Marcello Macedo Reblin

Marcello Macedo Reblin

Número da OAB: OAB/SC 006435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcello Macedo Reblin possui 353 comunicações processuais, em 220 processos únicos, com 84 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT16, TJSC, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 220
Total de Intimações: 353
Tribunais: TRT16, TJSC, TRF3, TRF1, TRT9, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: MARCELLO MACEDO REBLIN

📅 Atividade Recente

84
Últimos 7 dias
208
Últimos 30 dias
351
Últimos 90 dias
353
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (105) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (101) APELAçãO CíVEL (57) AGRAVO DE PETIçãO (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 353 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0031217-52.2012.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SIND.SERV.PODER JUDICIARIO FEDERAL/GO-SINJUFEGO DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Intimem-se. Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001079-34.2019.5.09.0014 EXEQUENTE: LUCINDA SATIKO NAKAMURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO: LUCINDA SATIKO NAKAMURA Intimação Fica Vossa Senhoria ciente de que foi concedido o prazo comum de 8 (oito) dias para vistas dos cálculos apresentados pelo contador, sendo que em caso de discordância, deverão apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.   CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. ALEXANDRO DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCINDA SATIKO NAKAMURA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016924-11.2023.5.16.0002 EXEQUENTE: ANTONIO THADEU TEIXEIRA DE SALES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c494613 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de liquidação apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da presente execução judicial promovida por JOSE RIBAMAR MADEIRA Em síntese, o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação apresentada, pois está conforme os ditames do artigo 879, § 2º da CLT.   MÉRITO DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O Impugante questiona os critérios adotados na elaboração dos cálculos, por entender que este incorre em erros na aplicação do percentual de 47,11% sobre o “adiantamento de PCCS” durante o período de 01/88 até 08/92, em dissonância com as definições do título judicial em execução. Questiona ainda o percentual de 15% de honorários advocatícios previsto. Considera como valor incontroverso R$ 9.446,40 atualizado até 31/08/2024. Os limites da condenação imposta ao INSS foram definidos pela sentença de 1º grau em conjunto com o acórdão do eg. TRT da 16ª Região. Em sede de Agravo de Petição, novamente o eg. TRT da 16ª Região se pronunciou esclarecendo e definindo os parâmetros  a seguir no processo executivo. Vejamos: Sentença da ação coletiva: “Pelo exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para  condenar  o  Reclamado  INSS – INSTITUTO  NACIONAL  DE SEGUROS  SOCIAIS  a  incorporar,  nos  salários  dos  substituídos, consoante  item  1  do  despacho  de  fl.  107,  a  parcela  denominada de Adiantamento  do PCCS  (Cod.  092)  a  partir  de  janeiro  de  1988, devendo dita parcela ser reajustada no percentual de 16,19%, a incidir sobre os salários dos meses de abril e maio de 1988, apurando-se as diferenças  correspondentes,  devida  até  outubro  de  1988,  refletindo nas férias e nos trezenos, devendo ser corrigida desde a época própria até  data  do  efetivo  pagamento,  após  o  trânsito  em  julgado,  tudo  na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar"   Acórdão eg. TRT da 16ª Região, apreciação de recursos ordinários na ação coletiva (ID.136121e): “... no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, para determinar a incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela do ‘adiantamento do PCCS’ e limitar a incidência da URP sobre o adiantamento do PCCS dos meses de abril e maio de 1988a apenas 7/30 (sete trinta avos) do índice de 16,19%, de forma não cumulativa, mas com reflexos nos meses de junho e julho, mantendo-se quanto ao mais a sentença recorrida"   Acórdão eg.  TRT da 16ª Região - 2ª Turma, apreciação de agravo de petição na ação coletiva (ID.42aafe6): “ACÓRDÃO os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar ao executado INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado dessa decisão, proceda: 1) a incorporação do percentual de 47,11% sobre a remuneração dos empregados substituídos que não aderiram à nova carreira previdenciária, devendo juntar aos autos todos os contracheques de tais servidores, de janeiro/1988 até a data da efetiva incorporação; 2) a incorporação proporcional do índice de 47,11% para os empregados substituídos processualmente cuja remuneração do mês anterior à adesão, acrescida do percentual de 47,11% seja superior à nova remuneração da nova carreira, na proporção da diferença, devendo trazer aos autos todos os contracheques desses substituídos, de janeiro/1988 até a data da efetiva incorporação; 3) a juntada dos contracheques dos empregados processualmente substituídos que aderiram ao plano e que cuja remuneração do mês anterior à adesão acrescida do percentual de 47% seja igual ou inferior à nova remuneração decorrente da adesão, devendo trazer aos autos."   