Alfredo Schewinski Junior
Alfredo Schewinski Junior
Número da OAB:
OAB/SC 006822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alfredo Schewinski Junior possui 418 comunicações processuais, em 263 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
263
Total de Intimações:
418
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome:
ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
249
Últimos 30 dias
418
Últimos 90 dias
418
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (125)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 418 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007897-12.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : AUTOFIN FOMENTO MERCANTIL EIRELI ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) DESPACHO/DECISÃO I- CITE-SE a parte executada, por meio de mandado com tantas vias quantas forem necessárias, para efetuar o pagamento da quantia reclamada em 03 dias (art. 829 do CPC). Na mesma ocasião, INTIME-SE para indicar bens à penhora, ciente que a não indicação, onde se encontram e seus valores, em até 05 dias, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor do débito (art. 774, inc. V, do CPC). Não localizada a parte executada, proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia do débito, na forma do art. 830 do CPC. Faculta-se, desde já, a atuação do Oficial de Justiça fora do horário normal (art. 212, § 2º, do CPC). Fixa-se, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor dado à causa, quantia esta que será reduzida pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, do CPC). II- Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros, das custas e honorários advocatícios, bem como sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá ser igualmente intimado o cônjuge da parte executada, na forma do art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens móveis, manifestado o interesse do credor e às suas expensas, proceda-se à imediata remoção do bem, depositando-o em mãos do representante legal do credor ou de quem este indicar. Em se tratando de veículos, registre a penhora no RENAJUD, restringindo transferência. III- Eventuais embargos, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), poderão ser opostos pela parte executada no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), e em princípio serão recebidos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), facultado requerimento de parcelamento do débito com confissão de dívida naquele mesmo intervalo (art. 916 do CPC). IV- Não comprovado o recolhimento das custas processuais ou das despesas/diligências necessárias ao cumprimento da ordem de citação, intime-se a parte exequente para regularização, em 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC. V- Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005308-86.2021.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) EXECUTADO : UMBERTO MENEGHELLI ADVOGADO(A) : MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290) DESPACHO/DECISÃO I- DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado (art. 98, caput , do CPC), a ser cadastrada no sistema (art. 210, XVI, do CNCGJ). II- Reputo prejudicado o requerimento de evento 130, em razão do desbloqueio já efetivado nos autos (evento 126.8 , página 2). III- INDEFIRO o requerimento de evento 143, a teor do que decidido no evento 118.1 . IV- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o impulso do feito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob as penas da lei. V- Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se/arquive-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0001916-35.1998.8.24.0054/SC RÉU : WEISS CIA LTDA ADVOGADO(A) : NILADIR BUTZKE (OAB SC005024) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FORMIGA DE MOURA (OAB SC003090) ADVOGADO(A) : ANDRE ZANIS MARTIGNAGO (OAB SC013235) ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS (OAB SC006882) ADVOGADO(A) : OSMAR DE OLIVEIRA (OAB SC012489) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) ADVOGADO(A) : JACKSON ANDRE DE SA (OAB SC009162) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYERLE (OAB SC016381) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB SC033667) ADVOGADO(A) : ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) ADVOGADO(A) : JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665) ADVOGADO(A) : FREDERICO MONTEIRO DE OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO : JOSE MARCONSINI ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS INTERESSADO : TRANSCASA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA URBANO DE ASSUMPCAO MENABO ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI INTERESSADO : RAUL WOLLERT ADVOGADO(A) : RAQUEL WOLLERT INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES INTERESSADO : ELIMAR SCHRAMM ADVOGADO(A) : ANDRE ZANIS MARTIGNAGO INTERESSADO : VALDECIR PETRIS ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS INTERESSADO : MILTON GUTJAHR ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS INTERESSADO : MARIO BOEHME ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS INTERESSADO : MARGARETE MOMM ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS INTERESSADO : CIMENTO RIO BRANCO S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI INTERESSADO : JOAO PEDRO MELLO ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS INTERESSADO : ELIANA DE FATIMA PIRES DE