Leonir Baggio

Leonir Baggio

Número da OAB: OAB/SC 006178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonir Baggio possui 100 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMS, TRT9, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJMS, TRT9, TJRJ, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4, TRT14
Nome: LEONIR BAGGIO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5074502-39.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO AGRAVANTE: FABRICIO LUIZ STEFANI ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897) ADVOGADO(A): SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329) AGRAVADO: IVOR ANTONIO LORENSET ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ADVOGADO(A): stefan sandro pupioski (OAB SC016485) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador RICARDO FONTES Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5025942-05.2023.8.24.0064/SC AUTOR : SORELLE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO SCHULTZ (OAB SC025924) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) RÉU : JC COMERCIO DE MAQUINAS E AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB SC049857) RÉU : GILVANE BERMAN DA SILVA ADVOGADO(A) : MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB SC049857) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação dos sucessores da empresa JC Comércio de Máquinas e Automóveis Ltda., sob pena de extinção do processo em relação à referida ré. Com manifestação ou docorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0122586-83.2007.8.24.0023/SC RELATOR : Daniela Vieira Soares AUTOR : MATHEUS EDUARDO PINHEIRO (Representado) ADVOGADO(A) : CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC014335) RÉU : MARLUCE BAIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) RÉU : CLÍNICA DE OLHOS E OTORRINO BEIRA MAR LTDA ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 336 - 25/03/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0020953-23.2012.8.24.0033/SC AUTOR : VOLNEI CLEZAR ADVOGADO(A) : HUGO AREAO MAIA (OAB SC002994) AUTOR : ROSILENE CLEZAR ADVOGADO(A) : HUGO AREAO MAIA (OAB SC002994) AUTOR : OLGA DE VILLA CLEZAR ADVOGADO(A) : HUGO AREAO MAIA (OAB SC002994) AUTOR : IRENE WILHELM FLORIANO (Representado) ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) AUTOR : VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) AUTOR : RAQUEL MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) AUTOR : FELIPE THIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) AUTOR : VINICIUS LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) AUTOR : FGP EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA LOURENÇO SABINO DOS SANTOS LOPES (OAB SC073757) ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI INTERESSADO : NOEMI GOMES CABRAL ADVOGADO(A) : MARCIO KERN FEHLAUER INTERESSADO : NATANAEL GOMES CABRAL ADVOGADO(A) : MARCIO KERN FEHLAUER INTERESSADO : MANOEL JOSE CABRAL FILHO ADVOGADO(A) : MARCIO KERN FEHLAUER DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem Trata-se de Ação de Usucapião , proposta, inicialmente, por VOLNEI CLEZAR , ROSILENE CLEZAR , OLGA CLEZAR e FLORA ARCO ÍRIS (representada por sua representante legal, Irene Wilhelm Floriano ) em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI , objetivando, em síntese, a prescrição aquisitiva de um imóvel com área de  41.339,38 m² (quarenta e um mil trezentos e trinta e nove metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), localizado na rodovia Osvaldo Reis, n.º 2.557, bairro Praia Brava, nesta cidade e Comarca de Itajaí/SC. A parte Autora pleiteia a aquisição do imóvel por usucapião, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil de 2002. Alega que os dois primeiros Autores são filhos e a terceira é cônjuge do Sr. Antenor Lindor Clezar, já falecido, o qual teria exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem desde o ano de 1979. A empresa Flora Arco Íris, por sua vez, detém 14% (quatorze por cento) da área objeto da presente ação de usucapião, conforme estabelecido em acordo homologado nos autos da Ação de Manutenção de Posse n.º 033.10.013859-7, razão pela qual também figura no polo ativo da presente demanda. Após os esclarecimentos preliminares, cumpre destacar algumas peculiaridades relevantes ao caso em análise, as quais passo a expor a seguir: A área objeto da presente ação de usucapião corresponde à matrícula nº 24.525, vinculada à circunscrição do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, cuja titularidade é atribuída à Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, conforme se verifica na certidão de usucapião acostada no evento 645.2 . A Sra. Olga Clezar e seu falecido esposo, Sr. Antenor Lindor Clezar, foram demandados em ação reivindicatória registrada sob o n.