Albaneza Alves Tonet

Albaneza Alves Tonet

Número da OAB: OAB/SC 006196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Albaneza Alves Tonet possui 93 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSC
Nome: ALBANEZA ALVES TONET

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) PRECATÓRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001506-78.2022.8.24.0011/SC (Pauta: 14) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI APELANTE: VALDORI LOCATELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALBANEZA ALVES TONET (OAB SC006196) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB SC006187) APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE RAFAEL MELQUÍADES ELIAS PROCURADOR(A): RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0306921-64.2016.8.24.0011/SC (originário: processo nº 03069216420168240011/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRUSQUE E REGIAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB SC006187) ADVOGADO(A) : ALBANEZA ALVES TONET (OAB SC006196) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 12/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008333-71.2023.8.24.0011/SC AUTOR : GABRIELA SCHLINDWEIN WILLRICH ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB SC006187) ADVOGADO(A) : ALBANEZA ALVES TONET (OAB SC006196) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriela Schlindwein Willrich, para o fim de condenar o Município de Guabiruba a efetuar o pagamento do auxílio-alimentação de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), referente a fevereiro de 2023 (E1.6), cuja importância deverá ser devidamente corrigida, nos termos da fundamentação supra.      Em consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.  A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, dê-se início à sistemática da Execução Invertida, nos termos da Orientação CGJ n. 73/2019, se for o caso. Ultimadas as providências necessárias e cabíveis, arquivem-se os autos definitivamente, com os registros de praxe.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004379-46.2025.8.24.0011/SC AUTOR : LUISE DOS SANTOS ROOS ADVOGADO(A) : ALBANEZA ALVES TONET (OAB SC006196) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB SC006187) DESPACHO/DECISÃO I. A autora conta que era servidora pública do Município de Brusque, ocupante do cargo de Monitora Escolar. Em 2022, foi acusada de abandono de cargo público, mas o processo administrativo foi arquivado. Ao solicitar o seu retorno às atividades, foi surpreendida com novo processo administrativo, o de nº 1/2024, novamente acusando-a de abandono. Dessa vez, porém, o expediente culminou na sua demissão. Ocorre que a autora nunca foi convocada para retornar às atividades presenciais e a comissão processante não deferiu a prova pericial requerida. Requer, então, a concessão de medida liminar para determinar a sua reintegração ao cargo de Monitor Escolar, que deverá ser feita por Portaria e notificação pessoal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que é necessária a presença simultânea dos dois requisitos. Cumpre esclarecer, inicialmente, que ao Poder Judiciário, diante do preceito da inafastabilidade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), é assegurada a revisão das decisões proferidas em sede administrativa. Entretanto, a apreciação limita-se ao controle de legalidade dos procedimentos, não se admitindo a aferição do mérito administrativo: Seria contrário ao interesse público facultar sempre ao juiz, órgão voltado à atividade jurisdicional, distante das necessidades e realidades administrativas, substituir, pela sua, a ótica do administrador, que vive aquela realidade no seu dia-a-dia. Com efeito, se fosse dado ao juiz modificar a valoração de oportunidade e conveniência administrativas realizada pelo administrador na prática de atos discricionários de sua competência, estaria o juiz simplesmente substituindo o administrador no exercício dessa atividade discricionária. Se isso ocorresse, o Poder Judiciário estaria afrontando a própria decisão explicitada pelo legislador, de conferir ao administrador público, quanto a determinado ato, discricionariedade para decidir a atuação mais adequada ao interesse público, nos limites da lei. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. pgs. 457-458) É consabido que os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, que apenas pode ser afastada diante de prova firme em sentido oposto. Aliás, conforme ensina a doutrina 2 , os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Donde quem atuou arrimado neles, salvo se estava de má-fé (vício que se pode provar, mas não pressupor liminarmente), tem o direito de esperar que tais atos se revistam de um mínimo de seriedade . Cabe à parte autora, portanto, demonstrar com clareza a existência da quebra dessa presunção de legitimidade que, conforme exposto, é inerente a qualquer ato administrativo. Outrossim, é consabido que o mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial, pois procede do juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Porém, o ato discricionário está sujeito ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, quando instado para tanto 3 . Com efeito, não se admite a incursão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, isto é, a substituição da escolha realizada no juízo de conveniência e oportunidade. Contudo, referida circunstância não exclui a possibilidade do controle de legalidade acerca de todo provimento, apto a abarcar, igualmente, também, os princípios basilares da atividade administrativa. Extraio da doutrina sobre o tema: As decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato. Poder-se-ia afirmar que estão controlando o mérito, no sentido antigo da expressão, mas não no sentido atual. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27. Ed. São Paulo: Editora  Atlas S.A., 2014. p. 228). No caso em tela, em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, a medida não merece deferimento. A contestação trouxe cópia integral do processo administrativo nº 1/2024, o qual contém notificação assinada pela autora, convocando-a para o retorno ao cargo público ( 11.1 , fls. 6 e 7), e que foi desrespeitada. Assim, não há indícios de ilegalidade nesse aspecto. Com relação à prova pericial não realizada no âmbito administrativo, o relatório conclusivo fundamentou o indeferimento dessa diligência ( 11.7 , fls. 66 e 67): No que tange ao item 2.1 da “defesa inicial aditiva” apresentada em 17/04/2024, a referida necessidade de produção de prova pericial para comprovar a existência de ausência intencional no trabalho (sob qualquer regime que se entenda ter direito), não é necessária, se resultando em procedimento que tem o intuito meramente protelatório, tendo em vista que a vigência da Portaria nº 2448/2021 (ignorando a revogação realizada por autoridade competente por meio da Portaria nº 400/2022, conforme se interpretou na análise do no PAD nº 012/2022) que concedeu a readaptação para trabalho remoto da servidora investigada cessou seus efeitos em 31/09/2022 e que a readaptação não se deu por limitações de saúde a pessoas pertencentes ao grupo de risco e sim para manutenção e cuidado de situações de saúde específicas da servidora indiciada envolvendo histórico de alergias a medicamentos que ao que consta nos laudos médicos, trata-se de condições que antecedem o seu ingresso no serviço público e que se tornaram um problema temporário para cumprir com seus deveres funcionais, em decorrência das incertezas inúmeras advindas com a Pandemia do COVID-19 que, no decorrer no tempo passaram a ser sanadas; Assim com a advento do fim da Pandemia em 05/05/2023, conforme decretação a OMS, sendo os prováveis riscos apontados, definitivamente encerrados, bem como na condição de evento público e notório, nem mesmo o fim oficial da Pandemia do COVID-19 foram eventos capazes de fazer/impulsionar para que a servidora voltasse a trabalhar na Prefeitura de Brusque e que demonstrasse esforços em tempo hábil para promover tal assertiva; Considerados os laudos médicos de 05/2022 que apontam que a servidora investigada havia contraído COVID-19 já por duas vezes; Considerada também a convocação formal para retornar ao trabalho e diante das regularizações que se sucederam; Considerado o fim do período Pandêmico em 05/05/2023; Considerando o disposto no §2º, art. 226, da LC nº147/2009: A Comissão Processante, no que se refere ao requerimento de 17/04/2024, entende que o pedido de aplicabilidade de procedimento sumário sob argumento da necessidade de produção de prova pericial e de nova análise da Junta Médica sobre matéria que ultrapassa a análise a ser realizada neste processo administrativo, pois, o fato que aqui se analise é a ausência da servidora no local de trabalho desde 11/2022 até 11/2023, sem apresentar qualquer ação de demonstrasse sua vontade em retornar ao seu cargo, mesmo após cessar a validade em 31/09/2022 da Portaria que lhe concedeu a readaptação em 10/2021, se configurando, nos termos da Lei aplicável pedido que não tem interesse para o esclarecimento dos fatos aqui analisados; Como se vê, a comissão entendeu protelatória e impertinente a produção de perícia naquele momento, já que não era capaz de interferir no deslinde do caso. Trata-se de questão meritória do ato administrativo que refoge da intervenção do Poder Judiciário, especialmente se for considerado que, neste momento, não há indícios de desproporcionalidade ou teratologia, circunstâncias que atrairiam verdadeiro controle de ilegalidade. Diante da ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO a medida liminar. II. Intime-se a autora, para, querendo, apresentar réplica em 15 dias. Após, devolvam-se conclusos para saneamento. 2 . Celso Antônio Bandeira de Mello, in 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros, 14ªed., 2002, p. 422-423. 3 . TJSC, Apelação Cível n. 0302964-31.2016.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040118-26.