Julio Cezar Nabte Dippe
Julio Cezar Nabte Dippe
Número da OAB:
OAB/SC 005965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cezar Nabte Dippe possui 106 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TRT9, TJSP, TST, TJMS, TJRS, TJSC
Nome:
JULIO CEZAR NABTE DIPPE
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003103-65.2025.8.16.0083 Processo: 0003103-65.2025.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cooperativa Valor da Causa: R$313.598,73 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO Réu(s): ASJ Desempenadeiras LTDA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar. Alega a parte autora que celebrou com a parte requerida o contrato de financiamento com alienação fiduciária n. 5001026-2024.015940-1, tendo como garantia fiduciária o veículo “AUTOMÓVEL, Nº Renavan: 1279836870, Modelo: MASTER FUR L1H1, Marca: RENAULT, Placa Atual: EKH-9B34, Chassi: 93YMAFEXANJ032765, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2022, Cor Predominante: BRANCA, Combustível: DIESEL”. Aduz que o requerido não cumpriu o avençado, tendo sido constituído em mora através da notificação apresentada (seq. 1.8). A parte ré habilitou-se nos autos (seq. 14.1). Apresentou petição à seq. 15.1, pugnando pelo indeferimento da medida liminar de busca e apreensão. Sustenta que o contrato firmado entre as partes encontra-se eivado de abusividades, o que afasta a constituição em mora da parte devedora. Determinada emenda a fim de que ambas as partes promovessem a regularização de sua representação processual nos autos (seq. 21.1), a parte autora se manifestou à seq. 24.1, juntando instrumento de procuração (seq. 24.2) e ata de assembleia (seq. 24.3), deixando, contudo, de se manifestar sobre as alegações da parte ré em seq. 15.1, mesmo tendo sido intimada para tanto. À seq. 26.1 foi acolhida a emenda de seq. 24.1-3 e determinada a intimação da requerida para cumprimento do item 4.1 da decisão de seq. 21.1. Intimada, a parte ré juntou documentos (seq. 29.1-2). Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, verifica-se que a parte autora formulou pedido para que seja deferida a tramitação da demanda em segredo de justiça, considerando a possibilidade de ocultação do bem e prejuízo à efetividade da medida de busca e apreensão. A respeito, as disposições normativas acerca da publicidade em termos de processo judicial encontram-se previstas nos arts. 5º, incisos XIV e XXXIII, 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e art. 189 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 5º, XIV, CF/88: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art. 5º, XXXIII, CF/88: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Art. 93, IX, CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Art. 189, CPC: Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Como se vê, a regra é a publicidade do processo podendo sofrer restrições em determinados casos. Da análise do caso concreto, constata-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para que os autos corram sob segredo de justiça, previstos no art. 189 do Código de Processo Civil. Além do mais, a parte autora deixou de indicar elementos aptos a corroborar com as suas alegações. Adicionalmente, anote-se que o entendimento jurisprudencial orienta-se pela desnecessidade, em regra, de tramitação em segredo de justiça em casos com o dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PORÉM INDEFERIU A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DETERMINOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA APRESENTAR RESPOSTA EM 15 (QUINZE) DIAS, ALÉM DE PROIBIR A RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA DURANTE O PRAZO CONFERIDO AO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO AVALISTA – DESNECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA – CASO EM QUE, INCLUSIVE, JÁ HOUVE A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO DO AVALISTA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA – DANO EVENTUAL – AVALISTA QUE, EM EVENTUAL CASO DE INADIMPLEMENTO, COMPORÁ A LIDE EM MOMENTO OPORTUNO, PODENDO SE VALER DA DEFESA QUE ENTENDER ADEQUADA – PRAZO PARA PURGAR A MORA E PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO QUE SE INICIAM DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR – EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL – ARTIGO 3º, §§ 1º, 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – PRECEDENTES – depósito do veículo na comarca, com a impossibilidade de retirada – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO – CREDOR FIDUCIÁRIO RESPONSÁVEL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082372-82.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.02.