Adair Paulo Bortolini

Adair Paulo Bortolini

Número da OAB: OAB/SC 006146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adair Paulo Bortolini possui 272 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 193
Total de Intimações: 272
Tribunais: TJSP, TJMS, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: ADAIR PAULO BORTOLINI

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
272
Últimos 90 dias
272
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (87) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) APELAçãO CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018668-02.2021.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018668-02.2021.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001680-55.2009.8.24.0068/SC AUTOR : FABIO PEREIRA DA CRUZ (Representado, Espólio) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017) ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANDERSON CRISTIAN BERNER DA CRUZ (Representante) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017) ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que foram empreendidas tentativas de localização da dependente/sucessora, Rosmari Antunes Pinheiro da Cruz , nos seguintes endereços/pelos seguintes meios, com resultados negativos: a) Rua Manoel Joaquim Coelho, n.º 68, Bairro Dom Bosco, Itajaí-SC, CEP 88307-090: evento 154, AR180 ; evento 170, MAND1 e evento 172, CERT1 ; b) Rua Alfredo Kleis, n.º 370, Casa 1, Bairro São Vicente, Itajaí-SC, CEP 88300-000: evento 199, AR1 ; evento 209, MAND1 e evento 212, CERT1 ; c) Rua Mansueto Favero, n.º 98, Bairro Itatiba, Concórdia-SC, CEP 89708-060: evento 210, MAND1 e evento 216, CERT1 ; d) Whatsapp n.º 47 99233-8560: evento 237, MAND1 e evento 239, CERT1 ; e) Rua Mansueto Favero, n.º 98, casa fundos, Bairro Catarina Fontana, Concórdia-SC, CEP  89700-000: evento 284, MAND1 e evento 290, CERT1 ; f) Rua Antonio Zielonka, n.º 492, Bairro Estancia Pinhais, Pinhais-PR, CEP 83323-210: evento 308, AR1 . Contrastando-se os endereços/dados com as informações obtidas nos relatórios de buscas do evento 180, INF1 e do evento 301, REL.PESQ.ENDERECO1 , denota-se que foram esgotadas as tentativas usuais de cientificação da parte. Por este motivo, defiro o requerimento do evento 313, PET1 e autorizo a publicação de edital, com prazo de vigência de 30 (trinta) dias, com o fito intimar a dependente/sucessora acerca dos valores que lhe são devidos e da necessidade de se habilitar neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso infrutífera a providência anterior, ou seja, se mesmo intimada por edital, Rosmari não se habilite no expediente, certifique-se . Após, retorne concluso para a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à aludida credora, por ausência de pressupostos processuais. O sobrestamento, ressalto, é inviável no caso em tela. Trata-se de processo consideravelmente antigo, autuado ainda em 2009, cujo eventual pagamento do crédito importará na expedição de novo precatório, circunstância que traz prejuízos à celeridade e à razoável duração do processo. Nada impedirá, se for o caso, o ajuizamento oportuno de demanda executiva. No mais, aguarde-se a comunicação do pagamento dos créditos requisitados no evento 273, OFIC1 . Intimem-se .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002265-94.2024.8.24.0068/SC AUTOR : LIVINO CRACO ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio por incapacidade temporária cumulada com pedido alternativo de auxílio-acidente ajuizada por Livino Craco contra o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a ) sofreu um acidente de trabalho na data de 26/10/2024, pois enqaunto cortava pastagens (agricultor), lesionou o dedo polegar da mão esquerda, ocasionando a amputação parcial da falange distal; b) pleiteado o benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o n.º NB 31/717.296.776-4, em 05/11/2024, este foi indeferido pela autarquia ré, ao argumento de inexistir incapacidade laborativa. Por discordar das conclusões administrativas, ajuizou a presente demanda, objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou do auxílio-acidente . Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Citada (evento 10) a autarquia ré apresentou contestação ( evento 14, CONT1 ), em que alegou, também resumidamente: a) preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 129-A, pelo que entende necessária a emenda à inicial e a renovação da citação da autarquia somente depois de emendada a inicial e designada e realizada a perícia judicial (exame pericial antes da citação); b) no mérito, apenas transcreveu os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho (B-91), da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B-92), do auxílio-acidente acidentário (B–94), discorreu a respeito das regras para o cálculo da RMI aplicável ao caso, e rechaçou eventual pleito de dano moral ou condenação em perdas e danos; c) na sequência, apresentou rol de quesitos; d) assim, em resumo, no mérito, genericamente requereu a improcedência da demanda. Houve réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ). O feito veio concluso para providências preliminares e saneamento (arts. 347 e 357 do CPC). Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Não é caso de julgamento antecipado do mérito. Existe uma questão processual pendente (arts. 337 e 357, I, do CPC). Da inépcia da inicial pela ausência dos requisitos da petição inicial previstos na Lei n.