Julio Cezar Nabte Dippe

Julio Cezar Nabte Dippe

Número da OAB: OAB/SC 005965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cezar Nabte Dippe possui 106 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSP, TST, TJMS, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: JULIO CEZAR NABTE DIPPE

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0016434-06.2024.8.16.0001   Processo:   0016434-06.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$80.316,58 Autor(s):   Herlon Andrei Fernandes Jeske Réu(s):   BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Considerando os elementos constantes na petição inicial, especialmente a alegação de existência de relação de consumo entre as partes, bem como o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, converto o feito em diligência para melhor análise dessas questões preliminares. Pois bem. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de reparação por danos morais proposta por Herlon Andrei Fernandes Jeske em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. A relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada em contrato de plano de pecúlio com resgate, possui natureza nitidamente consumerista, uma vez que o Autor figura como destinatário final do serviço prestado pela Ré, que, por sua vez, atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, os fatos narrados na inicial, especialmente no que tange ao cancelamento unilateral do plano sem notificação prévia, revelam a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à fornecedora, bem como a verossimilhança das alegações, amparadas por documentos e jurisprudência colacionada. Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Tendo em vista que o ônus da prova é regra de instrução, bem assim que neste momento houve a sua inversão, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes esclareçam se mantêm seu posicionamento anterior em relação aos meios probatórios requeridos. 3. Nada sendo peticionado no prazo supramencionado, tornem conclusos para pasta “sentença”. Int. Curitiba, data da assinatura digital.    Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008077-78.2023.8.16.0031   Processo:   0008077-78.2023.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$570.210,00 Autor(s):   ANA MEHL PADILHA DOS SANTOS Réu(s):   BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS COMÉRCIO E TRANSPORTES SALVELINO LTDA. DESPACHO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA MEHL PADILHA DOS SANTOS em face de COMÉRCIO E TRANSPORTES SALVELINO LTDA. A decisão saneadora afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Foi determinada a expedição de ofício ao INSS e à Seguradora Líder (evento 134.1). Em diligência pelo sistema Prevjud, sobreveio a informação de que a autora não possui benefícios ativos (evento 147.1-2). Expedido ofício à Seguradora Líder (evento 153.1-3). Realizada audiência de instrução (evento 172.1). As partes apresentaram alegações finais (eventos 176.1, 177.1 e 178.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Converto o feito em diligência. 3. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição de ofício ao INSS para informar se a autora e/ou sua avó Anelise Maria Padilha dos Santos são beneficiárias de pensão por morte tendo como instituidor do benefício Germano Padilha dos Santos Filho (evento 134.1). No evento 147.2 foi juntada consulta realizada pelo sistema Prevjud contendo a informação de que não consta em nome da autora benefícios ativos, mas não houve informação a respeito de benefício em nome da avó da requerente, como determinado. Ainda, foi determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder e à CEPVA – CN PROCESSOS DPVAT CAIXA para que informassem se a autora recebeu indenização DPVAT decorrente do sinistro e, caso positivo, o respectivo valor (evento 134.1). Houve a expedição de ofício no evento 153.1, mas não houve resposta. 3.1. Deste modo, reitere-se, com urgência, o ofício expedido no evento 153.1. Consigne-se o prazo de 10 dias para resposta. 3.2. Ainda, cumpra-se adequadamente a determinação de evento 134.1, item 6.2.1., a fim de que o INSS “informe se a autora e/ou sua avó Anelise Maria Padilha dos Santos são beneficiárias de pensão por morte tendo como instituidor do benefício Germano Padilha dos Santos Filho.”. Consigne-se o prazo de 10 dias para resposta. 4. Com as respostas dos ofícios, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 dias. 5. Após, conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente.   Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000043-72.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ellen Ferreira Costa Artal - - Wellington Leandro Facciolli Artal - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros - Vistos. Ciência à parte autora da V. Decisão exarada em Agravo de Instrumento às fls. 460/468 para cumprimento. Anote-se a gratuidade de justiça à coautora Ellen no SAJ. Permanecem indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor Wellington (fls. 468), que fica intimado, pela última vez, para recolher as despesas processuais em 15 dias, ainda que em conjunto com a parte ré Tokio Marine, conforme ajustado e anunciado às fls. 457. Na inércia, haverá o indeferimento da inicial e o ajuste que fez com a requerida não será apreciado pelo Juízo, e as responsabilidades sobre o acordo recairão somente entre as partes. Int. - ADV: CIDRACK ISIDIO DA SILVA (OAB 316683/SP), DEBORA LEILA TRINDADE (OAB 34689/SC), PAULA QUINTAL DIAS (OAB 129841/RJ), SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 75728/SP), WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), JOÃO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB 265931/SP), WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), DEISE STEINHEUSER (OAB 255862/SP), JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000043-72.