Ao apreciar Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido no Agravo de Petição, assim decidiu o  eg. TRT da 16ª Região: " (...) Assim, deve ser acrescentado ao acórdão embargado que devem ser mantidos o inteiro teor dos despachos de fl. 2473, assinado pela Dra. Fernanda Franklin e aquele assinado pelo Dr Rodrigo Samico Carneiro, às fls 2458 a 2460, e daquele de fls.2669/2670, especificamente na parte que ora se transcreve: "(...) Ressalvo, ainda que, como já referenciado anteriormente, a redação do parágrafo 5º do art. 2º da Lei 10.855/04, não deixa dúvidas de que mesmo os servidores que aderiram à nova carreira previdenciária fazem jus ao pagamento de diferenças desde que o valor da sua remuneração na carreira originária, acrescida dos percentuais deferidos no presente feito seja superior ao valor que passaram a receber com a adesão espontânea ao novo regime, devendo o INSS pagar aos substituídos que se enquadrarem em tal situação a diferença a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificada (...) " À vista do exposto, com o intuito de evitar equívocos, corrijo o erro material verificado no acórdão embargado, para mencionar que o despacho agravado é aquele que se encontra às fls. 2669/2670. (...) ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos para, por maioria, acolhê-los com efeito modificativo, para determinar a manutenção do inteiro teor do despachos de folhas  2473 e de fls. 2458 e 2460 e parte daquele de folhas  2669/2670 e esclarecer que os índice aplicados na elaboração da conta serão apurados pelo setor de cálculos nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator"   Assim, definidos no Acórdão do agravo de petição acima transcrito os parâmetros a seguir na apuração dos valores previstos na condenação da ação coletiva, não podem os cálculos seguirem critérios outros, como aponta o Instituto, inclusive quanto ao período de apuração da parcela salarial (aplicação do percentual a partir da data-base e em todos os meses seguintes, até a incorporação definitiva na remuneração do servidor, ressalva apenas em relação aos meses de abril e maio/88, como definido no acórdão do RO - ID.136121e). Sobre os parâmetros de correção monetária,  de acordo com o título judicial em execução e critérios legais vigentes,  ratifica-se que a metodologia aplicada será de: “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' até 07/12/2021 e a partir daí, aplicamos a EC 113/20021.”, e juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (DL nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/07/2001 (Art. 39 da Lei nº 8177/91); juros simples de 0,5%a.m., pro rata die, até 30/06/2009; juros simples aplicados à caderneta de poupança até 07/12/2021 (MP 905/2019); e juros SELIC simples a partir de 08/12/2021" como bem explanado pelo perito contábil em seu laudo.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O cumprimento individual de sentença que reconhece direito em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria é uma ação autônoma, nos termos do art. 98 do CDC, logo, cabível a fixação de honorários advocatícios. O entendimento observa posicionamento pacificado no STJ na Súmula. n. 345, o qual é aplicável por analogia, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Assim, fixo honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento).   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a disparidade entre as contas apresentadas, e, a impossibilidade de realização dos cálculos complexos pela Contadoria deste Juízo, DETERMINO a nomeação de perito contábil para apuração correta da conta. Com fulcro no Art. 879, §6º da CLT, fixo o valor de R$800,00 (oitocentos reais) a serem acrescentados à conta, devidos pelas partes, pro rata, em favor do perito nomeado pelo Juízo, a título de honorários periciais de contador.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art.790, § 4º da CLT.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO, ACOLHER EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, para: Rejeitar os cálculos apresentados pelo autor, visto que em dissonância com o título executivo; Rejeitar a Impugnação aos Cálculos apresentada feita pelo Instituto;Fixo honorários advocatícios pelo executado no importe de 10%;Fixo honorários periciais contábeis no importe de R$800,00, pro rata. Defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista a disparidade entre as contas apresentadas, e, a impossibilidade de realização dos cálculos complexos pela Contadoria deste Juízo, DETERMINO a nomeação de perito contábil para apuração correta da conta. Sem custas processuais. Intimem-se as partes desta decisão. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO THADEU TEIXEIRA DE SALES
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017574-58.2023.5.16.0002 EXEQUENTE: JOSE DE DEUS FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 322605d proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de liquidação apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da presente execução judicial promovida por JOSE DE DEUS FERREIRA DOS SANTOS. Em síntese, o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação apresentada, pois está conforme os ditames do artigo 879, § 2º da CLT.   