Leonir Baggio

Leonir Baggio

Número da OAB: OAB/SC 006178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonir Baggio possui 102 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJSC, TJPR, TJMS, TJRJ, TRT9, TRT12, TRT14, TRF4
Nome: LEONIR BAGGIO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0326268-18.2014.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03262681820148240023/SC) RELATOR : GIANCARLO BREMER NONES APELANTE : PRE METAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) ADVOGADO(A) : VALERIA FURLAN (OAB SC063570) ADVOGADO(A) : RENATA EMMENDOERFER FALCONE (OAB SC026679) APELADO : OCEANOMARE INVESTIDORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 608) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ACPCiv 0000895-95.2018.5.12.0025 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 164c7b1 proferido nos autos. D E S P A C H O   Destine-se o valor da indenização (Id 0f1482c), em partes iguais, às instituições indicadas pelo MPT na manifestação de Id bff6d0b: FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - CHAPECÓ, CNPJ: 01.357.347/0001-59, AGÊNCIA: 321-2, CONTA: 86431-5, BANCO DO BRASIL;  FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE XANXERÊ, CNPJ: 18.036.436/0001-04, AGÊNCIA: 0586-X, CONTA: 38568-9, BANCO DO BRASIL; FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DE JOAÇABA, CNPJ: 05.143.014/0001-88, AGÊNCIA: 0137-6, CONTA: 265485-7, BANCO DO BRASIL. Após, verifique a secretaria a existência de pendências e, ausentes, arquivem-se. XANXERE/SC, 02 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumSen 0000474-73.2025.5.14.0003 EXEQUENTE: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (2) EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d9eb7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (SEMUR) encaminhou ofício (Id 05cb8c7) no qual apresenta estudo conclusivo quanto à regularidade dos lotes penhorados nos autos contíguos ao imóvel de matrícula 14.539, arrematado pela empresa Unimax. Conforme informação constante no ofício, a SEMUR realizou “[...] levantamento técnico de georreferenciamento e sobreposição das matrículas, e informações topográficas, para as devidas confrontações, e foi verificado equívocos na incorporação de lotes ao imóvel de matrícula 14.539 (Lote 378, arrematado pela empresa Unimax) onde o setor competente averiguou a necessidade de retificação de registros ou cancelamento das matrículas compreendidas no lote ao qual fora arrematado”. Após, análise cronológica e técnica das averbações, a SEMUR, em síntese, concluiu que houve sobreposição de perímetro sobre área da matrícula 14.539 - imóvel arrematado nos autos -, implicando invalidação registral parcial por superposição indevida, senão vejamos:   7. A matrícula 14.539 descreve a Rua Jaú como confrontante Sul do lote 0378/0468 “área UNIMAX”, com perímetro fiel à implantação física observada in loco e via Google Earth (2003). Isso reforça a validade da descrição constante na averbação AV-0253-001117, de 1982. 8. Sucede que, há fortes indícios de que, ao ser lavrada a AV-0303-001117 (área laranja), não foi considerada a existência prévia do lote 0378/0468 “área UNIMAX” (AV-0253-001117), nem tampouco a necessidade de desmembramento ou retificação formal da matrícula-mãe. Consequentemente, a averbação AV-0303 (área laranja) pode ter originado uma sobreposição de perímetro sobre área já averbada e ocupada sobre o lote 0378/0468 “área UNIMAX”, implicando invalidação registral parcial por superposição indevida. 9. Importa assimilar que a descrição do perímetro da AV-0303-001117 (área laranja) apresenta características genéricas, típicas de registros lavrados em períodos anteriores à adoção de tecnologias modernas de georreferenciamento. Isso aumenta a probabilidade de erro de medição e posicionamento espacial. 10. Ressalta-se que, embora a referida averbação tenha sido registrada e reconhecida em cartório, o equívoco no traçado perimetral deu margem à abertura de novas matrículas, as quais se sobrepõem indevidamente ao perímetro do lote n.º 0378/0468 “área UNIMAX”, conforme demonstrado na Imagem 06 (poligonais verdes). Importa destacar que, segundo o cadastro da SEMUR, a proprietária do lote n.º 0378/0468, Sra. Dayhane Grosskreutz de Oliveira Silva,também figura como titular das matrículas sobrepostas (poligonais verdes), fato que reforça a unicidade fática da área e a ausência de múltiplas posses sobrepostas in loco.   Em conclusão, a SEMUR sugere a este Juízo o cancelamento administrativo das matrículas sobrepostas, sob os seguintes fundamentos, confira-se:   Diante do exposto, e considerando que as matrículas sobrepostas ao lote n.º 0378 (atual n.º 0468) “área UNIMAX” não possuem correspondência com nenhuma implantação física ou ocupação efetiva, bem como o fato de que o lote 0378/0468 permanece com o mesmo perímetro desde sua abertura registral. Portanto, a SEMUR sugere o CANCELAMENTO administrativo das referidas matrículas sobrepostas, com fundamentos: na ausência de destinação territorial efetiva das matrículas; e na prevalência da matrícula originária (0468 “área UNIMAX”), cujos dados encontram respaldo nos registros históricos, registros cartoriais e na situação consolidada in loco.   