LIMA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS INTERESSADO : DANIEL FERNANDES ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS INTERESSADO : SUPERMERCADO SEZINHO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL MAYERLE INTERESSADO : ALFRED CHRISTAN JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCISCO FORMIGA DE MOURA ADVOGADO(A) : OSMAR DE OLIVEIRA INTERESSADO : MALHARIA LC LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR INTERESSADO : DOCOL METAIS SANITÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON ANDRE DE SA INTERESSADO : IRMÃOS FISCHER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO(A) : EURIPEDES AUGUSTO DE NASCIMENTO INTERESSADO : LOGASA INDUSTRIA E COMERCIO S A ADVOGADO(A) : ROBERTO GREJO INTERESSADO : SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. ADVOGADO(A) : ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de concordata preventiva concedida no dia 22 de junho de 1998 ( 429.111 e 429.112 ) e, posteriormente convolada em falência no dia 19 de maio de 2000 ( 429.426 - 429.429 ), sob a égide do Decreto-Lei 7661/45. A Síndica elaborou a síntese processual dos principais acontecimentos, indicando inclusive a forma de pagamento dos créditos ( evento 451, QRP1194 ). Sucessivamente, o procedimento foi devidamente encerrado por sentença ( evento 457, SENT1201 ). A última decisão foi proferida no evento 912, DESPADEC1 , oportunidade em que foi determinado o diligenciamento pela Síndica com auxílio do Cartório quanto aos dados bancários dos credores, a fim de garantir o pagamento dos créditos de sua titularidade e promover o arquivamento dos autos. Efetivadas pesquisas, a Síndica juntou aos autos as informações cadastrais dos credores ( evento 949, MANIF_ADM_JUD1 ). Com as informações prestadas pela auxiliar do Juízo, o Cartório procedeu com a busca dos dados bancários pelo sistema SISBAJUD, obtendo parcial êxito ( 954.1 , 954.2 , 956.1 ), uma vez que alguns credores não possuem vínculos com instituições financeiras associadas ao SISBAJUD, conforme certificado no evento 957, CERT1 . Posteriormente, conferindo seguimento ao trâmite, a Síndica postulou pela: a) intimação da União para apresentação dos dados bancários e; b) aplicação analógica da Lei 11.101/2005, permitindo o rateio suplementar de créditos dos credores que permanecerem inertes ( evento 961, MANIF_ADM_JUD1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. (a) DA CONVERSÃO DO RITO. No dia 19 de maio de 2000, foi declarada por sentença a falência de Weiss Cia LTDA. ( 429.426 - 429.429 ). A partir de então, o processo falimentar teve seu normal prosseguimento, com a observância das regras e procedimentos dispostos no Dec. Lei nº 7.661, de 21/06/1945. O artigo 192, da Lei 11.101/2005 1 afasta a aplicação da Lei 11.101/2005 às falências ajuizadas antes de sua vigência. É certo que o Decreto-Lei nº 7661/45 e a Lei 11.101/2005 possuem natureza jurídica híbrida, uma vez que englobam normas de cunho material e processual, sendo recomendado ao julgador abrir mão do rigor formalismo, para, no caso concreto, atingir os objetivos e princípios que norteiam o processo falimentar, especialmente o princípio da celeridade. Ainda que a decretação da falência tenha ocorrido antes da vigência da Lei 11.101/2005, ou seja, ainda sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45, mostra-se pertinente a incidência da primeira, exclusivamente para os procedimentos a serem seguidos, especialmente em relação à nomeação, destituição e remuneração do Administrador Judicial e realização dos ativos, mantendo-se, todavia, as regras referente a classificação e pagamento dos créditos. A respeito da possibilidade de aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005 em processos regidos pelo Decreto-Lei 7.661/45, cita-se o seguinte precedente, aplicado no processo nº 0743536-90.1995.8.26.0100, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Decisão de primeira instância que determinou a aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/05 no que tange ao procedimento de alienação do ativo. Pleito de reforma da decisão, para que se se adotem os parâmetros do art. 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, a fim de que não sejam leiloados os bens em valores inferiores aos da avaliação. Descabimento. Comando inserto no art. 123, §2º, do Decreto-Lei bº 6.771/45 que não se aplica aos leilões judicias. Entendimento firmado pelo STJ. Decisão agravada que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento de nº 2123000-37.2022.8.26.0000, Rel. Min. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 03/08/2022) Assim, DETERMINO a imediata aplicação da Lei nº 11.101/2005 ao processo falimentar, em especial, no que tange nomeação, destituição e remuneração do Administrador Judicial e realização dos ativos, mantendo-se, todavia, as regras referente a classificação e pagamento dos créditos, dentre outras. Não haverá, por outro lado, qualquer modificação nas normas atinentes à classificação e pagamento dos créditos, em observância ao artigo 192 da Lei 11101/05 . (b) DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. Do cotejo do caderno processual, verifico que encontra-se pendente de cumprimento a expedição dos alvarás, conforme decisão proferida anteriormente no evento 912, DESPADEC1 . Outrossim, em que pese já haver informações quanto aos dados bancários dos credores arrolados pela auxiliar