Lorena Boing Dos Santos

Lorena Boing Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 006066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Boing Dos Santos possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: LORENA BOING DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056996-55.2021.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROBSON DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) INTERESSADO : HILDA VEIGA ADVOGADO(A) : CLARISSA VIEIRA BALADAO ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS INTERESSADO : ELIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : CLARISSA VIEIRA BALADAO ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ​ ROBSON DA SILVA ​ em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação Inventário n. 0013754-97.2013.8.24.0005, indeferiu o plano de partilha apresentado pelo agravante/inventariante e determinou sua retificação, em observância aos termos decisão do evento 140. A decisão assim consignou ( evento 254, DESPADEC1 ): Vistos etc. 1. Deverá a parte inventariante atentar-se aos comandos judiciais para não tumultuar ainda mais o feito. A decisão de evento 140 fixou precariamente o valor de R$700,00, caso não fossem desocupados os imóveis no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, o valor dos alugueres somente poderiam ser cobrados a partir do decurso do prazo para desocupação do bem, e não de forma retroativa, como na planilha apresentada pelo inventariante (evento 251). Da mesma forma, deveria o inventariante apresentar 3 (três) avaliações, e não apenas uma, dos valores de mercado de locação para o local, com o objetivo de arbitrar um valor justo de alugueres para aqueles. Destarte, intime-se o inventariante para que retifique o plano de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Indefiro o pedido de aumento do valor dos alugueres do herdeiro e enteado, uma vez que a parte inventariante deixou de cumprir o determinado na decisão de evento 140. 3. Intimem-se os inquilinos dos imóveis para que depositem os valores de alugueres em conta judicial vinculada a este feito, sob pena de ser considerado inadimplência o pagamento de forma diversa. 4. Com a retificação do plano de partilha, intimem-se a meeira e o herdeiro para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. No recurso, o agravante/inventariante sustentou, em síntese, que: (a) não há se falar em cobrança do aluguel do herdeiro e do outro filho da companheira supérstite somente a partir do decurso do prazo para desocupação do bem, devendo ser incluído no plano de partilha também aluguéis pretéritos; (b) é desarrazoada a exigência de três avaliações de imobiliárias de aluguel sobre os imóveis objetos da ação de inventário, sendo suficiente a avaliação apresentada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ). A liminar pleiteada foi indeferida ( evento 4, DESPADEC1 ). Enviado carta com aviso de recebimento para intimar o agravado/herdeiro ÉLIO DA SILVA, este retornou assinado por Elio da Silva Júnior com a informação de que o destinatário havia falecido ( evento 7, OFIC1 e evento 9, AR1 ). O Desembargador antecessor determinou a intimação do agravante/inventariante para manifestar-se acerca da manutenção do seu interesse recursal ( evento 31, DESPADEC1 ). A parte informou a manutenção do seu interesse ( evento 35, PET1 ). Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025. É o relatório. 1. Admissibilidade. Adianta-se que o recurso não comporta conhecimento, uma vez que todas as teses recursais encontram-se preclusas no caso concreto. O Código de Processo Civil preconiza que: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre a temática, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que " A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal) " (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No caso dos autos , a determinação de que o filho/herdeiro do falecido e o seu enteado deveriam pagar aluguel apenas se não desocupassem o imóvel, assim como a exigência de apresentação de três avaliações para determinar o valor dos aluguéis dos bens incluídos no inventário, já haviam sido objeto da decisão do evento 140, DESPADEC1 . In verbis (sublinhou-se): Vistos etc. 1. Considerando que ao inventariante cabe a administração dos bens do espólio (art. 1991 do CC), entendo cabível o deferimento do pedido de imissão de posse nos imóveis descritos na certidão 2 de evento 129, para que este possa efetivamente exercer as funções para a qual se responsabilizou nestes autos. 2. Destarte, deverão os inquilinos serem intimados a depositar os  valores de alugueres em conta judicial vinculada a este feito, imediatamente. 3. No que tange ao filho/herdeiro do de cujus e enteado, entendo que deve ser dado o prazo de 15 (quinze) dias para desocuparem o imóvel e, em caso de recusa, também ficam responsáveis pelo depósito judicial do valor de aluguel, o qual arbitro precariamente em R$700,00 (setecentos reais) para cada uma das casas, considerando o valor cobrado de aluguel nas demais casas/quitinete . 