Com efeito, o relatório conclusivo da SEMUR após realização de estudo técnico coaduna-se com aquele apresentado nos autos do processo principal (Id 59b2410) pela arrematante UNIMAX, a qual também realizou estudo técnico da área, concluindo pela sobreposição de matrículas no lote arrematado. Dessa forma, este Juízo acolhe o parecer conclusivo da SEMUR a fim de considerar a existência de sobreposição de matrículas sobre o imóvel de matrícula 14.539, arrematado pela empresa Unimax. Verifica-se, que muito embora a SEMUR tenha concluído pela existência de sobreposição de matrículas, com a indicação da área sobreposta no mapa apresentado no relatório conclusivo, bem como sugerido o cancelamento administrativo das matrículas sobrepostas, não há no documento indicação expressa de quais são as matrículas sobrepostas que devem, em face da sobreposição, ser efetivamente canceladas, informação imprescindível para que este Juízo adote as providências necessárias à regularização do imóvel. Em face do exposto, intime-se, com urgência a SEMUR, por Oficial de Justiça, na pessoa do titular da Secretaria, ou quem suas vezes fizer, para, no prazo de 48 (horas), indicar expressamente quais são as matrículas sobrepostas ao lote arrematado pela empresa UNIMAX, as quais deverão ser canceladas administrativamente com vistas à regularização dos imóveis, sob pena de aplicação de multa diária inicialmente fixada em R$1.000.00 (um mil reais), limitada a 10 (dez) dias. Por medida de celeridade processual e dada a urgência do caso, sem prejuízo do cumprimento da diligência de forma presencial pelo servidor Oficial de Justiça, deverá a Secretaria da DAE enviar cópia da presente decisão ao e-mail institucional da SEMUR (astec.semur@portovelho.ro.gov.br). Vindo aos autos à informação, oficie-se o Cartório do 1° Serviço Registral da comarca de Porto Velho para, no prazo de 5 dias úteis, proceder ao cancelamento das matrículas a serem indicadas pela SEMUR em razão da sobreposição constatada pela referida Secretaria Municipal. Instrua-se o expediente com cópia dos seguintes documentos: a) Id a9ebd0f - Relatorio Tecnico N 55-2025; b) Id 05cb8c7 - OFÍCIO N.º 239/2025/ASTEC/SEMUR. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência à executada DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, proprietária dos imóveis penhorados nos autos, quanto ao teor da presente decisão.   PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032525-26.2023.4.04.7200/SC RELATOR : EDUARDO KAHLER RIBEIRO AUTOR : ORFILIA RODRIGUES NONTICURI BIANCHI ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 01/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Nº 5001032-16.2022.8.24.0009/SC INVESTIGADO : LUIZ HENRIQUE LAZZARI ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) SENTENÇA Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ HENRIQUE LAZZARI, o que faço com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publicada e registrada. Intime-se. Oportunamente, arquive-se com as devidas baixas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5018827-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IVOR ANTONIO LORENSET ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) AGRAVADO : TATIANE PIRES TASCA STEFANI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897) ADVOGADO(A) : SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BOLSONELLO (OAB SC056956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVOR ANTÔNIO LORENSET contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos por TATIANE PIRES TASCA STEFANI (Autos n. 5000484-10.2025.8.24.0001), na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): (...) No caso dos autos, observa-se que o título que embasa a demanda executória foi emitido unicamente por FABRICIO LUIZ STEFANI , razão pela qual seu cônjuge não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA LIDE . INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA UNICAMENTE PELO EXECUTADO . INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DE TERCEIRO(A) QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 779 DO CPC/2015 E DA LEI UNIFORME DE GENEB RA . PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056993-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). Contudo, nota-se que a embargante é casada com o devedor pelo regime de comunhão parcial de bens desde 12/12/1998 (evento 1, CERTCAS3). Assim, admite-se que a medida constritiva do patrimônio recaia sobre os bens comuns do casal, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor, consoante preceituam os arts. 790, IV, e 843 do CPC. Isso porque, no referido regime, a regra é a comunicabilidade dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, com as exceções expressas no artigo 1.659. Não obstante, tratando-se de bem indivisível, revela-se cabível a sua expropriação por inteiro, recaindo a meação sobre o produto da alienação dos bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO, APONTADO COMO COMPANHEIRO DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO COMPANHEIRO DA EXECUTADA NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SUSTENTADA POSSIBILIDADE. TESE ACOLHIDA. EXECUTADA QUE, EM SUA REDE SOCIAL NA INTERNET, SE DESCREVE COMO ESPOSA DE SEU COMPANHEIRO. CASAL QUE RESIDE NO MESMO IMÓVEL, CONFORME CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPANHEIRO QUE, INCLUSIVE, ASSINOU AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO DA EXECUTADA, EM ENDEREÇO DE IMÓVEL CONSTANTE EM SEU NOME. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DAS FILHAS DO CASAL ACOMPANHADA DE CERTIDÃO DE MATRIMÔNIO RELIGIOSO EMITIDA POR PARÓQUIA CATÓLICA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA DE MEAÇÃO DE BEM EM NOME DO COMPANHEIRO DA DEVEDORA, QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, DADA A COMPROVAÇÃO DE QUE FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. "Os bens do casal adquiridos posteriormente ao casamento ou à união estável, ainda que registrados em nome de somente um dos cônjuges, integram o patrimônio comum, uma vez que, ausente disposição contratual em sentido contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil" (TJSC, AI n. 2015.037163-7, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 10.09.2015). "O bem indivisível, de copropriedade originada em contrato ou em regime de comunhão de bens no casamento ou na união estável, pode, por ocasião da execução, ser objeto de penhora e, consequentemente, expropriado por inteiro, recaindo a meação do coproprietário, do cônjuge ou do companheiro alheio à execução sobre o produto da alienação do bem" (TJSC, Apelação Cível n. 0001641-80.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2017). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019662-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023). Por conseguinte, uma vez que o casamento foi celebrado em 12/12/1998 e que os bens foram fabricados em 2007 e 2008, conforme certidão do Oficial de Justiça (processo 0001853-18.2011.8.24.0001/SC, evento 221, AUTOPENHORA1 e evento 221, AUTOPENHORA2), constata-se que foram adquiridos na constância do casamento, motivo pelo qual deve ser reservada a meação do cônjuge. Não obstante, conforme ressaltado anteriormente, a meação deve recair sobre o produto da alienação do bem. Logo, é incabível a reintegração da posse no presente caso, devendo unicamente ser resguardada metade do valor do bem em favor do cônjuge. Ademais, tendo em vista que o bem não será restituído à embargante, não se mostra pertinente a realização de vistoria nos bens, sobretudo em sede liminar. Pelo exposto, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada, unicamente para determinar a reserva de metade do valor da Colheitadeira John Deere 9750 STS, série CQ750AQ80350, ano 2008, com plataforma, e da Semeadora 28 linhas 5080 PD Jumil, 2007, Série 13, N 14064, penhoradas nos autos de execução, em favor da embargante. Desse modo, caso ocorra a alienação dos bens, a meação recairá sobre o respectivo produto. Por outro lado, caso seja deferida a sua adjudicação, o credor deverá depositar metade do valor da respectiva avaliação em subconta vinculada aos autos principais. Indefiro os pedidos de reintegração liminar na posse dos bens e de autorização para vistoria nos bens penhorados.(...) (grifos no original). Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante, em suma, que: (i) os valores recebidos no empréstimo firmado exclusivamente pelo devedor, mais de 12 (doze) anos após a data do casamento realizado com a embargante/agravada, reverteram em proveito do núcleo familiar e beneficiaram a agravada, que não teria apresentado qualquer indício de prova contrária; (ii) "seria pouco crível que a agravada não tivesse ciência que o seu marido realizou um empréstimo de mais de um milhão de reais" ; (iii) a procuração pública juntada nos autos da execução (evento 77, PROC36/37, Autos n. 0001853-18.2011.8.24.0001) comprova que a agravada, no dia 30 de julho de 2009, constituiu seu marido como procurador com amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar todos os bens, direitos e interesses da outorgante, e que o devedor/executado tinha poderes para firmar compromissos, fazer empréstimos, confessar dívidas e até mesmo prestar fiança em nome da agravada, ou seja, autorizou previamente seu cônjuge a contratar obrigações que impactam o patrimônio comum, razão pela qual não pode invocar direito à meação para afastar a penhora integral dos bens adquiridos na constância do casamento. Afirma que, diante da prova documental pré-constituída (procuração pública), resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o devedor representava diretamente os interesses da agravada, de modo que o empréstimo – realizado após a outorga da procuração pública – foi em benefício da entidade familiar. Alega que o perigo da demora decorre do fato de o agravante ter protocolado, no dia 10.02.2025, um pedido de adjudicação dos bens nos autos da execução, e a decisão agravada dispôs que, caso seja deferido o pedido, o credor teria que depositar metade do valor da respectiva avaliação em subconta vinculada aos autos principais. Assim, o agravante deveria depositar em juízo R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) para adjudicação dos bens, circunstância que inviabiliza a concretização dessa modalidade de expropriação, destacando que os bens questionados pela agravada estão na posse do agravante desde o dia 18.10.2024, ocasionando a depreciação do maquinário agrícola que se encontra parado aguardando deliberação judicial. Requer seja deferida tutela de urgência no âmbito recursal, a fim de que seja afastada a reserva de metade do valor da Colheitadeira John Deere 9750 STS, série CQ750AQ80350, ano 2008, com plataforma, e da Semeadora 28 linhas 5080 PD Jumil, 2007, Série 13, N 14064, penhoradas nos autos de execução, em