Lorena Boing Dos Santos
Lorena Boing Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 006066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Boing Dos Santos possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
LORENA BOING DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5056996-55.2021.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROBSON DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) INTERESSADO : HILDA VEIGA ADVOGADO(A) : CLARISSA VIEIRA BALADAO ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS INTERESSADO : ELIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : CLARISSA VIEIRA BALADAO ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON DA SILVA em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação Inventário n. 0013754-97.2013.8.24.0005, indeferiu o plano de partilha apresentado pelo agravante/inventariante e determinou sua retificação, em observância aos termos decisão do evento 140. A decisão assim consignou ( evento 254, DESPADEC1 ): Vistos etc. 1. Deverá a parte inventariante atentar-se aos comandos judiciais para não tumultuar ainda mais o feito. A decisão de evento 140 fixou precariamente o valor de R$700,00, caso não fossem desocupados os imóveis no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, o valor dos alugueres somente poderiam ser cobrados a partir do decurso do prazo para desocupação do bem, e não de forma retroativa, como na planilha apresentada pelo inventariante (evento 251). Da mesma forma, deveria o inventariante apresentar 3 (três) avaliações, e não apenas uma, dos valores de mercado de locação para o local, com o objetivo de arbitrar um valor justo de alugueres para aqueles. Destarte, intime-se o inventariante para que retifique o plano de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Indefiro o pedido de aumento do valor dos alugueres do herdeiro e enteado, uma vez que a parte inventariante deixou de cumprir o determinado na decisão de evento 140. 3. Intimem-se os inquilinos dos imóveis para que depositem os valores de alugueres em conta judicial vinculada a este feito, sob pena de ser considerado inadimplência o pagamento de forma diversa. 4. Com a retificação do plano de partilha, intimem-se a meeira e o herdeiro para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. No recurso, o agravante/inventariante sustentou, em síntese, que: (a) não há se falar em cobrança do aluguel do herdeiro e do outro filho da companheira supérstite somente a partir do decurso do prazo para desocupação do bem, devendo ser incluído no plano de partilha também aluguéis pretéritos; (b) é desarrazoada a exigência de três avaliações de imobiliárias de aluguel sobre os imóveis objetos da ação de inventário, sendo suficiente a avaliação apresentada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ). A liminar pleiteada foi indeferida ( evento 4, DESPADEC1 ). Enviado carta com aviso de recebimento para intimar o agravado/herdeiro ÉLIO DA SILVA, este retornou assinado por Elio da Silva Júnior com a informação de que o destinatário havia falecido ( evento 7, OFIC1 e evento 9, AR1 ). O Desembargador antecessor determinou a intimação do agravante/inventariante para manifestar-se acerca da manutenção do seu interesse recursal ( evento 31, DESPADEC1 ). A parte informou a manutenção do seu interesse ( evento 35, PET1 ). Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025. É o relatório. 1. Admissibilidade. Adianta-se que o recurso não comporta conhecimento, uma vez que todas as teses recursais encontram-se preclusas no caso concreto. O Código de Processo Civil preconiza que: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre a temática, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que " A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal) " (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No caso dos autos , a determinação de que o filho/herdeiro do falecido e o seu enteado deveriam pagar aluguel apenas se não desocupassem o imóvel, assim como a exigência de apresentação de três avaliações para determinar o valor dos aluguéis dos bens incluídos no inventário, já haviam sido objeto da decisão do evento 140, DESPADEC1 . In verbis (sublinhou-se): Vistos etc. 1. Considerando que ao inventariante cabe a administração dos bens do espólio (art. 1991 do CC), entendo cabível o deferimento do pedido de imissão de posse nos imóveis descritos na certidão 2 de evento 129, para que este possa efetivamente exercer as funções para a qual se responsabilizou nestes autos. 2. Destarte, deverão os inquilinos serem intimados a depositar os valores de alugueres em conta judicial vinculada a este feito, imediatamente. 3. No que tange ao filho/herdeiro do de cujus e enteado, entendo que deve ser dado o prazo de 15 (quinze) dias para desocuparem o imóvel e, em caso de recusa, também ficam responsáveis pelo depósito judicial do valor de aluguel, o qual arbitro precariamente em R$700,00 (setecentos reais) para cada uma das casas, considerando o valor cobrado de aluguel nas demais casas/quitinete . 