4. Caso não sejam os imóveis desocupados pelo herdeiro e enteado do de cujus, fica o inventariante intimado a juntar aos autos 3 avaliações de aluguel dos imóveis ocupados por eles, para que seja possível fixar um valor definitivo de locação, no prazo de 15 (quinze) dias . 5. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor do inventariante. 6. No que tange ao pedido de aluguel por parte da ex-companheira, há que salientar que esta tem direito real de habitação, nos moldes do art. 1831 do CC, razão pela qual deixo de arbitrar aluguel. 7. Contudo, entendo que, por não ser o único imóvel a ser inventariado, não cabe a ela ficar no imóvel mais rentável, mas sim em um mais simples. Deste modo, caso algum dos demais imóveis sejam desocupados, deverá ela se mudar para aquele, ficando a casa de 3 quartos livre para locação pelo inventariante. 8. Intime-se a ex-companheira e o herdeiro Elio para que juntem aos autos cópia do contrato de compra e venda do imóvel, conforme requerido no item 6 da petição de evento 136, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Ainda, considerando a data de nascimento de Bruna (11/04/1990 - evento 35, anexo 88) e a data de compra do imóvel (29/03/1994 - avento 35, matrícula de imóveis 12-13, 15-16 e 85-87), presume-se que a Sra Hilda já era companheira do de cujus quando aquele adquiriu os bens, de modo que a meação dela deve ser resguardada. 10. Fica intimado o inventariante para que apresente novo plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. A referida decisão foi objeto do recurso de agravo de instrumento n. 5031772-52.2020.8.24.0000, interposto pela companheira supérstite ( Hilda Veiga ), que teve parcial procedência apenas para determinar que a Sra. Hilda permanecesse no imóvel em que reside, nos termos do art. 1.831, do Código Civil, restando inalterados os demais pontos da decisão agravada ( evento 25, ACOR1 , evento 25, RELVOTO2 , evento 33, CERT1 ). Com efeito, inclusive como bem apontado na decisão que negou o pedido liminar do recurso sub examine , " segundo decisão irrecorrida de ev. 140, a ordem de depósito estaria condicionada, a princípio, ao decurso do prazo para desocupação do imóvel, como assentado pelo Juízo a quo na decisão agravada. No tocante à exigência das três avaliações a decisão agravada apenas reforça o que já decido no ev. 140, o passo que a insurgência, nesse particular, seria intempestiva, porquanto não recorrido em tempo oportuno " ( evento 4, DESPADEC1 ). Em outras palavras, foi quando da intimação sobre a decisão do ​ evento 140, DESPADEC1 ​ o momento oportuno para insurgir-se e arguir a (im)possibilidade da cobrança de alugueis pretéritos, bem como a (des)necessidade da apresentação de 3 (três) avaliações imobiliárias, o que não foi feito. Assim sendo, a respeito destas questões, teve-se operada a preclusão, o que torna imperioso o não conhecimento do recurso nestes pontos. A propósito, mutatis mutandis , neste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELO DA AUTORA. SIMPLES RENOVAÇÃO DO PEDIDO. TEMA OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJSC, Apelação n. 5023315-96.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023) (grifou-se). E ainda, nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. DEFENDIDA A EXCESSIVIDADE DA QUANTIA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO QUE SE MOSTRA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM O PRATICADO POR OUTROS EXPERTS EM CASOS SEMELHANTES. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, HAJA VISTA A QUANTIDADE DE CONTRATOS A SEREM ANALISADOS. MANUTENÇÃO. SUSTENTADA, AINDA, A ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL. ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DEFINIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO OBSTADO . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067822-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO CREDOR. 1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. DECISÃO PRETÉRITA IRRECORRIDA INDEFERINDO A PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078060-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025) (grifou-se). Dessarte, considerando que o recurso possui tão somente as referidas teses, cumpre não conhecê-lo em sua integralidade. 2. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático do reclamo. 3. Dispositivo. Ante o exposto , com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso , nos termos da fundamentação. Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021987-59.