Julio Cezar Nabte Dippe
Julio Cezar Nabte Dippe
Número da OAB:
OAB/SC 005965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cezar Nabte Dippe possui 106 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJPR, TJMS, TST, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
JULIO CEZAR NABTE DIPPE
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011977-31.2025.8.16.0021 Processo: 0011977-31.2025.8.16.0021 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$24.027,86 Impugnante(s): L4B LOGISTICA LTDA Impugnado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL A.S PEREIRA GRAFICA E EDITORA EIRELI-EPP AG Capital A Consultoria e Assessoria Empresarial S/S BANCO BRADESCO S/A Bytedance Brasil Tecnologia LTDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMPLEXO EDUCACIONAL AGORA EU PASSO – PLENARIUM/AGORA EU PASSO EIRELI Darci Luiz Pessali ESTADO DO PARANÁ Facebook Servicos Online do Brasil Ltda GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ITAU UNIBANCO S.A. JAFAR PARTICIPAÇÕES LTDA JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES Município de Cascavel/PR N. B. IMPRESSOS GRÁFICOS E EDITORA LTDA – ME POTTENCIAL SEGURADORA S.A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) RENOVAGRAF TECNOLOGIA GRAFICA EIRELI SINVISA INVESTIMENTOS LTDA STNE PARTICIPACOES S/A. TAJO TECNOLOGIA LTDA TELEFONICA BRASIL S.A. VIAW CONSULTORIA LTDA Westcon Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de impugnação de crédito apresentada pela empresa L4B LOGÍSTICA LTDA, em que busca a inclusão de crédito. A recuperanda e a Administradora Judicial concordaram com o pleito (eventos 25.1 e 29.1). É o relatório. Fundamento e decido. A autora afirma que, além do valor de R$ 18.583,54 (dezoito mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), também é credora do valor de R$ 5.444,32 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), referente aos serviços de transporte prestados em abril de 2024, conforme documentos auxiliares de conhecimento de transporte eletrônica apresentados ao evento 1.9. Nos termos do art. 8º, da Lei 11.101/2005, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, §2º, o credor pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Outrossim, o artigo 15 da mesma lei traz as seguintes disposições: Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Nesse cenário, restou suficientemente demonstrada a existência do crédito mencionado, além do que, segundo a Administradora Judicial, os valores apresentados estão corretos. Ante o exposto: a) Acolho a impugnação e determino a retificação do crédito em favor de L4B LOGÍSTICA LTDA, para que conste o valor de R$ 24.027,86 (vinte e quatro mil e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), na Classe III – Quirografário do Quadro Geral de Credores das Recuperandas. b) Determino a intimação da Administradora Judicial para retificação do valor no Quadro Geral de Credores e para ciência da presente decisão, com urgência. c) Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. As custas processuais deverão ser suportadas pela parte autora/credora, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei nº. 11.101/05, diante da ausência de litigiosidade. Sem honorários, em atenção ao princípio da causalidade, vez que a pretensão não foi resistida (REsp 1197177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013). Por fim, conforme artigo 39, caput, da Lei 11.101/2005, fica assegurado ao requerente o direito ao voto na assembleia geral, já que arrolado na relação de credores, inclusive pelo valor do crédito aqui reconhecido e alterado por decisão judicial. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009939-75.2023.8.16.0131 Processo: 0009939-75.2023.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.235,86 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): ANDRE LUIS MARI CARLOS EDUARDO MARI SIMMARI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ME 1. Cuidam os autos de ação monitória em que citado, o devedor não pagou o débito e nem ofereceu embargos. 2. Assim, está constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, § 2º do CPC. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 4. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud. 6. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 7. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0009836-44.2022.8.16.0021 Ante a desistência manifestada pelo apelante (mov. 12.1/orig.), a qual independe de anuência da parte contrária (art. 998/CPC), com fulcro nas disposições do art. 182, XVI, do Regimento Interno desta Corte, na forma do art. 932, III/CPC, julgo prejudicado o conhecimento do presente recurso. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos de Embargos de Declaração NU 0006766-72.2025.8.16.0131 I - Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias úteis sobre os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.023, § 3º, do CPC. II - Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 27 de junho de 2025. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0068731-56.2025.8.16.0000 Recurso: 0068731-56.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): ASJ Desempenadeiras LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), interposto contra decisão interlocutória (mov. 31.1) proferida nos autos nº 0003103-65.2025.8.16.0083, em que o magistrado a quo deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com garantia de alienação fiduciária. A decisão recorrida fundamentou-se na configuração da mora do devedor e na ausência de abusividade na taxa de juros contratada de 2,70% ao mês, que representa 2,16 vezes a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central (1,25% ao mês para maio/2024), considerando que a jurisprudência do STJ admite taxas superiores a uma vez e meia, o dobro ou triplo da média de mercado, a depender das circunstâncias contratuais. Inconformada, ASJ DESEMPENADEIRAS LTDA, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, requer preliminarmente a concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a devolução do