º 14.331/22 O art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, dispõe acerca de novos requisitos a serem observados na petição inicial de ações previdenciárias e acidentárias, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. A Autarquia Previdenciária sustenta a necessidade de emenda ao fundamento de que não estão preenchidos os requisitos legais. No entanto, verifico que é desnecessária a determinação de emenda à inicial pois todas as informações relevantes para o deslinde do feito constam da exordial e dos documentos com ela acostados. Ademais, a produção da prova pericial é capaz de sanar eventuais dúvidas acerca das circunstâncias do acidente de trabalho, das lesões e da (in)capacidade laborativa. Outrossim, o momento da realização do exame pericial é definido pelo juízo. Além disso, a perícia é uma dilação probatória, e, por isso, deve ser determinada a sua realização apenas se verificada a sua necessidade. Ocorre que a necessidade só pode ser avaliada após a protocolização da contestação e réplica, porque é somente depois desse momento processual que se podem identificar os pontos controvertidos e, a partir daí, quais são as questões de fato e de direito que permeiam a discussão e que devem ser analisadas. A partir daí é que se determina a realização do exame pericial, porquanto inexistindo controvérsia fática não há se falar em realização de exame pericial. Assim, rejeito a tese aventada. A questão de fato (ponto controvertido) sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de incapacidade da parte autora (art. 357, II, do CPC). A questão de direito relevante para decisão de mérito concentra-se na presença ou não dos requisitos pertinente ao benefício por incapacidade pleiteado, nos termos dos arts. 59, 86 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91 (art. 357, IV, do CPC). Quanto ao ônus da prova , será aplicada a regra geral constante do art. 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. Da produção de prova (arts. 358 a 484 do CPC) Quanto aos meios de prova , defiro a prova pericial médica, e, para tanto, nomeio o Médico Dr. Rodolfo Cavanus Pagani (CRM/SC 24.880 e RQE 15.427) , especialista em Ortopedia e Traumatologia, com consultório na Rua São Marcos, 835-E, esquina com Rua Israel, COT – Clínica de Ortopedia e Traumatologia, Bairro Santa Maria, Chapecó/SC. CEP: 89812-211, contato telefônico: (49) 2049-3800, e endereço de e-mail: pericias@cotsc.com.br, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC. Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos do art. 8º e anexo único, seção "a", item "3.4", da Resolução CM n.º 5/19 e alterações, a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do(a) profissional no sistema AJG/PJSC. Oportunamente, proceda-se à requisição no aludido sistema. Da intimação inicial das partes I. INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). Da intimação do perito II. Juntados os quesitos de ambas as partes ou transcorrido o prazo, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica E contato telefônico, para que no prazo de cinco dias : a) diga se aceita o encargo; b) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; c) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). Na oportunidade, ENCAMINHEM-SE a chave de acesso ao processo, e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo. III. RECUSADA a nomeação, com apresentação de apresente escusa justificada, voltem conclusos imediatamente. IV. ACEITA a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos, devendo informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC) com antecedência mínima de 30 dias . Da intimação das partes acerca da perícia V. Informados o dia, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores . Os assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte, sendo que acompanharão a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial. A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, para que compareça na perícia munida de todos os documentos que comprovem a existência das patologias e sequelas, tais como laudos, exames, receitas e atestados médicos (de preferência atualizados), constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como pedido de desistência da prova pericial . Saliento que o advogado da parte autora poderá estar presente no ato (perícia integrada). Do objeto da perícia e quesitos do juízo VI. Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação da existência, a origem e a especificação do grau das sequelas apresentadas pela autora em decorrência do seu envolvimento no acidente de trabalho ocorrido. O laudo pericial responderá os quesitos das partes e também os seguintes quesitos do juízo (art. 470, inciso II, do CPC): a) A parte autora apresenta lesões, danos físicos ou sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 26/10/2024? Em caso positivo, especificar quais são e onde se localizam, indicando, inclusive, o CID respectivo . b) Essas lesões, danos ou sequelas são permanentes ou temporárias ? Causam redução da capacidade laborativa no geral ? Causam redução da capacidade laborativa que exercia ? Em havendo redução, se trata de incapacitação parcial ou total (o autor estará incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa - isto é, reduzem a sua capacidade laborativa para a atividade que exercia ou a impede de trabalhar)? Qual o percentual (utilizar a tabela competente)? c ) Esse  acidente causou sequelas que exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades? d ) O quadro consolidou-se e está estabilizado? Ou está efetivamente a depender de procedimento cirúrgico? De que espécie, e quando será possível realizá-lo? e ) É possível a reabilitação da parte autora de outro modo que não o cirúrgico que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? É possível a reabilitação da parte autora para outra função ? f )  Esclareça o perito qual a evolução do quadro, indicando a idade da parte autora e sua profissão/ocupação atual (se constar dos autos é necessário consigná-la igualmente). g ) Apure e esclareça o perito qual era sua situação no momento do pedido do auxílio-acidente negado pelo INSS e se após a negativa o(a) autor(a) retornou às atividades laborativas. Atualmente está trabalhando? h ) É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? Caso o Sr. Perito não consiga dar certeza ao quesito, deverá responder o que o periciando lhe informou, mas consignando a informação de que se trata de um relato do periciando, além de explicar os motivos que o impossibilitam de dar certeza à resposta respectiva. Dos prazos para entrega do laudo VII. Fixo o prazo de 30 dias para ENTREGA do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do artigo 473, do CPC. Manifestações a respeito do laudo VIII. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito do juízo (art. 477, § 1º, do CPC). IX. HAVENDO pedido de esclarecimento, INTIME-SE o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Do pagamento dos honorários periciais X. Transcorrido o prazo do item 'VIII' ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item 'IX', INTIME-SE o INSS para depositar, em juízo, o valor dos honorários arbitrados, no prazo de trinta dias, em conformidade com o artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019 - desnecessária a antecipação do pagamento, porque deixo de autorizar o pagamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Fica autorizado, entretanto, que no prazo descrito neste item, o INSS comprove que a parte autora dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação dos honorários periciais (nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei n. 13.876/2019), a fim de que o ônus da antecipação do pagamento dos encargos periciais recaia sobre a parte autora . Após, RETORNEM conclusos para sentença. Da intimação da decisão saneadora Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002112-61.2024.8.24.0068/SC AUTOR : RAUL FLORES ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio por incapacidade temporária com pedido alternativo de auxílio-acidente  ajuizada por Raul Flores contra o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a ) sofreu um acidente de trabalho na data de 23/12/2023, que lhe ocasionou fraturas de vértebra, dificuldades de movimento e intensa algia; b) foi-lhe concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, espécie B91, sob o n.º NB 647.197.034-3, iniciado em 23/12/2023 e cessado em 30/10/2024; c) refere indevida cessação do benefício, ao argumento de que as sequelas decorrentes do acidente restringem a sua capacidade laborativa. Pugnou, assim, pelo reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão do benefício de auxílio-acidente . Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Citada (evento 18) a autarquia ré apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ), em que alegou, também resumidamente: a) preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 129-A, pelo que entende necessária a emenda à inicial e a renovação da citação da autarquia somente depois de emendada a inicial e designada e realizada a perícia judicial (exame pericial antes da citação); b) também em preliminar, a ausência de interesse processual, diante da falta de requerimento de pedido de prorrogação perante a própria autarquia, o que faria presumir seu desinteresse na manutenção do benefício ou concessão do auxílio-acidente, tudo isso conforme Tema 350 do STF (RE 631.240/MG); c) no mérito, apenas transcreveu os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho (B-91), da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B-92), do auxílio-acidente acidentário (B–94), discorreu a respeito das regras para o cálculo da RMI aplicável ao caso, e rechaçou eventual pleito de dano moral ou condenação em perdas e danos; d) assim, em resumo, no mérito, genericamente requereu a improcedência da demanda. Houve réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ). O feito veio concluso para providências preliminares e saneamento (arts. 347 e 357 do CPC). Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Não é caso de julgamento antecipado do mérito. Existem duas questões processuais pendentes (arts. 337 e 357, I, do CPC). Da inépcia da inicial pela ausência dos requisitos da petição inicial previstos na Lei n.º 14.331/22 O art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, dispõe acerca de novos requisitos a serem observados na petição inicial de ações previdenciárias e acidentárias, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. A Autarquia Previdenciária sustenta a necessidade de emenda ao fundamento de que não estão preenchidos os requisitos legais. No entanto, verifico que é desnecessária a determinação de emenda à inicial pois todas as informações relevantes para o deslinde do feito constam da exordial e dos documentos com ela acostados. Ademais, a produção da prova pericial é capaz de sanar eventuais dúvidas acerca das circunstâncias do acidente de trabalho, das lesões e da (in)capacidade laborativa. Outrossim, o momento da realização do exame pericial é definido pelo juízo. Além disso, a perícia é uma dilação probatória, e, por isso, deve ser determinada a sua realização apenas se verificada a sua necessidade. Ocorre que a necessidade só pode ser avaliada após a protocolização da contestação e réplica, porque é somente depois desse momento processual que se podem identificar os pontos controvertidos e, a partir daí, quais são as questões de fato e de direito que permeiam a discussão e que devem ser analisadas. A partir daí é que se determina a realização do exame pericial, porquanto inexistindo controvérsia fática não há se falar em realização de exame pericial. Assim, rejeito a tese aventada. Da ausência de requerimento de prorrogação do benefício Sustentou a autarquia ré que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, configurando, assim, a falta de interesse de agir da parte autora. Todavia, sem razão o INSS. Com efeito, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 660), são no sentido da inexigência " de novo requerimento do benefício na esfera administrativa, específico para auxílio-acidente, admitindo-se como bastante aquele formulado para a obtenção de auxílio-doença em razão do mesmo fato gerador que motivou o benefício antes deferido na esfera administrativa e que sustenta a pretensão autoral ". Aliás, sobre o assunto, assim já decidiu o Tribunal Catarinense: ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA . AUXÍLIO-ACIDENTE QUE FOI PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMAS 350/STF E 660/STJ. APLICAÇÃO DA REVISÃO DE TESE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 24) DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.  NOVA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. [...]. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Como deflui da tese revisada para o IAC n. 5004663-29.2021.8.24.0000/Tema 24, deste Tribunal, as ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, deve ser considerado presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, consoante os Temas 350/STF e 660/STJ. [...]. (TJSC, Apelação n. 5025859-65.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023). (grifou-se) Nesse caso, em que pese alternativo, consta da inicial requerimento para a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidennte. Portanto, rejeito a preliminar em questão. A questão de fato (ponto controvertido) sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de incapacidade da parte autora (art. 357, II, do CPC). A questão de direito relevante para decisão de mérito concentra-se na presença ou não dos requisitos pertinente ao benefício por incapacidade pleiteado, nos termos do art. 86 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91 (art. 357, IV, do CPC). Quanto ao ônus da prova , será aplicada a regra geral constante do art. 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. Da produção de prova (arts. 358 a 484 do CPC) Da prova pericial Quanto aos meios de prova , defiro a prova pericial médica, e, para tanto, nomeio o Médico Dr. Rodolfo Cavanus Pagani (CRM/SC 24.880 e RQE 15.427) , especialista em Ortopedia e Traumatologia, com consultório na Rua São Marcos, 835-E, esquina com Rua Israel, COT – Clínica de Ortopedia e Traumatologia, Bairro Santa Maria, Chapecó/SC. CEP: 89812-211, contato telefônico: (49) 2049-3800, e endereço de e-mail: pericias@cotsc.com.br, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC. Da prova oral Postergo a análise da pertinência de produção da prova oral requerida ( evento 22, RÉPLICA1 ) para após a produção da prova pericial anteriormente determinada. Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos do art. 8º e anexo único, seção "a", item "3.4", da Resolução CM n.º 5/19 e alterações, a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do(a) profissional no sistema AJG/PJSC. Oportunamente, proceda-se à requisição no aludido sistema. Da intimação inicial das partes I. INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). Da intimação do perito II. Juntados os quesitos de ambas as partes ou transcorrido o prazo, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica E contato telefônico, para que no prazo de cinco dias : a) diga se aceita o encargo; b) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; c) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). Na oportunidade, ENCAMINHEM-SE a chave de acesso ao processo, e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo. III. RECUSADA a nomeação, com apresentação de apresente escusa justificada, voltem conclusos imediatamente. IV. ACEITA a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos, devendo informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC) com antecedência mínima de 30 dias . Da intimação das partes acerca da perícia V. Informados o dia, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores . Os assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte, sendo que acompanharão a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial. A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, para que compareça na perícia munida de todos os documentos que comprovem a existência das patologias e sequelas, tais como laudos, exames, receitas e atestados médicos (de preferência atualizados), constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como pedido de desistência da prova pericial . Saliento que o advogado da parte autora poderá estar presente no ato (perícia integrada). Do objeto da perícia e quesitos do juízo VI. Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação da existência, a origem e a especificação do grau das sequelas apresentadas pela autora em decorrência do seu envolvimento no acidente de trabalho ocorrido. O laudo pericial responderá os quesitos das partes e também os seguintes quesitos do juízo (art. 470, inciso II, do CPC): a) A parte autora apresenta lesões, danos físicos ou sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 23/12/2023? Em caso positivo, especificar quais são e onde se localizam, indicando, inclusive, o CID respectivo . b) Essas lesões, danos ou sequelas são permanentes ou temporárias ? Causam redução da capacidade laborativa no geral ? Causam redução da capacidade laborativa que exercia ? Em havendo redução, se trata de incapacitação parcial ou total (o autor estará incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa - isto