do Juízo no evento 949, MANIF_ADM_JUD1 , item "3", não foram expedidos alvarás em favor destes. Isto posto, após a satisfação dos créditos devidos à União, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, observando os termos delineados no evento 912, DESPADEC1 , item "3", bem como as informações contidas no evento 949, MANIF_ADM_JUD1 , item "3". (c) DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DA UNIÃO. Compulsados os autos, notadamente a manifestação situada no evento 949, MANIF_ADM_JUD1 , resta pendente a satisfação do crédito tributário da União, o qual detém preferência legal sobre os créditos quirografários. Assim sendo, INTIME-SE a União, por meio de sua procuradoria, para informar os dados bancários para pagamento, bem como o procedimento a ser adotado para conversão do depósito em pagamento. (d) DA INTIMAÇÃO DOS CREDORES NÃO LOCALIZADOS. Com o escopo de garantir maior efetividade do procedimento falimentar, buscando adimplir o máximo de credores possíveis, porquanto já decorridos 25 (vinte e cinco) anos sem a satisfação integral dos titulares, INTIMEM-SE os credores não localizados pelo Cartório no evento 957, CERT1 , o que deverá ocorrer nos termos do art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, cientes de que a sua inércia culminará no rateio suplementar dos créditos disponíveis. Decorrido o prazo legal, INTIME-SE a Síndica para elaboração do novo rateio suplementar, ficando autorizado, desde já, o pagamento aos credores cujas informações bancárias encontram-se nos autos, sendo prescindível nova conclusão. (e) DAS PROVIDÊNCIAS. 1. INTIME-SE a União, nos termos do item (c) desta decisão. 2. Satisfeito o pagamento da União, EXPEÇAM-SE os alvarás, nos termos do item (b) desta decisão. 3. INTIMEM-SE os credores, nos termos do item (d) desta decisão. 4. COMUNIQUEM-SE à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina ( JUCESC ) e à Secretaria Especial da Receita Federal, para que procedam à anotação da falência no registro do devedor - sede e eventual(s) filial(s) -, para que dele constem a expressão "Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n.º 11.101/2005, servindo a presente decisão como ofício. 5. PROMOVA-SE a pesquisa , junto ao SISBAJUD para averiguar a existência de contas em nome da(s) Falida(s) (CNPJ nº 85776151000199) e, na mesma oportunidade, realizar o bloqueio do valor encontrado. 5.1. Com o resultado positivo, COMUNIQUEM-SE às instituições bancárias para transferência de eventuais valores para conta vinculada ao processo e posterior encerramento da conta; 5.2 REGISTRO que a indisponibilidade deverá considerar o valor devido à totalidade dos credores, alcançando a cifra de R$ 1.400.372,64 ( evento 764, DEM ATUAL DEB1 ); 6. PROMOVA-SE, por meio do sistema INFOJUD , a busca da cópia das declarações de imposto de renda das Falidas e dos sócios-administradores, nos últimos cinco anos, a partir dos dados indicados. 6.1 O resultado da busca DEVERÁ : (i) caso positivo, ser inserido nos autos sob o formato de " Sigilo Nível 2 ", em razão do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; (ii) ser concedida permissão expressa ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, que deverão ser intimados do resultado, para manifestação, em 15 dias; 7. PROCEDA-SE , por meio do sistema RENAJUD , o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falidas e eventual(s) filial(s). 8. PROCEDA-SE , por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a pesquisa e o bloqueio de imóveis em nome da(s) Falida(s) e da Filial. 8.1 REGISTRO que a indisponibilidade deverá considerar o valor devido à totalidade dos credores, alcançando a cifra de R$ 1.400.372,64 ( evento 764, DEM ATUAL DEB1 ); 9. Ao Cartório para que proceda à retificação dos polos processuais no sistema Eproc, a fim de constar: 9.1. No polo ativo: Massa Falida de WEISS CIA LTDA , ente despersonalizado, sem CNPJ, devendo figurar como representante a administradora judicial; 9.2. No polo passivo: WEISS CIA LTDA , na condição de Falida, devendo figurar como representante(s) o(s) sócio(s) e eventuais procuradores cadastrados. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 1 . Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002347-73.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) EXEQUENTE : ERGOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) EXECUTADO : LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA EIRELI ADVOGADO(A) : JEANINE BATISTA ALMEIDA ZILLIG (OAB SC026846) ADVOGADO(A) : MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365) ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrario, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito , acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e, também, honorários de advogado equivalente a 10% sobre o valor executado (CPC, art. 523, § 1º); O cartório deverá observar que a intimação pessoal – se necessária –deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais – se estiverem neste juízo – ou, se devidamente comunicada mudança, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do CPC, é dever da parte " declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva " e, por isso, " considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo " (CPC, art. 513, §3º). 2. Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos , consoante prescreve o art. 525 do CPC; 3. Após, retornem os autos conclusos .