veículo caso já apreendido. No mérito, alega que a taxa de juros contratada (2,70% ao mês) é manifestamente abusiva por estar mais de 200% acima da taxa média de mercado do BACEN (1,25% ao mês), ultrapassando em muito o patamar de uma vez e meia a média, o que configura abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. A parte agravante insurge-se contra a interpretação dada pelo juízo a quo à jurisprudência do STJ, sustentando que o REsp 1.061.530/RS estabelece que a abusividade pode ser verificada em patamares inferiores a uma vez e meia a média do BACEN, e não superiores como fundamentado na decisão atacada. Argumenta ainda que, nos termos da Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão conforme Súmula 72 do STJ. Sustenta tratar-se de relação de consumo regida pelo CDC, com direito à revisão de cláusulas abusivas, requerendo a aplicação da taxa média do BACEN em substituição à taxa contratual. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a mora e revogar a liminar de busca e apreensão concedida na origem. É o relatório, em síntese. II - Pois bem, a parte agravante, ASJ Desempenadeiras LTDA, insurge-se, em suma, da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs (mov. 31.1): “4.1. Considerando o acima exposto, e presentes os requisitos autorizadores, defiro liminarmente a medida postulada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se os bens na pessoa a ser indicada pela autora ou com a própria requerente (Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, caput). 5. Não efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias (corridos)[1], contados do cumprimento da medida liminar[2], consolidar-se-ão ex lege, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciário (art. 56, Lei n. 10.931/04). 6. Do pagamento da integralidade da dívida, devem ser excluídos os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido (art. 55, Lei n. 10.931/04 e art. 1.426, CC).". (grifo nosso) O agravante insurge-se, em apertada síntese, em face da decisão objurgada. Pois bem, para que se possa conceder o efeito suspensivo é necessário, segundo o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação. A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” Portanto, tem-se que o deferimento do pedido de efeito suspensivo está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 995, do Código de Processo Civil, quais sejam: o risco de lesão grave e de difícil reparação e quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, sendo relevante a fundamentação. No presente caso, ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque, de fato, está comprovada pela parte autora a mora de forma suficiente, na mesma linha do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Para tanto, veja-se a notificação extrajudicial (mov. 1.8) enviada ao mesmo endereço indicado em contrato (mov. 1.4). Ademais, com relação às taxas praticadas, a decisão agravada justificou que “com base nos elementos disponíveis nos autos até o momento, referido parâmetro não representa abusividade, uma vez que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a taxa contratada pode ultrapassar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado (AgInt no AREsp n. 2.386.005 /SC), a depender de circunstâncias do contrato, como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco da operação, o relacionamento mantido com o banco e a garantia ofertada (REsp 2.009.614/SC). ” Ou seja, a decisão está amparada por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que o tipo de contrato e, por conseguinte, a validade das taxas presentes no contrato, devem ser analisadas posteriormente, não podendo obstar, neste momento processual, o direito da parte autora de ver restituído o bem. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO E IRREGULARIDADE DO ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO, POR DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CADASTRAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO SUPOSTAMENTE INFORMADO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS DE DEFESA APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU, PENDENTES DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AR DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. RECEBIMENTO DISPENSÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 2.º DO DECRETO-LEI 911/69 ATENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015215-24.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.06.2025) Assim, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada até pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação. III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão. IV - Intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc. II). VI – Autorizada o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (cr)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000043-72.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ellen Ferreira Costa Artal - - Wellington Leandro Facciolli Artal - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros - Vistos. A petição inicial ainda não foi recebida, por isso as custas iniciais estão em debate. A requerida se propôs a pagar metade de tais custas, conforme fls. 474. Pois bem. As despesas de ingresso são R$10.217,41 (1,5% do valor da causa). O autor recolheu às fls. 491 o valor dc R$2.554,35, ou seja 50% da metade, considerando que os outros 25% seriam a cargo da autora Ellen, beneficiária da justiça gratuita. Logo a seguradora não apenas terá que recolher imediatamente a metade do valor que ficou a seu cargo, mas também o percentual pertencente a Ellen (25% do total geral). Aguarde-se o recolhimento e conclusos para apreciação do acordo. Int. - ADV: DEISE STEINHEUSER (OAB 255862/SP), SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 75728/SP), JOÃO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB 265931/SP), CIDRACK ISIDIO DA SILVA (OAB 316683/SP), PAULA QUINTAL DIAS (OAB 129841/RJ), WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), DEBORA LEILA TRINDADE (OAB 34689/SC)