MÉRITO DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O Impugante questiona os critérios adotados na elaboração dos cálculos, por entender que este incorre em erros na aplicação do percentual de 47,11% sobre o “adiantamento de PCCS” durante o período de 01/88 até 08/92, em dissonância com as definições do título judicial em execução. Questiona ainda o percentual de 15% de honorários advocatícios previsto. Considera como valor incontroverso R$ 9.446,40 atualizado até 31/08/2024. Os limites da condenação imposta ao INSS foram definidos pela sentença de 1º grau em conjunto com o acórdão do eg. TRT da 16ª Região. Em sede de Agravo de Petição, novamente o eg. TRT da 16ª Região se pronunciou esclarecendo e definindo os parâmetros  a seguir no processo executivo. Vejamos: Sentença da ação coletiva: “Pelo exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para  condenar  o  Reclamado  INSS – INSTITUTO  NACIONAL  DE SEGUROS  SOCIAIS  a  incorporar,  nos  salários  dos  substituídos, consoante  item  1  do  despacho  de  fl.  107,  a  parcela  denominada de Adiantamento  do PCCS  (Cod.  092)  a  partir  de  janeiro  de  1988, devendo dita parcela ser reajustada no percentual de 16,19%, a incidir sobre os salários dos meses de abril e maio de 1988, apurando-se as diferenças  correspondentes,  devida  até  outubro  de  1988,  refletindo nas férias e nos trezenos, devendo ser corrigida desde a época própria até  data  do  efetivo  pagamento,  após  o  trânsito  em  julgado,  tudo  na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar"   Acórdão eg. TRT da 16ª Região, apreciação de recursos ordinários na ação coletiva (ID.136121e): “... no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, para determinar a incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela do ‘adiantamento do PCCS’ e limitar a incidência da URP sobre o adiantamento do PCCS dos meses de abril e maio de 1988a apenas 7/30 (sete trinta avos) do índice de 16,19%, de forma não cumulativa, mas com reflexos nos meses de junho e julho, mantendo-se quanto ao mais a sentença recorrida"   Acórdão eg.  TRT da 16ª Região - 2ª Turma, apreciação de agravo de petição na ação coletiva (ID.42aafe6): “ACÓRDÃO os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar ao executado INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado dessa decisão, proceda: 1) a incorporação do percentual de 47,11% sobre a remuneração dos empregados substituídos que não aderiram à nova carreira previdenciária, devendo juntar aos autos todos os contracheques de tais servidores, de janeiro/1988 até a data da efetiva incorporação; 2) a incorporação proporcional do índice de 47,11% para os empregados substituídos processualmente cuja remuneração do mês anterior à adesão, acrescida do percentual de 47,11% seja superior à nova remuneração da nova carreira, na proporção da diferença, devendo trazer aos autos todos os contracheques desses substituídos, de janeiro/1988 até a data da efetiva incorporação; 3) a juntada dos contracheques dos empregados processualmente substituídos que aderiram ao plano e que cuja remuneração do mês anterior à adesão acrescida do percentual de 47% seja igual ou inferior à nova remuneração decorrente da adesão, devendo trazer aos autos."   Ao apreciar Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido no Agravo de Petição, assim decidiu o  eg. TRT da 16ª Região: " (...) Assim, deve ser acrescentado ao acórdão embargado que devem ser mantidos o inteiro teor dos despachos de fl. 2473, assinado pela Dra. Fernanda Franklin e aquele assinado pelo Dr Rodrigo Samico Carneiro, às fls 2458 a 2460, e daquele de fls.2669/2670, especificamente na parte que ora se transcreve: "(...) Ressalvo, ainda que, como já referenciado anteriormente, a redação do parágrafo 5º do art. 2º da Lei 10.855/04, não deixa dúvidas de que mesmo os servidores que aderiram à nova carreira previdenciária fazem jus ao pagamento de diferenças desde que o valor da sua remuneração na carreira originária, acrescida dos percentuais deferidos no presente feito seja superior ao valor que passaram a receber com a adesão espontânea ao novo regime, devendo o INSS pagar aos substituídos que se enquadrarem em tal situação a diferença a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificada (...) " À vista do exposto, com o intuito de evitar equívocos, corrijo o erro material verificado no acórdão embargado, para mencionar que o despacho agravado é aquele que se encontra às fls. 2669/2670. (...) ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos para, por maioria, acolhê-los com efeito modificativo, para determinar a manutenção do inteiro teor do despachos de folhas  2473 e de fls. 2458 e 2460 e parte daquele de folhas  2669/2670 e esclarecer que os índice aplicados na elaboração da conta serão apurados pelo setor de cálculos nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator"   Assim, definidos no Acórdão do agravo de petição acima transcrito os parâmetros a seguir na apuração dos valores previstos na condenação da ação coletiva, não podem os cálculos seguirem critérios outros, como aponta o Instituto, inclusive quanto ao período de apuração da parcela salarial (aplicação do percentual a partir da data-base e em todos os meses seguintes, até a incorporação definitiva na remuneração do servidor, ressalva apenas em relação aos meses de abril e maio/88, como definido no acórdão do RO - ID.136121e). Sobre os parâmetros de correção monetária,  de acordo com o título judicial em execução e critérios legais vigentes,  ratifica-se que a metodologia aplicada será de: “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' até 07/12/2021 e a partir daí, aplicamos a EC 113/20021.”, e juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (DL nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/07/2001 (Art. 39 da Lei nº 8177/91); juros simples de 0,5%a.m., pro rata die, até 30/06/2009; juros simples aplicados à caderneta de poupança até 07/12/2021 (MP 905/2019); e juros SELIC simples a partir de 08/12/2021" como bem explanado pelo perito contábil em seu laudo.