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO NÃO CUMPRIDO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. PLEITO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A AFASTAR A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA EM CONCURSOS PÚBLICOS E LICITAÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE. TENTATIVA ÚNICA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MEDIDA ASSEGURARIA A ENTREGA DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) Ausente justificativa apta a afastar a publicidade dos atos processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo de justiça.b) Ausente qualquer indício de impossibilidade de cumprimento da medida de busca e apreensão, bem como não demonstrado que a proibição de participação da empresa requerida em certames asseguraria a eventual entrega do bem, não é cabível a medida coercitiva atípica pleiteada (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027193-66.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 31.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU DE RECURSO. CONCESSÃO APENAS PARA ESTE RECURSO PARA NÃO IMPEDIR O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. Requerido o benefício processual da gratuidade da justiça em grau de recurso, sem decisão no Juízo monocrático, possível seu conhecimento para não impedir o acesso à Justiça, sem prejuízo de decisão oportuna no primeiro grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. A matéria discutida nos autos de origem não trata sobre as hipóteses previstas no rol do art. 189 do CPC; por isso, não cabe a tramitação do processo sob segredo de justiça, devendo-se prestigiar a regra constitucional da publicidade dos autos processuais, art. 5º, LX, da Constituição Federal (CF). (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2197606-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024). 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 3. Ao passo seguinte, considerando a apresentação de procuração pela requerida (seq. 29.2) e tendo em vista que, nos termos relatados, foi oportunizada à parte autora a manifestação em atenção ao art. 10 do CPC, passa-se à análise do pedido de seq. 15.1. Argumenta o requerido pela ausência da constituição em mora e necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Alega que o contrato juntado à inicial se trata de operação de refinanciamento e que a parte autora não trouxe as cédulas de crédito bancário originárias. Sustenta que a mora não restou configurada diante da abusividade nos encargos contratuais, consistente em taxa de juris acima da Taxa Média de Mercado do BACEN. Pugna pela rejeição da liminar. A autora, a seu turno, alega que celebrou com a parte requerida o contrato de financiamento com alienação fiduciária n. 5001026-2024.015940-1, tendo como garantia fiduciária o veículo “AUTOMÓVEL, Nº Renavan: 1279836870, Modelo: MASTER FUR L1H1, Marca: RENAULT, Placa Atual: EKH-9B34, Chassi: 93YMAFEXANJ032765, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2022, Cor Predominante: BRANCA, Combustível: DIESEL”. Aduz que o requerido não cumpriu o avençado, tendo sido constituído em mora através da notificação apresentada (seq. 1.8). 4. À luz dos argumentos apresentados, passo à análise do pedido liminar. A liminar deve ser deferida, inclusive para fins de inversão da posse neste momento, vez que comprovados nos autos os requisitos legais. Com efeito, é cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, faz-se suficiente o preenchimento dos requisitos entabulados nos art. 3º do Decreto-Lei 911/69, ou seja, o inadimplemento do devedor, seguido pela sua regular constituição em mora. Da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PESSOAL DO DESTINATÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015001-67.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.07.2024). De passo a passo, analisando cuidadosamente o processado, observo que o inadimplemento do devedor restou bem demonstrado, como também sua regular notificação a respeito da mora, valendo observar que, nos termos do julgado pelo STJ “[...] para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (Tema Repetitivo n. 1132, julgado em 09/08/2023). Colhe-se das informações do inteiro teor da referida decisão que: Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil). Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se a existência de probabilidade de direito diante da demonstração da constituição de alienação fiduciária em garantia sobre o bem objeto do presente pedido (seq. 1.4, fl. 4) e da comprovação da mora (seq. 1.8) No caso dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial de seq. 1.8 foi direcionada ao endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento celebrado com a parte autora. Observe-se, a propósito, que é válida a notificação enviada mediante escrevente juramentado para fins de comprovação da constituição em mora, uma vez que existe regularidade na constituição em mora e no protesto lavrado por escrevente autorizado da serventia extrajudicial que goza de fé pública, sendo presumida a observância dos procedimentos legais exigidos para a realização do ato. Ainda, em que pese certificado pela escrevente que a notificada não mais se encontra no local, observa-se que recente entendimento do TJPR adota a tese fixada pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1132, definindo que é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, inclusive com a anotação “mudou-se” no Aviso de Recebimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REQUISITO FORMAL DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – RETORNO DO A.R. COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE” – DEVER DO CONSUMIDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ –NOTIFICAÇÃO EFETIVADA QUE ATENDE AO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009944-39.