Sergio Claudio Da Silva
Sergio Claudio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 006508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Claudio Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 778 processos únicos, com 208 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
778
Total de Intimações:
1059
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC, TJRJ, TRF4, TRT12, TJRS
Nome:
SERGIO CLAUDIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
208
Últimos 7 dias
763
Últimos 30 dias
1059
Últimos 90 dias
1059
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (663)
MONITóRIA (128)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (86)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
APELAçãO CíVEL (36)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1059 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000062-61.2012.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO Indefiro a penhora do(s) veículo(s), pois sobre ele(s) pende gravame de Alienação Fiduciária. Em casos tais, a parte executada, devedor(a), possui a propriedade resolúvel do bem com posse direta, enquanto o credor possui a propriedade plena e posse indireta. Em outras palavras, a consolidação da propriedade do(s) veículo(s) ao executado depende da quitação do financiamento, sendo que por esta razão, entendo impossível a penhora do(s) citado(s) veículo(s). A alienação fiduciária, no entanto, não inviabiliza o registro de restrição de transferência, que será levantada, caso o contrato garantido seja rescindido e a posse direta transferida ao credor fiduciário. Por outro lado, caso o contrato seja cumprido e a propriedade dos veículos se consolide ao devedor fiduciário, ora executado, a venda dos bens fica obstada a fim de garantir a penhora para pagamento ao credor. Assim, conforme requerido e obedecendo a ordem de restrições já existentes, promova-se, tão somente, a inclusão de restrição de transferência sobre os veículos relacionados na petição de evento 395, medida suficiente para conferir efetividade à expropriação de bens do devedor para pagamento ao credor. À Chefe de Cartório para as providências. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5083600-37.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : LICA PALUDO LOCACAO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE SILVA DA CUNHA (OAB SC038994) ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO 1. Reautue-se como Procedimento Comum. 2. Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora. Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021). ANTE O EXPOSTO: 1. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. 2. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. 3. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000755-07.2012.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CENTRO EDUCACIONAL CRUZ E SOUZA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO Considerando o recolhimento dos emolumentos (doc. 257), oficie-se o 2º ORI de Florianópolis para ser baixada eventual indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada. Conste da missiva que caberá ao interessado comprovar o recolhimento dos emolumentos perante a referida serventia. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044975-36.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EDUCANDÁRIO IMACULADA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos seguintes documentos, caso ainda não juntados: 1. Título executivo judicial (sentença/acórdão); 2. Certidão do trânsito em julgado (pode ser a tela do EPROC); 3. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do exequente; 4. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do executado (se for o caso); 5. Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 524, do CPC, nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Se o cumprimento de sentença foi proposto após 1 (um) ano do trânsito em julgado, não será cadastrado o advogado do executado, conforme o art. 513, §4º do CPC. OBSERVAÇÃO: Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto exclusivamente para cobrança dos honorários de sucumbência, fica a parte ativa intimada para, no mesmo prazo, apresentar qualificação completa do advogado ou da sociedade de advogados, a fim de retificar o polo ativo da demanda. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000660-98.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO 2. Inicialmente, torno sem efeito a sentença de evento 153, SENT1 no tocante a extinção do feito, e diante do pedido realizado, homologo o acordo celebrado entre as partes e suspendo o processo até a data de 13-11-2025. 3. As partes ficam cientes de que decorrido o prazo previsto no acordo sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida. 4. O cartório excluirá a restrição anotada via Serasajud (evento 120, COMPINCSER1), caso ainda não tenha excluído. 5. Decorrido o prazo da suspensão sem notícia de inadimplemento, enviar o processo concluso para extinção pelo pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0066893-41.2012.8.24.0023/SC AUTOR : CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) ADVOGADO(A) : PEDRO CABRAL REIS DA SILVA (OAB SC030839) ADVOGADO(A) : CAROLINE SILVA DA CUNHA (OAB SC038994) RÉU : ANGELA MARIA CAPELLAO MARTINS ADVOGADO(A) : TABATA JULIANE MAGRIN (OAB SC047770) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais. Ficam intimadas as partes, nas pessoas de seus procuradores, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419/2006; e/ou II solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ficam cientificadas, ainda, de que, decorrido o prazo sem manifestação ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados por esta unidade judiciária, conforme art. 34-C da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013. Para acesso aos autos físicos, ficam cientes as partes acerca da necessidade de peticionamento requerendo o desarquivamento do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0055125-21.2012.8.24.0023/SC AUTOR : CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) ATO ORDINATÓRIO Dispõe o artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual". Fica assim, intimada a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a antecipação das despesas para o cumprimento do ato requerido/deferido, sob pena de arquivamento administrativo dos autos/ extinção do feito sem resolução do mérito em caso de inércia. OBS.1: no caso de ser requerida a citação de pessoas físicas, por via postal, deverá recolher valor referente à expedição de AR-MP para cada parte a ser citada, pois trata-se de ato pessoal. OBS.2: no caso de requerida a citação/intimação por oficial de justiça a ser cumprida no mesmo endereço, mas para mais de uma parte a ser citada/intimada no endereço indicado, deverá ser recolhida além da Condução do Oficial de Justiça o complemento "Condução de OFJ na mesma localidade" para tantas quantas forem as partes adicionais a serem citadas/intimadas. OBS.3: fica ciente a parte que, as diligências extras efetuadas pelo oficial de justiça em mandados anteriores (conforme informado nas certidões) e não adiantadas, deverão ser quitadas juntamente com a nova diligência/custas para prosseguimento do feito.
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