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O cumprimento individual de sentença que reconhece direito em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria é uma ação autônoma, nos termos do art. 98 do CDC, logo, cabível a fixação de honorários advocatícios. O entendimento observa posicionamento pacificado no STJ na Súmula. n. 345, o qual é aplicável por analogia, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Assim, fixo honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento).   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a disparidade entre as contas apresentadas, e, a impossibilidade de realização dos cálculos complexos pela Contadoria deste Juízo, DETERMINO a nomeação de perito contábil para apuração correta da conta. Com fulcro no Art. 879, §6º da CLT, fixo o valor de R$800,00 (oitocentos reais) a serem acrescentados à conta, devidos pelas partes, pro rata, em favor do perito nomeado pelo Juízo, a título de honorários periciais de contador.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art.790, § 4º da CLT.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO, ACOLHER EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, para: Rejeitar os cálculos apresentados pelo autor, visto que em dissonância com o título executivo; Rejeitar a Impugnação aos Cálculos apresentada feita pelo Instituto;Fixo honorários advocatícios pelo executado no importe de 10%;Fixo honorários periciais contábeis no importe de R$800,00, pro rata. Defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista a disparidade entre as contas apresentadas, e, a impossibilidade de realização dos cálculos complexos pela Contadoria deste Juízo, DETERMINO a nomeação de perito contábil para apuração correta da conta. Sem custas processuais. Intimem-se as partes desta decisão. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE DEUS FERREIRA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017260-15.2023.5.16.0002 EXEQUENTE: RAIMUNDO HUMBERTO BALBY ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3debcb proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de liquidação apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da presente execução judicial promovida por RAIMUNDO HUMBERTO BALBY ARAUJO. Em síntese, o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação apresentada, pois está conforme os ditames do artigo 879, § 2º da CLT.   MÉRITO DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O Impugante questiona os critérios adotados na elaboração dos cálculos, por entender que este incorre em erros na aplicação do percentual de 47,11% sobre o “adiantamento de PCCS” durante o período de 01/88 até 08/92, em dissonância com as definições do título judicial em execução. Questiona ainda o percentual de 15% de honorários advocatícios previsto. Considera como valor incontroverso R$ 9.446,40 atualizado até 31/08/2024. Os limites da condenação imposta ao INSS foram definidos pela sentença de 1º grau em conjunto com o acórdão do eg. TRT da 16ª Região. Em sede de Agravo de Petição, novamente o eg. TRT da 16ª Região se pronunciou esclarecendo e definindo os parâmetros  a seguir no processo executivo. Vejamos: Sentença da ação coletiva: “Pelo exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para  condenar  o  Reclamado  INSS – INSTITUTO  NACIONAL  DE SEGUROS  SOCIAIS  a  incorporar,  nos  salários  dos  substituídos, consoante  item  1  do  despacho  de  fl.  107,  a  parcela  denominada de Adiantamento  do PCCS  (Cod.  092)  a  partir  de  janeiro  de  1988, devendo dita parcela ser reajustada no percentual de 16,19%, a incidir sobre os salários dos meses de abril e maio de 1988, apurando-se as diferenças  correspondentes,  devida  até  outubro  de  1988,  refletindo nas férias e nos trezenos, devendo ser corrigida desde a época própria até  data  do  efetivo  pagamento,  após  o  trânsito  em  julgado,  tudo  na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar"   Acórdão eg. TRT da 16ª Região, apreciação de recursos ordinários na ação coletiva (ID.136121e): “... no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, para determinar a incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela do ‘adiantamento do PCCS’ e limitar a incidência da URP sobre o adiantamento do PCCS dos meses de abril e maio de 1988a apenas 7/30 (sete trinta avos) do índice de 16,19%, de forma não cumulativa, mas com reflexos nos meses de junho e julho, mantendo-se quanto ao mais a sentença recorrida"   Acórdão eg.  TRT da 16ª Região - 2ª Turma, apreciação de agravo de petição na ação coletiva (ID.42aafe6): “ACÓRDÃO os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar ao executado INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado dessa decisão, proceda: 1) a incorporação do percentual de 47,11% sobre a remuneração dos empregados substituídos que não aderiram à nova carreira previdenciária, devendo juntar aos autos todos os contracheques de tais servidores, de janeiro/1988 até a data da efetiva incorporação; 2) a incorporação proporcional do índice de 47,11% para os empregados substituídos processualmente cuja remuneração do mês anterior à adesão, acrescida do percentual de 47,11% seja superior à nova remuneração da nova carreira, na proporção da diferença, devendo trazer aos autos todos os contracheques desses substituídos, de janeiro/1988 até a data da efetiva incorporação; 3) a juntada dos contracheques dos empregados processualmente substituídos que aderiram ao plano e que cuja remuneração do mês anterior à adesão acrescida do percentual de 47% seja igual ou inferior à nova remuneração decorrente da adesão, devendo trazer aos autos."   