Alfredo Schewinski Junior
Alfredo Schewinski Junior
Número da OAB:
OAB/SC 006822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alfredo Schewinski Junior possui 418 comunicações processuais, em 263 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
263
Total de Intimações:
418
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome:
ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
249
Últimos 30 dias
418
Últimos 90 dias
418
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (125)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 418 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000318-13.2025.8.24.0054/SC (Pauta: 359) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) APELANTE: ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR ADVOGADO(A): CAMILA ZEFERINO (OAB SC071582) ADVOGADO(A): ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) APELANTE: CAMILA ZEFERINO ADVOGADO(A): ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) APELADO: JULIA MACIEL WEISS (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA ZEFERINO (OAB SC071582) ADVOGADO(A): ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000284-89.2025.8.24.0910/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Pizolati IMPETRANTE : SIMONE APARECIDA MARCELINO CONTI ADVOGADO(A) : MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (OAB SC037799) INTERESSADO : GABRIELA MARTINS KLEIN DE MOURA ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. petição INICIAL indeferida. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA QUE rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel e manteve o leilão judicial. tese da necessidade de reanálise pelo colegiado pelo simples fato de a decisão combatida ser irrecorrível. insubsistência. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida na origem. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO inominado CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS, mas ainda possível de ser interposto na origem para rediscutir o acerto ou não da decisão interlocutória combatida. Prequestionamento. desnecessidade. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)'" (AgRg no RMS n. 67.793/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024115-31.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ADELMO OSCAR STRUECKER ADVOGADO(A) : FRANCIANE HASSE (OAB SC028381) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) EXECUTADO : THA FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALCEU EILERT NASCIMENTO (OAB PR034648) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANE GEORG STRUECKER e ADELMO OSCAR STRUECKER em face da THA FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ev. 123.1 , 124.1 e 125.1 ). 2. O julgado (ev. 100.1 ) consiste em: a) determinar o cancelamento da hipoteca anotada na matrícula de n° 87.998 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (AV1), em relação à unidade adquirida pela parte autora (ap. 1813); b) adjudicar referido imóvel na propriedade da parte autora; c) condenar a ré Thá Fênix Empreendimentos Imobiliários S/A a pagar à autora a multa moratória prevista no compromisso de compra e venda, correspondente a 2% sobre o preço total atualizado do imóvel, uma única vez, com correção monetária pelo IPCA-e desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação. d) condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10 % sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor do imóvel), sendo devida metade por cada um dos réus. e) determinou-se, ainda, após o trânsito em julgado: i) expedição da Carta de Adjudicação; ii) solicitação ao 4º RI de Curitiba para cumprimento das determinações acima, cabendo o pagamento dos emolumentos dos itens "a" e "b" à parte autora. Trânsito em julgado em 07/05/202 (ev.110). 3. Petição do ev 123.1 3.1 . Defiro o pedido formulado pela exequente em ev. 123.1 , na qual se requer a intimação da CEF para pagamento de R$ 9.453,12, referente à condenação de honorários advocatícios (50%). 3.2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme petição e memória de cálculo constantes no ev. 123.1 , alertando que, se não houver o pagamento no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente devido. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3.3. Efetuado o pagamento, solicite-se à Agência da CEF, neste Foro, a apropriação dos valores, conforme pertinente. 3.4. Caso não haja o pagamento, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. 4. Petição do ev 124.1 4.1 . Defiro o pedido formulado pela exequente em ev. 124.1 , na qual se requer a intimação da THA FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (em recuperação judicial) para pagamento de R$ 9.453,12, referente à condenação de honorários advocatícios (50%). 