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004550-62.2002.8.24.0054/SC EXEQUENTE : SEOLA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora. A ausência de bens penhoráveis constitui causa suspensiva do cumprimento de sentença, nos termos dos art. 921, inciso III, e 771, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; E mais: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Sobre o assunto, João Roberto Parizatto leciona: "Constatando-se que o executado não possui bens suscetíveis de serem penhorados para garantia da execução, cumprirá ao juiz, atendendo a requerimento da parte ou mesmo ex officio, determinar a suspensão da execução" (Código de Processo Civil Comentado. Leme: Edipa, 2008, v. 2, p. 1705) . Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a propósito, é válido transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE OITO ANOS. PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA APRESENTAR BALANÇO CONTÁBIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDICATIVO DE RETORNO DAS ATIVIDADES PELA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO VIÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 921, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033383-91.2019.8.24.0000, de Timbó, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). (grifei) Não é demais anotar que a eternização do processo é incompatível com a garantia constitucional de sua razoável duração e tramitação célere (CF, art. 5º, LXXVIII). Advém daí que a suspensão deverá se dar por prazo determinado, mormente porque o ordenamento jurídico não admite pretensões obrigacionais imprescritíveis, nem mesmo a penúria prolongada e indefinida do devedor, sobretudo porque a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo. Portanto, possível a suspensão do processo, contudo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado e o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir, conforme prescreve o art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro o postulado pelo credor e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença, até que sejam encontrados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado (CPC, art. 921, § 3º). Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044599-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OTAVIO SLONCZEWSKI ADVOGADO(A) : TAMIRIS DÓRIS KIEFER (OAB SC069433) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO LUITHARDT (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) AGRAVADO : WALLY LUITHARDT (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) AGRAVADO : JURANDIR FERNANDO LUITHARDT (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) DESPACHO/DECISÃO Otavio Slonczewski interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Juliana Andrade da Silva Silvy Tholl, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, que, no evento 293 dos autos da execução de título extrajudicial nº 0003812-88.2013.8.24.0054 deflagrada por Carlos Alberto Luithardt e outros, indeferiu a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud e rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos nº 5002132-44.2024.8.24.0006 e 50144958-37.2024.8.24.0930. Inicialmente, pediu a concessão da justiça gratuita. Sustentou, às p. 3-4: " O Agravante teve valores referente a honorários advocatícios bloqueados através de SISBAJUD e PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, verba alimentar, sendo utilizado para suas necessidades mensais, não sendo passíveis de expropriação judicial. Para comprovar a natureza dos valores penhorados através de penhora no rosto dos autos nº 5002132-44.2024.8.24.0006 e 50144958-37.2024.8.24.0930, o agravante anexou ao pleito de impenhorabilidade a petição inicial de ambos os processos, demonstrando assim que os valores requeridos nos autos são referentes a honorários sucumbenciais. [...] Por fim, importa destacar que o presente caso se enquadra entre aqueles em que a manutenção do bloqueio ofenderia o direito de subsistência do executado, atingindo a proteção ao mínimo existencial e violando, como consequência, o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que os honorários sucumbenciais são verbas alimentares ". Acrescentou, à p. 4: " O inciso X do artigo 833 do CPC, descreve a impenhorabilidade da quantia até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, sendo pacífica a jurisprudência direcionando o mesmo entendimento para a conta corrente, como no presente caso ". Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de obstar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal. Por meio da decisão de evento 8 fixei prazo para que o agravante fizesse prova de efetiva insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Peticionou o agravante no evento 13 juntando documentos. DECIDO. I – O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 294/origem). Cediço que a assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXIV, regulado pelo art. 