Sergio Claudio Da Silva

Sergio Claudio Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 006508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Claudio Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 778 processos únicos, com 241 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 778
Total de Intimações: 1059
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC, TJRJ, TRF4, TRT12, TJRS
Nome: SERGIO CLAUDIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

241
Últimos 7 dias
797
Últimos 30 dias
1059
Últimos 90 dias
1059
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (663) MONITóRIA (128) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (86) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) APELAçãO CíVEL (36)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1059 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0312101-25.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : UNIESC - UNIDADE DE EDUCACAO DE SANTA CATARINA - EIRELI ADVOGADO(A) : SORAIA MORAES VICENTE (OAB SC044359) EXECUTADO : LUCIANA PAULA FEDERHEN ADVOGADO(A) : MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036) INTERESSADO : SERGIO CLAUDIO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Em resposta à informação da Contadoria Estadual (evento 231.1 ), autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Esclareço que os valores a serem liberados não estão sujeitos à contribuição previdenciária. Devolvo os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos dos alvarás.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000038-12.2012.8.24.0082/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : RITA DE CASSIA SCHUCH ADVOGADO(A) : HENRIQUE SCHUCH (OAB SC013889) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HOEFFLIG DUTRA (OAB SC027075-EPJ) ADVOGADO(A) : AUDREY VANESSA DE BARROS ALVES (OAB SC028740-EPJ) ADVOGADO(A) : PATRICIA TOLEDO DE CAMPOS CICHOCKI DESPACHO/DECISÃO 1. Do NAVEJUD Indefiro a busca de bens pelo sistema NAVEJUD, pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio ativo para utilização desta ferramenta. Ademais, tal busca pode ser efetuada pela exequente junto a Marinha do Brasil, sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário, bem como não há prova mínima de que o executado possua essa espécie de bem móvel. 2. Dos demais sistemas de pesquisa de bens A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅ ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0308156-68.2014.8.24.0033/SC AUTOR : ASSOCIACAO CULTURAL E BENEFICENTE NOVA LOURDES ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor de que, para requerer o ressarcimento das custas intermediárias não utilizadas, deverá acessar o site do TJSC
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018746-09.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015699-31.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 08/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0312101-25.2016.8.24.0023/SC INTERESSADO : SERGIO CLAUDIO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO ​A sentença de extinção proferida no evento 161.1 , determinou a expedição de alvará do valor principal à parte exequente, como também de verba honorária ao procurador Sérgio Cláudio da Silva. Nos embargos de declaração, reconheceu-se o direito à percepção de honorários contratuais da procuradora Soraia Moraes Vicente (Evento 171.1 ). A seguir, a parte exequente requereu "não seja realizada a reserva de honorários contratuais em favor do antigo procurador" (Evento 201.1 ). O antigo procurador requereu a expedição de alvará no valor de R$ 1.287,41 - 20% de honorários contratuais e 10% de honorários sucumbenciais - em seu favor (Evento 202.1 ). O exequente, pela nova procuradora, intimado para se manifestar sob pena de concordância, requereu a divisão da verba honorária, tanto sucumbencial quanto contratual, em partes iguais (ev. 211.1 ). Na decisão do evento 213.1 , este Juízo consignou que os honorários sucumbenciais da ação de conhecimento - 10% - são de titularidade do antigo procurador. Quanto aos honorários contratuais, considerando que a renúncia do mandato deu-se antes da efetivação do pagamento, ou seja, no curso do feito executivo, passando outro advogado a representar a parte exequente, determinou-se a intimação do antigo patrono para dizer acerca da proposta de divisão dos honorários contratuais em partes iguais, advertindo-o de que, não havendo acordo para a partilha, resta relegar a discussão para apreciação em ação própria. Em resposta, o antigo patrono discordou da proposta de divisão dos honorários contratuais em partes iguais (ev. 216.1 ). A parte exequente, por sua vez, argumentou que o antigo procurador, ao renunciar ao mandato, perdeu a legitimidade para pleitear o levantamento da verba honorária nos presentes autos, sendo necessária a propositura de ação autônoma para tanto. Requereu a expedição de alvará do saldo constante na subconta em favor do exequente (atualmente representada pelo sócio Isaias Régis). Com relação aos honorários, pede a expedição de alvará correspondente a 30% da sucumbência e dos honorários contratuais em favor da Dra. Soraia Moraes Vicente. Conclusos os autos. Considerando que não houve acordo entre os advogados acerca da partilha dos honorários, a controvérsia deverá ser solucionada em ação própria. Assim, irrecorrida a presente decisão , os valores depositados na subconta n. 2502351209 serão levantados da seguinte maneira: - Nos moldes do que já decidido no evento ​ 213.1 , expeça-se alvará em favor do antigo procurador da parte exequente, dr. Sérgio Cláudio da Silva, para levantamento dos honorários sucumbenciais da ação de conhecimento, observando-se os dados bancários informados no evento 202.1 . - Já em relação aos honorários contratuais, expeça-se alvará em favor da atual procuradora da parte exequente, Dra. Soraia Moraes Vicente, para levantamento do percentual de 25% do valor constante na subconta, observando-se os dados bancários informados no evento 219.1 . - Por fim, expeça-se alvará do valor remanescente em favor de Isaias Régis, sócio representante da parte exequente, observando-se os dados bancários também informados no evento 219.1 . Tudo cumprido, ao arquivo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000241-88.2011.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : OTAVIO AUGUSTO SIQUEIRA CAMPOS BARRELLA ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES (OAB SC021671) DESPACHO/DECISÃO 1. Acerca do requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos da parte executada nas corretoras de criptomoedas indicadas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo, com a aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), dentro do prazo de validade do alvará. 2. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅ ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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