Marcello Macedo Reblin
Marcello Macedo Reblin
Número da OAB:
OAB/SC 006435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Macedo Reblin possui 369 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT16, TJSC, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
229
Total de Intimações:
369
Tribunais:
TRT16, TJSC, TRF3, TRF1, TRT9, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
MARCELLO MACEDO REBLIN
📅 Atividade Recente
100
Últimos 7 dias
224
Últimos 30 dias
367
Últimos 90 dias
369
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (106)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (105)
APELAçãO CíVEL (57)
AGRAVO DE PETIçãO (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 369 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016510-76.2024.5.16.0002 EXEQUENTE: EDIMAR LINHARES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 558ee84 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida no bojo da Ação Coletiva nº 0015100-38.1991.5.16.0002. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Impugnação aos Cálculos, alegando, em síntese, que a planilha de Id c0379cd incide em excesso de execução. Chamado a se manifestar, o reclamante defendeu a incolumidade dos cálculos. É o relatório. Decido Da litispendência: O INSS apontou possível litispendência, mas não apresentou elementos suficientes para comprovar a duplicidade de ações. A mera menção à existência de uma planilha que indica litispendência não é suficiente para acolher a tese. Diante da ausência de provas robustas, rejeito a alegação de litispendência. Do Excesso de Execução: O INSS sustenta a existência de excesso de execução, argumentando que o título executivo judicial limita o pagamento das diferenças ao período de 01/01/1988 a 31/10/1988. Todavia, tal alegação não se sustenta. Conforme destacado pelo exequente, o título executivo judicial foi formado por acórdãos do TRT que reformaram a sentença de primeiro grau, estendendo o período de apuração das diferenças até agosto de 1992. Os acórdãos posteriores, transitados em julgado, prevalecem sobre a decisão inicial, delimitando a condenação. Diante disso, rejeito a alegação do INSS quanto ao limite temporal do cálculo, devendo as diferenças serem apuradas até agosto de 1992. Dos meses de abril e maio: O INSS questiona a inclusão do percentual de 47,11% nos meses de abril e maio de 1988, alegando que o Acórdão determinou a exclusão desses meses. Contudo, a interpretação correta do título executivo, conforme defendido pela exequente, indica que o Acórdão determinou a correção pela URP nos meses de abril e maio, limitada a 7/30 avos do índice de 16,19%, e não a exclusão da incidência do percentual de 47,11%. Assim, acolho a tese da exequente, mantendo a incidência do percentual de 47,11% sobre a rubrica "Adiantamento de PCCS" nos meses de abril e maio de 1988. Da Correção Monetária e Juros de Mora: O INSS contesta a correção monetária e os juros aplicados, propondo a utilização da 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' e juros específicos. Entretanto, conforme alegado pela exequente, a tese do INSS desconsidera decisões vinculantes do STF (Tema 810 e Adins), as quais devem ser observadas. A recalcitrância do INSS em acatar os parâmetros definidos pelo STF, sem apresentar fundamentação jurídica plausível, configura conduta procrastinatória e contrária à boa-fé processual. Diante do exposto, rejeito a impugnação do INSS quanto à correção monetária e juros, devendo ser mantidos os critérios utilizados pela exequente, conforme Tema 810 do STF. Da base de cálculo: Sem razão o INSS, ao aduzir que não existe justificativa plausível para que o autor utilize como base de cálculo remuneração de terceiro (paradigma). Isso porque o autor teve que recorrer aos contracheques da Sra. Conceição de Maria Araújo Sousa, ante o fato de o reclamado ter juntado os seus contracheques aos autos de forma incompleta. Assim sendo, e por entender que à impugnante não é dado valer-se da própria omissão, rejeito as alegações. Da ilegitimidade passiva: O embargante alega em seu parecer técnico que o servidor ocupava outra carreira, médico perito, pelo que não seria parte legítima para figurar na presente execução. Ocorre que não apresenta prova das suas alegações, pelo que rejeito o argumento. Da Litigância de Má-Fé Conforme já decidido nos autos, a conduta do INSS configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A autarquia insiste em rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada (limite temporal) e desrespeita abertamente decisões vinculantes do STF (correção monetária), com o nítido propósito de procrastinar o cumprimento de sua obrigação. Tal postura atenta contra a dignidade da Justiça e a boa-fé processual. Determino, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclusão Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pelo INSS, e homologo a planilha de Id c42cdc4, apresentada pelo exequente. Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR LINHARES DA SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016802-61.2024.5.16.0002 EXEQUENTE: ELIANES ARAUJO BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20faf4e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida no bojo da Ação Coletiva nº 0015100-38.1991.5.16.0002. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Impugnação aos Cálculos, alegando, em síntese, que o planilha de Id 24a9a8 incide em excesso de execução. Chamada a se manifestar, a reclamante defendeu a incolumidade dos cálculos mediante manifestação de Id 927c27 É o relatório. Decido Da litispendência: O INSS apontou possível litispendência, mas não apresentou elementos suficientes para comprovar a duplicidade de ações. A mera menção à existência de uma planilha que indica litispendência não é suficiente para acolher a tese. Diante da ausência de provas robustas, rejeito a alegação de litispendência. Do Excesso de Execução: O INSS sustenta a existência de excesso de execução, argumentando que o título executivo judicial limita o pagamento das diferenças ao período de 01/01/1988 a 31/10/1988. Todavia, tal alegação não se sustenta. Conforme destacado pela exequente, o título executivo judicial foi formado por acórdãos do TRT que reformaram a sentença de primeiro grau, estendendo o período de apuração das diferenças até agosto de 1992. Os acórdãos posteriores, transitados em julgado, prevalecem sobre a decisão inicial, delimitando a condenação. Diante disso, rejeito a alegação do INSS quanto ao limite temporal do cálculo, devendo as diferenças serem apuradas até agosto de 1992. Dos meses de abril e maio: O INSS questiona