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.07.2024). Assim, comprovada a constituição da mora do devedor. O perigo na demora também se encontra evidenciado, eis que, ao que consta dos autos, a parte ré não adimpliu a parcela vencida e seguintes do financiamento por ela assumido, o que revela que houve contratação imprudente, sem prévia avaliação de suas finanças pelo contratante, ou, ainda, deliberado intento em descumprir os pactos que assume, o que vem a revelar que o requerente, credor, está diante de situação de perigo de dano de difícil reparação. Em relação aos argumentos aduzidos pela parte ré (seq. 15.1), a princípio, em análise sumária ínsita às medidas liminares, não se constata abusividade durante o período de normalidade contratual. O requerido celebrou cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, com taxa de juros de 2,70% ao mês (seq. 1.4, fl. 2). Para o período da contratação (maio de 2024), o Banco Central definiu que a taxa média de mercado para a operação pactuada era de 1,25% ao mês – portanto, a taxa contratada representa 2,16 vezes a média de mercado. A partir disso, com base nos elementos disponíveis nos autos até o momento, referido parâmetro não representa abusividade, uma vez que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a taxa contratada pode ultrapassar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC), a depender de circunstâncias do contrato, como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco da operação, o relacionamento mantido com o banco e a garantia ofertada (REsp 2.009.614/SC). Assim, nesse momento processual, não se considera que a taxa de juros remuneratórios 2,16 vezes superior à média de mercado represente abusividade contratual apta a descaracterizar a mora e obstar a busca e apreensão do veículo. Por consequência, ante a ausência de apuração de irregularidade durante o período de normalidade contratual, inviável autorizar a descaracterização da mora, conforme a orientação nº 2 fixada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. A propósito, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO REGULARMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA (SÚMULA 380/STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Ausente demonstração inequívoca de abusividade nos encargos pactuados ou de ilegalidade na constituição da mora, mostra-se legítima a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Pretensão de reforma da decisão que não se sustenta, porquanto o inadimplemento foi comprovado e a parte agravante não logrou êxito em purgar a mora no prazo legal (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010092-45.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.05.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONSIDERA DEMONSTRADA A MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DEFERE A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PARA O RECURSO. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou demonstrada a origem contratual do débito e a mora no pagamento das parcelas, deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem elementos aptos a descaracterizar a mora neste momento processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em atenção à alegação de hipossuficiência econômica formulada no recurso e aos documentos apresentados, mantém-se o deferimento da gratuidade para fins de preparo recursal, devendo a questão ser analisada em primeiro grau de jurisdição.4. A decisão recorrida entendeu pela prova de constituição em mora. Assim, o recurso não viola o duplo grau de jurisdição, porque pretende descaracterizar a mora contratual, a fim de reformar a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo.5. Os juros remuneratórios contratados excedem 1,68 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação no período do contrato. Considerando que a taxa contratada pode ultrapassar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, e que o veículo dado em garantia contava com 14 anos de uso à época, a princípio, não se constata abusividade capaz de ensejar a descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020780-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.06.2025). De rigor, pois, a acolhida do pedido liminar, vez que satisfeitos os requisitos legais. 