º 033.92.000479-5, proposta pela proprietária registral Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Referida ação foi julgada procedente em primeira instância, contudo, o recurso de apelação interposto pelo Sr. Antenor foi provido, reconhecendo-lhe o direito à usucapião extraordinária de uma área correspondente a 45.353m² (evento 398.42 ). A proprietária registral ajuizou a Ação Rescisória n.º 2009.064453-1 com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos embargos infringentes vinculados à ação reivindicatória. Esse acórdão reconheceu que a UNIVALI (anteriormente denominada Fundação de Ensino do Polo Geo-Educacional do Vale do Itajaí) está submetida ao regime jurídico de direito privado, afastando, assim, a aplicação das prerrogativas e vantagens da administração pública. A referida ação rescisória foi julgada improcedente em todas as instâncias, tendo sido negado provimento a todos os recursos interpostos com a finalidade de invalidar o mencionado acórdão, conforme registrado no processo de número único 0044767-95.2014.8.24.0000 que tramitou no STJ 1 e também no STF 2 . Na contestação apresentada no evento 398.267 , Valmir Francisco da Silva Filho , Raquel Machado da Silva , Felipe Thiago da Silva e Vinícius Leandro da Silva informaram que adquiriram o imóvel objeto da presente demanda por meio de contrato de compra e venda (evento 398.290 ) firmado com os autores Volnei Clezar , Rosilene Clezar e Olga Clezar. Alegam que jamais receberam a posse do imóvel, tampouco lhes foi outorgada a competente escritura pública, motivo pelo qual ajuizaram ações de natureza cível e criminal contra os vendedores. Ocorre que, no tocante à ação ajuizada pelos Contestantes — Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer (processo nº 0018771-64.2012.8.24.0033) —, esta foi julgada improcedente. Ademais, o recurso de apelação interposto pelos referidos Contestantes também foi desprovido. Ressalto que a apelação cível encontra-se suspensa, em razão da interposição de recurso em ação conexa, atualmente em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 95.1 ). Os Autores originários da presente ação manifestaram-se contrariamente aos pedidos formulados na contestação apresentada no evento ​ 398.267 ​. No curso da tramitação processual, a empresa FGP Empreendimentos Ltda. requereu, por meio da petição protocolada no evento ​ 398.703 ​, sua inclusão no polo ativo da presente demanda, em substituição aos Autores originários, sob o argumento de ter adquirido os respectivos direitos possessórios. Tal alegação encontra respaldo nos contratos juntados aos autos, conforme documentos identificados no evento 398.709 e 398.719 . Quanto aos atos processuais realizados até o momento nos presentes autos, segue um breve resumo abaixo: Recebida a petição inicial, foram devidamente intimadas as Fazendas Públicas, bem como citados os Réus certos, aqueles em local incerto e eventuais interessados (evento 398.88 ). Os confrontantes foram citados no evento 398.100 e 398.179 . Apenas o confrontante CREA/SC apontou sutil divergência nas confrontações (evento 398.173 ). Após devidamente intimadas, as Fazendas Públicas manifestaram-se nos autos, tendo o Município de Itajaí/SC (evento ​ 398.188 ​) e a União (evento ​ 398.253 ​) informado a inexistência de interesse na presente demanda. Citada, a proprietária registral, Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, apresentou contestação, conforme petição constante no (evento 398.101 ). A autora Irene Wilhelm Floriano apresentou réplica, na qual refutou as alegações formuladas pela parte ré em sua contestação, conforme petição constante no evento 398.193 . No mesmo sentido, os demais Autores também se manifestaram, conforme registrado na petição do evento 398.244 . Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público optou por apresentar manifestação de caráter meramente formal (evento 398.243 ). No evento 398.267 , foi apresentada contestação por Valmir Francisco da Silva Filho , Raquel Machado da Silva , Felipe Thiago da Silva e Vinícius Leandro da Silva, na qual formularam pedido de tutela antecipada, requerendo: (a) a substituição processual, para que apenas os referidos Contestantes passem a compor o polo ativo da demanda; (b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que seja averbada na matrícula do imóvel usucapiendo a impossibilidade de sua transferência, bem como a existência da presente ação; e (c) a imissão dos Contestantes na posse do referido bem. Os argumentos apresentados na peça contestatória foram expressamente refutados pela autora Irene Wilhelm Floriano , conforme manifestação constante no evento 398.338 . Por meio de petitório constante no evento 398.703 , a sociedade empresária FGP Empreendimentos Ltda. requereu sua substituição no polo ativo da presente demanda, sob o argumento de ter adquirido o imóvel usucapiendo dos Autores originários, mediante contrato de cessão de direitos possessórios devidamente formalizado. A proprietária registral, Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI e os contestantes manifestaram-se contrariamente ao pedido de substituição processual formulado por FGP Empreendimentos Ltda., conforme consta nas petições dos eventos ​ 398.754 e ​ 398.733 , respectivamente. Posteriormente, o representante do Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: a) pelo indeferimento do pedido de substituição processual formulado tanto pelos contestantes quanto pela sociedade empresária FGP Empreendimentos Ltda., sem prejuízo de que possam ser admitidos na lide na qualidade de assistentes; b) pelo indeferimento do pedido de imissão na posse formulado por Valmir Francisco da Silva Filho e outros, conforme petição constante no evento 398.267 ; e c) pelo indeferimento do pedido de restrição à transferência do imóvel usucapiendo a terceiros, pugnando, ao final, pela anotação da existência da presente demanda na respectiva matrícula imobiliária. Ato contínuo, por meio da decisão proferida no evento 398.771 , este Juízo deliberou pela inclusão dos Contestantes, bem como da sociedade empresária FGP Empreendimentos Ltda., no polo ativo da presente demanda, na qualidade de litisconsortes ativos. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado por Valmir Francisco da Silva Filho e outros, constante no evento ​ 398.267 ​. Por cautela, determinou-se, ainda, a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da usucapião. Noemi Gomes Cabral apresentou contestação registrada no evento 398.834 , na qual, em sede preliminar, alegou a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual. Requereu, ainda, a suspensão do presente feito até a conclusão de perícia em trâmite em outro processo. Segundo alega, tal perícia tem por objetivo delimitar a área que, supostamente, lhe pertence e que, em tese, poderia se sobrepor ao imóvel objeto da presente ação de usucapião. No dia seguinte à apresentação da contestação pela Sra. Noemi Gomes Cabral , foi realizada audiência de instrução, ocasião em que o pedido de suspensão do processo, por ela formulado, foi expressamente indeferido (evento 398.855 ). Posteriormente, ao apresentar embargos de declaração, a Sra. Noemi Gomes Cabral apontou omissão quanto à análise de seu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI apresentou réplica à contestação anteriormente ofertada (evento 398.962 ), bem como a autora FGP Empreendimentos Ltda. e Irene Wilhelm Floriano alegaram a intempestividade da contestação apresentada por Noemi Gomes Cabral (evento 398.992 ). Os embargos de declaração interpostos por Noemi Gomes Cabral foram acolhidos, sendo-lhe concedido o benefício da Justiça Gratuita (evento 398.1025 ). As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de suspensão processual, suscitadas por Noemi Gomes Cabral , foram rejeitadas por meio do despacho constante no evento 398.1030 . Na mesma oportunidade, foi designada nova audiência de instrução. Intimados, Natanael Gomes Cabral e Manoel José Cabral apresentaram contestação no evento 398.1039 . Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse processual por parte dos Autores, além de requererem a suspensão da presente demanda. Em réplica, FGP Empreendimentos Ltda. e Irene Wilhelm Floriano alegaram a intempestividade da contestação apresentada (evento 398.1129 ). Realizada nova audiência, foram ouvidas outras oito testemunhas (evento 398.1146 ). Os contestantes ​ Valmir Francisco da Silva Filho ​ e outros, requereram a suspensão da presente demanda até o julgamento da ação de obrigação de fazer nº 0018771-64.2012.8.24.0033 (evento 398.1150 ). Por meio da decisão proferida no evento 398.1161 , este Juízo acolheu o pedido de suspensão dos presentes autos. Posteriormente, a presente demanda também foi suspensa em razão da Ação Civil Pública n.