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ellen Ferreira Costa Artal - - Wellington Leandro Facciolli Artal - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros - Vistos. Ciência à parte autora da V. Decisão exarada em Agravo de Instrumento às fls. 460/468 para cumprimento. Anote-se a gratuidade de justiça à coautora Ellen no SAJ. Permanecem indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor Wellington (fls. 468), que fica intimado, pela última vez, para recolher as despesas processuais em 15 dias, ainda que em conjunto com a parte ré Tokio Marine, conforme ajustado e anunciado às fls. 457. Na inércia, haverá o indeferimento da inicial e o ajuste que fez com a requerida não será apreciado pelo Juízo, e as responsabilidades sobre o acordo recairão somente entre as partes. Int. - ADV: CIDRACK ISIDIO DA SILVA (OAB 316683/SP), DEBORA LEILA TRINDADE (OAB 34689/SC), PAULA QUINTAL DIAS (OAB 129841/RJ), SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 75728/SP), WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), JOÃO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB 265931/SP), WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), DEISE STEINHEUSER (OAB 255862/SP), JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000043-72.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ellen Ferreira Costa Artal - - Wellington Leandro Facciolli Artal - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros - Vistos. Ciência à parte autora da V. Decisão exarada em Agravo de Instrumento às fls. 460/468 para cumprimento. Anote-se a gratuidade de justiça à coautora Ellen no SAJ. Permanecem indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor Wellington (fls. 468), que fica intimado, pela última vez, para recolher as despesas processuais em 15 dias, ainda que em conjunto com a parte ré Tokio Marine, conforme ajustado e anunciado às fls. 457. Na inércia, haverá o indeferimento da inicial e o ajuste que fez com a requerida não será apreciado pelo Juízo, e as responsabilidades sobre o acordo recairão somente entre as partes. Int. - ADV: CIDRACK ISIDIO DA SILVA (OAB 316683/SP), DEBORA LEILA TRINDADE (OAB 34689/SC), PAULA QUINTAL DIAS (OAB 129841/RJ), SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 75728/SP), WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), JOÃO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB 265931/SP), WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), DEISE STEINHEUSER (OAB 255862/SP), JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001528-48.2014.8.16.0102 Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o contido na seq. 679. Prazo: 10 dias. Int. Joaquim Távora, 18 de junho de 2025.   Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: primeiracivellondrina@gmail.com Autos nº. 0082861-77.2023.8.16.0014   Processo:   0082861-77.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$84.603,82 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Executado(s):   LAUDELINO MAZZIERO PAULO ALBERTO MAZZIERO PAULO ALBERTO MAZZIERO 07865211988 1. Verifico que, em seq. 106, foi realizado o bloqueio judicial das contas dos executados, via SISBAJUD, na quantia total de R$ 320,81. Conforme a certidão de seq. 16, somente as custas iniciais, devidas ao escrivão, atingem a importância de R$ 1..426,80, isso sem levar em consideração todas as demais incidentes, funrejus, contador, distribuidor, diligências. Assim, observa-se que o valor bloqueado é inferior ao valor das custas, pelo que, deve ser liberado, em atenção ao artigo 836 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES.I. CASO EM EXAME1.1. (...). O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de liberação do valor penhorado, o qual representava menos de 1% (um por cento) do valor da dívida e seria insuficiente para o pagamento das custas processuais; (...) No caso, o valor penhorado, de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), representa 0,2% (dois décimos percentuais) do total do crédito exequendo, o que configura montante irrisório e inútil à satisfação do débito, em contrariedade ao disposto no art. 836 do Código de Processo Civil; (...) "A penhora de valores irrisórios, incapazes de satisfazer as custas processuais, deve ser levantada quando insuficiente para saldar as custas processuais, conforme art. 836 do CPC, privilegiando-se o princípio da menor onerosidade ao executado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 805 e 836.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 18ª Câmara Cível. AI 0022716-63.2024.8.16.0000. Rel. Des. Luciane Bortoleto. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051955-15.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.11.2024). Além disso, ao analisar a última planilha atualizada apresentada pelo exequente, em seq. 97.2, nota-se que o valor do débito é de R$ 84.603,82, ou seja, o valor constrito corresponde a somente 0,3% do débito. Deste modo, autorizo a restituição da importância bloqueada à parte executada, após a preclusão desta decisão com o decurso do prazo de recurso e/ou eventual análise de efeito suspensivo na hipótese de interposição de agravo. 2. Cite-se a parte executada Laudelino Mazziero por oficial de justiça, conforme requerido em seq. 290. Diligências necessárias. Intimem-se.  Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
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