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Juliano Rafael Bogo AUTOR : DAIANE BERLIM ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) RÉU : ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) RÉU : MARCOS SIMON ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 170 - 26/05/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0002400-12.2012.8.24.0005/SC AUTOR : NILO LAVIGNE DE LEMOS FILHO ADVOGADO(A) : JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) AUTOR : ELIANE HABITZREUTER DE OLIVEIRA LAVIGNE DE LEMOS ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de todas as citações necessárias e ainda não efetivadas nos autos, indicando desde já o endereço completo e atualizado , preferencialmente acompanhado de número de CPF/CNPJ , de cada uma das pessoas a serem citadas, assim como, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça e demais isenções legais. Certifico que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. Cartilha de Custas no Eproc - para Advogados Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Contadoria Judicial por meio dos telefones: 47-3261 1718 e 47-3261 1719 ou email: balcamboriu.contadoria@tjsc.jus.br . Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, III do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000357-22.2009.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ANA LUISA THEOBALD ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), ciente de que a inércia acarretará extinção do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0002343-61.2008.8.24.0125/SC AUTOR : SAUL ROCHA ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) AUTOR : DI MARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) RÉU : ROBERTO PAULO VON BUETTNER RAVACHE ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) RÉU : RENATE VON BUETTNER RAVACHE ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) RÉU : SILVIA EDLA VON BUETTNER RAVACHE ADVOGADO(A) : NORBERTO BONAMIN JUNIOR (OAB PR031223) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo o dia 11/11/2025 16:30:00, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas no evento 204, TESTEMUNHAS404 , bem como será colhido o depoimento pessoal do autor SAUL ROCHA . 2. O ato será praticado por videoconferência,  via Microsoft Teams, uma vez que esta unidade adotou o Juízo 100% Digital. Importante consignar que o art. 1º, §3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 10/2022 dispõe que "nas unidades judiciais que adotarem o Juízo 100% Digital, os atos processuais poderão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos" . Ademais, a Resolução 481/2022 do CNJ, que trata do retorno das audiências presenciais, não revogou a Resolução 345/2020, que disciplina o Juízo 100% Digital, de modo que permanece a possibilidade de realização do ato na modalidade virtual. A providência não impede o comparecimento de qualquer dos envolvidos (parte, advogado(a), interessado(a), testemunha, representante do Ministério Público) diretamente na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Itapema/SC, de modo que aqueles que não tiverem condições de serem ouvidos por videoconferência poderão comparecer às dependências do Fórum desta Comarca. 3. O link para acesso remoto à audiência estará disponível no menu "ações" do processo eletrônico, na opção "audiência". Os(as) advogados(as) também poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras". Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por meio do manual para público externo (advogado e cidadão), disponibilizado no link: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 4. Caberá aos procuradores encaminhar às suas testemunhas e clientes o link para participação no ato, bem como explicar como acessar a sala virtual, sob pena de considerar-se a desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). Consigno, também, que as partes e testemunhas poderão ser ouvidas nos escritórios dos respectivos advogados, aos quais caberá providenciar a incomunicabilidade entre os depoentes. 5. Saliento que compete às partes a intimação de suas testemunhas, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos moldes dos arts. 455 e seguintes do CPC. A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Ressalto, ainda, que caso a parte comprometa-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação e esta não compareça, presumir-se-á a desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC). 6. Ficam cientes as partes (e assim deverão cientificar suas testemunhas) sobre a necessidade de possuir equipamentos e meios de transmissão próprios (computador, notebook ou aparelho celular com acesso à câmera, microfone, internet - de preferência WI-FI -, e, se possível, fones de ouvido), bem como deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecerem seus endereços eletrônicos e de suas respectivas testemunhas, se possível acompanhado de contato telefônico no aplicativo "whatsapp". Registro, ainda, que a absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização dos atos processuais eletrônicos ou virtuais deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos em até 15 (quinze) dias da intimação. 7. Intimem-se as partes, por seus procuradores. 8. Caberá ao advogado da parte autora cientificar seu cliente acerca da necessidade de comparecimento ao ato para prestar seu depoimento pessoal .