4. Caso não sejam os imóveis desocupados pelo herdeiro e enteado do de cujus, fica o inventariante intimado a juntar aos autos 3 avaliações de aluguel dos imóveis ocupados por eles, para que seja possível fixar um valor definitivo de locação, no prazo de 15 (quinze) dias . 5. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor do inventariante. 6. No que tange ao pedido de aluguel por parte da ex-companheira, há que salientar que esta tem direito real de habitação, nos moldes do art. 1831 do CC, razão pela qual deixo de arbitrar aluguel. 7. Contudo, entendo que, por não ser o único imóvel a ser inventariado, não cabe a ela ficar no imóvel mais rentável, mas sim em um mais simples. Deste modo, caso algum dos demais imóveis sejam desocupados, deverá ela se mudar para aquele, ficando a casa de 3 quartos livre para locação pelo inventariante. 8. Intime-se a ex-companheira e o herdeiro Elio para que juntem aos autos cópia do contrato de compra e venda do imóvel, conforme requerido no item 6 da petição de evento 136, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Ainda, considerando a data de nascimento de Bruna (11/04/1990 - evento 35, anexo 88) e a data de compra do imóvel (29/03/1994 - avento 35, matrícula de imóveis 12-13, 15-16 e 85-87), presume-se que a Sra Hilda já era companheira do de cujus quando aquele adquiriu os bens, de modo que a meação dela deve ser resguardada. 10. Fica intimado o inventariante para que apresente novo plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. A referida decisão foi objeto do recurso de agravo de instrumento n. 5031772-52.2020.8.24.0000, interposto pela companheira supérstite ( Hilda Veiga ), que teve parcial procedência apenas para determinar que a Sra. Hilda permanecesse no imóvel em que reside, nos termos do art. 1.831, do Código Civil, restando inalterados os demais pontos da decisão agravada ( evento 25, ACOR1 , evento 25, RELVOTO2 , evento 33, CERT1 ). Com efeito, inclusive como bem apontado na decisão que negou o pedido liminar do recurso sub examine , " segundo decisão irrecorrida de ev. 140, a ordem de depósito estaria condicionada, a princípio, ao decurso do prazo para desocupação do imóvel, como assentado pelo Juízo a quo na decisão agravada. No tocante à exigência das três avaliações a decisão agravada apenas reforça o que já decido no ev. 140, o passo que a insurgência, nesse particular, seria intempestiva, porquanto não recorrido em tempo oportuno " ( evento 4, DESPADEC1 ). Em outras palavras, foi quando da intimação sobre a decisão do evento 140, DESPADEC1 o momento oportuno para insurgir-se e arguir a (im)possibilidade da cobrança de alugueis pretéritos, bem como a (des)necessidade da apresentação de 3 (três) avaliações imobiliárias, o que não foi feito. Assim sendo, a respeito destas questões, teve-se operada a preclusão, o que torna imperioso o não conhecimento do recurso nestes pontos. A propósito, mutatis mutandis , neste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELO DA AUTORA. SIMPLES RENOVAÇÃO DO PEDIDO. TEMA OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJSC, Apelação n. 5023315-96.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023) (grifou-se). E ainda, nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. DEFENDIDA A EXCESSIVIDADE DA QUANTIA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO QUE SE MOSTRA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM O PRATICADO POR OUTROS EXPERTS EM CASOS SEMELHANTES. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, HAJA VISTA A QUANTIDADE DE CONTRATOS A SEREM ANALISADOS. MANUTENÇÃO. SUSTENTADA, AINDA, A ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL. ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DEFINIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO OBSTADO . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067822-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO CREDOR. 1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. DECISÃO PRETÉRITA IRRECORRIDA INDEFERINDO A PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078060-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025) (grifou-se). Dessarte, considerando que o recurso possui tão somente as referidas teses, cumpre não conhecê-lo em sua integralidade. 2. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático do reclamo. 3. Dispositivo. Ante o exposto , com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso , nos termos da fundamentação. Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021987-59.