favor da agravada ou, subsidiariamente, arredada a necessidade de depósito de metade do valor dos bens em conta vinculada aos autos principais na hipótese de deferimento da adjudicação. Em decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência recursal almejada, de modo a afastar a reserva de metade do valor da Colheitadeira John Deere 9750 STS, série CQ750AQ80350, ano 2008, com plataforma, e da Semeadora 28 linhas 5080 PD Jumil, 2007, Série 13, N 14064, penhoradas na ação de execução (Autos n. 0001853-18.2011.8.24.0001), em favor da agravada (Evento 13). Em contrarrazões, a parte agravada formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar, bem como requereu seja negado provimento ao recurso (Evento 20). Após, vieram conclusos os autos. Este é o relato necessário. Primeiramente, vale salientar que as contrarrazões têm como finalidade rebater aos argumentos do polo agravante. Não é possível formular pedido de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência recursal, quando a parte dispõe de recurso próprio, como o agravo interno. Assim, não conheço do pedido de reconsideração formulado pela parte agravada. Esclarecido isso, tenho que há de ser acolhida a tese central do inconformismo do polo agravante, no sentido do afastamento da reserva da metade do valor da "Colheitadeira John Deere 9750 STS, série CQ750AQ80350, ano 2008, com plataforma, e da Semeadora 28 linhas 5080 PD Jumil, 2007, Série 13, N 14064", penhoradas na ação de execução (Autos n. 0001853-18.2011.8.24.0001), em favor da agravada. Como exposto na decisão que deferiu a tutela de urgência recursal, a reserva da meação é possível quando houver prova de que o cônjuge meeiro não se beneficiou com os lucros auferidos na constância do casamento, uma vez que há presunção de que a dívida reverteu em favor da entidade familiar. E, no caso, a agravada não trouxe indícios de que a dívida originada pelo contrato exequendo, referente a um empréstimo no valor de R$ 1.253.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta e três mil reais), não foi contraída em benefício da família. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: " Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal " (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.2.2014). Ainda mais recentemente, da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Há fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, que não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.2. As conclusões da Corte local no sentido de que não há nos autos qualquer prova de que o aval prestado na cédula não tenha revertido em benefício da família; não podem ser revistas por desta Corte Superior, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de ser do cônjuge meeiro, em embargos, o ônus da prova de que o débito contraído pelo (a) esposo (a) não resultou em benefício da família. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 26.10.2020, DJe de 28.10.2020) (enlevou-se). No mesmo norte, colhe-se desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE PORÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO EM DESFAVOR DO CÔNJUGE DA EMBARGANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, QUE VISAVA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. ALMEJADA PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. DESACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO DURANTE MATRIMÔNIO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE O DÉBITO REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE PERTENCE À EMBARGANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065189-88.2023.8.24.0000, deste relator, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 18.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PLEITO DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DÉBITO CONTRAÍDO PELO MARIDO (EXECUTADO) NÃO FOI EM PROVEITO FAMILIAR. ÔNUS DE INCUMBÊNCIA DA MEEIRA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. [...]" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 427.980/PR, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25-2-2014)." (Apelação Cível n. 2014.055969-2, de Bom Retiro, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 2-7-2015). HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. COROLÁRIO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. CONTUDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA, UMA VEZ QUE A APELANTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0311305-97.2017.8.24.0023, rel. Desª. Rejane Andersen, j. em 03.05.2022) (negritou-se). Nota-se, pois, que a tese central do inconformismo encontra respaldo em entendimento jurisprudencial robusto no âmbito desta Corte. Assim, uma vez que estão ausentes nos autos indícios mínimos de que a entidade familiar não foi beneficiada pela dívida executada, a defesa da meação não aproveita à agravada. Ante o exposto: deixo de conhecer do pleito de reconsideração formulado pela parte agravada; e conheço do recurso e dou-lhe provimento, de modo a determinar o afastamento da reserva da metade do valor da Colheitadeira John Deere 9750 STS, série CQ750AQ80350, ano 2008, com plataforma, e da Semeadora 28 linhas 5080 PD Jumil, 2007, Série 13, N 14064, penhoradas na ação de execução (Autos n. 0001853-18.2011.8.24.0001), em favor da agravada.
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