4.1. Considerando o acima exposto, e presentes os requisitos autorizadores, defiro liminarmente a medida postulada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se os bens na pessoa a ser indicada pela autora ou com a própria requerente (Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, caput). 5. Não efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias (corridos)[1], contados do cumprimento da medida liminar[2], consolidar-se-ão ex lege, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciário (art. 56, Lei n. 10.931/04). 6. Do pagamento da integralidade da dívida, devem ser excluídos os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido (art. 55, Lei n. 10.931/04 e art. 1.426, CC). 7. Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art. 3º, § 12º, do Decreto-lei n. 911/69, introduzido pela Lei n. 13.043/14, independentemente de carta precatória. 8. Promova-se a inserção de restrição de circulação no sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto Lei n. 911/96, juntando o respectivo comprovante aos autos. Realizada a apreensão, com fundamento no mesmo dispositivo legal, promova-se a liberação da restrição, juntando-se o respectivo comprovante aos autos. 9. Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze dias) (art. 56, Lei n. 10.931/04). 10. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 334 c/c art. 1.046, §2º, CPC). 11. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo dispositivo legal. 12. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 13. O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do Código de Processo Civil, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. 15. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA E DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PURGA DA MORA EM TEMPO HÁBIL. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911 DE 1969. TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO ADIMPLEMENTO. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os benefícios da justiça gratuita serão indeferidos quando não houver elementos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. O agravante não apresentou documentos comprovando sua condição financeira. Diante da ausência de provas, justifica-se o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. O parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelece que a restituição do veículo só ocorre se o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. O Superior Tribunal de Justiça ratificou essa disposição nos contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004 (Tema 722). Na hipótese, o pagamento ocorreu após 6 dias, extrapolando o prazo legal, justificando o indeferimento da pretensão. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0054077-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.04.2024. Grifos nossos) [2]AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPACHO INICIAL DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PURGA DA MORA E PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRAZOS DE NATUREZAS DISTINTAS. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE DIREITO MATERIAL, QUE DEVE SER CALCULADO EM DIAS CORRIDOS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 3º, §§1º, 2º E 3º DO DECRETO-LEI 911/69. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRAZO DE DIREITO PROCESSUAL QUE, PORTANTO, DEVE SER CONTABILIZADO EM DIAS ÚTEIS, APÓS A JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082659-45.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 30.04.2024. Grifos nossos).
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AC nº 0030787-12.2024.8.16.0014 Vistos. 1. Analisando os autos de origem, verifica-se que apesar de ter havido interposição de recurso tanto pelos autores (mov. 85.1) como pela seguradora ré (mov. 93.1), apenas os autores e a ré Transportes Talau Ltda. foram intimados a oferecer contrarrazões (seq. 99). Assim, intime-se a seguradora ré, na pessoa de seus procuradores, para oferecer contrarrazões ao interposto pelos autores (mov. 85.1), no prazo de 15 (dias). 2. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise e julgamento. Curitiba, 18 de junho de 2025. (TD) Themis de Almeida Furquim Desembargadora