º 0902586-13.2018.8.24.0033, na qual foi determinada a suspensão de todas as ações de usucapião em trâmite relativas à localidade da Praia Brava (evento 398.1188 ) . Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil para a suspensão do feito, foi determinado o levantamento da suspensão e a retomada da marcha processual ( evento 438 ). Na decisão interlocutória proferida no evento 507.1 , houve o deferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, realizada no evento 555.1 . Foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de permitir que as partes viabilizassem eventual acordo. Posteriormente, foi juntado aos autos o termo de acordo firmado entre FGP Empreendimentos Ltda. e a proprietária registral, Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI (evento 602.1 ). No evento 606.1 , a contestante Noemi Gomes Cabral renovou o pleito de suspensão processual, fundamentando seu pedido na existência do processo nº 5000024-25.2005.8.24.0033 (número antigo 033.83.000184-3), que trata da sua arrematação judicial em uma gleba grande localizada no bairro Praia Brava. Sustenta que a área usucapienda, pode estar inserta na área arrematada. A FGP Empreendimentos Ltda. e a proprietária registral, Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, manifestaram-se contrariamente ao pedido de suspensão processual  (evento 622.1 e 623.1 ). O representante do Ministério Público limitou-se a reiterar sua manifestação anterior, em caráter meramente formal ( 632.1 ). Por fim, ante a determinação contida no evento 634.1 , a autora FGP Empreendimentos Ltda. procedeu à juntada das Certidões de Usucapião atualizadas, emitidas pelos 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca ( 645.1 ). Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, o que passo a fazer a partir das questões processuais pendentes. Do litisconsórcio ativo Os contestantes Valmir Francisco da Silva Filho , Raquel Machado da Silva , Felipe Thiago da Silva e Vinícius Leandro da Silva foram habilitados nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais ativos (evento ​ 398.771 ​), sob o argumento de que teriam adquirido o imóvel usucapiendo dos Autores. Contudo, o instrumento jurídico que fundamenta tal assistência revela-se questionável, ante a análise da ação de obrigação de fazer n.º 0018771-64.2012.8.24.0033, cuja inicial encontra-se acostada no evento 398.392 . Referente a ação supracitada, oportuno acostar o relatório constante na sentença exarada naqueles autos, para melhor elucidar eventual relação entre aquela ação e os presente processo (evento ​ 357.1 - autos de n.º ​0018771-64.2012.8.24.0033): [...] Aduziram os autores que firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial (evento 284, doc 906); que, no entanto, antes que pudesse ser perfectibilizada a relação contratual, os requerentes foram notificados extrajudicialmente para rescindirem o contrato com o requerido Volnei, sob a alegação de que estariam inadimplentes, sendo que todas as obrigações até então haviam sido cumpridas; que tomaram conhecimento de que o requerido Volnei planejava a alienação do imóvel a terceiros, consoante acordo homologado em juízo nos autos da ação de reintegração de posse n. 0013859-92.2010.8.24.0033, movida pela empresa Flora Arco-íris, que ocupava o imóvel juntamente com Volnei Clezar , e com ele possuía um Acordo de Produção Agrícola (evento 284, doc 913); que, em verdade, o requerido Volnei passou a negociar paralelamente o imóvel com a empresa FG Empreendimentos, em expresso descumprimento do instrumento contratual entabulado entre as partes; que houve conluio entre os réus. Com base nos dispositivos legais pertinentes, pleitearam os autores: a) liminar e citação; b) imissão na posse do imóvel e escrituração do imóvel por parte dos requeridos em favor dos autores. Valoraram a causa. Juntaram documentos. O processo foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 27.3 - autos de n.