a inclusão do percentual de 47,11% nos meses de abril e maio de 1988, alegando que o Acórdão determinou a exclusão desses meses. Contudo, a interpretação correta do título executivo, conforme defendido pela exequente, indica que o Acórdão determinou a correção pela URP nos meses de abril e maio, limitada a 7/30 avos do índice de 16,19%, e não a exclusão da incidência do percentual de 47,11%. Assim, acolho a tese da exequente, mantendo a incidência do percentual de 47,11% sobre a rubrica "Adiantamento de PCCS" nos meses de abril e maio de 1988. Da Correção Monetária e Juros de Mora: O INSS contesta a correção monetária e os juros aplicados, propondo a utilização da 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' e juros específicos. Entretanto, conforme alegado pela exequente, a tese do INSS desconsidera decisões vinculantes do STF (Tema 810 e Adins), as quais devem ser observadas. A recalcitrância do INSS em acatar os parâmetros definidos pelo STF, sem apresentar fundamentação jurídica plausível, configura conduta procrastinatória e contrária à boa-fé processual. Diante do exposto, rejeito a impugnação do INSS quanto à correção monetária e juros, devendo ser mantidos os critérios utilizados pela exequente, conforme Tema 810 do STF. Da base de cálculo: Sem razão o INSS, ao aduzir que não existe justificativa plausível para que o autor utilize como base de cálculo remuneração de terceiro (paradigma). Isso porque o autor teve que recorrer aos contracheques da Sra. Conceição de Maria Araújo Sousa, que também exercia o cargo de agente administrativo, ante o fato de o reclamado ter juntado os seus contracheques aos autos de forma incompleta. Assim sendo, e por entender que à impugnante não é dado valer-se da própria omissão, rejeito as alegações. Da Litigância de Má-Fé Conforme já decidido nos autos, a conduta do INSS configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A autarquia insiste em rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada (limite temporal) e desrespeita abertamente decisões vinculantes do STF (correção monetária), com o nítido propósito de procrastinar o cumprimento de sua obrigação. Tal postura atenta contra a dignidade da Justiça e a boa-fé processual. Determino, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclusão Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pelo INSS, e homologo a planilha de Id 24a9a8a, apresentada pela exequente. Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANES ARAUJO BEZERRA
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016896-43.2023.5.16.0002 EXEQUENTE: ANA MARIA DE JESUS SANTANA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f1b830 proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência ao advogado da parte exequente acerca do protocolo da RPV dos honorários no PJe do 2º Grau, conforme Id 1393187. Ato contínuo, oficie-se a CEF para que recolha o saldo total da conta judicial 1405.042.04883404-1 a título de INSS cota-empregador. Informe-se que o sistema SIF está com problema para recolhimento do valor. Aguarde-se o pagamento da RPV e o recolhimento do INSS. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DE JESUS SANTANA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000340-97.2007.8.24.0023/SC RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : DELCY LOCKS SEBOLD ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : CELSO DE OLIVEIRA MENDONCA JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A) : RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) EXEQUENTE : REGINA SELMA DE FREITAS FENILLI ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) ADVOGADO(A) : MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435) EXEQUENTE : MARIA JOSE GOMES FEMILLI ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) ADVOGADO(A) : MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435) EXEQUENTE : ELIZABETE SILVA FENILLI ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) ADVOGADO(A) : MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435) EXEQUENTE : IOLANDA BARROS CLEMENTE ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : LEOCADIA GLOMB SQUIO ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : DAVIDSON DE FREITAS ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : NELCINDA TEREZINHA DIAS ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : ROLAND HAMILTON MARQUARDT ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : MARIA ALZA ALBINO FRANCA ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : JOSE ANTONIO SALVALAGIO ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : ALBA THIESEN KUERTEN ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : SONIA NUNES FENILI RIBEIRO ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : ERSILIA VICENTIN ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : PAULO AFONSO ROVARIS ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : CLAUDETE ALVES EDA ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : WOLNEY ANTONIO LEMKE ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : IOLANDA BASCO DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) EXEQUENTE : ZENO BENEDITO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 375 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0308622-73.2016.8.24.0039/SC RELATOR : Sérgio Luiz Junkes IMPETRANTE : APARICIO ARAUJO DE OLIVEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 08/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029590-48.2025.8.24.0023/SC AUTOR : VINICIUS DA COSTA AVILA ADVOGADO(A) : MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435) SENTENÇA Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais com base no art. 487, inc. I, do CPC, e, por consequência, condeno o ESTADO DE SANTA CATARINA a fornecer à parte autora VINICIUS DA COSTA AVILA, o procedimento denominado conforme receituário médico, permitindo-se, contudo, ao réu a cobrança da coparticipação referente ao plano "Santa Catarina Saúde", estipulado pela Lei Complementar Estadual n. 306/2005 e Decreto-Lei 621/2011. Confirmo a tutela provisória. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). No que diz respeito ao benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse no pleito da parte autora, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, deixo de confirmar a decisão que concedeu tal benesse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0031217-52.2012.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SIND.SERV.PODER JUDICIARIO FEDERAL/GO-SINJUFEGO DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Intimem-se. Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO