Edson Roberto Auerhahn

Edson Roberto Auerhahn

Número da OAB: OAB/SC 006173

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT12, TJSC, TRT9, TJSP, TJPR, TST
Nome: EDSON ROBERTO AUERHAHN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002023-28.2024.5.12.0030 RECORRENTE: THALITA BIANCA FERREIRA RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002023-28.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: THALITA BIANCA FERREIRA RECORRIDO: GUETZSINGER SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, BRITANIA ELETRODOMÉSTICOS SA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente THALITA BIANCA FERREIRA e recorrida BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA E OUTROS (1). Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO Insurge-se a autora contra a decisão que considerou válido o contrato temporário firmado com a segunda ré (Guetzsinger Serviços Temporários Ltda) e, por consequência, indeferiu a indenização relativa à estabilidade da gestante postulada. Alega, em suma, que não ficou comprovado o aumento da demanda, ônus que incumbiria às rés.  Vejamos. A segunda ré Guetzsinger Serviços Temporários Ltda) firmou com a autora contrato temporário para, a partir de 04/04/2024, laborar como operadora de produção (fls. 23/25), contrato este que, na sua cláusula 2ª, apresenta como razão a demanda complementar de serviços. Já as rés firmaram entre si um contrato de prestação de serviços de mão de obra temporária (fls. 95/100), no qual se verifica, na cláusula 2ª, que a tomadora Britânia Eletrodomésticos S/A (primeira ré) necessita de trabalhador temporário por força de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou por demanda complementar de serviços. Pois bem. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.019/74, "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". O parágrafo segundo do mesmo artigo conceitua como demanda complementar de serviços aquela "oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal". Já o art. 9º da mesma Lei estabelece o seguinte: Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. Tal como já referido, a autora foi contratada a título temporário, pela segunda ré (Guetzsinger Serviços Temporários Ltda) em 04/04/2024, na função de operadora de produção, com prazo máximo de 180 dias - podendo ser prorrogado por mais 90 dias - para suprir demanda complementar de serviços da primeira ré (Britânia). O contrato de trabalho prevê que a sua duração máxima (180 dias + 90 dias) ficará condicionada manutenção das condições que o ensejaram. O TRCT apresentado informa que em 02/05/2024 houve a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado (fl. 124). Dito isso, não há dúvida de que a autora tinha pleno conhecimento que fora contratada de forma temporária pela primeira ré, para atender a necessidades temporárias de serviço da primeira ré (Britânia). Com base nas alegações da inicial, caberia à autora demonstrar que os serviços prestados em favor da segunda ré estavam inseridos na sua dinâmica regular e não que fossem decorrentes de demanda adicional que justificasse a contratação na forma da Lei nº 6.019/74, ônus do qual não se desonerou a contento (art. 818 da CLT). Torno a salientar que a motivação - demanda complementar de serviços - está devidamente expressa no contrato de trabalho da autora, assim como no contrato firmado entre as rés, de acordo com as hipóteses autorizadoras da contratação temporária, consoante Lei nº 6.019/74. Por fim, observo que o contrato de trabalho da autora não extrapolou o prazo máximo legal previsto na referida Lei (art. 10), razão por que adequado aos critérios legais. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE No item anterior ficou reconhecida a validade do contrato de trabalho temporário regido pela lei nº 6.019/74. Ocorre que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória durante o contrato por prazo determinado (do qual o temporário - Lei nº 6.019/74 - é espécie). Isso porque não há como tolher do empregador a prerrogativa prevista em lei de contratar por prazo determinado. Ademais, no Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31.2013.5.12.0051, foi fixada a seguinte tese jurídica pelo TST: É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Tema 2, tese jurídica fixada em 18-11-2019). Ressalto que este Relator não desconhece a decisão do excelso STF ao analisar o Tema 542 de Repercussão Geral (leading case RE 842844). Entretanto, entendo que a decisão do Supremo não se aplica às empregadas contratadas por pessoas jurídicas de direito privado (aí incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista). Explico. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido na Ação Rescisória n. 2009.003021-3, na qual se reconheceu à autora daquela ação, que foi contratada pela Administração Pública por prazo determinado (regime temporário), o direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade. Como se vê, o caso representativo da controvérsia envolveu, especificamente, uma servidora pública contratada temporariamente, discutindo-se, em uma visão mais ampla, se a eventualidade e precariedade do vínculo com a Administração Pública afastaria, ou não, as garantias conferidas às gestantes ocupantes de cargos ou empregos públicos (com vínculo estatutário ou celetista). Transcrevo a ementa lavrada no RE 842844: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstâncias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, CONHEÇO do recurso extraordinário e a ele NEGO PROVIMENTO . 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais. (grifei) Repiso que a discussão envolveu, tão somente, o direito à estabilidade das servidoras contratadas sob qualquer vínculo pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, sendo que a própria tese jurídica firmada em sede de Repercussão Geral não trata das trabalhadoras contratadas pela iniciativa privada. Tanto assim que atuaram como amicus curiae apenas o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o MUNICÍPIO DE UNAÍ e o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP), todos integrantes da administração pública direta, não tendo havido a participação de qualquer organização de iniciativa privada. Nesse norte, a meu ver, a tese jurídica firmada no RE 842844 é aplicável, tão somente, às servidoras gestantes contratadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, "independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (tema 542). Ainda que todos esses argumentos não fossem suficientes, o fato é que a empregada deixou transcorrer todo o período estabilitário para ingressar com a presente ação. Logo, houve o desinteresse total da autora na manutenção do pacto laboral, ficando flagrante a sua intenção de receber apenas a indenização. Nego provimento.                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela autora, dispensadas.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator (db)         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THALITA BIANCA FERREIRA