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004271-62.2024.8.26.0050 (apensado ao processo 0000327-22.2024.8.26.0545) - Cautelar Inominada Criminal - Furto Qualificado - S.V.P.S. - - T.S.F. - - W.C. - - R.V.S. - - L.F.M. - - L.N.M.A. - - G.N.S. - - A.R.F. - - W.B.M. - - G.A.T. - - F.S.S. - - P.V.B. - - M.L.F. - - J.O.F. - - N.O.C.S. - - R.R.L.S. - - G.N.S. - - C.B.S. - - S.P.S. - - A.M.B. e outro - P.O.S. - - C.B.S. - - E.F.C. - - C.S.C. - 1) Fls. 1760/1762: Intime-se a Defesa do quanto certificado a fls. 1763, a fim de que seja regularizado o respectivo cadastro, possibilitando a correta habilitação e acesso aos autos. 2) Fls. 1768/1771: Providencie a serventia o desentranhamento dos documentos, intimando o requerente a peticionar no respectivo incidente processual que trata sobre a alienação antecipada do bem, evitando-se tumulto processual. 3) Fls. 1706/1723: Cuida-se de ofício da 2ª Vara de Ituporanga/SC em que requer informações sobre a restrição imposta sobre o veículo Renault/Sandero EXPR 10, placas PYG0C74. Aduz que o veículo foi objeto de medida cautelar de alienação antecipada de automóveis apreendidos e arrematado em leilão judicial, sendo que a restrição imposta impede a transferência do veículo. Em razão do exposto, e considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 1727, DETERMINO a baixa da restrição RENAJUD que recai sobre o veículo Renault/Sandero EXPR 10, placas PYG0C74, possibilitando a transferência da propriedade ao arrematante Jaison de Souza. Oficie-se. Intime-se. - ADV: DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA (OAB 386611/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP), JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 1869A/DF), LUIZ GUILHERME FERREIRA (OAB 368254/SP), GEORGIA FRUTUOSO SANTOS (OAB 290248/SP), CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP), CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP), GEORGIA FRUTUOSO SANTOS (OAB 290248/SP), MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 371323/SP), CHRISTOVAM MACHADO DO ESPIRITO SANTO (OAB 62065A/GO), MATEUS VINICIUS TORRES SILVA (OAB 68563/DF), NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 469683/SP), JÉSSICA MIYUKI WAKIYAMA (OAB 465315/SP), AGNALDO SOUZA DE JESUS (OAB 506425/SP), NATANAEL ROBERTO DA COSTA (OAB 47997/DF), LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL (OAB 63147/DF), JULIO CEZAR NABTE DIPPE (OAB 5965/SC), MAIARA MARQUES DA SILVA (OAB 74958/DF), MATHEUS DE OLIVEIRA WUNDER (OAB 118271/RS), LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 29378/DF), VALCRECIO PAGANELE DOS SANTOS (OAB 489627/SP), NATHALIA CORRÊA COELHO DA SILVA (OAB 71077/DF), DANIELLE DIAS COSTA (OAB 503425/SP), HYGO CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA (OAB 79573/DF)
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002427-20.2022.8.16.0117 Processo: 0002427-20.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$860,61 Autor(s): OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): Anschau & Cia Ltada (Angel Calçados) COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO DECISÃO 1. Diante da sentença homologatória transitada em julgado (mov. 130.1) e nada mais sendo requerido neste feito, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. 2. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, 20 de junho de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019349-67.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JULIO CEZAR NABTE DIPPE ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR NABTE DIPPE (OAB SC005965) EXECUTADO : CONFIANÇA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE THOMAZI OLIVEIRA GUEDES (OAB SC035641) ADVOGADO(A) : JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) DESPACHO/DECISÃO Em primeiro lugar, verifico que apenas o valor de R$ 6.929,28 aparece como bloqueado no SISBAJUD até o presente momento, conforme extrato em anexo. Assim sendo, não há falar em interrupção da ordem até o bloqueio do saldo devedor (R$ 4.163,15). Por outro lado, assiste razão à executada quanto ao acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, visto que estes são indevidos no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55, LJE), especialmente no que tange ao parágrafo 1º do art. 523 do CPC (Enunciado 97 do FONAJE). Vale ressaltar, a propósito, são os próprios honorários sucumbenciais de 15% fixados pela Turma que estão sendo exigidos pelo credor/advogado (evento 23, PLANILHA DE CÁLCULO1). Logo, o valor de R$ 924,37 deve ser devolvido à executada após o bloqueio integral do débito, só sendo cabível a multa do art. 523 do CPC. No mais, aguarde-se o término da "teimosinha". I-SE.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0313869-72.2015.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03138697220158240038/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO APELANTE : MONICA PAULO WELTER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLAUDIA FEUSER (OAB SC037946) APELANTE : DANIELA WELTER DA SILVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLAUDIA FEUSER (OAB SC037946) APELANTE : GISELE CRISTINA PAULO WELTER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLAUDIA FEUSER (OAB SC037946) APELADO : GILBERTO DE SOUZA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR NABTE DIPPE (OAB SC005965) APELADO : GILMAR MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR NABTE DIPPE (OAB SC005965) INTERESSADO : LORI WELTER (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : GISLENE WANDERBROOCK ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido