Paulo Roberto Pires Ferreira

Paulo Roberto Pires Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 006481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Pires Ferreira possui 125 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF4, TJBA, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRF4, TJBA, TJPR, TRT12, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (8) INVENTáRIO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000355-27.2002.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ESPOLIO DE GUIDO OSVALDO GOMES PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA LISBOA (OAB SC040092) EXECUTADO : ORLANDINO MARINHO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento no art. 924 do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a nulidade da execução com fundamento no art. 803, I, do CPC. DECLARO NULOS todos os atos processuais praticados no presente feito. DESCONSTITUO todas as penhoras deferidas. CONDENO a parte exequente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor exequendo. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE dando-se baixa no sistema.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5043680-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FATIMA INEZ SCAPINELLO PINZ ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO FATIMA INEZ SCAPINELLO PINZ interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade ( processo 0002239-62.2000.8.24.0024/SC, evento 541, DESPADEC1 ). Alega a agravante que, apesar de o Juízo ter reconhecido a ocorrência do abandono da causa, deixou de acolher a prejudicial, sem fundamento legal e em contrariedade à norma do art. 485, III e § 1º, do CPC, o qual não faz "qualquer menção ao momento processual que tal arguição deve ser enfrentada". Entende, assim, que "havendo ocorrido o fenômeno processual, é de rigor que o juízo o reconheça e lhe de vigência e efeitos jurídicos decorrente, na forma da norma legal aplicável". Requer a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão do processo até o julgamento do agravo, e o provimento do recurso ao final, para reconhecer o abandono da causa. Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ( evento 9, DESPADEC1 ), a agravante manifestou-se no evento 13. É o relatório. Decido. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC) e a documentação apresentada no evento 13, defere-se à agravante, tão somente para fins recursais, a gratuidade da justiça, ficando dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput , do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ( Novo Código de Processo Civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Quanto ao perigo de dano, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. ( Curso de direito processual civil . Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597). Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, na decisão do evento 236, DEC318 , de 13/2/2019, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo Bacenjud e determinado que, em caso de inexistência de valores, fosse intimado o exequente "para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 485, III, do CPC. No silêncio, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção". Após a intimação da parte exequente por meio de seu procurador ( evento 236, CERT324 ), procedeu-se à sua intimação pessoal ( evento 242, OFIC325 e evento 244, AR326 ), no entanto, o prazo decorreu sem a manifestação da instituição financeira, conforme certificado em 12/9/2019 ( evento 246, CERT328 ). Na sequência, o MM. Juiz determinou nova intimação do exequente para impulsionar o feito ( evento 248, DESP329 ), oportunidade em que o banco requereu o prosseguimento da execução com a consulta por meio do sistema Renajud ( evento 251, PET332 ). Nesse contexto, tem-se que o pedido de antecipação da tutela recursal não merece prosperar. Isso porque, não obstante possa ter se caracterizado a desídia da parte exequente naquele momento, o processo voltou a ter prosseguimento depois disso, razão pela qual entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que seria incabível falar em abandono da causa após anos de tramitação regular do feito. Mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do demonstrativo do débito é requisito de procedibilidade, e não de prosseguimento da execução de título extrajudicial. Decisões que determinem a renovação dos cálculos, como na hipótese de acolhimento de embargos à execução não conduzem à nulidade do feito. O prazo para correção é dilatório, possibilitada a emenda a qualquer momento. 4. Não há abandono da causa quando a parte, a despeito de descumprir uma ordem judicial pontual, dá seguimento à ação por 7 (sete) anos sem que o Juízo ou a parte a quem interessaria a extinção do feito tenha-se manifestado sobre a falta antes do decurso de considerável tempo . 5. Não há cerceamento de defesa ou prejuízo decorrente da demora em atualizar o demonstrativo de débito em razão do acolhimento de embargos à execução, na medida que a parte devedora também tem legitimidade para promover a liquidação do julgado a fim de certificar-se de eventual quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058155-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ABANDONO DA CAUSA - LIMITAÇÕES COGNITIVAS NO INCIDENTE   1. É defensável que não se cogite de abandono da causa em execução fiscal na medida em que o art. 40 da Lei 6.830/80 já dá solução para a falta de impulso: a suspensão e posterior arquivamento administrativo.   Ainda que se considere, porém, viável a medida, a extinção sem resolução do mérito pelo abandono (art. 485, § 1º, do NCPC) reclama prévia advertência e intimação quanto a essa perspectiva.   Mais ainda, se o feito prosseguiu, superada a falta de impulso, não existe sentido em propor uma causa retroativa de encerramento do processo .   2. A rigor, a exceção de pré-executividade cuidaria de objeções que, já expostas nos autos, já deveriam ter sido enfrentadas pelo juízo. A posição liberal da jurisprudência admite que o tema surja a partir de arguição da parte à vista de novos fatos trazidos; mas eles deverão ser de revelação imediata, mediante prova documental suficiente.   3. Agravo desprovido, mantida a decisão que manteve o andamento do executivo fiscal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005305-24.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-08-2018 - grifou-se). Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, desnecessária a análise sobre o perigo de dano, porquanto os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0002178-74.2018.8.24.0024/SC (Pauta: 52) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REVISOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO APELANTE: JACIR GARCIA DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) APELANTE: CLAUDENIR DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS LUIZ PALLU (OAB PR067980) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de junho de 2025. Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-02.2012.8.24.0024/SC EXECUTADO : EDILBERTO PEDRO CANEI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para, querendo, apresentar impugnação à penhora efetivada por termo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002754-35.2025.8.24.0024/SC (originário: processo nº 50049163720248240024/SC) RELATOR : ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA RÉU : ARLAN LANGARO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 16/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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