º 0018771-64.2012.8.24.0033): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO C/C COM INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA UNA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. SÚPLICA PELA PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES PORQUE ENTENDEM COMPROVADO O ADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS DE COMPRA DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO. MAGISTRADO QUE, AO EXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES PARA CUMPRIMENTO DO PACTUADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME PELO MAGISTRADO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NO CURSO DA DEMANDA. QUESTÕES EFETIVAMENTE ANALISADAS EM INTERLOCUTÓRIA E JUNTAMENTE COM O MÉRITO EM SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE CONTRATUAL QUE GERA MERO TRANSTORNO INERENTE À NATUREZA DO NEGÓCIO. ABALO ANÍMICO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL MÍNIMO, OBSERVADO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (RECONVENÇÃO). PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PLEITO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DOS AUTORES NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. DOLO OU MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DOS ADVOGADOS DOS RÉUS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DE MERCADO ATUALIZADO DO BEM IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0319870-55.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). Noto ainda, que o processo conexo à ação de obrigação de fazer supracitada, autuado sob o n.º 0319870-55.2014.8.24.0023, encontra-se com recurso pendente de julgamento. Tal circunstância motivou a suspensão da apelação interposta nos autos da referida ação, conforme registrado no evento 95.1 . Desta forma, ante a fragilidade do ato jurídico invocado para sustentar a legitimidade dos referidos contestantes na condição de litisconsortes ativos, determino que Valmir Francisco da Silva Filho , Raquel Machado da Silva , Felipe Thiago da Silva e Vinícius Leandro da Silva passem a figurar nos autos como terceiros interessados, sem prejuízo de posterior reanálise de sua legitimidade, a depender do trânsito em julgado das ações que envolvem o instrumento de compra e venda do imóvel. Da suspensão processual e produção de provas A contestante Noemi Gomes Cabral , por meio de petição protocolada no evento 606.1 , renovou o pedido de suspensão do processo até a realização de perícia nos autos da ação n.º 5000024-25.2005.8.24.0033 (número antigo 033.83.000184-3) que trata da sua arrematação judicial em uma gleba grande localizada no bairro Praia Brava. Sustenta que a área usucapienda, pode estar inserta na área arrematada. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova testemunhal. Adianto, razão não lhe assiste. O pedido de suspensão processual apresentado reitera os fundamentos já expostos na contestação anteriormente protocolada, os quais foram devidamente analisados por este Juízo, tendo sido o pleito indeferido em duas ocasiões, conforme consta no evento 398.855 , e no evento 398.1030 . No que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal ​(eventos 484.1 e 606.1 )​, também não assiste razão à Contestante. Por intermédio de seus procuradores, foi devidamente intimada da audiência realizada conforme registrado no evento ​ 398.1146 ​, nos termos da certidão constante do evento ​ 398.1038 ​. A referida audiência contou, inclusive, com a presença do procurador da parte. Ademais, considerando que a audiência foi realizada no ano de 2017 e que transcorreram quase sete anos desde então, o novo pedido de produção de prova testemunhal encontra-se precluso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ESPECIFICADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE FÁTICA NOVA APRESENTADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA POR FORÇA MAIOR. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RETENÇÃO DE BENS NO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. FALTA DE PROVA DO ALEGADO IMPEDIMENTO À RETIRADA DOS ITENS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recolhimento do preparo após a intimação para comprovar a hipossuficiência econômica importa em perda superveniente do objeto do pedido de gratuidade da justiça. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte não especifica de forma adequada as provas pretendidas, nem justifica a pertinência da prova oral requerida. Incide, ainda, a preclusão quando, intimada para arrolar testemunhas, limita-se a postergar indevidamente essa indicação. É vedada a inovação recursal, sendo inadmissível a alegação de fatos não ventilados na instância de origem sem justificativa por força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC. A cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, desde que expressa, é válida, conforme o art. 35 da Lei n. 8.245/1991 e a Súmula 335 do STJ. Inexistindo prova de que a locadora impediu a retirada dos bens móveis do imóvel, tampouco da efetiva coação alegada, não há falar em indenização. (TJSC, Apelação n. 0317156-91.