Ao apreciar Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido no Agravo de Petição, assim decidiu o  eg. TRT da 16ª Região: " (...) Assim, deve ser acrescentado ao acórdão embargado que devem ser mantidos o inteiro teor dos despachos de fl. 2473, assinado pela Dra. Fernanda Franklin e aquele assinado pelo Dr Rodrigo Samico Carneiro, às fls 2458 a 2460, e daquele de fls.2669/2670, especificamente na parte que ora se transcreve: "(...) Ressalvo, ainda que, como já referenciado anteriormente, a redação do parágrafo 5º do art. 2º da Lei 10.855/04, não deixa dúvidas de que mesmo os servidores que aderiram à nova carreira previdenciária fazem jus ao pagamento de diferenças desde que o valor da sua remuneração na carreira originária, acrescida dos percentuais deferidos no presente feito seja superior ao valor que passaram a receber com a adesão espontânea ao novo regime, devendo o INSS pagar aos substituídos que se enquadrarem em tal situação a diferença a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificada (...) " À vista do exposto, com o intuito de evitar equívocos, corrijo o erro material verificado no acórdão embargado, para mencionar que o despacho agravado é aquele que se encontra às fls. 2669/2670. (...) ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos para, por maioria, acolhê-los com efeito modificativo, para determinar a manutenção do inteiro teor do despachos de folhas  2473 e de fls. 2458 e 2460 e parte daquele de folhas  2669/2670 e esclarecer que os índice aplicados na elaboração da conta serão apurados pelo setor de cálculos nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator"   Assim, definidos no Acórdão do agravo de petição acima transcrito os parâmetros a seguir na apuração dos valores previstos na condenação da ação coletiva, não podem os cálculos seguirem critérios outros, como aponta o Instituto, inclusive quanto ao período de apuração da parcela salarial (aplicação do percentual a partir da data-base e em todos os meses seguintes, até a incorporação definitiva na remuneração do servidor, ressalva apenas em relação aos meses de abril e maio/88, como definido no acórdão do RO - ID.136121e). Sobre os parâmetros de correção monetária,  de acordo com o título judicial em execução e critérios legais vigentes,  ratifica-se que a metodologia aplicada será de: “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' até 07/12/2021 e a partir daí, aplicamos a EC 113/20021.”, e juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (DL nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/07/2001 (Art. 39 da Lei nº 8177/91); juros simples de 0,5%a.m., pro rata die, até 30/06/2009; juros simples aplicados à caderneta de poupança até 07/12/2021 (MP 905/2019); e juros SELIC simples a partir de 08/12/2021" como bem explanado pelo perito contábil em seu laudo.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O cumprimento individual de sentença que reconhece direito em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria é uma ação autônoma, nos termos do art. 98 do CDC, logo, cabível a fixação de honorários advocatícios. O entendimento observa posicionamento pacificado no STJ na Súmula. n. 345, o qual é aplicável por analogia, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Assim, fixo honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento).   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a disparidade entre as contas apresentadas, e, a impossibilidade de realização dos cálculos complexos pela Contadoria deste Juízo, DETERMINO a nomeação de perito contábil para apuração correta da conta. Com fulcro no Art. 879, §6º da CLT, fixo o valor de R$800,00 (oitocentos reais) a serem acrescentados à conta, devidos pelas partes, pro rata, em favor do perito nomeado pelo Juízo, a título de honorários periciais de contador.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art.790, § 4º da CLT.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO, ACOLHER EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, para: Rejeitar os cálculos apresentados pelo autor, visto que em dissonância com o título executivo; Rejeitar a Impugnação aos Cálculos apresentada feita pelo Instituto;Fixo honorários advocatícios pelo executado no importe de 10%;Fixo honorários periciais contábeis no importe de R$800,00, pro rata. Defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista a disparidade entre as contas apresentadas, e, a impossibilidade de realização dos cálculos complexos pela Contadoria deste Juízo, DETERMINO a nomeação de perito contábil para apuração correta da conta. Sem custas processuais. Intimem-se as partes desta decisão. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO HUMBERTO BALBY ARAUJO
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017150-16.2023.5.16.0002 EXEQUENTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa0d268 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de liquidação apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da presente execução judicial promovida por MARIA ALVES DE OLIVEIRA. Em síntese, o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação apresentada, pois está conforme os ditames do artigo 879, § 2º da CLT.   MÉRITO DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O Impugante questiona os critérios adotados na elaboração dos cálculos, por entender que este incorre em erros na aplicação do percentual de 47,11% sobre o “adiantamento de PCCS” durante o período de 01/88 até 08/92, em dissonância com as definições do título judicial em execução. Questiona ainda o percentual de 15% de honorários advocatícios previsto. Considera como valor incontroverso R$ 9.446,40 atualizado até 31/08/2024. Os limites da condenação imposta ao INSS foram definidos pela sentença de 1º grau em conjunto com o acórdão do eg. TRT da 16ª Região. Em sede de Agravo de Petição, novamente o eg. TRT da 16ª Região se pronunciou esclarecendo e definindo os parâmetros  a seguir no processo executivo. Vejamos: Sentença da ação coletiva: “Pelo exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para  condenar  o  Reclamado  INSS – INSTITUTO  NACIONAL  DE SEGUROS  SOCIAIS  a  incorporar,  nos  salários  dos  substituídos, consoante  item  1  do  despacho  de  fl.  107,  a  parcela  denominada de Adiantamento  do PCCS  (Cod.  092)  a  partir  de  janeiro  de  1988, devendo dita parcela ser reajustada no percentual de 16,19%, a incidir sobre os salários dos meses de abril e maio de 1988, apurando-se as diferenças  correspondentes,  devida  até  outubro  de  1988,  refletindo nas férias e nos trezenos, devendo ser corrigida desde a época própria até  data  do  efetivo  pagamento,  após  o  trânsito  em  julgado,  tudo  na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar"   Acórdão eg. TRT da 16ª Região, apreciação de recursos ordinários na ação coletiva (ID.136121e): “... no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, para determinar a incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela do ‘adiantamento do PCCS’ e limitar a incidência da URP sobre o adiantamento do PCCS dos meses de abril e maio de 1988a apenas 7/30 (sete trinta avos) do índice de 16,19%, de forma não cumulativa, mas com reflexos nos meses de junho e julho, mantendo-se quanto ao mais a sentença recorrida"   Acórdão eg.  TRT da 16ª Região - 2ª Turma, apreciação de agravo de petição na ação coletiva (ID.42aafe6): “ACÓRDÃO os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar ao executado INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado dessa decisão, proceda: 1) a incorporação do percentual de 47,11% sobre a remuneração dos empregados substituídos que não aderiram à nova carreira previdenciária, devendo juntar aos autos todos os contracheques de tais servidores, de janeiro/1988 até a data da efetiva incorporação; 2) a incorporação proporcional do índice de 47,11% para os empregados substituídos processualmente cuja remuneração do mês anterior à adesão, acrescida do percentual de 47,11% seja superior à nova remuneração da nova carreira, na proporção da diferença, devendo trazer aos autos todos os contracheques desses substituídos, de janeiro/1988 até a data da efetiva incorporação; 3) a juntada dos contracheques dos empregados processualmente substituídos que aderiram ao plano e que cuja remuneração do mês anterior à adesão acrescida do percentual de 47% seja igual ou inferior à nova remuneração decorrente da adesão, devendo trazer aos autos."   Ao apreciar Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido no Agravo de Petição, assim decidiu o  eg. TRT da 16ª Região: " (...) Assim, deve ser acrescentado ao acórdão embargado que devem ser mantidos o inteiro teor dos despachos de fl. 2473, assinado pela Dra. Fernanda Franklin e aquele assinado pelo Dr Rodrigo Samico Carneiro, às fls 2458 a 2460, e daquele de fls.2669/2670, especificamente na parte que ora se transcreve: "(...) Ressalvo, ainda que, como já referenciado anteriormente, a redação do parágrafo 5º do art. 2º da Lei 10.855/04, não deixa dúvidas de que mesmo os servidores que aderiram à nova carreira previdenciária fazem jus ao pagamento de diferenças desde que o valor da sua remuneração na carreira originária, acrescida dos percentuais deferidos no presente feito seja superior ao valor que passaram a receber com a adesão espontânea ao novo regime, devendo o INSS pagar aos substituídos que se enquadrarem em tal situação a diferença a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificada (...) " À vista do exposto, com o intuito de evitar equívocos, corrijo o erro material verificado no acórdão embargado, para mencionar que o despacho agravado é aquele que se encontra às fls. 2669/2670. (...) ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos para, por maioria, acolhê-los com efeito modificativo, para determinar a manutenção do inteiro teor do despachos de folhas  2473 e de fls. 2458 e 2460 e parte daquele de folhas  2669/2670 e esclarecer que os índice aplicados na elaboração da conta serão apurados pelo setor de cálculos nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator"   Assim, definidos no Acórdão do agravo de petição acima transcrito os parâmetros a seguir na apuração dos valores previstos na condenação da ação coletiva, não podem os cálculos seguirem critérios outros, como aponta o Instituto, inclusive quanto ao período de apuração da parcela salarial (aplicação do percentual a partir da data-base e em todos os meses seguintes, até a incorporação definitiva na remuneração do servidor, ressalva apenas em relação aos meses de abril e maio/88, como definido no acórdão do RO - ID.136121e). Sobre os parâmetros de correção monetária,  de acordo com o título judicial em execução e critérios legais vigentes,  ratifica-se que a metodologia aplicada será de: “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' até 07/12/2021 e a partir daí, aplicamos a EC 113/20021.”, e juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (DL nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/07/2001 (Art. 39 da Lei nº 8177/91); juros simples de 0,5%a.m., pro rata die, até 30/06/2009; juros simples aplicados à caderneta de poupança até 07/12/2021 (MP 905/2019); e juros SELIC simples a partir de 08/12/2021" como bem explanado pelo perito contábil em seu laudo.