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : PEDRO PAULO MANERICHI ADVOGADO(A) : ALBANEZA ALVES TONET (OAB SC006196) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB SC006187) ATO ORDINATÓRIO REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - RPP PARA CONFERÊNCIA DAS PARTES Nos termos do artigo 7º § 6° da Resolução-CNJ 303/2019: Art. 7º, § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ficam INTIMADAS as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da minuta do Precatório nos termos do evento anterior. Decorrido o prazo sem manifestação ou resolvidas eventuais insurgências, a referida Requisição será encaminhada para assinatura do respectivo magistrado e, na sequencia, enviada ao setor responsável junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Setor de Precatórios). Também ficam INTIMADAS as partes de que, dentre outras, destacam-se as seguintes regras de elaboração de precatórios : 1. Quanto ao crédito principal (de titularidade da parte): 1.1 Deve ser expedida uma requisição (precatório ou RPV) para cada beneficiário - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 1.2 Devem ser expedidas requisições distintas (precatórios ou RPV) para créditos de naturezas distintas (exemplo: quando o mesmo beneficiário tiver créditos de natureza comum e de natureza alimentar, devem ser expedidas duas requisições de pagamento) - §5º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 2. Quanto ao crédito de honorários contratuais (de titularidade do advogado): o pedido de destaque de honorários contratuais não exige elaboração de precatório autônomo, pois é efetuado dentro do precatório relativo ao crédito principal (de titularidade da parte) - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; §1º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019. Caso haja pedido de destaque de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato respectivo (§ 5º do art. 6º, da Resolução GP n. 9, de 26/02/2021); 3. Quanto ao crédito de honorários sucumbenciais (de titularidade do advogado): deve ser expedida uma requisição específica (precatório ou RPV) para Honorários sucumbenciais, sendo uma para cada advogado quando houver mais de um - §3º do art. 5º c/c art. 15, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 8º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 4. Quanto ao crédito de beneficiário que veio a óbito : 4.1. deve ser expedida uma requisição (precatório) para cada herdeiro , com indicação do respectivo quinhão – inc. I do §6º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; STF, RE n. 1.391.206/RJ. 5. Quanto ao crédito de natureza alimentar : 5.1 terá prioridade - art. 12, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; 5.2 será pago com preferência (art. 13, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021), caso se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses (destaca-se que não há hierarquia, nem ordem de preferência entre elas, nem possibilidade de cumular a indicação de mais de uma das hipóteses abaixo na requisição, de modo que, caso o crédito se enquadre em mais de uma das hipóteses, basta apenas a indicação de uma delas):  maiores de 60 (sessenta) anos, ou portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência (assim definidos na forma da lei).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007960-69.2025.8.24.0011 distribuido para Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na data de 13/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007992-45.2023.8.24.0011/SC AUTOR : RICARDO ROBERTO WALTRICK ADVOGADO(A) : ALBANEZA ALVES TONET (OAB SC006196) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB SC006187) DESPACHO/DECISÃO I. Está mais do que esclarecido que a única portaria existente é a Portaria de Exoneração n. 226/2013 ( 34.1 ). A discussão de mérito versará, portanto, acerca (i) dos efeitos (e alcance) por ela produzidos e (ii) de eventual prescrição. Daí que indefiro o pedido de intimação do réu para apresentação de "portaria de demissão" do autor, visto que inexiste, repiso, ato administrativo diverso do 26.2 a ser apresentado. II. "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" STJ, REsp n. 1.175.616/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/03/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0300635-45.2014.8.24.0042, de Maravilha, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018). A respeito da temática, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. [...] (TJSC - Apelação Cível n. 0004194-63.2007.8.24.0031, Quinta Câmara de Direito Civil. Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria. Data do julgamento: 19.02.2019). À vista disso, examinando tudo que dos autos consta, reputo prescindível a produção de novas provas, pelo que declaro encerrada a instrução processual do feito, devendo as partes serem intimadas para apresentação de alegações finais, a iniciar pela parte autora, o que faço de acordo com o art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. III. Por fim, retornem conclusos para julgamento.
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