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Juliano Rafael Bogo AUTOR : DAIANE BERLIM ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) RÉU : ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) RÉU : MARCOS SIMON ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 170 - 26/05/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0002400-12.2012.8.24.0005/SC AUTOR : NILO LAVIGNE DE LEMOS FILHO ADVOGADO(A) : JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) AUTOR : ELIANE HABITZREUTER DE OLIVEIRA LAVIGNE DE LEMOS ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de todas as citações necessárias e ainda não efetivadas nos autos, indicando desde já o endereço completo e atualizado , preferencialmente acompanhado de número de CPF/CNPJ , de cada uma das pessoas a serem citadas, assim como, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça e demais isenções legais. Certifico que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. Cartilha de Custas no Eproc - para Advogados Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Contadoria Judicial por meio dos telefones: 47-3261 1718 e 47-3261 1719 ou email: balcamboriu.contadoria@tjsc.jus.br . Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, III do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000357-22.2009.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ANA LUISA THEOBALD ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), ciente de que a inércia acarretará extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002343-61.2008.8.24.0125/SC AUTOR : SAUL ROCHA ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) AUTOR : DI MARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) RÉU : ROBERTO PAULO VON BUETTNER RAVACHE ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) RÉU : RENATE VON BUETTNER RAVACHE ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) RÉU : SILVIA EDLA VON BUETTNER RAVACHE ADVOGADO(A) : NORBERTO BONAMIN JUNIOR (OAB PR031223) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo o dia 11/11/2025 16:30:00, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas no evento 204, TESTEMUNHAS404 , bem como será colhido o depoimento pessoal do autor SAUL ROCHA . 2. O ato será praticado por videoconferência, via Microsoft Teams, uma vez que esta unidade adotou o Juízo 100% Digital. Importante consignar que o art. 1º, §3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 10/2022 dispõe que "nas unidades judiciais que adotarem o Juízo 100% Digital, os atos processuais poderão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos" . Ademais, a Resolução 481/2022 do CNJ, que trata do retorno das audiências presenciais, não revogou a Resolução 345/2020, que disciplina o Juízo 100% Digital, de modo que permanece a possibilidade de realização do ato na modalidade virtual. A providência não impede o comparecimento de qualquer dos envolvidos (parte, advogado(a), interessado(a), testemunha, representante do Ministério Público) diretamente na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Itapema/SC, de modo que aqueles que não tiverem condições de serem ouvidos por videoconferência poderão comparecer às dependências do Fórum desta Comarca. 3. O link para acesso remoto à audiência estará disponível no menu "ações" do processo eletrônico, na opção "audiência". Os(as) advogados(as) também poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras". Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por meio do manual para público externo (advogado e cidadão), disponibilizado no link: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 4. Caberá aos procuradores encaminhar às suas testemunhas e clientes o link para participação no ato, bem como explicar como acessar a sala virtual, sob pena de considerar-se a desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). Consigno, também, que as partes e testemunhas poderão ser ouvidas nos escritórios dos respectivos advogados, aos quais caberá providenciar a incomunicabilidade entre os depoentes. 5. Saliento que compete às partes a intimação de suas testemunhas, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos moldes dos arts. 455 e seguintes do CPC. A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Ressalto, ainda, que caso a parte comprometa-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação e esta não compareça, presumir-se-á a desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC). 6. Ficam cientes as partes (e assim deverão cientificar suas testemunhas) sobre a necessidade de possuir equipamentos e meios de transmissão próprios (computador, notebook ou aparelho celular com acesso à câmera, microfone, internet - de preferência WI-FI -, e, se possível, fones de ouvido), bem como deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecerem seus endereços eletrônicos e de suas respectivas testemunhas, se possível acompanhado de contato telefônico no aplicativo "whatsapp". Registro, ainda, que a absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização dos atos processuais eletrônicos ou virtuais deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos em até 15 (quinze) dias da intimação. 7. Intimem-se as partes, por seus procuradores. 8. Caberá ao advogado da parte autora cientificar seu cliente acerca da necessidade de comparecimento ao ato para prestar seu depoimento pessoal .