é, reduzem a sua capacidade laborativa para a atividade que exercia ou a impede de trabalhar)? Qual o percentual (utilizar a tabela competente)? c ) Esse  acidente causou sequelas que exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades? d ) O quadro consolidou-se e está estabilizado? Ou está efetivamente a depender de procedimento cirúrgico? De que espécie, e quando será possível realizá-lo? e ) É possível a reabilitação da parte autora de outro modo que não o cirúrgico que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? É possível a reabilitação da parte autora para outra função ? f )  Esclareça o perito qual a evolução do quadro, indicando a idade da parte autora e sua profissão/ocupação atual (se constar dos autos é necessário consigná-la igualmente). g ) Apure e esclareça o perito qual era sua situação no momento do pedido do auxílio-acidente negado pelo INSS e se após a negativa o(a) autor(a) retornou às atividades laborativas. Atualmente está trabalhando? h ) É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? Caso o Sr. Perito não consiga dar certeza ao quesito, deverá responder o que o periciando lhe informou, mas consignando a informação de que se trata de um relato do periciando, além de explicar os motivos que o impossibilitam de dar certeza à resposta respectiva. Dos prazos para entrega do laudo VII. Fixo o prazo de 30 dias para ENTREGA do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do artigo 473, do CPC. Manifestações a respeito do laudo VIII. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito do juízo (art. 477, § 1º, do CPC). IX. HAVENDO pedido de esclarecimento, INTIME-SE o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Do pagamento dos honorários periciais X. Transcorrido o prazo do item 'VIII' ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item 'IX', INTIME-SE o INSS para depositar, em juízo, o valor dos honorários arbitrados, no prazo de trinta dias, em conformidade com o artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019 - desnecessária a antecipação do pagamento, porque deixo de autorizar o pagamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Fica autorizado, entretanto, que no prazo descrito neste item, o INSS comprove que a parte autora dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação dos honorários periciais (nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei n. 13.876/2019), a fim de que o ônus da antecipação do pagamento dos encargos periciais recaia sobre a parte autora . Após, RETORNEM conclusos para sentença. Da intimação da decisão saneadora Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012464-39.2021.8.24.0018/SC AUTOR : ELOIDE MARLEI SCHWARZER ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ADVOGADO(A) : NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, manifestar seu interesse na retirada do contrato original (e demais documentos originais) depositados em Cartório (ev. 25 e ev. 64 - caixa 2), ficando ciente que sua inércia acarretará a eliminação do(s) documento(s), na forma regulamentada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. Ressalta-se que a retirada deverá ser realizada por pessoa devidamente autorizada, mediante recibo, preferencialmente com agendamento prévio. Salienta-se, igualmente, que não há possibilidade de envio ou remessa por meio dos CORREIOS pela Unidade.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001081-69.2025.8.24.0068/SC AUTOR : RENATO ROVE ADVOGADO(A) : NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 29/2020). Observa-se que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial. A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. O procurador constituído deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seu endereço eletrônico ( e-mail ) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp ), bem como do seu representado (inclusive terceiros interessados, credores habilitados e demais intervenientes no processo), caso assim ainda não tenha feito. Da justiça gratuita Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do Código de Processo Civil à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, deixo de designar audiência de conciliação que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. Da citação e prosseguimento do feito Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta (arts. 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 291 e 231 do CPC), observado eventual prazo específico (arts. 180 e 186 do CPC). A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: a) por cadastro eletrônico no sistema eproc (arts. 246, caput , 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º do art. 246 do CPC; b) por aviso de recebimento; c) por Oficial de Justiça; d) decorrente de expedição de carta precatória; e e) por edital. Em se tratando de citação via Oficial de Justiça, fica autorizado o cumprimento in loco (residência ou outro local em que a parte se encontrar no momento da sua localização pelo meirinho) ou por intermédio do aplicativo WhatsApp, seja a parte requerida residente neste Estado ou em outra Unidade da Federação, mediante recolhimento da condução para o respectivo endereço da parte passiva (quando residente no Estado de Santa Catarina) ou para o centro da cidade de Seara-SC (no caso de a parte ser domiciliada fora do Estado), salvo nos casos de isenção legal ou de prévio deferimento da justiça gratuita, de acordo com a Circular CGJ n.º 265/20. A expedição de carta precatória somente será autorizada caso reste infrutífera a tentativa de cientificação via aplicativo WhatsApp (por intermédio do Oficial de Justiça). Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC).
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