4.2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme petição e memória de cálculo constantes no ev. 124.1 , alertando que, se não houver o pagamento no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente devido. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4.3. Efetuado o pagamento, solicite-se à Agência da CEF, neste Foro, a apropriação dos valores, conforme pertinente. 4.4. Caso não haja o pagamento, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. 5. Petição do 125.1 5.1 . Defiro o pedido formulado pela exequente em ev. 125.1 , na qual se requer a intimação da THA FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (em recuperação judicial) para pagamento de R$ 3.781,25, referente à condenação da multa moratória prevista no compromisso de compra e venda, correspondente a 2% sobre o preço total atualizado do imóvel, uma única vez. 5.2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme petição e memória de cálculo constantes no ev. 125.1 , alertando que, se não houver o pagamento no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente devido. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5.3. Efetuado o pagamento, solicite-se à Agência da CEF, neste Foro, a apropriação dos valores, conforme pertinente. 5.4. Caso não haja o pagamento, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. 6. Defiro o pedido formulado em ev 126.1 . Concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente dar cumprimento ao ato ordinatório do ev. 116.1 , a fim de comprovar o pagamento das custas processuais de adjudicação, bem como o recolhimento do ITBI. 7. Cumprido o item anterior, solicite-se ao 4º RI de Curitiba: 7.1. o cancelamento da hipoteca anotada na matrícula de n° 87.998 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (AV1), em relação à unidade adquirida pela parte autora (ap. 1813 do Condomínio 7th Avenue Live & Work). 7.2. a adjudicação do referido imóvel na propriedade da parte autora. 7.3. A responsabilidade pelo pagamento de eventuais emolumentos caberá à parte autora/exequente. 7.4. VIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFICIO AO 4º CRI DE CURITIBA
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001402-24.2012.8.24.0141/SC RELATOR : Cíntia Gonçalves Costi EXEQUENTE : ZOLMIR MANOEL SCHREIBER ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 206 - 10/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5002350-28.2025.8.24.0074/SC EMBARGANTE : ANTONIO BOING ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAROLINE COSTA (OAB SC064604) EMBARGADO : IND E COM CHOCOLATES KALITA LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro proposto por ANTÔNIO BOING em face de IND E COM CHOCOLATES KALITA LTDA , conforme fatos e fundamentos expostos na inicial (ev. 1). Aduziu, em síntese, que é proprietário do veículo Chevrolet Onix, Placa QIR-4295, Renavam 01123371250, ano/modelo 2017/2018, o qual restou penhorado nos autos de cumprimento de sentença em apenso: 5000031-20.2007.8.24.0074. Assim, na condição de terceiro de boa-fé, postula, em sede liminar, sejam suspensas as medidas executivas até o julgamento do mérito da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. Especificamente quanto aos embargos de terceiro, o art. 674 do Código de Processo Civil estipula que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Acerca do cabimento dos embargos de terceiro, Theotônio Negrão destaca: Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, pressuposto indispensável para seu aforamento (RSTJ 112-209) (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 33a ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 934). Segundo Vicente Greco Filho, os embargos de terceiro são uma ação de "procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., Editora Saraiva, 16. ed., p. 254 e 255). Assim, ao receber a inicial, o juiz, ao considerar suficientemente provada a posse e a condição de terceiro, deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição, a teor do disposto no artigo 678 do CPC, in verbis : "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Os embargos de terceiro, como se sabe, objetivam defender a posse, caracterizando-se como seus pressupostos objetivos a posse e a lesão a ela. Na lição de Hamilton de Moraes e Barros, os embargos de terceiro: [...] são uma ação especial. São remédio apropriado para pôr fim à constrição judicial que pesa sobre bem de quem não é parte no processo principal. Tem tal ação especial um pedido certo, típico, definidor, que é pretensão do embargante: a de excluir da constrição judicial o bem, material ou não de que é senhor ou possuidor, ou das duas coisas juntas. Em embargos de terceiro não pode arguir o embargante nulidade do processo ou do título em que se baseou a apreensão judicial. Seus direitos de proprietário ou de possuidor ou os de outra natureza é que são o escudo contra a constrição judicial. As outras indagações são impertinentes, descabidas aqui. O que lhe toca é mostrar seus direitos sobre a coisa atingida pelo ato de constrição judicial.