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-06-2025).​ ​DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado nos autos da Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem Imobiliária. A agravante sustenta que a apresentação do rol de testemunhas no agravo de instrumento apenso deveria ter sido considerada e alega cerceamento de defesa. Postula a anulação dos atos processuais posteriores à audiência e a designação de nova data para oitiva das testemunhas arroladas. 1.1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o rol de testemunhas apresentado pela agravante no agravo de instrumento apenso deveria ser admitido; e (ii) avaliar se o indeferimento do referido rol configura cerceamento de defesa. 3. O artigo 357, § 4º, do CPC estabelece que o juiz, ao determinar a produção de prova testemunhal, deve fixar prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 3.1. No caso, o despacho saneador fixou prazo de 10 dias para a apresentação do rol de testemunhas, com termo final em 30/07/2024, sendo que a agravante apresentou o rol apenas em 05/08/2024, de forma intempestiva, configurando a preclusão temporal.3.2. A apresentação de rol de testemunhas em agravo de instrumento apenso não supriu a exigência processual, porquanto apresentado fora do prazo indicado. 3.3. Não houve justificativa apresentada pela agravante para a intempestividade na indicação das testemunhas, inviabilizando eventual relativização do prazo, sob pena de violação ao princípio da isonomia processual.3.4. O indeferimento do rol de testemunhas não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte tinha pleno conhecimento do prazo e o descumpriu por sua própria inércia. 4. Recurso conhecido e não provido. 4.1. Agravo interno prejudicado pela perda do objeto. Tese de julgamento: O indeferimento de rol de testemunhas apresentado intempestivamente não configura cerceamento de defesa, desde que a parte tenha tido oportunidade de cumprir o prazo fixado e deixou de fazer por sua própria inércia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo Interno n. 4016503-74.2018.8.24.0900, de Araranguá, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 28.8.2018; Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 26.1.2023; Agravo de Instrumento n. 4024097-89.2019.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 4.3.2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058917-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). Por fim, não vislumbro a necessidade de produção da prova pericial requerida, por se tratar de medida inócua no presente caso. Isso porque a suposta área de propriedade da Contestante sequer foi delimitada nos autos da execução de sentença, o que inviabiliza qualquer aproveitamento de eventual prova técnica nestes autos. Ressalto, ainda, que a área objeto da ação de usucapião está inserida na matrícula n.º 24.525, devidamente delimitada e registrada. A presente ação tramita nesta Comarca desde o ano de 2012, de modo que a realização de prova pericial em área cuja própria parte Contestante não consegue delimitar como sendo de sua propriedade configuraria indevida protelação da análise do mérito, em afronta aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL, FORMULADO PELOS REQUERIDOS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SERIA ÚTIL AO DESLINDE MERITÓRIO DO FEITO. ALÉM DISSO, TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS REQUERIDOS DE FORMA INTEMPESTIVA. 2) SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE USUCAPIÃO, VEICULADO NA CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA PELO JULGADOR DE ORIGEM. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. 