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo art. 1.072, III, do CPC. A teor do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O recorrente diz que " não está em situação econômica que lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que lhe fique prejudicado o sustento próprio, inclusive por estar com as contas bancárias bloqueadas, bem como processos de execução de honorários, em razão do presente processo " (p. 2). Juntou os seguintes documentos com a petição de evento 13 : - certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Rio do Sul atestando a inexistência de bens imóveis em seu nome naquela serventia ( ANEXO2 ); - comprovantes de declaração de IRPF relativos aos exercícios de 2024 e 2025 ( ANEXO3 a ANEXO6 ); - certidão emitida pelo Detran/SC indicando um veículo GM/Vectra Sedan Elegance com restrições em seu nome ( ANEXO7 ); - comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda retido na fonte referente ao exercício de 2025 ( ANEXO8 ); - demonstrativo de pagamento referente ao mês de junho/2025 indicando salário líquido de R$ 1.351,02 no cargo de diretor administrativo ( CHEQ9 ). Diante dessas informações, defiro a gratuidade, limitada a este procedimento recursal , dispensando o agravante do recolhimento do preparo. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o reclamo. II – Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Assim decidiu a togada singular ( evento 293/origem ): I- Pretende o executado OTAVIO SLONCZEWSKI a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, em 14/04/2025, no importe de R$ 1.443,66, na conta 57114160498, Banco: Mercado Pago, de titularidade do executado, agência: 0001. Com efeito, o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal imposição legal se dá para garantir que a execução se proceda da forma menos onerosa ao devedor, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna. No caso dos autos, pelo desdobramento dos bloqueios extraídos do sistema sisbajud, acostado no evento 292.1 , percebe-se o bloqueio de somente R$ 39,31. No entanto, independente do valor penhorado, o executado não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados se referem a salário ou outra verba de caráter alimentar. Percebe-se pelo extrato do evento 278.2 que o valor reclamado (R$ 1.443,66) é decorrente de vários créditos via PIX, que, sem outras provas, não demonstram a origem de tais valores e a sua finalidade. Colhe-se da jurisprudência mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056613-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2022; grifei). Igualmente, verifico que o executado não logrou êxito em comprovar que os valores de sua titularidade, bloqueados via Sisbajud, são oriundos de aplicação financeira com intuito de poupança. Colhe-se da jurisprudência mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTIA COM ORIGEM SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA/RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000598-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024 - sem grifo no original). Por fim, o executado sustentou a impenhorabilidade da penhora no rosto dos autos nº 5002132-44.2024.8.24.0006 e 50144958-37.2024.8.24.0930, conforme despacho de evento 264.1 , pois os débitos são referentes a honorários sucumbenciais. Porém, sem razão o executado. A penhora no rosto dos autos não representa violação ao direito de subsistência do executado, mas sim um instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional do credor, sobretudo quando não há prova concreta de que a verba seja essencial à manutenção da dignidade do devedor. Não obstante, analisando o extrato acostado no evento 278.2 , constatam-se diversos descontos, compensações, pagamentos, depósitos via PIX, bem como lançamentos de crédito, tudo em breve período de tempo, evidenciando, em princípio, que tais gastos superam os gastos correspondentes às necessidades básicas de sustento. Com efeito, o objetivo exclusivo da impenhorabilidade da remuneração e aqui dos honorários do advogado é o de resguardar o mínimo essencial à sobrevivência digna do executado, não servindo ao propósito de garantir lucro, luxo ou ostentação do devedor, em detrimento da realização do direito do credor. Nesse sentido, a satisfação do crédito é o objetivo primordial da execução, que corre no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Sempre que os ganhos do executado ultrapassarem um valor que, no caso concreto, se revele como o mínimo necessário à sua subsistência, não há razão para que não se proceda à penhora do excedente. Ainda, registra-se que o crédito objeto da penhora no rosto dos autos reclamada pelo executado se refere a honorários advocatícios ainda em trâmite judicial, não caracterizados como renda atual e imediata do executado, o que é mais um ponto para autorizar sua constrição judicial. A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora no rosto dos autos de honorários advocatícios devidos ao agravante em outro processo, sob o fundamento de que tais verbas, embora de natureza alimentar, são penhoráveis em hipóteses excepcionais. O agravante sustentou a impenhorabilidade dos créditos com base no art. 833, IV e X, do CPC, e no caráter alimentar dos honorários . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de honorários advocatícios a receber, considerados de natureza alimentar, para satisfação de obrigação judicial, à luz da proteção conferida pelo art. 833, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, incisos IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, como salários e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses do § 2º do mesmo artigo. 2. A jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluta, podendo ser relativizada quando se tratar de obrigação igualmente alimentar ou em casos excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 3. A Corte Especial do STJ admite, em caráter excepcional, a penhora de verba de natureza alimentar para pagamento de dívida não alimentar, desde que não comprovada sua essencialidade para a sobrevivência do devedor e sua família. 4. O crédito objeto da penhora se refere a honorários advocatícios ainda em trâmite judicial, não caracterizados como renda atual e imediata do agravante, o que autoriza sua constrição judicial. 5. A atividade profissional do agravante — advogado — não impede, por si só, a penhora dos respectivos honorários , especialmente quando ausente comprovação de que tais valores são indispensáveis para sua subsistência . IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos honorários advocatícios pode ser relativizada quando não demonstrada sua essencialidade para a subsistência do devedor. 2. Créditos de honorários advocatícios em trâmite judicial não se equiparam, automaticamente, a verbas de subsistência imediata. 3. A penhora no rosto dos autos de créditos futuros é admitida desde que resguardada a dignidade do devedor, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, arts. 833, IV, X e § 2º; art. 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.02.2018. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 50510509620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 03-05-2025 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação à penhora e determinou o levantamento da constrição sobre valores oriundos de honorários advocatícios recebidos pelo executado em outro processo. A recorrente sustenta que a verba honorária do executado possui a mesma natureza do crédito executado e que inexiste comprovação de prejuízo à subsistência do agravado, cuja situação patrimonial demonstra capacidade financeira para suportar a penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à possibilidade de relativização da impenhorabilidade de honorários advocatícios prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da peculiaridade do caso concreto, em que a dívida executada decorre de reparação de danos causados pelo próprio executado no exercício da advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, sendo, em regra, impenhoráveis. Contudo, a jurisprudência admite a relativização dessa proteção quando presentes circunstâncias excepcionais, tais como conduta lesiva do executado no exercício da profissão e ausência de comprometimento de sua subsistência. No caso concreto, a dívida executada decorre da condenação do agravado por prejuízos causados a ex-cliente, havendo múltiplas execuções em curso contra ele, o que demonstra que a penhora busca garantir direitos de diversas vítimas de sua conduta profissional. Além disso, i nexiste comprovação de que a constrição inviabilizaria sua manutenção digna. Assim, diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do interesse do credor, a relativização da impenhorabilidade se justifica. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Reformada a decisão recorrida para rejeitar a impugnação à penhora e determinar a manutenção da constrição sobre os valores oriundos de honorários advocatícios no rosto dos autos do processo nº 5010485-68.2007.8.21.0001. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53368808020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-04-2025 - sem grifo no original). Assim, considerando que não há demonstração inequívoca do caráter alimentar e essencial da verba objeto da penhora, é cabível a manutenção da penhora no rosto dos autos, em conformidade com o princípio da efetividade da execução e da boa-fé processual. II- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade realizado no evento 278.1 e, por consequência, mantenho a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 292.1 4), pertencentes ao executado OTAVIO SLONCZEWSKI . Decorrido o prazo recursal sem insurgência das partes, expeça-se alvará em favor do credor. No mais, deverá o executado acostar documento bancário atual demonstrando a permanência da penhora alegada no valor de R$ 1.443,66. Mantenho as penhoras determinadas no evento 264.1 . IV – Trata-se, em primeiro grau, de execução de título extrajudicial deflagrada em 29/4/2013 por WALLY LUITHARDT , sucedida posteriormente por Carlos Alberto Luithardt e outros, onde os exequentes buscam ver satisfeitos valores devidos pelo executado Otavio Slonczewski relativos a termo de compromisso e confissão de dívida. O presente agravo diz com decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e manteve a penhora no rosto dos autos das ações nº 5002132-44.2024.8.24.0006 e nº 50144958-37.2024.8.24.0930. Defende o agravante a impenhorabilidade desses créditos, eis que " os valores pleiteados nos autos nº 5002132-44.2024.8.24.0006 e 50144958-37.2024.8.24.0930, são referentes a honorários sucumbências, verba alimentar impenhorável conforme art. 833 inciso IV do CPC " (p. 4 da peça recursal). Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A lei adjetiva civil admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais quando: a) a quantia proveniente da penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; b) os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Contudo, a jurisprudência tem avançado no sentido de admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade, inclusive quanto a verbas de natureza salarial, em execuções de dívidas não alimentares, desde que demonstrado que o bloqueio parcial dos valores não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, assim, conciliar duas expressões do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito do credor à efetiva satisfação do crédito exequendo. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025). À luz dessa perspectiva, a aplicação do art. 833 do Código de Processo Civil exige um juízo de ponderação conforme as particularidades de cada caso concreto. Admitindo-se, em situações excepcionais, o afastamento da impenhorabilidade de parte dos valores disponíveis ao devedor, com o objetivo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional conferida ao credor. Para tanto, é imprescindível que o percentual retido não seja excessivo, de modo a preservar, de forma razoável, a subsistência da parte executada. No caso vertente, o crédito exequendo não ostenta natureza alimentar. O título executivo tem origem em termo de compromisso e confissão de dívida. A togada singular entendeu que a penhora no rosto dos autos (onde o devedor/executado busca a satisfação de honorários sucumbenciais) não afetaria a sua subsistência. Pois bem. No caso, foi deferida a penhora do crédito a ser eventualmente constituído em favor do executado nos autos nº 5002132-44.2024.8.24.0006 e nº 50144958-37.2024.8.24.0930, em trâmite na 2ª Vara da comarca de Barra Velha/SC e no 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, relativo a honorários sucumbenciais. Alega o agravante que " a manutenção do bloqueio ofenderia o direito de subsistência do executado, atingindo a proteção ao mínimo existencial e violando, como consequência, o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que os honorários sucumbenciais são verbas alimentares " ( evento 1 - INIC1, p. 4 ). Inobstante, em consulta à base processual ao eproc, observei que o agravante consta como advogado em diversas ações em andamento, sendo ao menos 30 ajuizadas no corrente ano. De modo que não há evidência de que essa penhora coloque em risco a sua subsistência ou o mínimo existencial. Considerando que se trata de execução que já tramita há mais de 12 anos, sem que os credores tenham logrado a satisfação do crédito, interregno no qual o executado não indicou formas para a quitação do débito, ressai cabível a penhora. A propósito, deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA PELO DEVEDOR E APLICA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DO EXECUTADO. TESE DE QUE PARTE DOS CRÉDITOS PENHORADOS NA FORMA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PERTENCEM A TERCEIRA PESSOA, NÃO PODENDO SER OBJETO DA CONSTRIÇÃO EFETUADA NA ORIGEM. SUBSISTÊNCIA. PENHORA QUE RECAIU SOBRE CRÉDITOS RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EM QUE O DEVEDOR ATUOU CONJUNTAMENTE COM COLEGA ADVOGADA. NECESSIDADE DE RESERVA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR, A FIM DE AFASTAR O RISCO DE CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITO ALHEIO. SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS, POR TRATAR-SE DE VERBA ALIMENTAR. AFASTAMENTO, POR ORA. PENHORA QUE RECAIU SOBRE 12 (DOZE) AÇÕES EM QUE O EXECUTADO TEM EXPECTATIVA DE CRÉDITOS A RECEBER. DEVEDOR QUE ATUA COMO ADVOGADO E POSSUI MAIS DE 100 (CEM) AÇÕES EM TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DOS VALORES CONSTRITOS PARA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA QUE, NESSE CONTEXTO, REVELA-SE DUVIDOSA. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM MITIGADO A PROTEÇÃO LEGAL DA VERBA SALARIAL, QUANDO GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO, POR ORA, DA ORDEM CONSTRITIVA . POSSIBILIDADE CONFERIDA AO DEVEDOR DE REITERAR A ALEGAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DOS VALORES, A FIM DE APURAR COM MAIOR CONCRETUDE A APLICAÇÃO DA NORMA LEGAL AO CASO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACLARATÓRIOS QUE TINHAM O PROPÓSITO DE SANAR OMISSÃO EM QUE INCORREU O JUÍZO A QUO. PENALIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AI nº 5014494-96.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16/7/2024). V – No que diz com o pedido de desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, melhor sorte assiste ao agravante. O citado art. 833 do CPC, em seu inciso X, preceitua ser impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Cito Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. [...] ( Curso de direito processual civil : execução. V. 5. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 541-542). Não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp n. 1.677.144/RS, decidido em 23/5/2024, entendendo que valores mantidos em investimentos distintos da poupança somente podem ser considerados impenhoráveis se o devedor demonstrar que tais recursos constituem uma reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial. Tampouco, se ignoram as discussões a respeito do alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial. Todavia, tais questões ainda não foram pacificadas no STJ, estando pendentes de julgamento pela Corte Especial: (i) o Tema 1285, cujo objetivo é justamente " Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos "; (i) o Tema 1230, que visa definir o " Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos ". Destaco a existência de julgados relativamente recentes da Corte Superior que reafirmam a ampla aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil (de modo a englobar valores depositados em quaisquer aplicações financeiras de até 40 salários mínimos, seja em conta-poupança, conta corrente ou outros investimentos), e a impossibilidade de se ampliar o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.081/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Nessa linha, nada obstante os fundamentos da decisão agravada e os argumentos dos exequentes, esta Quarta Câmara de Direito Civil, na sessão realizada no dia 8/5/2025, com a presença de todos os seus integrantes, entendeu por bem pacificar o entendimento no sentido de ser inviável mitigar a impenhorabilidade de numerário depositado em conta bancária, seja ela na modalidade corrente, poupança ou investimento, sem a prévia comprovação de má-fé por parte do executado, em se tratando de numerário aquém dos 40 salários mínimos protegidos pelo art. 833, X, do CPC. Destaque-se uma vez mais que o crédito exequendo não tem origem alimentar, que pudesse atrair a exceção de que trata o § 2º do art. 833 do CPC. Esse entendimento tem sido adotado por esta Quarta Câmara de Direito Civil em situações da espécie. A exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EM CONTA CORRENTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE DESBLOQUEIO. 1. Cumprimento de Sentença promovido pela agravada contra a agravante visando a cobrança de valores devidos em razão de condenação em ação monitória, no montante de R$ 13.648,85. Em sede de recurso, a agravante impugna o bloqueio judicial de R$ 2.080,70 em sua conta corrente, sustentando a impenhorabilidade do valor, conforme disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão em discussão consiste em definir se o montante bloqueado, inferior a 40 salários mínimos e depositado em conta corrente, deve ser considerado impenhorável à luz do art. 833, X, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, adotada pelo STJ, reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação financeira, seja conta corrente, poupança ou outra modalidade de investimento, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé. 3.1. A jurisprudência visa equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à subsistência, assegurando que valores essenciais para a manutenção do devedor e sua família não sejam objeto de constrição judicial. 3.2. No caso concreto, além do valor bloqueado ser inferior ao limite estabelecido, a agravante aufere renda mensal de R$ 2.104,50, insuficiente para suportar a penhora sem comprometer sua subsistência e a de seus familiares. 3.3. Inexistindo comprovação de que o débito exequendo decorra de prestação alimentícia ou outra hipótese de exceção à impenhorabilidade, o bloqueio dos valores revela-se indevido. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: Valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de aplicação financeira, salvo indícios de má-fé ou fraude. A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos busca assegurar o equilíbrio entre o direito do credor à execução e o direito do devedor à subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1989782/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 3.4.2023, DJe 27.4.2023; STJ, AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 11.4.2022, DJe 18.4.2022 (Agravo de Instrumento n. 5056419-72.2024.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12/12/2024). Deixo registrado que, malgrado haja divergência entre o valor que o executado diz ter sido bloqueado em suas contas bancárias (R$ 1.443,66, vide evento 278 - EXTR2/origem ) e aquele constante do relatório de ordens judiciais do Sisbajud (R$ 39,31, vide evento 292 - CON_EXT_SISBA1/origem ), o entendimento da togada singular no sentido de que não ficou demonstrado se tratar de reserva financeira vai de encontro ao entendimento desta Quarta Câmara. De modo que valores aquém de 40 salários mínimos devem ser desbloqueados. VI – Dito isto, defiro em parte o efeito suspensivo-ativo, a fim de determinar o desbloqueio de eventuais quantias bloqueadas nas contas bancárias do agravante que estejam aquém de 40 salários mínimos, com fulcro no art. 833, X, do CPC. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE.