impugnar a segunda penhora. 2.4. Por fim, quanto a alegação de bem de família, a Lei n. 8.009/1990 preceitua: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. No caso em tela, a parte impugnante (terceiro coproprietário) se limitou a afirmar que o imóvel é seu único bem, juntando apenas comprovante de parcelamento de IPTU ( 363.2 ) e contrato de reforma do imóvel (evento 363.4 ). A parte impugnante deveria ter carreado aos autos documentos atualizados que corroboram a sua narrativa, como certidões imobiliárias negativas de propriedade, comprovante de residência, etc., pois é a quem compete o ônus da prova. Sequer consta qualquer informação a esse respeito no processo. O contrato de aluguel do referido imóvel não basta para comprovar que a renda gerada seja revertida exclusivamente à subsistência do impugnante. Pelo contrário, segundo informado pelo próprio no evento 363.1 : "[...] o valor total do aluguel está todo comprometido com a necessária e urgente reforma o qual foi realizada, inclusive o interessado JULIO vem completando mês a mês com dinheiro de seu bolso para honrar as parcelas referente a reforma contratada e o acordo junto a Municipalidade referente aos IPTUs atrasados. ". Portanto, a parte impugnante não logrou êxito em demonstrar se tratar de imóvel utilizado para sua moradia permanente, tal como determina a Lei n. 8.009/1990, ou mesmo que gere renda à subsistência ou moradia da família. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA HABITUAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS, COMO DECLARAÇÕES FISCAIS E FATURAS DE SERVIÇOS, INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O USO RESIDENCIAL. AGRAVANTE QUE, INCLUSIVE, DECLARA RESIDIR HABITUALMENTE EM OUTRO IMÓVEL, PERTENCENTE A SUA MÃE, POR CONVENIÊNCIAS LABORAIS E FAMILIARES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 exige comprovação robusta de que o imóvel penhorado é destinado à moradia permanente do devedor ou de sua família, ônus que recai sobre a parte interessada. 2. Documentação apresentada pelo agravante, como declarações fiscais e faturas de serviços essenciais, revelou-se insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel possui a destinação residencial alegada, especialmente diante da admissão de residência habitual em outro endereço. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050310-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024). [grifei]. Isso posto : I - Não conheço dos embargos de declaração (evento 375.1 ). II - Conheço em parte da impugnação, no evento 363.1 , para rejeitar a arguição de bem de família. Operada a preclusão, cumpra-se as decisões proferidas nos eventos 350 e 366. Int.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006007-16.2022.8.16.0034 Processo: 0006007-16.2022.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): TIAGO CARDIAS Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por TIAGO CARDIAS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificados. Narra, a parte autora, que é beneficiária de um seguro de vida em grupo formalizada pela sua empregadora e a ré, porém, que não teve acesso aos termos do contrato. Relata que sofreu um acidente de trânsito no dia 01/06/2021, que lhe causou quadro de invalidez parcialmente permanente, por conta da sequela definitiva do membro superior esquerdo, com perda funcional na ordem de 30 %. Que ao realizar a cobrança da cobertura securitária, recebeu somente o valor de R$ 1.167,66. Afirma, como tese principal, que a falta de informações ao segurado enseja o pagamento do máximo previsto para cobertura securitária. Subsidiariamente, pede a produção de prova pericial para averiguação do grau de incapacidade. Citada, a parte ré contesta no mov. 35. Preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, defende a regularidade das cláusulas do contrato de seguro, especialmente a redução do capital de segurado conforme o grau de invalidez. Aponta que o valor pago é proporcional ao grau de invalidez que acomete o autor. Pede a improcedência da ação. Réplica no mov. 40. Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pede o julgamento antecipado, enquanto a parte ré requer a distribuição do ônus da prova antes da manifestação da sua pretensão probatória. Decisão saneadora no mov. 50, com determinação de produção de prova pericial. Laudo pericial no mov. 106. Oportunizada alegações finais, não houve manifestação pela partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de pretensão de cobrança de seguro de vida em grupo em razão de acidente de trânsito que ocasionou invalidez parcial permanente no autor. Inicialmente, a existência de invalidez parcial não é controversa, à medida que a própria parte ré reconheceu administrativamente o direito ao recebimento de R$ 1.167,66. Assim, a controvérsia reside, num primeiro momento, sobre o fato de que a parte autora entende fazer jus ao recebimento do valor máximo previsto para cobertura, em razão da