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O cumprimento individual de sentença que reconhece direito em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria é uma ação autônoma, nos termos do art. 98 do CDC, logo, cabível a fixação de honorários advocatícios. O entendimento observa posicionamento pacificado no STJ na Súmula. n. 345, o qual é aplicável por analogia, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Assim, fixo honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento).   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a disparidade entre as contas apresentadas, e, a impossibilidade de realização dos cálculos complexos pela Contadoria deste Juízo, DETERMINO a nomeação de perito contábil para apuração correta da conta. Com fulcro no Art. 879, §6º da CLT, fixo o valor de R$800,00 (oitocentos reais) a serem acrescentados à conta, devidos pelas partes, pro rata, em favor do perito nomeado pelo Juízo, a título de honorários periciais de contador.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art.790, § 4º da CLT.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO, ACOLHER EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, para: Rejeitar os cálculos apresentados pelo autor, visto que em dissonância com o título executivo; Rejeitar a Impugnação aos Cálculos apresentada feita pelo Instituto;Fixo honorários advocatícios pelo executado no importe de 10%;Fixo honorários periciais contábeis no importe de R$800,00, pro rata. Defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista a disparidade entre as contas apresentadas, e, a impossibilidade de realização dos cálculos complexos pela Contadoria deste Juízo, DETERMINO a nomeação de perito contábil para apuração correta da conta. Sem custas processuais. Intimem-se as partes desta decisão. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALVES DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017326-92.2023.5.16.0002 EXEQUENTE: LINA MARIA MOREIRA MACHADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09f9bd3 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de liquidação apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da presente execução judicial promovida por LINA MARIA MOREIRA MACHADO. Em síntese, o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação apresentada, pois está conforme os ditames do artigo 879, § 2º da CLT.   MÉRITO DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O Impugante questiona os critérios adotados na elaboração dos cálculos, por entender que este incorre em erros na aplicação do percentual de 47,11% sobre o “adiantamento de PCCS” durante o período de 01/88 até 08/92, em dissonância com as definições do título judicial em execução. Questiona ainda o percentual de 15% de honorários advocatícios previsto. Considera como valor incontroverso R$ 9.446,40 atualizado até 31/08/2024. Os limites da condenação imposta ao INSS foram definidos pela sentença de 1º grau em conjunto com o acórdão do eg. TRT da 16ª Região. Em sede de Agravo de Petição, novamente o eg. TRT da 16ª Região se pronunciou esclarecendo e definindo os parâmetros  a seguir no processo executivo. Vejamos: Sentença da ação coletiva: “Pelo exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para  condenar  o  Reclamado  INSS – INSTITUTO  NACIONAL  DE SEGUROS  SOCIAIS  a  incorporar,  nos  salários  dos  substituídos, consoante  item  1  do  despacho  de  fl.  107,  a  parcela  denominada de Adiantamento  do PCCS  (Cod.  092)  a  partir  de  janeiro  de  1988, devendo dita parcela ser reajustada no percentual de 16,19%, a incidir sobre os salários dos meses de abril e maio de 1988, apurando-se as diferenças  correspondentes,  devida  até  outubro  de  1988,  refletindo nas férias e nos trezenos, devendo ser corrigida desde a época própria até  data  do  efetivo  pagamento,  após  o  trânsito  em  julgado,  tudo  na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar"   Acórdão eg. TRT da 16ª Região, apreciação de recursos ordinários na ação coletiva (ID.136121e): “... no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, para determinar a incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela do ‘adiantamento do PCCS’ e limitar a incidência da URP sobre o adiantamento do PCCS dos meses de abril e maio de 1988a apenas 7/30 (sete trinta avos) do índice de 16,19%, de forma não cumulativa, mas com reflexos nos meses de junho e julho, mantendo-se quanto ao mais a sentença recorrida"   Acórdão eg.  