1) ALEGADO O NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A REIVINDICAÇÃO: I) INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM; II) PROVA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO; III) POSSE INJUSTA EXERCIDA POR TERCEIROS. CASO CONCRETO. REQUERENTE QUE LOGROU DEMONSTRAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E A TITULARIDADE DO DOMÍNIO. TESE DEFENSIVA NO SENTDO DE QUE A ÁREA PERTENCE À FAMÍLIA DA REQUERIDA HÁ MUITAS DÉCADAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O IMÓVEL RECEBIDO PELA RÉ, POR HERANÇA, FOI VENDIDO A TERCEIROS NO ANO DE 2017 E NÃO CORRESPONDE ÀQUELE REIVINDICADO PELO AUTOR. DEMAIS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA FAMÍLIA DA REQUERIDA FORAM, IGUALMENTE, VENDIDOS À SOCIEDADE EMPRESÁRIA GERIDA PELA FAMÍLIA DA PARTE AUTORA. NÍTIDA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OCUPAÇÃO DO LOCAL, PELOS REQUERIDOS, DECORRE DE INVASÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA. EXERCÍCIO DE POSSE JUSTA NÃO EVIDENCIADO. ALÉM DISSO, EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO CORROBORA AS TESES DEFENSIVAS. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. 2) POSTULADA A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTA ANEMIA PROBATÓRIA SOBRE A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PELOS REQUERIDOS, BEM COMO A SUA EXTENSÃO. AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUANDO EVIDENCIADA A POSSE DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.255, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003421-72.2022.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Dessa forma, indefiro os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, por se encontrarem preclusos. Também indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que este Juízo já deliberou sobre a matéria em momento oportuno, conforme decisões proferidas nos eventos ​ 398.855 ​ e ​ 398.1030 ​. Da falta de interesse processual Os contestantes Natanael Gomes Cabral e Manoel José Cabral , por meio da contestação apresentada no evento ​ 398.1039 ​, requereram a extinção da presente demanda, sob o argumento de que a parte Autora carece de interesse processual, em razão da suposta impossibilidade jurídica do pedido. Alegam, para tanto, a existência de ação possessória em trâmite, possivelmente envolvendo a mesma área objeto da presente ação de usucapião. Ocorre que tais alegações foram apresentadas sem o devido acompanhamento de qualquer documentação comprobatória da área que os Contestantes afirmam ser de sua propriedade. Essa omissão compromete significativamente a pretensão formulada na presente preliminar, a qual se mostra desprovida do mínimo suporte probatório necessário ao seu acolhimento. A respeito, entende a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO TABULAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. CAUSA MADURA. ENFITEUSE ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INTERESSE DO MUNICÍPIO NÃO MANIFESTADO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO. CUMPRIMENTO. FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO QUE COMPORTA GUARIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIDA AOS DEMANDANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A extinção de feito, sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual na modalidade de impossibilidade jurídica do pedido cinge-se às hipóteses em que o pleito não guarda correlação no direito positivo ou, ainda, quando o pedido, possuindo respaldo no ordenamento, está eivado por ilicitude. "3. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. 4. Com efeito, inexistindo vedação legal à pretensão da autora, não se há cogitar de falta de condições para o exercício do direito de ação . 5. Recurso especial provido." (REsp 254.417/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j em 16.12.2008).   Havendo, ainda que inadequada, extinção do processo, sem resolução de mérito, na origem e em se tratando de causa madura, passível de julgamento, aplicável o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973.    "É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido." (REsp 575.572/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi j. em 6.9.2005).    Competência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o feito. Hipótese em que o Município, apesar de senhorio, não manifesta interesse no feito. Análise das questões à luz das normas de direito civil.   "A usucapião tabular, prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Digesto Civil, foi introduzida no atual sistema jurídico brasileiro para sanar os vícios existentes na transmissão de um imóvel, a título oneroso, quando nítida a boa-fé do adquirente, empregando segurança jurídica às situações consolidadas no tempo e privilegiando a função socioeconômica da propriedade, o propósito ao qual ela serve, ou seja, consagrando a ocupação prolongada destinada ao trabalho (posse-trabalho) ou à moradia (posse-moradia)." (TJSC, Ap. Cív. 2012.032737-4, Rel. Des. Trindade dos Santos j. em 19.9.2012).   