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000163-38.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: REGINALDO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: PORTOVIG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 515443e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, 1. REJEITO as preliminares arguidas; e 2. apreciando os pedidos formulados na ação movida por REGINALDO CONCEICAO DA SILVA em face de PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME,  CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A., CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE e POSTO TARUMÃS LTDA, ACOLHO-OS EM PARTE para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais: 1. conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2. condenar a ré PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME a pagar ao autor: a) diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno e da hora noturna reduzida e da prorrogação da hora noturna após às 5h, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%); b) valores não recolhidos a título de FGTS de todo o contrato (ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial – pagas ou ora reconhecidas como devidas –, observando-se o contido no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, conforme se apurar em fase de liquidação; 3. reconhecer a responsabilidade subsidiária das rés CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE para com as verbas (obrigação de pagar) objeto de condenação na presente sentença, inclusive contribuições previdenciárias, multas, juros de mora, correção monetária e despesas processuais (Súmula 331, IV e VI, do E. TST), limitada ao período em que comprovadamente cada uma se beneficiou do serviço do obreiro, isto é, a responsabilidade subsidiária da ré CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. fica limitada às verbas apuradas no período de 16-3-2023 a 26-4-2023 e a responsabilidade da ré CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE fica limitada às verbas apuradas no período de 27-4-2023 a 27-5-2023; 4. condenar a ré PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, apurado conforme entendimento contido na Súmula nº 31 do E. TRT da 12ª Região; 5. condenar a parte autora a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre a soma dos valores atualizados dos pedidos integralmente rejeitados (letras * e *) das rés PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME,  CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE e o percentual de 5% sobre o valor da causa ao advogado da ré POSTO TARUMÃS LTDA. Rejeito a pretensão de responsabilidade subsidiária da ré POSTO TARUMÃS LTDA. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no § 4º do art. 791-A. A responsabilidade subsidiária das rés CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE alcança os honorários de sucumbência. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador, conforme tese jurídica fixada em incidente de recurso repetitivo - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (precedente vinculante), com posterior liberação nos autos. Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT, será observado o contido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Correção monetária, juros de mora, dedução, compensação, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação. Ofício na forma da fundamentação. Os demais pedidos formulados são rejeitados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da fundamentação. Fica expressamente autorizado ao perito requerer extrato do FGTS diretamente na Caixa Econômica Federal (473, §3º, do CPC). Custas pela parte ré em 2% sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária, arbitrado provisoriamente em R$1.400,00, no importe de R$28,00. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 10-3-2025 a 4-4-2025 (férias e Ejud) e de 9 a 15-4-2025 (LTPF). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.         ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO CONCEICAO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000163-38.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: REGINALDO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: PORTOVIG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 515443e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, 1. REJEITO as preliminares arguidas; e 2. apreciando os pedidos formulados na ação movida por REGINALDO CONCEICAO DA SILVA em face de PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME,  CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A., CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE e POSTO TARUMÃS LTDA, ACOLHO-OS EM PARTE para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais: 1. conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2. condenar a ré PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME a pagar ao autor: a) diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno e da hora noturna reduzida e da prorrogação da hora noturna após às 5h, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%); b) valores não recolhidos a título de FGTS de todo o contrato (ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial – pagas ou ora reconhecidas como devidas –, observando-se o contido no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, conforme se apurar em fase de liquidação; 3. reconhecer a responsabilidade subsidiária das rés CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE para com as verbas (obrigação de pagar) objeto de condenação na presente sentença, inclusive contribuições previdenciárias, multas, juros de mora, correção monetária e despesas processuais (Súmula 331, IV e VI, do E. TST), limitada ao período em que comprovadamente cada uma se beneficiou do serviço do obreiro, isto é, a responsabilidade subsidiária da ré CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. fica limitada às verbas apuradas no período de 16-3-2023 a 26-4-2023 e a responsabilidade da ré CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE fica limitada às verbas apuradas no período de 27-4-2023 a 27-5-2023; 4. condenar a ré PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, apurado conforme entendimento contido na Súmula nº 31 do E. TRT da 12ª Região; 5. condenar a parte autora a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre a soma dos valores atualizados dos pedidos integralmente rejeitados (letras * e *) das rés PORTOVIG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME,  CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE e o percentual de 5% sobre o valor da causa ao advogado da ré POSTO TARUMÃS LTDA. Rejeito a pretensão de responsabilidade subsidiária da ré POSTO TARUMÃS LTDA. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no § 4º do art. 791-A. A responsabilidade subsidiária das rés CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE alcança os honorários de sucumbência. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador, conforme tese jurídica fixada em incidente de recurso repetitivo - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (precedente vinculante), com posterior liberação nos autos. Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT, será observado o contido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Correção monetária, juros de mora, dedução, compensação, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação. Ofício na forma da fundamentação. Os demais pedidos formulados são rejeitados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da fundamentação. Fica expressamente autorizado ao perito requerer extrato do FGTS diretamente na Caixa Econômica Federal (473, §3º, do CPC). Custas pela parte ré em 2% sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária, arbitrado provisoriamente em R$1.400,00, no importe de R$28,00. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 10-3-2025 a 4-4-2025 (férias e Ejud) e de 9 a 15-4-2025 (LTPF). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.         ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A. - PORTOVIG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - POSTO TARUMAS LTDA
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