Mario Cordella Filho
Mario Cordella Filho
Número da OAB:
OAB/SC 006432
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJAC, TRT4, TST, TRF4, TJSP
Nome:
MARIO CORDELLA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5005527-32.2024.8.24.0010/SC REQUERENTE : CLAUDIONEI DOS SANTOS FRANCISCO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BUSSOLO (OAB SC060338) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) REQUERIDO : VALISIO PHILIPPI JUNIOR ADVOGADO(A) : MÁRIO CORDELLA FILHO (OAB SC006432) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Oficie-se conforme requerido no evento 47, em razão da tutela de urgência concedida no agravo de instrumento (evento 32 dos autos n. 5008899-82.2025.8.24.0000), a qual determinou a suspensão provisória do protesto.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002156-25.1999.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : JB MAQUINAS BIANCHINI LTDA ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : JOELSON MANOEL BIANCHINI ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : JEAN BIANCHINI ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : GILSON BIANCHINI ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : JOELSON BIANCHINI JUNIOR ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) INTERESSADO : MARCIO DELLA GIUSTINA SOMBRIO ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES ADVOGADO(A) : MÁRIO CORDELLA FILHO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS PEREIRA INTERESSADO : IODOLINA BOCARDO FORNASA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MÁRIO CORDELLA FILHO DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Inicialmente, inclua-se a empresa Bipack como interessada na capa dos autos, uma vez que esta efetuou depósito judicial visando a quitação do débito ora perseguido (uma vez que adquiriu o imóvel penhorado neste feito e tem interesse na sua liberação). 2. Para mais, denota-se que a presente execução foi ajuizada em face de JB MAQUINAS BIANCHINI LTDA , JOELSON MANOEL BIANCHINI , JEAN BIANCHINI , GILSON BIANCHINI e JOELSON BIANCHINI JUNIOR . Ainda em 2000, foi penhorado o imóvel de matrícula n. 12.523, sendo que, desde então, verdadeira celeuma se instaurou no feito em razão da fraude à execução reconhecida no que diz respeito à alienação deste imóvel. Com efeito, vislumbra-se que tal discussão se estendeu até 2018 . Não bastasse isso, durante o tramitar processual, houve falecimento do executado Gilson. Outrossim, extrai-se da capa dos autos também o falecimento de Joelson Manoel Bianchini . Além do mais, a empresa mencionada no item 1 passou a intervir no feito em razão de seu interesse, sendo que, inclusive, depositou quantia em subconta vinculada ao processo visando a quitação do débito, notadamente porque deseja que o imóvel penhorado lhe seja transferido. Pois bem. De análise dos breves apontamentos que acima fiz, percebe-se que muitas são as questões a serem sanadas nesta demanda. A um porque dois executados faleceram e até o momento não houve a devida habilitação dos herdeiros. A dois porque existe discussão quanto à quitação (ou não) do débito. A três porque há alegação de que a demanda estaria prescrita. 2.1. Nesse cenário, de plano, rejeito a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente , mormente porque o feito está desde 2000 garantido por penhora, além de que não se vislumbra omissão do exequente no sentido de diligenciar e impulsionar o processo, além de que não há que se falar em ausência de bens penhoráveis. Com efeito, o processo há tanto tempo tramita justamente em razão das condutas praticadas pelos executados, que prolongam e impedem o prosseguimento do feito e dos atos expropriatórios. 2.2. Para mais, antes de qualquer outra deliberação , tendo em vista que ainda não promovida a adequada sucessão de Gilson (falecido em 2008, conforme evento 253, INF1 ) e que sobreveio também informação de óbito de outro executado - Joelson Manoel Bianchini , determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 2.2.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) meses, apresentar certidão de óbito dos executados falecidos (caso ainda não estejam nos autos), bem como esclarecer se há inventário em andamento, hipótese em que deverá comprovar a regularidade do(s) inventariante(s) para representar o espólio para a devida habilitação. Não havendo inventário em curso ou caso já tenha sido encerrado, deverá incluir no polo passivo os herdeiros e sucessores das pessoas falecidas, qualificando-os e tudo devidamente comprovado documentalmente , para promover a sua citação, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2.2.2. Com resposta positiva, voltem conclusos para deliberação. Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença. 2.3. Ademais, quando apresentar a manifestação determinada no item acima, deverá o exequente também apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, adequado às alterações determinadas na sentença proferida nos embargos à execução, a fim de demonstrar que o valor depositado pelo terceiro interessado não quitou o débito, sob pena de ver o processo extinto pelo pagamento . Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003761-31.2024.8.24.0078/SC EXEQUENTE : VALISIO PHILIPPI JUNIOR ADVOGADO(A) : MÁRIO CORDELLA FILHO (OAB SC006432) EXECUTADO : CLAUDIONEI DOS SANTOS FRANCISCO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Cuida-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud, sob o fundamento de que o valor bloqueado corresponde a saldo inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. O exequente manifestou-se. Vieram conclusos. É o relatório. 2. Acerca da impenhorabilidade de bens, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Tem-se firmado entendimento jurisprudencial de que quaisquer valores aquém de 40 salários mínimos depositados em poupança, conta corrente ou fundos de investimento, são alcançados pela impenhorabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO DO EXECUTADO E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA BACEN JUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016051-48.2018.8.24.0000, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019). É o caso, pois, de se reconhecer a impenhorabilidade alegada. 3. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo parte executada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. 3.1. Preclusa esta decisão, determino o desbloqueio dos valores junto ao Sistema SisbaJud. Expeça-se alvará, se necessário. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção. 4.1. Transcorrido in albis , intime-se pessoalmente o(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) as determinações, sujeito à extinção por abandono. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002742-29.2023.8.24.0044/SC RELATOR : RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS AUTOR : CRISSIL DRYWALL COMERCIO DE GESSO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA SILVEIRA (OAB SC056109) RÉU : R P C SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI ADVOGADO(A) : MÁRIO CORDELLA FILHO (OAB SC006432) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 18/06/2025 - Decisão interlocutória
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001623-67.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BOEING E GIORDANI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) EXECUTADO : NIEHUES NUTRIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MÁRIO CORDELLA FILHO (OAB SC006432) SENTENÇA Ante a comunicação do(a) exequente quanto ao pagamento da dívida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo de 15 dias sem insurgência, expeça-se alvará do depósito constante no evento 12 para a pessoa jurídica exequente, conforme dados bancários indicados no evento 14.