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000163-38.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: REGINALDO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: PORTOVIG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 515443e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, 1. REJEITO as preliminares arguidas; e 2. apreciando os pedidos formulados na ação movida por REGINALDO CONCEICAO DA SILVA em face de PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME, CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A., CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE e POSTO TARUMÃS LTDA, ACOLHO-OS EM PARTE para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais: 1. conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2. condenar a ré PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME a pagar ao autor: a) diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno e da hora noturna reduzida e da prorrogação da hora noturna após às 5h, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%); b) valores não recolhidos a título de FGTS de todo o contrato (ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial – pagas ou ora reconhecidas como devidas –, observando-se o contido no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, conforme se apurar em fase de liquidação; 3. reconhecer a responsabilidade subsidiária das rés CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE para com as verbas (obrigação de pagar) objeto de condenação na presente sentença, inclusive contribuições previdenciárias, multas, juros de mora, correção monetária e despesas processuais (Súmula 331, IV e VI, do E. TST), limitada ao período em que comprovadamente cada uma se beneficiou do serviço do obreiro, isto é, a responsabilidade subsidiária da ré CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. fica limitada às verbas apuradas no período de 16-3-2023 a 26-4-2023 e a responsabilidade da ré CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE fica limitada às verbas apuradas no período de 27-4-2023 a 27-5-2023; 4. condenar a ré PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, apurado conforme entendimento contido na Súmula nº 31 do E. TRT da 12ª Região; 5. condenar a parte autora a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre a soma dos valores atualizados dos pedidos integralmente rejeitados (letras * e *) das rés PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME, CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE e o percentual de 5% sobre o valor da causa ao advogado da ré POSTO TARUMÃS LTDA. Rejeito a pretensão de responsabilidade subsidiária da ré POSTO TARUMÃS LTDA. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no § 4º do art. 791-A. A responsabilidade subsidiária das rés CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE alcança os honorários de sucumbência. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador, conforme tese jurídica fixada em incidente de recurso repetitivo - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (precedente vinculante), com posterior liberação nos autos. Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT, será observado o contido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Correção monetária, juros de mora, dedução, compensação, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação. Ofício na forma da fundamentação. Os demais pedidos formulados são rejeitados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da fundamentação. Fica expressamente autorizado ao perito requerer extrato do FGTS diretamente na Caixa Econômica Federal (473, §3º, do CPC). Custas pela parte ré em 2% sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária, arbitrado provisoriamente em R$1.400,00, no importe de R$28,00. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 10-3-2025 a 4-4-2025 (férias e Ejud) e de 9 a 15-4-2025 (LTPF). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO CONCEICAO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000163-38.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: REGINALDO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: PORTOVIG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 515443e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, 1. REJEITO as preliminares arguidas; e 2. apreciando os pedidos formulados na ação movida por REGINALDO CONCEICAO DA SILVA em face de PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME, CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A., CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE e POSTO TARUMÃS LTDA, ACOLHO-OS EM PARTE para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais: 1. conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2. condenar a ré PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME a pagar ao autor: a) diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno e da hora noturna reduzida e da prorrogação da hora noturna após às 5h, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%); b) valores não recolhidos a título de FGTS de todo o contrato (ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial – pagas ou ora reconhecidas como devidas –, observando-se o contido no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, conforme se apurar em fase de liquidação; 3. reconhecer a responsabilidade subsidiária das rés CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE para com as verbas (obrigação de pagar) objeto de condenação na presente sentença, inclusive contribuições previdenciárias, multas, juros de mora, correção monetária e despesas processuais (Súmula 331, IV e VI, do E. TST), limitada ao período em que comprovadamente cada uma se beneficiou do serviço do obreiro, isto é, a responsabilidade subsidiária da ré CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. fica limitada às verbas apuradas no período de 16-3-2023 a 26-4-2023 e a responsabilidade da ré CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE fica limitada às verbas apuradas no período de 27-4-2023 a 27-5-2023; 4. condenar a ré PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, apurado conforme entendimento contido na Súmula nº 31 do E. TRT da 12ª Região; 5. condenar a parte autora a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre a soma dos valores atualizados dos pedidos integralmente rejeitados (letras * e *) das rés PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME, CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE e o percentual de 5% sobre o valor da causa ao advogado da ré POSTO TARUMÃS LTDA. Rejeito a pretensão de responsabilidade subsidiária da ré POSTO TARUMÃS LTDA. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no § 4º do art. 791-A. A responsabilidade subsidiária das rés CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE alcança os honorários de sucumbência. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador, conforme tese jurídica fixada em incidente de recurso repetitivo - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (precedente vinculante), com posterior liberação nos autos. Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT, será observado o contido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Correção monetária, juros de mora, dedução, compensação, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação. Ofício na forma da fundamentação. Os demais pedidos formulados são rejeitados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da fundamentação. Fica expressamente autorizado ao perito requerer extrato do FGTS diretamente na Caixa Econômica Federal (473, §3º, do CPC). Custas pela parte ré em 2% sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária, arbitrado provisoriamente em R$1.400,00, no importe de R$28,00. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 10-3-2025 a 4-4-2025 (férias e Ejud) e de 9 a 15-4-2025 (LTPF). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A. - PORTOVIG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - POSTO TARUMAS LTDA