suposta violação do dever de informação sobre as cláusulas e condições do contrato, especialmente sobre a tabela redutora da indenização. Deste modo, com base no princípio da boa-fé contratual, pleiteia o valor total de cobertura. Com efeito, o debate no entorno do dever de prestar informações nos contratos de seguro de vida em grupo passou por recente exame pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos recursos especiais repetitivos, a fim de obter a pacificação da controvérsia. Com isso, sobreveio a seguinte tese no âmbito do REsp 1.874.811/SC: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Portanto, o entendimento que determina observação segue no sentido de que cumpre ao estipulante do contrato, leia-se, empresa contratante, o dever de informar os segurados acerca das cláusulas e condições gerais do contrato de seguro de que são beneficiários. Malgrado a tese, o próprio julgamento não desconsidera a relação primária entre seguradora e estipulante, e confere expressamente o dever daquela em prestar todas as informações do contrato ao contratante. Não haveria de ser diferente, uma vez que, cogitada a falta de informação entre seguradora e estipulante, pela mera via reflexa resultaria na deficiência de informações em favor dos beneficiários. Por oportuno, cito trecho do voto condutor do REsp: Assim, na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados. Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Assim, a interpretação a ser adotada a partir do precedente qualificados, e que melhor atende à resolução do caso concreto é a seguinte: não se obriga a seguradora a prestar informações diretamente aos beneficiários no caso de seguro de vida em grupo, porém, a seguradora somente se desincumbirá da obrigação de prestar informações se comprovar que comunicou o estipulante acerca das cláusulas e condições gerais do contrato. Neste passo, sobrepondo as orientações acima consignadas, tenho que a parte ré não se desincumbiu de sua obrigação. Isto porque nos documentos que acompanham a contestação não há nada que comprove que as informações de apólice e condições gerais foram entregues ao estipulante. Portanto, a parte ré não demonstrou ter dado ciência à estipulante das condições do contrato, aí consideradas as previsões de limitação do pagamento da indenização. Logo, há uma falha no dever de prestar informações. O dever de informar sobre a extensão exata e os termos da contratação decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, inc. XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal), bem como do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422, CC). Caso contrário, não será possível impor ao consumidor as cláusulas limitativas por parte do fornecedor. Em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa acerca dos deveres da seguradora: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. COBERTURA PARA MORTE POR QUALQUER CAUSA. PEDIDO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS AO RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FALECIMENTO DO SEGURADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO ACERCA DO PRAZO CARENCIAL DA APÓLICE. VERIFICADO. CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO POR MEIO DIGITAL. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DEVER DE PAGAMENTO DA COBERTURA PRETENDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023682-77.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DISPOSTAS NO SITE DA SEGURADORA – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – IGNORÂNCIA PELO SEGURADO – INFRINGÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS COMANDOS DO CDC, ART. 6º, III, E 46 – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO TOTAL CONTRATADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caracterizada infringência ao dever de informação tocantemente às condições vinculadas ao contrato e seus respectivos desdobramentos, exsurge o dever de indenizar no montante total contratado. 2. O dever de informação consagrado na legislação consumerista impõe à seguradora esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (máxime nas hipóteses de seguro em grupo) sobre os produtos que oferece, prestando informações claras e circunstanciadas a respeito do tipo de cobertura contratada e suas respectivas consequências. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001379-03.2014.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.02.2021). Assim, considerando que a parte ré não prestou informações adequada para que o segurado tivesse total compreensão dos limites da cobertura contratual, a interpretação mais favorável ao consumidor impõe a condenação ao valor total previsto na proposta, sendo R$ 46.706,40, descontando-se o valor pago administrativamente. Sobre a correção do valor indenizatório, a Súmula 632, do STJ, dispõe que “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Nesse passo, o valor da cobertura (R$ 46.706,40) deverá sofrer correção monetária pelo índice previsto na apólice, ou, na falta de estipulação, pelo IPCA, desde a data da contratação até a data do pagamento administrativo a menor (20/12/2021), quando deverá ser subtraído valor de R$ 1.167,66, A partir daí o saldo da operação deverá sofrer correção monetária pelo mesmo índice, até a data do efetivo pagamento, e juros de mora conforme o artigo 406 do Código Civil, desde a citação. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do seu mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de condenar a parte ré ao pagamento integral do capital segurado para a hipótese de invalidez permanente por acidente, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e despesas do processo, aí incluídos os honorários do perito, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 26 de maio de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0016434-06.2024.8.16.0001 Processo: 0016434-06.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$80.316,58 Autor(s): Herlon Andrei Fernandes Jeske Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Considerando os elementos constantes na petição inicial, especialmente a alegação de existência de relação de consumo entre as partes, bem como o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, converto o feito em diligência para melhor análise dessas questões preliminares. Pois bem. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de reparação por danos morais proposta por Herlon Andrei Fernandes Jeske em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. A relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada em contrato de plano de pecúlio com resgate, possui natureza nitidamente consumerista, uma vez que o Autor figura como destinatário final do serviço prestado pela Ré, que, por sua vez, atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, os fatos narrados na inicial, especialmente no que tange ao cancelamento unilateral do plano sem notificação prévia, revelam a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à fornecedora, bem como a verossimilhança das alegações, amparadas por documentos e jurisprudência colacionada. Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Tendo em vista que o ônus da prova é regra de instrução, bem assim que neste momento houve a sua inversão, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes esclareçam se mantêm seu posicionamento anterior em relação aos meios probatórios requeridos. 3. Nada sendo peticionado no prazo supramencionado, tornem conclusos para pasta “sentença”. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008077-78.2023.8.16.0031 Processo: 0008077-78.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$570.210,00 Autor(s): ANA MEHL PADILHA DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS COMÉRCIO E TRANSPORTES SALVELINO LTDA. DESPACHO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA MEHL PADILHA DOS SANTOS em face de COMÉRCIO E TRANSPORTES SALVELINO LTDA. A decisão saneadora afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Foi determinada a expedição de ofício ao INSS e à Seguradora Líder (evento 134.1). Em diligência pelo sistema Prevjud, sobreveio a informação de que a autora não possui benefícios ativos (evento 147.1-2). Expedido ofício à Seguradora Líder (evento 153.1-3). Realizada audiência de instrução (evento 172.1). As partes apresentaram alegações finais (eventos 176.1, 177.1 e 178.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Converto o feito em diligência. 3. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição de ofício ao INSS para informar se a autora e/ou sua avó Anelise Maria Padilha dos Santos são beneficiárias de pensão por morte tendo como instituidor do benefício Germano Padilha dos Santos Filho (evento 134.1). No evento 147.2 foi juntada consulta realizada pelo sistema Prevjud contendo a informação de que não consta em nome da autora benefícios ativos, mas não houve informação a respeito de benefício em nome da avó da requerente, como determinado. Ainda, foi determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder e à CEPVA – CN PROCESSOS DPVAT CAIXA para que informassem se a autora recebeu indenização DPVAT decorrente do sinistro e, caso positivo, o respectivo valor (evento 134.1). Houve a expedição de ofício no evento 153.1, mas não houve resposta. 3.1. Deste modo, reitere-se, com urgência, o ofício expedido no evento 153.1. Consigne-se o prazo de 10 dias para resposta. 3.2. Ainda, cumpra-se adequadamente a determinação de evento 134.1, item 6.2.1., a fim de que o INSS “informe se a autora e/ou sua avó Anelise Maria Padilha dos Santos são beneficiárias de pensão por morte tendo como instituidor do benefício Germano Padilha dos Santos Filho.”. Consigne-se o prazo de 10 dias para resposta. 4. Com as respostas dos ofícios, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 dias. 5. Após, conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1