(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. LX, 4ª ed., 1993, pág.232.) No caso dos autos, o pedido liminar formulado nos embargos merece acolhimento. Isso porque, verifica-se pela certidão anexada aos autos, que o embargante é, em tese, o proprietário do bem (ev. 1 - doc. 5). Portanto, visando não gerar prejuízos a terceiros de boa-fé, de rigor o deferimento do pedido para suspensão dos autos executivos referentes ao imóvel em questão nos autos em apenso. Sendo assim: 1. DETERMINO a suspensão, dos atos executivos referentes ao veículo: Chevrolet Onix, Placa QIR-4295, Renavam 01123371250, ano/modelo 2017/2018. 2. Traslade-se cópia desta decisão ao processo apenso, autuado sob n. 5000031-20.2007.8.24.0074. 3. Cite-se e intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679). Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5002348-58.2025.8.24.0074/SC EMBARGANTE : ALDOIR FRUTUOSO JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAROLINE COSTA (OAB SC064604) EMBARGADO : IND E COM CHOCOLATES KALITA LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro proposto por ALDOIR FRUTUOSO JÚNIOR em face de IND E COM CHOCOLATES KALITA LTDA , conforme fatos e fundamentos expostos na inicial (ev. 1). Aduziu, em síntese, que é proprietário do veículo Fiat Toro, Placa RBR-1G57, Renavam 01246657080, ano/modelo 2020/2021, o qual restou penhorado nos autos de cumprimento de sentença em apenso: 5000031-20.2007.8.24.0074. Assim, na condição de terceiro de boa-fé, postula, em sede liminar, sejam suspensas as medidas executivas até o julgamento do mérito da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. Especificamente quanto aos embargos de terceiro, o art. 674 do Código de Processo Civil estipula que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Acerca do cabimento dos embargos de terceiro, Theotônio Negrão destaca: Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, pressuposto indispensável para seu aforamento (RSTJ 112-209) (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 33a ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 934). Segundo Vicente Greco Filho, os embargos de terceiro são uma ação de "procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., Editora Saraiva, 16. ed., p. 254 e 255). Assim, ao receber a inicial, o juiz, ao considerar suficientemente provada a posse e a condição de terceiro, deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição, a teor do disposto no artigo 678 do CPC, in verbis : "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Os embargos de terceiro, como se sabe, objetivam defender a posse, caracterizando-se como seus pressupostos objetivos a posse e a lesão a ela. Na lição de Hamilton de Moraes e Barros, os embargos de terceiro: [...] são uma ação especial. São remédio apropriado para pôr fim à constrição judicial que pesa sobre bem de quem não é parte no processo principal. Tem tal ação especial um pedido certo, típico, definidor, que é pretensão do embargante: a de excluir da constrição judicial o bem, material ou não de que é senhor ou possuidor, ou das duas coisas juntas. Em embargos de terceiro não pode arguir o embargante nulidade do processo ou do título em que se baseou a apreensão judicial. Seus direitos de proprietário ou de possuidor ou os de outra natureza é que são o escudo contra a constrição judicial. As outras indagações são impertinentes, descabidas aqui. O que lhe toca é mostrar seus direitos sobre a coisa atingida pelo ato de constrição judicial.(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. LX, 4ª ed., 1993, pág.232.) No caso dos autos, o pedido liminar formulado nos embargos merece acolhimento. Isso porque, verifica-se pela certidão anexada aos autos, que o embargante é, em tese, o proprietário do bem (ev. 1 - doc. 5). Portanto, visando não gerar prejuízos a terceiros de boa-fé, de rigor o deferimento do pedido para suspensão dos autos executivos referentes ao imóvel em questão nos autos em apenso. Sendo assim: 1. DETERMINO a suspensão, dos atos executivos referentes ao veículo: Fiat Toro, Placa RBR-1G57, Renavam 01246657080, ano/modelo 2020/2021. 2. Traslade-se cópia desta decisão ao processo apenso, autuado sob n. 5000031-20.2007.8.24.0074. 3. Cite-se e intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679). Cumpra-se com urgência.