TRT da 16ª Região - 2ª Turma, apreciação de agravo de petição na ação coletiva (ID.42aafe6): “ACÓRDÃO os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar ao executado INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado dessa decisão, proceda: 1) a incorporação do percentual de 47,11% sobre a remuneração dos empregados substituídos que não aderiram à nova carreira previdenciária, devendo juntar aos autos todos os contracheques de tais servidores, de janeiro/1988 até a data da efetiva incorporação; 2) a incorporação proporcional do índice de 47,11% para os empregados substituídos processualmente cuja remuneração do mês anterior à adesão, acrescida do percentual de 47,11% seja superior à nova remuneração da nova carreira, na proporção da diferença, devendo trazer aos autos todos os contracheques desses substituídos, de janeiro/1988 até a data da efetiva incorporação; 3) a juntada dos contracheques dos empregados processualmente substituídos que aderiram ao plano e que cuja remuneração do mês anterior à adesão acrescida do percentual de 47% seja igual ou inferior à nova remuneração decorrente da adesão, devendo trazer aos autos."   Ao apreciar Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido no Agravo de Petição, assim decidiu o  eg. TRT da 16ª Região: " (...) Assim, deve ser acrescentado ao acórdão embargado que devem ser mantidos o inteiro teor dos despachos de fl. 2473, assinado pela Dra. Fernanda Franklin e aquele assinado pelo Dr Rodrigo Samico Carneiro, às fls 2458 a 2460, e daquele de fls.2669/2670, especificamente na parte que ora se transcreve: "(...) Ressalvo, ainda que, como já referenciado anteriormente, a redação do parágrafo 5º do art. 2º da Lei 10.855/04, não deixa dúvidas de que mesmo os servidores que aderiram à nova carreira previdenciária fazem jus ao pagamento de diferenças desde que o valor da sua remuneração na carreira originária, acrescida dos percentuais deferidos no presente feito seja superior ao valor que passaram a receber com a adesão espontânea ao novo regime, devendo o INSS pagar aos substituídos que se enquadrarem em tal situação a diferença a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificada (...) " À vista do exposto, com o intuito de evitar equívocos, corrijo o erro material verificado no acórdão embargado, para mencionar que o despacho agravado é aquele que se encontra às fls. 2669/2670. (...) ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos para, por maioria, acolhê-los com efeito modificativo, para determinar a manutenção do inteiro teor do despachos de folhas  2473 e de fls. 2458 e 2460 e parte daquele de folhas  2669/2670 e esclarecer que os índice aplicados na elaboração da conta serão apurados pelo setor de cálculos nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator"   Assim, definidos no Acórdão do agravo de petição acima transcrito os parâmetros a seguir na apuração dos valores previstos na condenação da ação coletiva, não podem os cálculos seguirem critérios outros, como aponta o Instituto, inclusive quanto ao período de apuração da parcela salarial (aplicação do percentual a partir da data-base e em todos os meses seguintes, até a incorporação definitiva na remuneração do servidor, ressalva apenas em relação aos meses de abril e maio/88, como definido no acórdão do RO - ID.136121e). Sobre os parâmetros de correção monetária,  de acordo com o título judicial em execução e critérios legais vigentes,  ratifica-se que a metodologia aplicada será de: “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' até 07/12/2021 e a partir daí, aplicamos a EC 113/20021.”, e juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (DL nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/07/2001 (Art. 39 da Lei nº 8177/91); juros simples de 0,5%a.m., pro rata die, até 30/06/2009; juros simples aplicados à caderneta de poupança até 07/12/2021 (MP 905/2019); e juros SELIC simples a partir de 08/12/2021" como bem explanado pelo perito contábil em seu laudo.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O cumprimento individual de sentença que reconhece direito em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria é uma ação autônoma, nos termos do art. 98 do CDC, logo, cabível a fixação de honorários advocatícios. O entendimento observa posicionamento pacificado no STJ na Súmula. n. 345, o qual é aplicável por analogia, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Assim, fixo honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento).   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a disparidade entre as contas apresentadas, e, a impossibilidade de realização dos cálculos complexos pela Contadoria deste Juízo, DETERMINO a nomeação de perito contábil para apuração correta da conta. Com fulcro no Art. 879, §6º da CLT, fixo o valor de R$800,00 (oitocentos reais) a serem acrescentados à conta, devidos pelas partes, pro rata, em favor do perito nomeado pelo Juízo, a título de honorários periciais de contador.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art.790, § 4º da CLT.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO, ACOLHER EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, para: Rejeitar os cálculos apresentados pelo autor, visto que em dissonância com o título executivo; Rejeitar a Impugnação aos Cálculos apresentada feita pelo Instituto;Fixo honorários advocatícios pelo executado no importe de 10%;Fixo honorários periciais contábeis no importe de R$800,00, pro rata. Defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista a disparidade entre as contas apresentadas, e, a impossibilidade de realização dos cálculos complexos pela Contadoria deste Juízo, DETERMINO a nomeação de perito contábil para apuração correta da conta. Sem custas processuais. Intimem-se as partes desta decisão. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINA MARIA MOREIRA MACHADO
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