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002023-28.2024.5.12.0030 RECORRENTE: THALITA BIANCA FERREIRA RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002023-28.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: THALITA BIANCA FERREIRA RECORRIDO: GUETZSINGER SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, BRITANIA ELETRODOMÉSTICOS SA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente THALITA BIANCA FERREIRA e recorrida BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA E OUTROS (1). Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO Insurge-se a autora contra a decisão que considerou válido o contrato temporário firmado com a segunda ré (Guetzsinger Serviços Temporários Ltda) e, por consequência, indeferiu a indenização relativa à estabilidade da gestante postulada. Alega, em suma, que não ficou comprovado o aumento da demanda, ônus que incumbiria às rés.  Vejamos. A segunda ré Guetzsinger Serviços Temporários Ltda) firmou com a autora contrato temporário para, a partir de 04/04/2024, laborar como operadora de produção (fls. 23/25), contrato este que, na sua cláusula 2ª, apresenta como razão a demanda complementar de serviços. Já as rés firmaram entre si um contrato de prestação de serviços de mão de obra temporária (fls. 95/100), no qual se verifica, na cláusula 2ª, que a tomadora Britânia Eletrodomésticos S/A (primeira ré) necessita de trabalhador temporário por força de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou por demanda complementar de serviços. Pois bem. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.019/74, "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". O parágrafo segundo do mesmo artigo conceitua como demanda complementar de serviços aquela "oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal". Já o art. 9º da mesma Lei estabelece o seguinte: Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. Tal como já referido, a autora foi contratada a título temporário, pela segunda ré (Guetzsinger Serviços Temporários Ltda) em 04/04/2024, na função de operadora de produção, com prazo máximo de 180 dias - podendo ser prorrogado por mais 90 dias - para suprir demanda complementar de serviços da primeira ré (Britânia). O contrato de trabalho prevê que a sua duração máxima (180 dias + 90 dias) ficará condicionada manutenção das condições que o ensejaram. O TRCT apresentado informa que em 02/05/2024 houve a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado (fl. 124). Dito isso, não há dúvida de que a autora tinha pleno conhecimento que fora contratada de forma temporária pela primeira ré, para atender a necessidades temporárias de serviço da primeira ré (Britânia). Com base nas alegações da inicial, caberia à autora demonstrar que os serviços prestados em favor da segunda ré estavam inseridos na sua dinâmica regular e não que fossem decorrentes de demanda adicional que justificasse a contratação na forma da Lei nº 6.019/74, ônus do qual não se desonerou a contento (art. 818 da CLT). Torno a salientar que a motivação - demanda complementar de serviços - está devidamente expressa no contrato de trabalho da autora, assim como no contrato firmado entre as rés, de acordo com as hipóteses autorizadoras da contratação temporária, consoante Lei nº 6.019/74. Por fim, observo que o contrato de trabalho da autora não extrapolou o prazo máximo legal previsto na referida Lei (art. 10), razão por que adequado aos critérios legais. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE No item anterior ficou reconhecida a validade do contrato de trabalho temporário regido pela lei nº 6.019/74. Ocorre que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória durante o contrato por prazo determinado (do qual o temporário - Lei nº 6.019/74 - é espécie). Isso porque não há como tolher do empregador a prerrogativa prevista em lei de contratar por prazo determinado. Ademais, no Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31.2013.5.12.0051, foi fixada a seguinte tese jurídica pelo TST: É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Tema 2, tese jurídica fixada em 18-11-2019). Ressalto que este Relator não desconhece a decisão do excelso STF ao analisar o Tema 542 de Repercussão Geral (leading case RE 842844). Entretanto, entendo que a decisão do Supremo não se aplica às empregadas contratadas por pessoas jurídicas de direito privado (aí incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista). Explico. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido na Ação Rescisória n. 2009.003021-3, na qual se reconheceu à autora daquela ação, que foi contratada pela Administração Pública por prazo determinado (regime temporário), o direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade. Como se vê, o caso representativo da controvérsia envolveu, especificamente, uma servidora pública contratada temporariamente, discutindo-se, em uma visão mais ampla, se a eventualidade e precariedade do vínculo com a Administração Pública afastaria, ou não, as garantias conferidas às gestantes ocupantes de cargos ou empregos públicos (com vínculo estatutário ou celetista). Transcrevo a ementa lavrada no RE 842844: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstâncias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, CONHEÇO do recurso extraordinário e a ele NEGO PROVIMENTO . 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais. (grifei) Repiso que a discussão envolveu, tão somente, o direito à estabilidade das servidoras contratadas sob qualquer vínculo pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, sendo que a própria tese jurídica firmada em sede de Repercussão Geral não trata das trabalhadoras contratadas pela iniciativa privada. Tanto assim que atuaram como amicus curiae apenas o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o MUNICÍPIO DE UNAÍ e o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP), todos integrantes da administração pública direta, não tendo havido a participação de qualquer organização de iniciativa privada. Nesse norte, a meu ver, a tese jurídica firmada no RE 842844 é aplicável, tão somente, às servidoras gestantes contratadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, "independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (tema 542). Ainda que todos esses argumentos não fossem suficientes, o fato é que a empregada deixou transcorrer todo o período estabilitário para ingressar com a presente ação. Logo, houve o desinteresse total da autora na manutenção do pacto laboral, ficando flagrante a sua intenção de receber apenas a indenização. Nego provimento.                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela autora, dispensadas.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator (db)         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002023-28.2024.5.12.0030 RECORRENTE: THALITA BIANCA FERREIRA RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002023-28.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: THALITA BIANCA FERREIRA RECORRIDO: GUETZSINGER SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, BRITANIA ELETRODOMÉSTICOS SA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente THALITA BIANCA FERREIRA e recorrida BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA E OUTROS (1). Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO Insurge-se a autora contra a decisão que considerou válido o contrato temporário firmado com a segunda ré (Guetzsinger Serviços Temporários Ltda) e, por consequência, indeferiu a indenização relativa à estabilidade da gestante postulada. Alega, em suma, que não ficou comprovado o aumento da demanda, ônus que incumbiria às rés.  Vejamos. A segunda ré Guetzsinger Serviços Temporários Ltda) firmou com a autora contrato temporário para, a partir de 04/04/2024, laborar como operadora de produção (fls. 23/25), contrato este que, na sua cláusula 2ª, apresenta como razão a demanda complementar de serviços. Já as rés firmaram entre si um contrato de prestação de serviços de mão de obra temporária (fls. 95/100), no qual se verifica, na cláusula 2ª, que a tomadora Britânia Eletrodomésticos S/A (primeira ré) necessita de trabalhador temporário por força de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou por demanda complementar de serviços. Pois bem. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.019/74, "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". O parágrafo segundo do mesmo artigo conceitua como demanda complementar de serviços aquela "oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal". Já o art. 9º da mesma Lei estabelece o seguinte: Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. Tal como já referido, a autora foi contratada a título temporário, pela segunda ré (Guetzsinger Serviços Temporários Ltda) em 04/04/2024, na função de operadora de produção, com prazo máximo de 180 dias - podendo ser prorrogado por mais 90 dias - para suprir demanda complementar de serviços da primeira ré (Britânia). O contrato de trabalho prevê que a sua duração máxima (180 dias + 90 dias) ficará condicionada manutenção das condições que o ensejaram. O TRCT apresentado informa que em 02/05/2024 houve a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado (fl. 124). Dito isso, não há dúvida de que a autora tinha pleno conhecimento que fora contratada de forma temporária pela primeira ré, para atender a necessidades temporárias de serviço da primeira ré (Britânia). Com base nas alegações da inicial, caberia à autora demonstrar que os serviços prestados em favor da segunda ré estavam inseridos na sua dinâmica regular e não que fossem decorrentes de demanda adicional que justificasse a contratação na forma da Lei nº 6.019/74, ônus do qual não se desonerou a contento (art. 818 da CLT). Torno a salientar que a motivação - demanda complementar de serviços - está devidamente expressa no contrato de trabalho da autora, assim como no contrato firmado entre as rés, de acordo com as hipóteses autorizadoras da contratação temporária, consoante Lei nº 6.019/74. Por fim, observo que o contrato de trabalho da autora não extrapolou o prazo máximo legal previsto na referida Lei (art. 10), razão por que adequado aos critérios legais. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE No item anterior ficou reconhecida a validade do contrato de trabalho temporário regido pela lei nº 6.019/74. Ocorre que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória durante o contrato por prazo determinado (do qual o temporário - Lei nº 6.019/74 - é espécie). Isso porque não há como tolher do empregador a prerrogativa prevista em lei de contratar por prazo determinado. Ademais, no Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31.2013.5.12.0051, foi fixada a seguinte tese jurídica pelo TST: É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Tema 2, tese jurídica fixada em 18-11-2019). Ressalto que este Relator não desconhece a decisão do excelso STF ao analisar o Tema 542 de Repercussão Geral (leading case RE 842844). Entretanto, entendo que a decisão do Supremo não se aplica às empregadas contratadas por pessoas jurídicas de direito privado (aí incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista). Explico. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido na Ação Rescisória n. 2009.003021-3, na qual se reconheceu à autora daquela ação, que foi contratada pela Administração Pública por prazo determinado (regime temporário), o direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade. Como se vê, o caso representativo da controvérsia envolveu, especificamente, uma servidora pública contratada temporariamente, discutindo-se, em uma visão mais ampla, se a eventualidade e precariedade do vínculo com a Administração Pública afastaria, ou não, as garantias conferidas às gestantes ocupantes de cargos ou empregos públicos (com vínculo estatutário ou celetista). Transcrevo a ementa lavrada no RE 842844: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstâncias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, CONHEÇO do recurso extraordinário e a ele NEGO PROVIMENTO . 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais. (grifei) Repiso que a discussão envolveu, tão somente, o direito à estabilidade das servidoras contratadas sob qualquer vínculo pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, sendo que a própria tese jurídica firmada em sede de Repercussão Geral não trata das trabalhadoras contratadas pela iniciativa privada. Tanto assim que atuaram como amicus curiae apenas o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o MUNICÍPIO DE UNAÍ e o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP), todos integrantes da administração pública direta, não tendo havido a participação de qualquer organização de iniciativa privada. Nesse norte, a meu ver, a tese jurídica firmada no RE 842844 é aplicável, tão somente, às servidoras gestantes contratadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, "independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (tema 542). Ainda que todos esses argumentos não fossem suficientes, o fato é que a empregada deixou transcorrer todo o período estabilitário para ingressar com a presente ação. Logo, houve o desinteresse total da autora na manutenção do pacto laboral, ficando flagrante a sua intenção de receber apenas a indenização. Nego provimento.                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela autora, dispensadas.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator (db)         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001389-82.2024.5.09.0008 distribuído para 7ª Turma - GAB. DES. JANETE DO AMARANTE na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300490000000078198158?instancia=2
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0000117-66.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JUANA VANESSA PEINADO RODRIGUEZ RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000117-66.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: JUANA VANESSA PEINADO RODRIGUEZ  RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - RORSum, 000017-66.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JUANA VANESSA PEINADO RODRIGUEZ e recorrida GUETZSINGER SERVIÇOS TEPORÁRIOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.         ADMISSIBILIDADE Porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 Garantia provisória de emprego da gestante. Contrato de trabalho temporário. Encerramento do contrato A autora se insurge contra a r. sentença que afastou o pedido de reconhecimento da estabilidade gestacional, sob o fundamento que, ao contrato temporário, não se aplica a garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Argumenta que a decisão de origem contraria jurisprudência do C. TST, representa afronta ao artigo 10, II, 'b', do ADCT. Pondera que o STF firmou entendimento de que a estabilidade provisória é garantida à gestante, independentemente da modalidade do contrato de trabalho. Reforça que o entendimento consolidado é de que o contrato temporário não afasta a garantia provisória. Analiso. A documentação encartada, em específico o contrato de trabalho temporário, consigna que a autora foi contratada pela ré (GUETZSINGER SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), para prestar serviços em favor de sociedade empresarial utilizadora do serviço temporário em razão de demanda complementar dos serviços - com prazo máximo de 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias - nos termos da Lei 6.019/74 e Decreto 10.854/21. O contrato teve início em 07-10-2024 e foi encerrado em 04-12-2024, por iniciativa da ré, ante o fim da demanda complementar de serviços, sendo que o exame de ultrassom juntado na fl. 34, demonstra que, à época, a autora estava gestante. Não há alegação de fraude na contratação na modalidade prevista na Lei 6.019/74, assim, plenamente válido o regime contratual. Num passado remoto, posicionei-me no sentido de aplicar o disposto no art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (estabilidade gestante) ao contrato de trabalho temporário previsto na Lei n. 6.019/1974, por considerá-lo uma espécie de contrato a termo e em face do que dispõem o art. 391-A da CLT e as Súmulas 244 do TST e 59 deste Regional. Contudo, a matéria foi objeto de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (Tema 2 - tese jurídica fixada em 18-11-2019). Em face da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de assunção de competência, a qual passei a seguir por questões de política judiciária, reformulei entendimento e tenho que a estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se aplica à específica hipótese do contrato de trabalho temporário previsto na Lei n. 6.019/74, caso dos autos. Nesse sentido, cito precedentes: ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. TRABALHADORA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A QUE SE REFERE A LEI 6.019/74. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Segundo a inteligência da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Assunção de Competência, a estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se aplica ao caso de contrato de trabalho temporário celebrado conforme os termos da Lei 6.019/74. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001249-29.2023.5.12.0031; Data de assinatura: 20-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR) ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. EMPREGADA COM CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, "b", DO ADCT. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TST NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Empregada gestante submetida ao regime do trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, não possui a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, conforme entendimento vinculante exarado pelo TST no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001350-55.2022.5.12.0046; Data de assinatura: 19-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) Esclareça-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto o referido julgamento aborda questão diversa, especificamente a respeito das trabalhadoras gestantes com contrato firmado com a Administração Pública. Mantenho, portanto, a r. sentença. Por corolário, prejudicados os pedidos de reforma atinentes à indenização substitutiva e indenização por danos morais, porquanto, calcados no reconhecimento da estabilidade gestacional. Nego provimento. 2 Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiário da Justiça gratuita. ADI 5766 do STF A recorrente postula seja afastada sua condenação ao pagamento de honorário de sucumbência aos patronos da ré, argumentando que a decisão de origem contraria o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade "dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" (certidão de julgamento da ADI 5766), ao entendimento de que "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário" (item 1 da ementa do acórdão do STF na ADI 5766). Inobstante algumas dúvidas iniciais a respeito do alcance da decisão do STF, do recente acordão relativo aos Embargos de Declaração na ADI 5766 extraem-se os esclarecimentos do Exmo. Ministro-Relator de que a compreensão majoritária da Corte foi pela procedência da ADI nos termos do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (em observância ao princípio da congruência), ou seja, de forma a atingir apenas as expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT) e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT). Enfim, do decidido pelo STF na ADI 5766, notadamente em face dos esclarecimentos contidos na recente decisão resolutiva dos respectivos embargos de declaração, extraio ter sido mantida a possibilidade de responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa apenas a exigibilidade da obrigação, independentemente de ter ou não auferido créditos na ação trabalhista, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência; e que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ressalto que a matéria não comporta mais discussões nas instâncias ordinárias, cabendo a sua observância em razão do efeito vinculante advindo do julgamento do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Por isso, independentemente de meu posicionamento pessoal, adoto a decisão proferida pela Corte Constitucional. Dessa forma, tendo sido concedido à autora o benefício da justiça gratuita, e considerando a inaplicabilidade da parte do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a dedução de créditos do beneficiário da justiça gratuita, a verba honorária sob responsabilidade do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. No caso, todavia, a r. sentença determinou a observação da condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária. Assim, nego provimento. Pelo que,                                             ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas no valor de R$ 1.202,39, calculadas sobre o valor da condenação R$ 60.119,34, pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUANA VANESSA PEINADO RODRIGUEZ
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0000117-66.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JUANA VANESSA PEINADO RODRIGUEZ RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000117-66.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: JUANA VANESSA PEINADO RODRIGUEZ  RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - RORSum, 000017-66.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JUANA VANESSA PEINADO RODRIGUEZ e recorrida GUETZSINGER SERVIÇOS TEPORÁRIOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.         ADMISSIBILIDADE Porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 Garantia provisória de emprego da gestante. Contrato de trabalho temporário. Encerramento do contrato A autora se insurge contra a r. sentença que afastou o pedido de reconhecimento da estabilidade gestacional, sob o fundamento que, ao contrato temporário, não se aplica a garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Argumenta que a decisão de origem contraria jurisprudência do C. TST, representa afronta ao artigo 10, II, 'b', do ADCT. Pondera que o STF firmou entendimento de que a estabilidade provisória é garantida à gestante, independentemente da modalidade do contrato de trabalho. Reforça que o entendimento consolidado é de que o contrato temporário não afasta a garantia provisória. Analiso. A documentação encartada, em específico o contrato de trabalho temporário, consigna que a autora foi contratada pela ré (GUETZSINGER SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), para prestar serviços em favor de sociedade empresarial utilizadora do serviço temporário em razão de demanda complementar dos serviços - com prazo máximo de 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias - nos termos da Lei 6.019/74 e Decreto 10.854/21. O contrato teve início em 07-10-2024 e foi encerrado em 04-12-2024, por iniciativa da ré, ante o fim da demanda complementar de serviços, sendo que o exame de ultrassom juntado na fl. 34, demonstra que, à época, a autora estava gestante. Não há alegação de fraude na contratação na modalidade prevista na Lei 6.019/74, assim, plenamente válido o regime contratual. Num passado remoto, posicionei-me no sentido de aplicar o disposto no art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (estabilidade gestante) ao contrato de trabalho temporário previsto na Lei n. 6.019/1974, por considerá-lo uma espécie de contrato a termo e em face do que dispõem o art. 391-A da CLT e as Súmulas 244 do TST e 59 deste Regional. Contudo, a matéria foi objeto de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (Tema 2 - tese jurídica fixada em 18-11-2019). Em face da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de assunção de competência, a qual passei a seguir por questões de política judiciária, reformulei entendimento e tenho que a estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se aplica à específica hipótese do contrato de trabalho temporário previsto na Lei n. 6.019/74, caso dos autos. Nesse sentido, cito precedentes: ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. TRABALHADORA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A QUE SE REFERE A LEI 6.019/74. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Segundo a inteligência da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Assunção de Competência, a estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se aplica ao caso de contrato de trabalho temporário celebrado conforme os termos da Lei 6.019/74. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001249-29.2023.5.12.0031; Data de assinatura: 20-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR) ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. EMPREGADA COM CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, "b", DO ADCT. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TST NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Empregada gestante submetida ao regime do trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, não possui a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, conforme entendimento vinculante exarado pelo TST no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001350-55.2022.5.12.0046; Data de assinatura: 19-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) Esclareça-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto o referido julgamento aborda questão diversa, especificamente a respeito das trabalhadoras gestantes com contrato firmado com a Administração Pública. Mantenho, portanto, a r. sentença. Por corolário, prejudicados os pedidos de reforma atinentes à indenização substitutiva e indenização por danos morais, porquanto, calcados no reconhecimento da estabilidade gestacional. Nego provimento. 2 Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiário da Justiça gratuita. ADI 5766 do STF A recorrente postula seja afastada sua condenação ao pagamento de honorário de sucumbência aos patronos da ré, argumentando que a decisão de origem contraria o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade "dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" (certidão de julgamento da ADI 5766), ao entendimento de que "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário" (item 1 da ementa do acórdão do STF na ADI 5766). Inobstante algumas dúvidas iniciais a respeito do alcance da decisão do STF, do recente acordão relativo aos Embargos de Declaração na ADI 5766 extraem-se os esclarecimentos do Exmo. Ministro-Relator de que a compreensão majoritária da Corte foi pela procedência da ADI nos termos do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (em observância ao princípio da congruência), ou seja, de forma a atingir apenas as expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT) e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT). Enfim, do decidido pelo STF na ADI 5766, notadamente em face dos esclarecimentos contidos na recente decisão resolutiva dos respectivos embargos de declaração, extraio ter sido mantida a possibilidade de responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa apenas a exigibilidade da obrigação, independentemente de ter ou não auferido créditos na ação trabalhista, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência; e que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ressalto que a matéria não comporta mais discussões nas instâncias ordinárias, cabendo a sua observância em razão do efeito vinculante advindo do julgamento do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Por isso, independentemente de meu posicionamento pessoal, adoto a decisão proferida pela Corte Constitucional. Dessa forma, tendo sido concedido à autora o benefício da justiça gratuita, e considerando a inaplicabilidade da parte do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a dedução de créditos do beneficiário da justiça gratuita, a verba honorária sob responsabilidade do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. No caso, todavia, a r. sentença determinou a observação da condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária. Assim, nego provimento. Pelo que,                                             ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas no valor de R$ 1.202,39, calculadas sobre o valor da condenação R$ 60.119,34, pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001690-91.2023.5.12.0004 RECLAMANTE: ROBERTTY ROGER SOUZA RECLAMADO: DON TORO COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 632b1ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes na petição de Id 95bc51a, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT e do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC,  para todos os efeitos legais.  Custas de R$ 345,00, calculadas sobre o valor transacionado, dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.  Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art.790, §§ 3º e 4º, da CLT ( Id 6693f83). Tendo em vista o caráter condicional do laudo apresentado no Id 9b2e020, o autor é sucumbente no objeto da perícia. O benefício da justiça gratuita concedido tem o condão de isentá-lo do pagamento, conforme disposto no parágrafo 4° do artigo 790-B da CLT. Fica, por conseguinte, a União responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, no valor fixado de R$1.000,00, nos termos da Portaria SEAP nº 166, de 04 de dezembro de 2021, do E. TRT da 12ª Região.  Não havendo manifestação do procurador do reclamante no prazo de 10 dias após a data fixada para pagamento da última parcela, prevista para 15/12/2025, entender-se-á que a obrigação foi cumprida. Considerando que as partes informaram os termos do acordo antes da prolação da sentença, é admissível a discriminação da natureza jurídica das parcelas do acordo, nos termos do § 2º do art. 515 do CPC. Diante da natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo, conforme discriminado, inexistem encargos previdenciários e fiscais a serem satisfeitos. Tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Cumprida integralmente a transação, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para sentença de extinção. Descumprido o acordo, a autora deverá  requerer o que entender de direito, inclusive a execução do valor com a utilização dos convênios existentes. Cientes as partes desta decisão mediante sua publicação no DJEN. ab RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTTY ROGER SOUZA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001690-91.2023.5.12.0004 RECLAMANTE: ROBERTTY ROGER SOUZA RECLAMADO: DON TORO COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 632b1ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes na petição de Id 95bc51a, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT e do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC,  para todos os efeitos legais.  Custas de R$ 345,00, calculadas sobre o valor transacionado, dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.  Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art.790, §§ 3º e 4º, da CLT ( Id 6693f83). Tendo em vista o caráter condicional do laudo apresentado no Id 9b2e020, o autor é sucumbente no objeto da perícia. O benefício da justiça gratuita concedido tem o condão de isentá-lo do pagamento, conforme disposto no parágrafo 4° do artigo 790-B da CLT. Fica, por conseguinte, a União responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, no valor fixado de R$1.000,00, nos termos da Portaria SEAP nº 166, de 04 de dezembro de 2021, do E. TRT da 12ª Região.  Não havendo manifestação do procurador do reclamante no prazo de 10 dias após a data fixada para pagamento da última parcela, prevista para 15/12/2025, entender-se-á que a obrigação foi cumprida. Considerando que as partes informaram os termos do acordo antes da prolação da sentença, é admissível a discriminação da natureza jurídica das parcelas do acordo, nos termos do § 2º do art. 515 do CPC. Diante da natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo, conforme discriminado, inexistem encargos previdenciários e fiscais a serem satisfeitos. Tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Cumprida integralmente a transação, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para sentença de extinção. Descumprido o acordo, a autora deverá  requerer o que entender de direito, inclusive a execução do valor com a utilização dos convênios existentes. Cientes as partes desta decisão mediante sua publicação no DJEN. ab RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DON TORO COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0552900-16.2008.5.12.0016 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES CANDIDO RECLAMADO: EBV LIMPEZA CONSERVACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d29313 proferido nos autos. Considerando a exclusão da responsabilidade subsidiária do Município de Joinville, retifiquem-se os registros para excluí-lo do polo passivo. Encaminhem-se os autos a CAEX para atualização dos cálculos. Após proceda-se à reunião destes autos à execução reunida 0081300-97.2008.5.12.0016, na qual tramitam os processos nos quais foi excluída a responsabilidade subsidiária do Município de Joinville. Cumpra-se com a juntada de cópia dos cálculos atualizados e do presente despacho. Tudo feito, encaminhe-se esta ação à tarefa sobrestamento até a solução do processo principal. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES CANDIDO
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000833-72.2024.5.12.0016 RECORRENTE: VITOR SANTA ROSA RECORRIDO: BRITAGEM VOGELSANGER LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000833-72.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: VITOR SANTA ROSA RECORRIDO: BRITAGEM VOGELSANGER LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a patologia apresentada.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente VITOR SANTA ROSA e recorrido BRITAGEM VOGELSANGER LTDA. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a parte reclamante a esta Corte Revisora (ID 77160a9). Inconformado, o autor interpõe Recurso Ordinário (ID 068bbd5), arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova técnica por ausência de vistoria in loco no ambiente de trabalho. No mérito, pugna pela reforma da decisão de origem quanto à reversão da justa causa e ao reconhecimento da doença ocupacional com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A reclamada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id b51da80) É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE PRELIMINAR DA NULIDADE DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE VISTORIA IN LOCO O recorrente argui a nulidade do laudo pericial e, consequentemente, da sentença que nele se baseou para indeferir os pedidos relacionados à doença ocupacional, sob o argumento de que o perito médico não realizou vistoria in locono ambiente de trabalho. Sustenta que a ausência de avaliação das condições de trabalho, das funções exercidas, do ritmo de produção e de outros fatores organizacionais impediu a correta análise da sua incapacidade e do nexo causal/concausal entre a moléstia (dorsalgia e lombalgia) e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, especialmente os trabalhos braçais que exigiam intenso esforço físico e repetitivo, além de longos períodos em pé. Cita dispositivos da Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina para fundamentar a imprescindibilidade da visita ao local de trabalho para a validade da perícia. Sem razão. O art. 464 do CPC dispõe que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação" e o art. 765 da CLT garante ampla liberdade aos Juízos e Tribunais do Trabalho na direção do processo, podendo o magistrado determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da questão conflituosa, assim como indeferir as que julgar inúteis ou meramente protelatórias, sempre visando à celeridade processual. A sentença de origem, ao analisar a impugnação do autor ao laudo pericial, considerou a avaliação do posto de trabalho desnecessária, pois o perito não identificou qualquer patologia incapacitante, sendo a análise técnica da incapacidade de competência do profissional designado. Da leitura do laudo pericial (ID 41377ba), verifica-se que o Expert, Dr. Jorge Ricardo Flores Paqueira, através de exames físicos realizados, bem como da análise do histórico profissional e de exames clínicos apresentados, não constatou qualquer incapacidade. Embora a vistoria in locono ambiente de trabalho seja uma das ferramentas para a avaliação pericial, sua ausência não acarreta, por si só, a nulidade do laudo, desde que o perito tenha reunido elementos suficientes para formar sua convicção sobre o nexo causal e a capacidade laboral. No presente caso, o perito considerou o tipo de atividade desempenhada pelo autor e o contexto ocupacional, para formar o seu convencimento. Ademais, a própria Resolução CFM nº 1.488/98, citada pelo recorrente, embora recomende o estudo do posto de trabalho e o conhecimento dos processos produtivos e ambientes de trabalho, não estabelece a vistoria in loco como condição sine qua nonpara a validade da perícia. Por não se tratar de ato obrigatório, a míngua de elementos que maculem o laudo pericial apresentado por perito de confiança do Juízo, rejeito a preliminar. O inconformismo do recorrente quanto às conclusões periciais será analisado no mérito, no tópico referente à doença ocupacional. MÉRITO 1 - DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O recorrente busca a reforma da sentença que manteve a justa causa aplicada pela reclamada em 24.05.2024. Alega que a dispensa foi desproporcional e sem fundamentos, que a comunicação da dispensa apresenta divergências em relação à narrativa da testemunha da ré. Afirma ainda, que a reclamada não provou as advertências anteriores e que não há prova dos alegados xingamentos efetivados em desfavor do preposto da reclamada. Reitera que o ônus da prova da justa causa é do empregador e que a penalidade máxima exige prova robusta, o que, em sua visão, não ocorreu nos autos. Em sua contestação a parte reclamada alegou que o reclamante, nos últimos meses da sua contratualidade, cometera diversos comportamentos inadequados, que teriam ocasionado advertências nos dias 29/09/2023 e 09/02/2024. Relatou ainda, que o ato ensejador da justa causa se deu aos 23/05/2024, ocasião em que o reclamante dormia sem camisa no maquinário da empresa e, após ser advertido pelo técnico de segurança, passou a proferir xingamentos e palavras de baixo calão no ambiente de trabalho. A parte reclamante, por sua vez, entende que a reclamada não logrou comprovar as advertências aplicadas ao trabalhador e que a suposta discussão com o supervisor não ser reveste de gravidade suficiente para ensejar a justa causa. Pois bem. A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista. Por essa razão, o ato faltoso ensejador da dispensa deve estar devida e comprovadamente caracterizado, pelos seguintes elementos: gravidade, imediação e atualidade. No caso dos autos, entendo que o comportamento grave da parte autora, com a prática de ato de indisciplina e de insubordinação, mostrou-se suficiente para ensejar a aplicação da penalidade mais grave. Conforme analisado pelo juízo de origem, a testemunha da reclamada, Técnico de Segurança do Trabalho, confirmou os fatos relatados no comunicado de dispensa, narrando que, no horário de almoço, ao chamar a atenção do autor por estar dormindo em cima de equipamento de trabalho (empilhadeira), o autor começou a xingá-lo, bem como a outras pessoas da empresa, incluindo o Gerente, Sr. Rogério. Embora o recorrente alegue a ausência de prova dos xingamentos, a sentença se baseou no depoimento da única testemunha ouvida, que presenciou os fatos. A valoração da prova testemunhal compete ao Juízo de primeiro grau, que teve contato direto com a testemunha. Não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a credibilidade do depoimento, prevalece a convicção formada pelo Juízo a quo. Outrossim, registro que a gravidade da falta, por si só, pode justificar a aplicação imediata da justa causa, mesmo sem punições anteriores, desde que a conduta seja de tal monta que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. A indisciplina e a insubordinação do autor demonstram desrespeito inaceitável às normas de boa convivência e decoro no ambiente de trabalho, ainda mais quando desrespeitadas orientações que visam assegurar a segurança no ambiente de trabalho. Como cediço, o respeito às normas de segurança no ambiente de trabalho por parte do trabalhador é dever jurídico essencial, previsto no artigo 158, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que impõe ao empregado a obrigação de observar as instruções expedidas pelo empregador quanto à prevenção de acidentes e ao uso correto dos equipamentos de proteção individual. A atividade do técnico de segurança, ao advertir o reclamante sobre sua conduta inadequada no equipamento da empresa, visa resguardar não apenas a integridade física do trabalhador, mas também a de seus colegas de trabalho, contribuindo para um ambiente laboral seguro e equilibrado Da mesma forma, a conduta de proferir xingamentos contra superiores e colegas no ambiente de trabalho, especialmente após ser advertido por uma conduta inapropriada (dormir em equipamento), configura, em tese, ato de indisciplina e insubordinação, tipificado no art. 482, "h", da CLT. Tal comportamento rompe a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho, afetando o ambiente laboral e as relações interpessoais. Diante do contexto fático delineado na sentença, com base na prova testemunhal produzida pela reclamada, que confirmou a ocorrência dos xingamentos, entendo que a conduta do autor, ao reagir de forma agressiva e desrespeitosa a uma advertência legítima, configura falta grave apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, Assim, em consonância com a sentença, entendo estar suficientemente demonstrada a ocorrência de atos de indisciplina e de insubordinação, porquanto desrespeitadas as orientações do técnico responsável pela manutenção da segurança do ambiente de trabalho. Incólumes os dispositivos invocados. Nego provimento. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÕES O recorrente se insurge contra a decisão que rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional (dorsalgia e lombalgia). Reitera que a perícia é nula pela ausência de vistoria in loco- questão já analisada em preliminar - e que o perito, embora tenha reconhecido que o trabalho de servente envolve posturas inadequadas e esforços repetitivos, afastou o nexo causal/agravante primário de forma equivocada. Argumenta que depende do SUS para realização de exames complementares e que os atestados médicos e exames apresentados demonstram seu quadro clínico. Cita o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho da empresa, que indicam riscos físicos, e a inclusão da patologia na lista da Portaria/MS nº 1.339/1999. Alega que a contribuição do trabalho para o dano sofrido gera responsabilidade do empregador. Pois bem. A indenização por doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, mediante comprovação da culpa do empregador, nos termos dos arts. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, para que o empregador seja responsabilizado civilmente, mister fique comprovado o trinômio autorizador consistente no dano, dolo ou culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. Em sua exordial, o reclamante alegou que as atividades por ele exercidas exigiam intenso esforço físico e repetitivo, além de permanecer em pé durante extensa jornada de trabalho. Relatou que os riscos físicos decorrentes das atividades laborais lhe causaram muitas dores na coluna, sendo diagnosticado com dorsalgia e lombalgia. Considerando as alegações da parte reclamante, o Juízo a quo determinou a realização de perícia técnica que concluiu o seguinte (Id 41377ba): 1. Alterações Degenerativas e Multifatoriais: A dor lombar apresentada pelo autor está relacionada a fatores multifatoriais, incluindo sua idade (54 anos), histórico de obesidade (IMC de 29,01) e alterações posturais, como escoliose torácica e hiperlordose lombar. Essas condições são características do processo degenerativo natural da coluna, agravado por fatores pessoais, como o sobrepeso, e não podem ser atribuídas exclusivamente ao ambiente de trabalho. 2. Inexistência de Evidências de Incapacidade Laboral: O exame físico não identificou sinais de compressão radicular ou déficit funcional significativo. Os testes de compressão nervosa, como Lasègue, Bragard e Mingazzini, foram negativos, indicando que o autor não apresenta sinais clínicos de comprometimento nervoso ou incapacidade relacionada às funções laborais. Além disso, o autor negou afastamentos pelo INSS durante o período de vínculo com a reclamada, o que reforça a ausência de impacto funcional significativo relacionado ao trabalho. (...) 5. O trabalho pode ter atuado como um fator exacerbante dos sintomas, mas não há evidências de que tenha sido o fator causador ou agravante primário da condição degenerativa. Portanto, não há comprovação de que o ambiente laboral tenha causado ou contribuído de maneira significativa para o surgimento ou agravamento da patologia. O laudo pericial, peça fundamental para a elucidação de questões técnicas como a existência de doença ocupacional, nexo causal e incapacidade, concluiu de forma clara que a dor lombar apresentada pelo autor está relacionada a fatores multifatoriais, com predominância de fatores pessoais como idade (54 anos), histórico de obesidade e alterações posturais degenerativas (escoliose torácica e hiperlordose lombar), sem relação com as atividades laborais. O perito também concluiu pela inexistência de evidências de incapacidade laboral, com base no exame físico e demais documentos médicos juntados aos autos. Conquanto a teor do que dispõe o art. 479 do CPC, não esteja o Julgador adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos nos autos, não havendo nestes autos provas com força suficiente a infirmar a conclusão técnica de que as patologias que acometeram a parte autora não guardam relação de causa com o trabalho desempenhado, deve esta ser mantida. Registro ainda, que o mero fato de haver eventual agravamento do quadro álgico, ou seja, com agravamento da dore não da patologia em si, não implica o reconhecimento da doença ocupacional. Nesse sentido, cita-se recente precedente deste Regional: "DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO APENAS DOS SINTOMAS. Atividades laborais que apenas resultem no desencadeamento ou agravamento do quadro sintomatológico não geram nexo de causalidade - nem mesmo como concausa - com eventuais patologias que o empregado é portador. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000682-38.2023.5.12.0050; Data de assinatura: 10-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO). As alegações do recorrente de que o perito reconheceu o trabalho como fator causador ou agravante não se sustentam diante da literalidade das conclusões periciais, que, embora admitam a exacerbação dos sintomas pelo trabalho, afastam o nexo causal/agravante primário. A inclusão da dorsalgia e lombalgia na lista de doenças relacionadas ao trabalho da Portaria/MS nº 1.339/1999, não se mostra suficiente, por si só, para que seja reconhecida a doença ocupacional, mormente quando o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, concluiu pela ausência de nexo causal/concausal, atribuindo a patologia a fatores extralaborais. Diante do conjunto probatório, em especial do laudo pericial que, de forma fundamentada, afastou o nexo causal/concausal e a incapacidade laboral, e considerando que o recorrente não produziu prova técnica capaz de desconstituir as conclusões do expert, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida. Nego provimento ao recurso neste tópico. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                         ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas no valor de R$ 1.598,81, pela parte reclamante, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Edson Roberto Auerhahn (telepresencial) procurador(a) de Britagem Vogelsanger Ltda.         WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR SANTA ROSA
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