O benefício da Gratuidade de Justiça deve ser deferido nas ações de usucapião quando, além da alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, é possível concluir pela hipossuficiência financeira da parte, de acordo com os demais elementos encartados aos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 0001873-83.2011.8.24.0041, de Mafra, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2018). Ademais, conforme extraio do despacho proferido no evento ​ evento 246, despacho 152 ​, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000024-25.2005.8.24.0033 — que trata da possível área reivindicada pelos Contestantes —, o Magistrado expressamente determinou que devem ser preservados os possuidores de parcelas da referida área que estejam munidos de título de propriedade ou exerçam composse suficiente à aquisição por usucapião. Tal orientação evidencia a fragilidade da pretensão deduzida pelos Contestantes, ao mesmo tempo em que reforça a legitimidade da posse exercida pelos Autores sobre o imóvel usucapiendo. Desta forma, afasto a preliminar arguida. Da homologação do acordo Ciente do pedido de homologação de acordo celebrado entre FGP Empreendimentos Ltda. e a proprietária registral, Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, conforme registrado no evento ​ 602.1 ​. Contudo, antes da análise do referido pedido, é imprescindível que as demais partes do processo se manifestem a respeito, o que ainda não ocorreu. Dessa forma, essa apreciação ficará sobrestada até o momento oportuno, após o regular exercício do contraditório pelas demais partes. Ante o exposto: I - DOU O FEITO POR SANEADO , observando-se as partes o disposto no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. II - Proceda-se a adequação do polo ativo da presente demanda, para que os até então autores, Valmir Francisco da Silva Filho , Raquel Machado da Silva , Felipe Thiago da Silva e Vinícius Leandro da Silva , passem a constar nos autos na qualidade de terceiros interessados. Encaminhem-se os autos ao Cartório para as devidas retificações, bem como para a devida certificação da representação processual das demais partes. III - Afasto a preliminar arguida pelos contestantes Natanael Gomes Cabral e Manoel José Cabral, ​ no evento ​ 398.1039 ​​. IV - Indefiro os pedidos formulados pela contestante Noemi Gomes Cabral nos eventos ​ 484.1 ​ e  ​ 606.1 ​, nos termos da fundamentação acima. V - Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos: a) Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central – 51º WGr, Datum SIRGAS 2000; b) Certidão de confrontantes do imóvel usucapiendo, bem como os respectivos endereços daqueles que ainda não foram citados na presente demanda. Apresentados os endereços dos confrontantes, determino a imediata citação destes, para que, querendo, manifestem-se nos autos no prazo legal. VI - Intimem-se as partes e as Fazendas Públicas para que, no prazo legal, manifestem-se acerca do pedido de homologação do acordo formulado no evento 602.1 . VII - Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Disponível em: 2. Disponível em:
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0001256-89.2012.8.24.0235/SC (originário: processo nº 00012568920128240235/SC) RELATOR : ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE : LENITA DADALT FONTANA ADVOGADO(A) : JOAO ROGERIO DE ANDRADE (OAB SC014028) ADVOGADO(A) : JUSCELINO DE MATTOS (OAB SC006234) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) APELANTE : AUDITHARE CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A) : FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) APELANTE : JULIANO MATZENBACHER ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A) : FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) APELANTE : JARLEI SARTORI ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A) : FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) APELANTE : FERNANDO DA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : Julio Cezar Trindade de Mattos (OAB SC028818) ADVOGADO(A) : Caroline Zecca (OAB SC030294) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 303 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 302 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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